Lei nº 10.999 de 07/12/2010
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 dez 2010
Estabelece a recarga fracionada de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro de 1984.
(Revogado pela Lei Nº 12944 DE 30/12/2021):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a recarga fracionada, em até 4 (quatro) vezes ao mês, de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre, respeitado o limite estabelecido para cada usuário.
§ 1º A partir do 2º fracionamento, o pagamento dos créditos eletrônicos e o respectivo carregamento deverão ser efetuados diretamente no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenção (CIPEI), da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
§ 2º A opção pela recarga fracionada de créditos eletrônicos no cartão escolar não acarretará ônus ao seu usuário.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O sistema de bilhetagem eletrônica efetuará o bloqueio do cartão escolar, sempre que solicitado por seu titular.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 6º da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.