Lei nº 5.548 de 28/12/1984

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 jan 1985

Consolida dispositivos relativos à instituição da Passagem Escolar no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 12944 DE 30/12/2021):

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Faço saber, no uso das atribuições que me confere o § 5º, do art. 47, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivo da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro de1984.

Art. 1º Fica instituída a passagem escolar unificada nos serviços de transporte coletivo, em ônibus, explorado, permitido ou concedido pelo Município, aos alunos o professores de ensino no Município de Porto Alegre. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam instituídas passagens escolares aos alunos e professores de estabelecimentos de ensino localizado no Município de Porto Alegre, nos serviços de transporte coletivo em ônibus, explorados, permitidos ou concedidos pelo Município."

Parágrafo único. Os professores só poderão obter as passagens escolares se não receberem o benefício do vale-transporte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.462, de 20.07.1994, DOE RS de 21.07.1994)

Art. 2º A passagem escolar unificada corresponderá a 50% (cinquenta por centro) das tarifas em vigor no sistema de transporte coletivo em ônibus em operação no Município. (Expressão "unificada" com redação dada pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A passagem escolar corresponderá a 50% (cinquenta por centro) das tarifas em vigor no sistema de transporte coletivo em ônibus em operação no Município."

Art. 3º A confecção e distribuição das cadernetas para a compra de passagens escolares será realizada preferentemente pelos grêmios estudantis de cada escola, ressalvada a competência da União Metropolitana de Estudante Secundários de Porto Alegre - UMESPA - no caso de escolas, onde não exista grêmio, cursos profissionalizantes, preparatórios e, ainda, no caso de inércia dos grêmios estudantis quanto às prerrogativas asseguradas na presente Lei.

§ 1º Nos demais casos, as cardeneta serão confeccionadas e distribuídas pelas respectivas entidades estudantis ou de classe.

§ 2º As cadernetas para a compra de passagens escolares serão padronizadas pela Secretaria Municipal dos Transportes - SMT, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do inicio da distribuição das mesmas, e deverão conter carimbo e assinatura da direção do respectivo estabelecimento de ensino, para validade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os beneficiários terão direitos:
  I - A até 75 (setenta e cinco) passagens mensais, quando utilizar apenas uma linha de transporte para deslocar-se até o estabelecimento de ensino.
  II - A até 100 (cem) passagens mensais, quando utilizar duas linhas de transporte para deslocar-se até o estabelecimento de ensino."

Art. 4º A Passagem escolar unificada, a ter circulação em todas as linhas urbanas do Município, em modelo uniforme, terá aceitação obrigatória pelos serviços de transportes urbanos em ônibus e será emitida pelo órgão competente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º As passagens escolares serão distribuídas pelo sistema bancário, preferencialmente pelos bancos estatais."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 639, de 05.03.2010, DOM Porto Alegre de 08.03.2010)

Art. 5º As passagens escolares unificadas serão distribuídas mediante a apresentação, ao agente distribuidor, de caderneta específica a esse fim, padronizada pela SMT, carimbada e assinada pelo Diretor do estabelecimento de ensino ou pelas entidades representativas dos beneficiários as quais, inclusive, terão o seu encargo a distribuição das cardenetas. (Expressão "unificadas" com redação dada pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º s passagens escolares serão distribuídas mediante a apresentação, ao agente distribuidor, de caderneta específica a esse fim, padronizada pela SMT, carimbada e assinada pelo Diretor do estabelecimento de ensino ou pelas entidades representativas dos beneficiários as quais, inclusive, terão o seu encargo a distribuição das cardenetas."

Art. 6º As passagens escolares, uma vez adquiridas, para uso dos beneficiário, terão validade para qualquer período, inclusive no ano subsequente ao da compra. (Redação dada pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º As passagens escolares unificadas, uma vez adquiridas pelo beneficiários, terão validade em qualquer período, inclusive ao ano subsequente ao da compra. (Expressão "unificadas" com redação dada pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)"
  "Art. 6º As passagens escolares, uma vez adquiridas pelo beneficiários, terão validade em qualquer período, inclusive ao ano subsequente ao da compra."

§ 1º O prazo para a aquisição das passagens, referentes ao ano letivo, entender-se-á até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do respectivo ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.999, de 07.12.2010, DOM Porto Alegre de 10.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As aquisições mensais de passagens escolares observarão o interstício de 30 (trinta) dias entre uma aquisição e outra, sem a prefixação de datas para a compra das passagens, tendo os beneficiários o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada das passagens junto às empresas de transporte ou posto da SMT. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)"

Art. 7º O início da distribuição das passagens escolares e as cadernetas será no dia 15 de fevereiro

Art. 8º O preço a ser cobrado dos beneficiários, pela confecção e distribuição das cadernetas para a compra de passagens escolares, não poderá ultrapassar o equivalente a 12 (doze) passagens escolares, tomando-se por base o valor da mesma no momento da aquisição pelos beneficiários. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 8º renumerado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 9º renumerado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1984.

ANDRÉ FORSTER

Presidente

Registre-se e publique-se:

(a) ilegível Secretário