Lei nº 10.999 de 07/12/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 dez 2010

Estabelece a recarga fracionada de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro de 1984.

(Revogado pela Lei Nº 12944 DE 30/12/2021):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a recarga fracionada, em até 4 (quatro) vezes ao mês, de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre, respeitado o limite estabelecido para cada usuário.

§ 1º A partir do 2º fracionamento, o pagamento dos créditos eletrônicos e o respectivo carregamento deverão ser efetuados diretamente no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenção (CIPEI), da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

§ 2º A opção pela recarga fracionada de créditos eletrônicos no cartão escolar não acarretará ônus ao seu usuário.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O sistema de bilhetagem eletrônica efetuará o bloqueio do cartão escolar, sempre que solicitado por seu titular.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 6º da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro de 1984.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.