Lei nº 6.431 de 03/08/1989
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 ago 1989
Institui a passagem escolar unificada, altera a Lei nº 5.548, de 28.12.1984 e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 12944 DE 30/12/2021):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 5.548, de 28.12.1984, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a passagem escolar unificada nos serviços de transporte coletivo, em ônibus, explorado, permitido ou concedido pelo Município, aos alunos o professores de ensino no Município de Porto Alegre.
Art. 4º A Passagem escolar unificada, a ter circulação em todas as linhas urbanas do Município, em modelo uniforme, terá aceitação obrigatória pelos serviços de transportes urbanos em ônibus e será emitida pelo órgão competente.
Parágrafo único. As passagens escolares unificadas poderão ser distribuídas pelo sistema bancário, preferencialmente pelos bancos e caixas econômicas estatais."
Art. 2º Nos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 5.548, de 28.12.1984, após as expressões "passagem escolar" e "passagens escolares" é acrescentada a palavra "unificada" ou "unificadas".
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei até 60 (sessenta) dias de sua edição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de agosto de 1989.
Olívio Dutra,
Prefeito
Antonio Hohlfeldt,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Jorge Buchabqui,
Secretário do Governo Municipal,
respondendo.