Lei nº 10865 DE 30/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II , e 195, inciso IV, da Constituição Federal , observado o disposto no seu art. 195, § 6º .

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

§ 2º Consideram-se também estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:

I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal , observado o disposto no art. 10 desta Lei;

VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.

XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12249 DE 11/06/2010, conversão da Medida Provisória Nº 472 DE 15/12/2009).

Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12249 DE 11/06/2010, conversão da Medida Provisória Nº 472 DE 15/12/2009).

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 3º O fato gerador será:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º deste artigo, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).

Art. 4º Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ;

IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º São contribuintes:

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Art. 6º São responsáveis solidários:

I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12865 DE 09/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12249 DE 11/06/2010, conversão da Medida Provisória Nº 472 DE 15/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido."

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso X do art. 2º desta Lei.

§ 3º A base de cálculo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

(Revogado pela Lei Nº 12865 DE 09/10/2012):

§ 4º O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido.

(Revogado pela Lei Nº 12865 DE 09/10/2012):

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005).

CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015):

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

Nota: Redação Anterior:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015):

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

Nota: Redação Anterior:
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 1º As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de: (Redação dada pela Lei Nº 12839 DE 09/07/2013, conversão da Medida Provisória Nº 609 DE 08/03/2013).

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

§ 5º Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.

(Revogado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015):

§ 6º A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015, efeitos a partir de 01/05/2015):

§ 6º-A. A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação nos termos do § 6º deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11051 DE 29/12/2004).

§ 7º (Revogado pela Lei nº 11727 DE 23/06/2008, conversão da Medida Provisória nº 413 DE 03/01/2008):

§ 7º A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei , independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 10925 DE 23/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei , independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

§ 8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015):

§ 9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal , ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de:

I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre:

I - produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;

II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. (Redação do inciso dada pela Lei nº 11196 DE 21/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
"II - produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM."

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Redação do inciso dada pela Lei nº 11774 DE 17/09/2008, conversão da Medida Provisória nº 428 DE 12/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
"I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;"

II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

III - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
"VI - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;"

VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação do inciso dada pela Lei nº 11727 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
"VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação do inciso pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004)."

"VII - partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;"

(Revogado pela Lei nº 11196 DE 21/11/2005):

VIII - nafta petroquímica, código 2710.11.41 da NCM;

IX - gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT;

X - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI;

XI - semens e embriões da posição 05.11, da NCM; e

XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, DOU 22.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004)."

XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

XIV - material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

XV - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

XVI - gás natural liquefeito - GNL. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.774, de 17.09.2008 )

XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

XXII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 491, de 23.06.2010, DOU 24.06.2010 ) (Sem eficácia conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 46 DE 2010).

XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12599 DE 23/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 545, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )

XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXXV - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012, conversão da Medida Provisório Nº 549 DE 17/11/2011).

XXXVII - (VETADO); e (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012).

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012).

(Revogado pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015):

XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).

XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13169 DE 06/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 656 DE 07/10/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
"§ 13. O Poder Executivo regulamentará:"

I - o disposto no § 10 deste artigo; e

II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12. (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 12649 DE 17/05/2012).

Redação Anterior:

II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12. (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)"

"II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII do § 12 deste artigo."

§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004).

(Revigorado devido a conversão da Medida Provisória Nº 1095 DE 31/12/2021):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1095 DE 31/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1034 DE 01/03/2021):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 836 DE 30/05/2018):

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12859 DE 10/09/2013, conversão da Medida Provisória Nº 613 DE 07/05/2013):

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Revigorado devido ao encerramento da vigencia da Medida Provisória Nº 694 DE 30/09/2015).

(Revogado devido ao encerramento da vigencia da Medida Provisória Nº 694 DE 30/09/2015):

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 694 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Revigorado devido ao encerramento da vigencia da Medida Provisória Nº 694 DE 30/09/2015).

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Revigorado devido ao encerramento da vigencia da Medida Provisória Nº 694 DE 30/09/2015).

V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).

VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14374 DE 21/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).

VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).

VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 14/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 613 DE 07/05/2013):

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação):

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012).

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007).

§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:

I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e

II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

(Revigorado devido a conversão da Medida Provisória Nº 1095 DE 31/12/2021):

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1095 DE 31/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1034 DE 01/03/2021):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 836 DE 30/05/2018):

§ 16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007).

§ 17. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória)

§ 18. O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória)

§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
"§ 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013)."
"§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei)"

§ 20. A Medida Provisória nº 491 de 23/06/2010, que teve seu prazo de vigência encerrado pelo Ato nº 46 de 16/11/2010, havia inserido este parágrafo com a seguinte redação:

§ 20. Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 491, de 23.06.2010, DOU 24.06.2010)

§ 21. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14288 DE 31/12/2021, efeitos a partir de 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior: (Revigorado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 774 DE 30/03/2017):
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da CofinsImportação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos: (Redação dada pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12844 DE 19/07/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Revogado devido ao encerramento da vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013):

§ 21. As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 612 DE 04/04/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Redação dada pela Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação dessa Medida Provisória)

Nota: Redação Anterior:
"§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Acrescentado pela Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012):

I- nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.546, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação dessa Medida Provisória) (Revogado pela Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012)

Nota: Redação Anterior:
"I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012):

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.546, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação dessa Medida Provisória) (Revogado pela Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012)

Nota: Redação Anterior:
"II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;"

(Revogado pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012):

III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.546, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação dessa Medida Provisória) (Revogado pela Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012)

Nota: Redação Anterior:
"III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e"

(Revogado pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012):

IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.546, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação dessa Lei) (Revogado pela Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012)

Nota: Redação Anterior:
"IV - nos códigos 94.01 a 94.03. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação)"

(Revogado pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012):

V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.546, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação dessa Lei)

(Revogado pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012):

VI - no código 9506.62.00. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.546, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data da publicação dessa Lei).

VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

VIII - 64.01 a 64.06; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XI - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XIII - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19;8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XV - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XVI - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XIX - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

XX - (VETADO). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13670 DE 30/05/2018).

§ 22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Nº 12649 DE 17/05/2012).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1095 DE 31/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1034 DE 01/03/2021):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 836 DE 30/05/2018):

§ 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012).

§ 24. (VETADO).

CAPÍTULO VI - DA ISENÇÃO

Art. 9º São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:

I - as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II - as hipóteses de:

a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 .

III - (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004).

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004).

§ 2º (VETADO) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação."

Art. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;

II - após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 11. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.

Art. 12. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 10 desta Lei, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

CAPÍTULO VII - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas:

I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;

III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 14. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 .

§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004).

CAPÍTULO IX - DO CRÉDITO

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - bens adquiridos para revenda;

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11196 DE 21/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
"V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços."

§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.

§ 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 668 DE 30/01/2015).

§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 668 DE 30/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

§ 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 9º do art. 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições de que trata esta Lei.

§ 7º Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4º deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

§ 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta Lei:

I - produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;

II - produtos do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;

III - produtos do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ;

IV - produto do § 10 do art. 8º desta Lei.

V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei)

Nota: Redação Anterior:
"V - produtos do § 17 do art. 8º, quando destinados à revenda. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil)"

(Revogado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015):

VI - produtos mencionados no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , quando destinados à revenda. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 9º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 9º As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei , utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004)."

§ 10. (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei , utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004)."

(Revogado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015):

§ 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11945 DE 04/06/2009, conversão da Medida Provisória Nº 451 DE 15/12/2008).

(Revogado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015):

§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11945 DE 04/06/2009, conversão da Medida Provisória Nº 451 DE 15/12/2008).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014):

§ 13. No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput:

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 627 DE 11/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2015):

§ 13. No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput:

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

§ 14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 627 DE 11/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2015).

Art. 16. É vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 desta Lei nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

§ 1º Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009 , conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008 , com efeitos a partir de 16.12.2008)

§ 2º A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009 , conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008 , com efeitos a partir de 01.04.2009)

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Redaçao do caput dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008, DOU 27.06.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)
"Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 10 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:"

I - dos §§ 1º a 3º, 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11051 DE 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
"I - dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;"

II - do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;

III - do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ;

IV - (Revogado pela Lei Nº 11051 DE 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
"IV - do § 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à impressão de periódicos."

V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei)

Nota: Redação Anterior:
"V - do § 17 do art. 8º, quando destinados à revenda. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória)"

(Revogado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015):

VI - do art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , quando destinados à revenda. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 10.925, de 23.07.2004, DOU 26.07.2004 , com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais produtos constantes do Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ."

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 668 DE 30/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei.

§ 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13137 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 668 DE 30/01/2015).

(Revogado pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015):

§ 3º Na hipótese do § 6º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados, conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008, DOU 27.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ."

§ 3º-A. Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008, DOU 27.06.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 10.925, de 23.07.2004, DOU 26.07.2004 , com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os créditos dos demais produtos constantes do Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , serão determinados com base nas alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei."

§ 5º Na hipótese do § 8º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 desta Lei.

§ 6º Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Redaçao do parágrafo dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou

II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008, DOU 27.06.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei , poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004)."

§ 7º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11051 DE 29/12/2004).

§ 8º O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11051 DE 29/12/2004).

Art. 18. No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante.

CAPÍTULO X - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 19. Nos casos de lançamentos de ofício, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos arts. 43 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

CAPÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO

Art. 20. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização das contribuições de que trata esta Lei.

§ 1º As contribuições sujeitam-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , bem como, no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, do imposto de importação, especialmente quanto à valoração aduaneira, e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os arts. 1º , 2º , 3º , 6º , 10 , 12 , 15 , 25 , 27 , 32 , 34 , 49 , 50 , 51 , 52 , 53 , 56 e 90 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º ....................................................................

§ 3º .........................................................................

IV - de venda de álcool para fins carburantes;

................................................................................."

" Art. 2º .....................................................................

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;

II - no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

IV - no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

V - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

VI - no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 , e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;

VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e

VIII - no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal , quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI."

" Art. 3º ......................................................................

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e

b) no § 1º do art. 2º desta Lei;

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

§ 2º Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

§ 6º .......................................................................

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2º desta Lei;

§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal , quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei."

" Art. 6º ......................................................................

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

..............................................................................."

" Art. 10. .....................................................................

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , não lhes aplicando as disposições do § 7º do art. 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e as de consumo;

IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XIII - as receitas decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ;

XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

XVIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

XIX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;

XXI - as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

Parágrafo único. Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo."

" Art. 12. .........................................................................

§ 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Lei nºs 9.990, de 21 de julho de 2000 , 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , 10.485, de 3 de julho de 2002 , e 10.560, de 13 de novembro de 2002 , ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

§ 8º As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.

§ 9º O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque.

§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1º de fevereiro de 2004."

" Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o disposto:

I - nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei;

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, incisos II e III, 6º, inciso I, e 10 a 15 do art. 3º desta Lei;

III - nos §§ 3º e 4º do art. 6º desta Lei;

IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei;

V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e

VI - no art. 13 desta Lei."

" Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

............................................................................."

" Art. 27 .................................................................

§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004."

" Art. 32 ......................................................................

I - cooperativas, relativamente à CSLL;

II - empresas estrangeiras de transporte de valores;

Parágrafo único. .........................................................

I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

..................................................................................."

" Art. 34 ......................................................................

Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural."

" Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).

§ 1º O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool.

..............................................................................."

" Art. 50 ..................................................................

III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto."

" Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:

II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:

a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e

b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:

1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);

2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e

3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real);

III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;

IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.

............................................................................."

" Art. 52 ................................................................

I - água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);

............................................................................"

" Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo."

" Art. 56 .................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei."

" Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.

..........................................................................."

Art. 22. Os dispositivos legais a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 :

" Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;

..........................................................................."

II - art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 :

" Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente."

Art. 23. O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 , poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em:

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11051 DE 29/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
"III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;"

IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação.

§ 1º A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 2º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de maio, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do dia 1º de maio.

§ 3º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

§ 4º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.

Art. 24. O inciso III do § 2º do art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º ..........................................................................

§ 2º ...............................................................................

III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

....................................................................................."

Art. 25. O disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001 , aplica-se, também, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2004, às remessas para o exterior vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a promoção de destinos turísticos brasileiros.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por despesas vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição.

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 23.07.2004, DOU 26.07.2004 , com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , a cevada cervejeira, o malte não torrado, inteiro ou partido, o malte torrado, inteiro ou partido, os cones de lúpulo triturados, moídos ou em pellets, os sucos e extratos vegetais de lúpulo, o verniz, tipo pasta de alumínio, as preparações antioxidantes, os tereftalato de etileno, destinados à produção de garrafas, o ácido algínico, garrafas e garrafões de plásticos, esboços de garrafas de plástico, latas de aço, a folha troquelada gravada, latas de alumínio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados, respectivamente, nos códigos 1003.00.91, 1107.10.10, 1107.20.10, 1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41, 3907.60.00, 3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01, 73.10.21.10, 7607.19.10, 7612.90.19 e 8309.90.00, todos da TIPI.
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito na forma do art. 3º da citada Lei, em relação aos produtos de que trata o caput deste artigo, quando destinados à industrialização própria, independentemente de terem optado pela tributação pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de litro do produto.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao direito de descontar crédito na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ."

Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.

§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12973 DE 13/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 627 DE 11/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2015).

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI;

IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004)."
"IV - partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;"

V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004).

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, DOU 22.12.2004 )

VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , conversão da Medida Provisória nº 436, de 26.06.2008, DOU 27.06.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 )"

VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra )"
"VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.529, de 22.10.2007, DOU 23.10.2007 )"

IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.774, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 428, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 428, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )"

XI - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

XII - material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

XIII - serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 634 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XIII - equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas. (Inciso acrescentado Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , com efeitos a partir 01.01.2009)

XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.774, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 )

XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009 , quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12249 DE 11/06/2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

XX - serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

Redação dada pela Lei Nº 12599 DE 23/03/2012:

XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

Nota: Redação Anterior:
XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 545, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )

Redação dada pela Lei Nº 12649 DE 17/05/2012:

XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

XXXVI - (VETADO). (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012)

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13169 DE 06/10/2015).

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13097 DE 19/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 656 DE 07/10/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput.

Redação Anterior:

XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Redaçao dada pela Lei Nº 12599 DE 23/03/2012:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.

Redação Anterior:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 545, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )"

"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 12249 DE 11/06/2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"

"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)"

"Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.774, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 428, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )"

"Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 , com efeitos a partir 01.01.2009)

"Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 428, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )"

"Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004)."

2) Ver Medida Provisória nº 491, de 23.06.2010, DOU 24.06.2010 , que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 03.11.2010 pelo Ato Declaratório CN nº 46, de 16.11.2010, DOU 17.11.2010 , que renomeava o parágrafo único e acrescentava § 2º neste artigo, com a seguinte redação:
"§ 1º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo.§ 2º Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição. "

Art. 29. As disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , do art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998 , e do art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , alcançam também o comerciante atacadista.

Art. 30. Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a partir da data de produção de efeitos do art. 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , conforme o caso.

Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º das Lei nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio.

§ 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

§ 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Art. 32. O art. 41 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 41 . .....................................................................

§ 6º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição."

Art. 33. O art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º ..............................................................................

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 ."

Art. 34. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º ................................................................................

I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);

................................................................................"

" Art. 3º ....................................................................

§ 1º .........................................................................

I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1º desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;

..............................................................................."

Art. 35. O art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º .........................................................................

§ 3º A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."

Art. 36. Os arts. 1º , 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 , relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

..........................................................................."

" Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.

§ 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:

I - o caput deste artigo; e

II - o caput do art. 1º deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 .

§ 3º Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.

§ 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.

§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1º desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo."

" Art. 5º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.

............................................................................"

Art. 37. Os arts. 1º , 2º , 3º , 5º , 5º-A e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .......................................................................

§ 3º ............................................................................

IV - de venda de álcool para fins carburantes;

................................................................................."

" Art. 2º .....................................................................

§ 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:

I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;

II - no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados;

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

IV - no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

V - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

VI - no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002 , e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;

VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e

VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal , quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI."

" Art. 3º .........................................................................

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e

b) no § 1º do art. 2º desta Lei;

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

§ 2º Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

................................................................................"

" Art. 5º ....................................................................

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

................................................................................"

" Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."

" Art. 11. ....................................................................

§ 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Lei nºs 9.990, de 21 de julho de 2000 , 10.147, 21 de dezembro de 2000 , 10.485, de 3 de julho de 2002 , e 10.560, de 13 de novembro de 2002 , ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

§ 6º As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.

§ 7º O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ."

Art. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.

§ 1º Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:

I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou

II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 .

Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 10925 DE 23/07/2004).

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12715 DE 17/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Redação dada pela Medida Provisória Nº 563 DE 03/04/2012:

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Redação Anterior:

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.529, de 22.10.2007, DOU 23.10.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI."

§ 2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

§ 5º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11051 DE 29/12/2004).

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Edição Extra )

§ 6º-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 428, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:"

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra )

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra )

§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra )

§ 9º Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra

§ 10. Revogado pela Medida Provisória Nº 564 DE 03/04/2012:

§ 10. O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.529, de 22.10.2007, DOU 23.10.2007 )

Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.

§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei.

§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008 )

Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.

§ 1º A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.452, de 27.02.2007, DOU 28.02.2007 )

Art. 42. Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do art. 8º desta Lei poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 1º A opção será exercida até o dia 31 de maio de 2004, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de maio de 2004.

§ 2º Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.925, de 23.07.2004, DOU 26.07.2004 , com efeitos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 183, de 30.04.2004, DOU 30.04.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Não se aplicam as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo."

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 10.999, de 15.12.2004, DOU 16.12.2004 )

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo de que trata o art. 89 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ."

Art. 44. Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002 .

§ 1º Os efeitos da revogação de que trata o caput dar-se-ão a partir do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei.

§ 2º (VETADO).

Art. 45. Produzem efeitos a partir do primeiro dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, quanto às alterações efetuadas em relação à Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 , as disposições constantes desta Lei:

I - nos §§ 1º a 3º, 5º, 8º e 9º do art. 8º;

II - no art. 16;

III - no art. 17; e

IV - no art. 22.

Parágrafo único. As disposições de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, na redação original da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 , produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 46. Produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei o disposto:

I - nos arts. 1º , 12 , 50 e art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo art. 21 desta Lei;

II - nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , com a redação dada pelo art. 34 desta Lei;

III - nos arts. 1º , 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , com a redação dada pelo art. 36 desta Lei, observado o disposto no art. 47; e

IV - nos arts. 1º , 2º , 3º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , com a redação dada pelo art. 37 desta Lei.

Art. 47. O disposto nos §§ 3º a 5º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , com a redação dada por esta Lei, produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao de publicação desta Lei.

Art. 48. Produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 o disposto no art. 39 desta Lei.

Art. 49. Os arts. 55 a 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52.

Art. 50. Os arts. 49 e 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Lei, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 51. O disposto no art. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Lei, produz efeito a partir de 29 de janeiro de 2004.

Art. 52. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2004, ressalvadas as disposições contidas nos artigos anteriores.

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho