Lei nº 7.721 de 15/09/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 16 set 2009

Concede isenção, por tempo determinado, dos tributos municipais à FIFA e às entidades vinculadas à organização e à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014, relativamente aos serviços, patrimônio e operações diretamente afetados a esta finalidade.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e das taxas instituídas pelo Município do Salvador, nos termos da legislação tributária vigente:

I - a Football Internacional Federation Association - FIFA, Associações e Confederações de futebol dos continentes e dos países que participarão da Copa, exceto a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

II - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos no âmbito do Município do Salvador.

§ 1º A isenção restringe-se aos serviços, patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014.

§ 2º A pessoa física, jurídica ou equiparada, inclusive delegação esportiva, deverá ser previamente credenciada pela FIFA, mediante comunicação oficial formal à Secretaria da Fazenda do Município de Salvador - SEFAZ, que disciplinará o procedimento de reconhecimento da isenção de cada um dos tributos mencionados no caput.

§ 3º O ato de reconhecimento da isenção para cada um dos tributos individualmente considerados não desobriga as entidades previstas nos incisos I e II deste artigo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação fiscal e tributária em vigor.

Art. 2º A isenção concedida às entidades previstas no inciso II do art. 1º se sujeita às seguintes condições resolutórias:

I - não confirmação oficial do Município de Salvador como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;

II - descredenciamento da entidade ou das atividades por ela realizadas, pela FIFA ou pelo Município de Salvador, devidamente comunicada e formalizada em processo administrativo fiscal.

Parágrafo único. Caso ocorra qualquer uma das condições resolutórias definidas nos incisos no caput, deverão ser lançados os tributos respectivos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroativamente à data de concessão da isenção.

Art. 3º As empresas devidamente credenciadas pela FIFA que prestarem serviços de construção, ampliação, reforma e/ou modernização de estádios ou parques esportivos para abrigar os eventos da Copa de 2014 ficam isentas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, na forma desta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentar desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copa Mundial da FIFA de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a condição resolutória referida no inciso I do art. 2º desta Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de setembro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

PEDRO ANTONIO DANTAS COSTA CRUZ

Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda