Instrução Normativa SEFAZ nº 8 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 dez 2013

Aprovar a forma de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e no art. 10 do Decreto 24.493, de 26 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas a forma de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme estabelecido no § 5º do art. 99, combinado com o art. 99-C, "a", ambos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.241, de 15 de julho de 2013, e as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme Anexo Único constante desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 29 de Novembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 8/2013

REGRA Nº 1

SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS

(ART. 99 E 99-C, "a", DA LEI Nº 7.186/2006)

TODOS OS TOMADORES

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 04/11/2016):

TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS SERVIÇO INICIADOS NO EXTERIOR; PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO EMITE NFS-E OU OUTRO DOCUMENTO FISCAL QUE A SUBSTITUA, OU QUANDO DESOBRIGADO DA EMISSÃO, NÃO FAÇA PROVA DESTA CONDIÇÃO; PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTROS MUNICÍPIOS, QUE PRESTE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DO SALVADOR RELACIONADOS NAS EXCEÇÕES CONSTANTES NOS INCISOS III, IV E V DO ART. 85 DALEI Nº 7.186/2006 ; SERVIÇO PRESTADO POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO NÃO CADASTRADO NO MUNICÍPIO.

.

Nota: Redação Anterior:
TOMADOR DO SERVIÇO SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR É O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS
Todas as Pessoas Jurídicas Serviço iniciados no exterior;
Prestador de serviço não emite NFS-e ou outro documento fiscal que a substitua, ou quando desobrigado da emissão, não faça prova desta condição;
Prestador de serviços estabelecido em outros municípios que prestem serviços relacionados nas exceções constantes no inciso V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006;
Serviço prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.

REGRA Nº 2

SERVIÇOS EM QUE O TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS

(ART. 99 E 99-C, "a", DA LEI Nº 7.186/2006)

TOMADORES DE SETORES ESPECÍFICOS

TOMADOR DO SERVIÇO SERVIÇOS TOMADOS

Entidades ou orgaos da administracao direta, autarquias, fundacoes, empresas publicas e sociedades de economia mista do poder publico federal, estadual e municipal (com os seguintes codigos de natureza juridica: 101-5; 102-3; 103-1; 104-0; 105-8; 106-6; 107-4; 108-2; 110-4; 111-2; 112-0; 113-9; 114-7; 115-5; 116-3; 117-1; 118-0; 119-8; 120-1; 121-0; 201-1; 203-8; 122-8; 123-6; 124-4; 125-2; 126-0; 127-9).................Todos os servicos.  (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 32 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal (com os seguintes códigos de natureza jurídica: 101-5; 102-3; 103-1; 104-0; 105-8; 106-6; 107-4; 108-2; 110-4; 111-2; 112-0; 113-9; 114-7; 115-5; 116-3; 117-1; 118-0; 119-8; 120-1; 121-0; 201-1; 203-8)
Todos os serviços

Instituicoes financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da secao K divisao 64) (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 32 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos os CNAE da seção F divisão 64)
Todos os serviços
(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 04/11/2016):
COMPANHIAS DE SEGUROS (TODOS OS CNAE DA SEÇÃO K DIVISÃO 65 E 66) 10.05 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO;
10.09 - REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL.
Nota: Redação Anterior:

Companhias de seguros (todos os CNAE da secao K divisao 65 e 66, exceto o CNAE 6550-2) (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 32 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66)
Todos os serviços
Serviços sociais autônomos (todos os serviços da seção S divisão 94) Todos os serviços
Indústrias não integrantes do Simples Nacional (todos os CNAE da seção C das divisões 10 a 33) Todos os serviços

Hospitais e clínicas não integrantes do Simples Nacional (constantes no CNAE Classe 8610-1) (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 39 DE 22/10/2014).

Todos os serviços.

Nota: Redação Anterior:
Hospitais e clínicas (constantes no CNAE Classe 8610-1)
Nota: Redação Anterior:
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
14.10 - tinturaria e lavanderia;
17.05 - fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020):
Planos de saúde (constantes no CNAE Classe 6550-2) Todos os serviços passíveis de dedução previstos nos subitens 4.01 a 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Empresas de publicidade e propaganda (constantes no CNAE 7311-4/00);

Todos os serviços. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 32 DE 26/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Serviços de produção externa prestados por terceiros, que sejam dedutíveis da base de cálculo.
Empresas de construção civil e incorporadoras imobiliárias (todos os CNAE da seção F divisões 41 a 43)



















Empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias
3.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
10.05 - agenciamento, corretagem e intermediação;
10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.13 - Carpintaria e serralheria;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
(Acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 04/11/2016):
Produtoras de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Nota: A natureza jurídica e os CNAE constantes da tabela e que serão utilizados para o enquadramento referem-se àqueles constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

(Redação da regra dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 32 DE 26/09/2014):

REGRA Nº 3 TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS (ART. 99 E 99-C , "a", DA LEI Nº 7.186/2006 ) EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

RAZÃO SOCIAL CNPJ
AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA 00.154.710/0001-76
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A 33.530.486/0149-36
BATTRE - BAHIA TRANSFERENCIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA 03.558.482/0001-98
BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA 16.082.018/0001-10
BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA 34.393.371/0001-00
CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA 04.921.069/0001-09
CENTRAL DE SALVADOR TRANSPORTES URBANOS LTDA 03.403.394/0001-17
TIM CELULAR S.A. 04.206.050/0075-17
CLARO S.A. 40.432.544/0081-21
COLETIVOS SAO CRISTOVAO LTDA 17.251.034/0005-85
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA 15.139.629/0001-94
CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. 12.160.715/0001-90
EMPRESA DE TRANSPORTES JEOVANZA S/A 15.247.497/0001-60
EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA 34.391.615/0001-08
EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA 05.163.585/0001-84
TELEMAR NORTE LESTE S/A 33.000.118/0005-00
ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA 02.773.365/0001-84
MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. 05.127.206/0002-81
PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA 01.026.732/0001-13
PRODAL SAUDE S/A 11.943.553/0001-02
VRG LINHAS AEREAS S/A 07.575.651/0007-44
TAM LINHA AEREAS S/A 02.012.862/0032-66
TECON SALVADOR S/A 03.642.342/0001-01
TELEVISAO BAHIA S.A. 13.425.269/0001-61
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA 14.372.148/0001-61
TELEVISAO ITAPOAN S.A. 15.122.492/0001-65
RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA 13.810.015/0001-67
TV ARATU SA 15.199.136/0001-40
VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS SA 10.670.314/0001-55
VIVO S/A 02.449.992/0142-03
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. 03.420.926/0089-66
TNL PCS S/A 04.164.616/0004-00
TOL TRANSPORTES ONDINA LTDA 34.395.129/0001-68
TRANSPORTES SOL S/A 13.403.399/0002-84
TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA 34.402.248/0001-09
V.R.V. - VIACAO RIO VERMELHO LTDA 34.395.186/0001-47
VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA 13.180.559/0025-60
VIOLETA TRANSPORTES LTDA 00.115.886/0001-19
WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA 51.077.576/0020-50
RADIO SOCIEDADE DA BAHIA S.A 15.122.468/0001-26
RADIO CRUZEIRO DA BAHIA S/A 15.108.756/0001-26
RADIO CULTURA DA BAHIA S/A 15.165.541/0001-47
RADIO ARATU LTDA. 13.954.443/0001-28
RADIO PIATA DE SALVADOR LTDA 13.535.885/0001-75
RADIO TRANSAMERICA DA BAHIA LTDA 45.061.009/0001-40
EMPRESA DE RADIODIFUSAO A TARDE LTDA 15.705.148/0001-07
RADIO 91 FM LTDA - EPP 13.065.495/0001-89
RADIO FM IEMANJA LTDA 14.878.706/0001-65
RADIO JORNAL DA CIDADE LTDA - EPP 14.613.673/0001-21
SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP 16.390.478/0001-05
RADIO FM BAHIA SOL LTDA 04.436.460/0001-18
TUDO FM LTDA 11.050.392/0001-10
RADIO E TELEVISAO MODELO PAULISTA LTDA 04.425.426/0010-39
RADIO CRUZEIRO DE SALVADOR LTDA - ME 14.717.438/0001-08
EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA 33.947.839/0001-90
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 09.296.295/0007-55
AMERICAN AIRLINES 36.212.637/0032-95
OCEANAIR LINHAS AEREAS -AVIANCA 02.575.829/0014-62
PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA 00.512.777/0027-74
RAZÃO SOCIAL CNPJ
TRIP LINHAS AEREAS S/A 02.428.624/0016-16
AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA 15.890.809/0001-03
VIACAO AGUIA BRANCA S/A 27.486.182/0138-63
INTERNACIONAL MARITIMA LTDA 12.539.110/0003-77
INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA 02.421.421/0009-79
OI S.A. 76.535.764/0018-91
TELEFONICA BRASIL S/A 02.558.157/0024-59
TELEFONICA INTERNACIONAL WHOLESALE SERVICE LTDA 03.199.510/0003-09
TELEFONICA DATA S/A 04.027.547/0005-65
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA 66.970.229/0040-73
NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A 00.108.786/0152-78

Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de servicos, ficam responsaveis pela retencao e pelo recolhimento do ISS de todos os servicos tomados (art. 99 , III, da Lei nº 7.186/2006 );

Nota (2): A regra acima estabelecida e extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

Nota: Redação Anterior:

REGRA Nº 3

TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS

(ART. 99 E 99-C, "a", DA LEI Nº 7.186/2006)

EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

RAZÃO SOCIAL CNPJ
AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA 33.530.486/0149-36
BATTRE - BAHIA TRANSFERENCIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. 13.504.675/0001-10
BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA 16.082.018/0001- 10
BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA 34.393.371/0001-00
CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA 04.921.069/0001-09
CENTRAL DE SALVADOR TRANSPORTES URBANOS LTDA 03.403.394/0001-17
CLARO S.A. 04.206.050/0075-17
COLETIVO SÃO CRISTOVÃO 17.251.034/0005-85
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA 15.139.629/0001-94
CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. 12.160.715/0001-90
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A 40.432.544/0081-21
EMPRESA DE TRANSPORTES JEOVANZA S/A 15.247.794/0001-60
EMPRESA DE TRANSPORTES UNIÃO LTDA 34.391.615/0001-08
EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA 05.163.585/0001-84
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. 33.000.118/0005-00
ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA 02.773.365/0001-84
LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A 51.077.576/0020-50
MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA 05.127.206/0002-81
PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA 01.026.732/0001-13
PRODAL SAÚDE S/A 11.943.553/0001-02
TAM LINHA AÉREAS S/A 07.575.651/0007-44
TECON SALVADOR S/A 03.642.342/0001-01
TELEMAR NORTE LESTE S/A 13.425.269/0001-61
TELEVISÃO BAHIA LTDA 14.372.148/0001-61
TELEVISÃO ITAPOAN S/A 15.122.492/0001-65
RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA 13.810.015/0001-67
TV ARATU 15.199.136/0001-40
TIM CELULAR S/A 02.449.992/0142-03
TNL PCS S/A 03.420.926/0089-66
TOL TRANSPORTES ONDINA LTDA 34.395.129/0001-68
TRANSPORTES SOL S/A 13.403.399/0002-84
TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA 34.402.248/0001-09
V.R.V. - VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA 34.395.186/0001-47
VIACAO SENHOR DO BONFIM LTDA 13.180.559/0001-60
VIOLETA TRANSPORTES LTDA 00.115.886/0001-19
VIVO S/A 04.164.616/0004-00
VRG LINHAS AEREAS S/A 42.278.291/0012-87
WILPORT OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA 03.558.482/0001-98

Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, III, da Lei nº 7.186/2006);

Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

(Redação da regra dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 32 DE 26/09/2014):

REGRA Nº 4 TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS (ART. 99 E 99-C , "a", DA LEI Nº 7.186/2006 ) ADMINISTRADORAS DE SHOPPINGS CENTERS, INCLUSIVE QUANDO CONSTITUÍDAS POR MEIO DE CONDOMÍNIO

RAZÃO SOCIAL CNPJ
CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA 01.143.325/0001-96
CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE 13.792.742/0001-49
CONDOMINIO SHOPPING BARRA 16.188.955/0001-54
CONDOMINIO DO SALVADOR SHOPPING 08.867.234/0001-42
CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI BAHIA 14.804.587/0001-04
CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA 13.501.226/0001-18
CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER 08.401.841/0001-12
CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA 14.919.379/0001-42
CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE 13.039.848/0001-76

Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de servicos, ficam responsaveis pela retencao e pelo recolhimento do ISS de todos os servicos tomados (art. 99 , XVII, da Lei nº 7.186/2006 ).

Nota (2): A regra acima estabelecida e extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

Nota: Redação Anterior:

REGRA Nº 4

TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS

(ART. 99 E 99-C, "a", DA LEI Nº 7.186/2006)

ADMINISTRADORAS DE SHOPPINGS CENTERS, INCLUSIVE QUANDO CONSTITUÍDAS POR MEIO DE CONDOMÍNIO

RAZÃO SOCIAL CNPJ
CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA 01.143.325/0001-96
CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE 13.792.742/0001-49
CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA 16.188.955/0001-54
CONDOMINIO DO SALVADOR SHOPPING 08.867.234/0001-42
CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI BAHIA 14.804.587/0001-04
CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA 13.501.226/0001-18
CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA 13.501.226/0001-18
CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER 08.401.841/0001-12
CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA 14.919.379/0001-42

Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XVII, da Lei nº 7.186/2006).

Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

REGRA Nº 5

TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS

(ART. 99 E 99-C, "a", DA LEI Nº 7.186/2006)

LOJAS DE DEPARTAMENTO

RAZÃO SOCIAL CNPJ
(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 04/11/2016):
C&A MODAS LTDA 45.242.914/0032-01
Nota: Redação Anterior:
C&A MODAS LTDA. / 16.408.668/0001-02
LOJAS AMERICANAS S.A. 33.014.556/0484-74
LOJAS INSINUANTE LTDA 16.182.834/0003-67
LOJAS LE BISCUIT S/A 16.233.389/0029-56
LOJAS RENNER S.A. 92.754.738/0098-95
LOJAS RIACHUELO SA 33.200.056/0085-57
MAGAZINE LUIZA S/A 47.960.950/0760-20
MARISA LOJAS S.A. 61.189.288/0076-04
NOVA CASA BAHIA S/A 10.757.237/0365-28
UNIAO DE LOJAS LEADER S.A 30.094.114/0061-40
RN COMERCIO VAREJISTA S.A 13.481.309/0211-90

Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XXV, da Lei nº 7.186/2006).

Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

REGRA Nº 6

TOMADOR É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ISS - TODOS OS SERVIÇOS
(ART. 99 E 99-C "a" DA LEI Nº 7.186/2006)

SUPERMERCADOS

RAZÃO SOCIAL CNPJ
ATACADÃO CENTRO SUL LTDA 03.927.907/0001-99
ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS 73.849.952/0001-58
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA 97.422.620/0116-08

CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 32 DE 26/09/2014).

12.765.924/0001-68.
Nota: Redação Anterior:
CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA / 12.765.294/0001-68
SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 02.212.937/0013-90
MAKRO ATACADISTA S/A 47.427.653/0038-07
MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA 09.182.947/0001-35
MERCANTIL RODRIGUES LTDA 34.319.905/0001-40
PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 11.965.515/0001-42
WAL MART BRASIL LTDA 00.063.960/0463-54
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 47.508.411/0193-37
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA 39.346.861/0057-16

Nota (1): As empresas elencadas nesta tabela, quando tomadora de serviços, ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS de todos os serviços tomados (art. 99, XXVI, da Lei nº 7.186/2006).

Nota (2): A regra acima estabelecida é extensiva a todos os estabelecimentos que possuam a mesma raiz do CNPJ acima indicados.

REGRA Nº 7

ENTIDADES BENEFICIADAS PELA IMUNIDADE

Pessoas Jurídicas beneficiadas por imunidade tributária. A condição de entidade imune deverá constar do Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda decorrente de processo de reconhecimento de imunidade aprovado.

REGRA Nº 8

ENQUADRAMENTO DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Pessoas jurídicas beneficiadas com tributação com base em receita presumida (art. 87-B, da Lei nº 7.186/2006 e alterações) A empresa deverá estar registrada em cadastro específico da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 10/2013 e possuir código de natureza jurídica 223-2 no CNPJ.

REGRA Nº 9

SERVIÇOS ISENTOS, COM REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E OS NÃO

SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS

CÓDIGO TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO HIPÓTESES DE ISENÇÃO ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ALIQUOTA
1001 Atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público. (art. 113, III, da Lei nº 7186/2006) Todos os serviços Isento
1002 Clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos conforme Regulamento. (art. 113, IV, da Lei nº 186/2006) 12.02 -Exibições cinematográficas;
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.08 -Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.11 -Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12 -Execução de música;
12.13 -Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.16 -Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 -Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Isento
1003 Fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal. (art. 113, V, da Lei nº 7186/2006) Todos os serviços Isento
1004 Instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público. (art. 113, VI, da Lei nº 7186/2006) Todos os serviços Isento
1005 Prestação de serviços relacionados aos jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Lei nº 7.722/2009) Todos os serviços Isento
1006 Obras de construção civil e instalações relacionadas a implantação do metrô (Lei nº 8.482/2013) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, paviment ação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.04 - Demolição;
7.05 -Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
Isento
1007 FIFA e entidades vinculadas à organização e à realização da COPA DO MUNDO 2014 (Lei nº 7.721/2009) Todos os serviços Isento
1008 Programa Minha Casa Minha Vida - PAR (renda até 3 salários mínimos) (Art. 3º da Lei nº 7.719/2009, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013) 7.02 -Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, paviment ação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; Isento
2001 Pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo. (art. 113, VII, da Lei nº 7186/2006) Todos os serviços Redução de 50%
2002 Competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades (art. 113, VII, da Lei nº 7186/2006) 12.11 -Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. Redução de 50%
4001 Exportação de Serviços Todos os serviços Não incidência

Nota (1): O prestador de serviço quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá selecionar em campo específico, quando for o caso, o dispositivo legal referente à isenção do serviço prestado.

Nota (2): Nas transmissões dos arquivos de Recibo Provisório de Serviço - RPS o "Código Tributação do Município" deverá ser informado em campo próprio, conforme indicado na página 24 do Manual Conceitual da ABRASF versão 2.02, disponível no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.

(Redação da regra dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 32 DE 26/09/2014):

REGRA Nº 10 BENEFÍCIOS FISCAIS COM ALÍQUOTA REDUZIDA

CÓDIGO TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO HIPÓTESES DE ISENÇÃO E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ALIQUOTA
3001 Servicos prestados por empresa, com faturamento no exercicio anterior de ate R$ 360.000,00, nao optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II em processo de deterioracao, definido em regulamento. Todos os servicos 2%
3002 Servicos prestados por empresa, com faturamento no exercicio anterior de R$ 360.001,00 a R$ 3.600.000,00 nao optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II, em processo de deterioracao, definido em regulamento Todos os servicos 3%
3003 Servicos de construcao e reforma de unidades imobiliarias destinadas a empreendimentos hoteleiros, edificios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espacos culturais, situados em logradouros em processos de deterioracao, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e I 7.02 - Execucao, por administracao, empreitada ou subempreitada, de obras de construcao civil, hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuracao de pocos, escavacao, drenagem e irrigacao,terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao e montagem de produtos, pecas e equipamentos;
7.05 - Reparacao, conservacao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres
2%
CÓDIGO TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO HIPÓTESES DE ISENÇÃO E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ALIQUOTA
3004 Servicos de construcao e reforma de unidades imobiliarias destinados a implantacao de Polo de Desenvolvimento Economico, localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnologico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinada a alta tecnologia. 7.02 - Execucao, por administracao, empreitada ou subempreitada, de obras de construcao civil, hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuracao de pocos, escavacao, drenagem e irrigacao,terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao e montagem de produtos, pecas e equipamentos;
7.05 - Reparacao, conservacao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres.
2%
3005 Servicos de construcao e reforma de unidades imobiliarias integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnologico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinada a alta tecnologia. 7.02 - Execucao, por administracao, empreitada ou subempreitada, de obras de construcao civil, hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuracao de pocos, escavacao, drenagem e irrigacao,terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao e montagem de produtos, pecas e equipamentos;
7.05 - Reparacao, conservacao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres.
2%
3006 Servicos de construcao e reforma de unidades imobiliarias destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de servicos localizados na Regiao Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioracao definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilizacao de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundacoes ou orgaos a ele vinculado. 7.02 - Execucao, por administracao, empreitada ou subempreitada, de obras de construcao civil, hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuracao de pocos, escavacao, drenagem e irrigacao,terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalacao e montagem de produtos, pecas e equipamentos;
7.05 - Reparacao, conservacao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres.
2% 2%
3007 Servicos de Alta Tecnologia implantados com a utilizacao de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundacoes ou orgaos a ele vinculados. 1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas;
1.02 - Programacao.
1.03 - Processamento de dados e congeneres.
1.04 - Elaboracao de programas de computadores, inclusive de jogos eletronicos.
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computacao.
1.06 - Assessoria e consultoria em informatica.
1.07 - Suporte tecnico em informatica, inclusive instalacao, configuracao e manutencao de programas de computacao e bancos de dados
1.08 - Planejamento, confeccao, manutencao e atualizacao de paginas eletronicas.
2%
3008 Servicos prestados nas unidades imobiliarias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnologico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/2008, destinados a Alta Tecnologia Todos 2%
3009 Servico de ensino fundamental, medio e superior desenvolvido em unidade imobiliaria localizada em logradouro da Regiao Administrativa I, Centro, em processo de deterioracao, definido em ato do Poder Executivo. 8.01 - Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio e superior. 2%
3011 Servicos de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliarias localizadas em logradouros em processo de deterioracao da Regiao Administrativa RA-I, tambem definidos pelo Poder Executivo. 1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas;
1.02 - Programacao.
1.03 - Processamento de dados e congeneres.
1.04 - Elaboracao de programas de computadores, inclusive de jogos eletronicos.
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computacao.
1.06 - Assessoria e consultoria em informatica.
1.07 - Suporte tecnico em informatica, inclusive instalacao, configuracao e manutencao de programas de computacao e bancos de dados
1.08 - Planejamento, confeccao, manutencao e atualizacao de paginas eletronicas.
2%
CÓDIGO TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO HIPÓTESES DE ISENÇÃO E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ALIQUOTA
3012 Servicos de emissao de valesalimentacao, vales transportes e similares prestados em unidade imobiliaria localizada em logradouro em processo de deterioracao da Regiao Administrativa RA-I e RA-II. 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens moveis ou imoveis, nao abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 2%
3013 Veiculos de Divulgacao aos Cuidados da Agencia 99.99 - Veiculos de Publicidade 0%
3014 Producao Externa aos Cuidados da Agencia Todos os servicos 5%

Nota (1): O prestador de servico quando da emissao da Nota Fiscal de Servicos Eletronica - NFS-e devera selecionar em campo especifico, quando for o caso, o dispositivo legal referente a isencao do servico prestado.

Nota (2): Nas transmissoes dos arquivos de Recibo Provisorio de Servico - RPS o "Codigo Tributacao do Municipio" devera ser informado em campo proprio, conforme indicado na pagina 24 do Manual Conceitual da ABRASF versao 2.02, disponivel no endereco eletronico https://nota.salvador.ba.gov.br.

Nota: Redação Anterior:

REGRA Nº 10

BENEFÍCIOS FISCAIS COM ALÍQUOTA REDUZIDA

CÓDIGO TRIBUTAÇÃO
DO MUNICÍPIO
HIPÓTESES DE ISENÇÃO ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS ALIQUOTA
3001 Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até R$ 360.000,00, não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II em processo de deterioração, definido em regulamento. Todos os serviços 2%
3002 Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de R$ 360.001,00 a R$ 3.600.000,00 não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II, em processo de deterioração, definido em regulamento Todos os serviços 3%
3003 Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos hoteleiros, edifícios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processos de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e I 7.02 -Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.05 -Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
2%
3004 Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico, localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA- II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/08, destinada a alta tecnologia. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
2%
3005 Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/08, destinada a alta tecnologia. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
2%
3006 Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculado. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
2%







2%
3007 Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados. 1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
1.08 -Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2%
3008 Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/08, destinados a Alta Tecnologia Todos 2%
3009 Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo. 8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
3010 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais relativos a habitação popular 21.01 -Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
3011 Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I, também definidos pelo Poder Executivo. 1.01 -Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 -Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 -Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
1.08 -Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2%

Nota (1): O prestador de serviço quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá selecionar em campo específico, quando for o caso, o dispositivo legal referente à isenção do serviço prestado.

Nota (2): Nas transmissões dos arquivos de Recibo Provisório de Serviço - RPS o "Código Tributação do Município" deverá ser informado em campo próprio, conforme indicado na página 24 do Manual Conceitual da ABRASF versão 2.02, disponível no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.

REGRA 11

FAIXAS DE RECEITA BRUTA DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - ALÍQUOTAS UTILIZADAS PARA CÁCULO DA RETENÇÃO DO ISS, conforme Anexos III e IV da Lei Complementar nº 123/2006, com vigência a partir de 01.01.2012

FAIXA RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTA
01 ATÉ 180.000,00 2,00%
02 DE 180.000,01 A 360.000,00 2,79%
03 DE 360.000,01 A 540.000,00 3,50%
04 DE 540.000,01 A 720.000,00 3,84%
05 DE 720.000,01 A 900.000,00 3,87%
06 DE 900.000,01 A 1.080.000,00 4,23%
07 DE 1.080.000,01 A 1.260.000,00 4,26%
08 DE 1.260.000,01 A 1.440.000,00 4,31%
09 DE 1.440.000,01 A 1.620.000,00 4,61%
10 DE 1.620.000,01 A 1.800.000,00 4,65%
11 DE 1.800.000,01 A 3.600.000,00 5,00%

Nota (1): As empresas optantes pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL deverão indicar, todos os meses, no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a faixa de receita bruta previamente à primeira emissão da NFS-e do mês.

(Regra acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 04/11/2016):

REGRA Nº 12:

"SITUAÇÕES EM QUE O TOMADOR NÃO EFETUARÁ A RETENÇÃO DO ISS

- Serviços prestados de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores indicados no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 ;
- Serviços prestados de registros públicos cartorários e notarias indicados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 ;
- Serviços prestados de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais indicados no subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 ;
- Serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64).
Nota (1): Esta regra prevalece sobre as regras de nº 01 a 11.

(Regra acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 04/11/2016):

REGRA Nº 13:

SITUAÇÕES EM QUE O PRESTADOR DO SERVIÇO DEVERÁ EMITIR NFS-e POR PERÍODO"

EMISSÃO DA NFS-e SERVIÇOS PRESTADOS
1 (uma) NFS-e por dia 9.01 Exclusivamente em relação a motéis, CNAE (5510-8/2003);
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
1 (uma) NFS-e por mês 12.02 - Exibições cinematográficas
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres;
16.01- Exclusivamente para serviços de transporte intramunicipal regular de passageiros urbanos (CNAE 49.21- 3/01);
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notarial;
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.