Lei nº 8482 DE 01/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 nov 2013

Concede benefícios fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos às obras, instalações e operação do Metrô de Salvador, por tempo determinado, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei


Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços vinculados às obras e instalações relacionados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, estritamente necessárias à implantação do Metrô de Salvador.

Parágrafo único. Concedido o benefício da isenção reportada neste caput, não sendo concluídas as obras e instalações de construção nem a instalação do Metrô no prazo estabelecido no contrato, caberá à empresa concessionária beneficiada a respectiva devolução do valor correspondente.

Art. 2º A alíquota do ISS incidente sobre o serviço de transporte metroviário de passageiros, relacionado no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 , fica reduzida para 2% (dois por cento).

Art. 3º Conforme estabelecido nos arts. 154 e 155 da Lei Orgânica do Município de Salvador, os incentivos previstos nos arts. 1º e 2º desta lei vigorarão pelo período de até 10 (dez) anos contados:

I - da assinatura do contrato de Parceria Público Privada entre o Estado da Bahia e a empresa concessionária responsável pela construção e implantação do Metrô, no caso da isenção de que trata o art. 1º;

II - do início da operação comercial, no caso da redução de alíquota de que trata o art. 2º.

Art. 4º Mantidos os demais requisitos que fundamentam a redução de alíquota e a isenção previstas nesta Lei, os seus efeitos durarão enquanto seus valores forem considerados como redução nos cálculos da fixação das tarifas, respeitado o prazo máximo previsto no art. 155, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Salvador.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de novembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte