Lei nº 7.722 de 15/09/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 16 set 2009

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para a prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município do Salvador, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou tomador dos serviços for:

I - o Comitê organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - o Comitê Olímpico Internacional;

III - o Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - as Federações Internacionais Desportivas;

V - o Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo é condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a realização de competições dos Jogos Olímpicos na cidade do Salvador.

§ 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas Olímpicas ou Paraolímpicas durante a prestação dos serviços.

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa (ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles jogos.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.

§ 2º Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º.

Art. 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.

Art. 4º A isenção de que trata os arts. 1º e 2º não desobriga o tomador e o prestador do serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente após a indicação oficial da Cidade do Salvador para realização de competições dos jogos Olímpicos de 2016, e encerrando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos referidos Jogos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de setembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

PEDRO ANTONIO DANTAS COSTA CRUZ

Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda