Lei nº 8421 DE 15/07/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 16 jul 2013

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPÍTULO I

PROGRAMA NOTA SALVADOR

Art. 1º A sistemática prevista neste Capítulo denomina-se Programa Nota Salvador.

Art. 2º Caberá ao Regulamento:

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;

III - definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021):

Art. 3º O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no art. 4º desta Lei, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito.

§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo Regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 2º, aplicados sobre o valor do ISS:

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Salvador, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do ISS, nos termos do art. 99 da Lei nº 7.186/2006, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Salvador, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Salvador;

III - as instituições financeiras e assemelhadas.

§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.

Art. 4º O tomador de serviços que receber os créditos resultados dos prêmios a que se refere o inciso I do caput do art. 5º poderá utilizá-los para: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9601 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 3º poderá utilizá-los para:

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de Salvador, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o Regulamento;

II - solicitação do depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;

III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título, esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante o Município de Salvador.

§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não, com a Fazenda Municipal.

§ 3º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização no extrato do Programa Nota Salvador.

§ 5º Não se aplica o disposto nos incisos II e III do § 1º e no § 2º quando o débito, de natureza tributária ou não, estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá:

I - instituir sistema de sorteio de prêmio para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como para as entidades indicadas no inciso II, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;

II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 3º, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Fica assegurada a prioridade de tramitação no processo de verificação e transferência do crédito em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com deficiência física ou mental;

II - pessoa com doença grave ou incapacitante, assim considerada segundo parecer da medicina especializada, ainda que o estado patológico tenha se instalado depois de iniciado o processo;

III - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º Os casos omissos serão disciplinados por Ato do Poder Executivo.

Art. 6º Os créditos de que trata o art. 3º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 5º, serão contabilizados à conta da receita do ISS.

Art. 7º À Secretaria Municipal da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 3º, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 5º, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 3º, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 5º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito do tomador de serviços de receber o documento fiscal referente às prestações de serviços e o dever do prestador de cumprir suas obrigações tributárias e emitir documento fiscal válido a cada prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 3º desta Lei;

III - a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Salvador, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 10. O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em Regulamento.

CAPÍTULO II

RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2012 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.

Art. 12. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos, a ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Regulamento, que fixará:

I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;

II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;

III - o valor máximo a ser novado por credor;

IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;

VI - os procedimentos de formalização da novação;

VII - a cada novação, o teto do crédito dos credores que estarão habilitados a participar da mesma.

§ 1º A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.

§ 2º A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.

§ 3º Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.

CAPÍTULO III

DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO SOTEROPOLITANO - DEC

Art. 13. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observada a forma, condições e prazos previstos em Regulamento.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano - DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda, disponível na rede mundial de computadores;

II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei.

Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC a que se refere o inciso III do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 15. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em Regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 16. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 15 desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 17. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 18. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no DEC.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 19. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 20. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 21. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em Regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Salvador;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 15 desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do Regulamento.

Art. 22. Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos deste Capítulo, não se aplica o disposto no art. 283-D da Lei nº 7.186/2006, exceto o disposto no inciso III do caput do referido artigo.

CAPÍTULO IV

TRANSFERÊNCIAS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta única do Tesouro do Município os depósitos judiciais e administrativos existentes, na data da publicação desta Lei, no Banco do Brasil S.A. ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.

§ 1º Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei, também deverão ser transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção ora estabelecidas.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.

Art. 24. A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 23 desta Lei será mantida na instituição financeira mencionada no caput do referido dispositivo e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta Lei.

Art. 25. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Art. 26. Caberá à instituição financeira apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos aos depósitos mencionados no caput e no § 1º do art. 23 desta Lei, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.

Parágrafo único. Para fins de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o art. 24 desta Lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no caput e no § 1º do art. 23 desta Lei.

Art. 27. Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira.

§ 1º Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá a instituição financeira repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.

§ 2º Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art. 26 desta Lei, o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, a instituição financeira poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 28. Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 24 desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 29. Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei será debitado do fundo de reserva de que trata o art. 24 desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis.

Art. 30. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 24 desta Lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei.

CAPÍTULO V

CRÉDITO CARBONO

Art. 31. Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer créditos, certificados já emitidos ou a serem emitidos, resultantes de projetos de mitigação de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, no âmbito do Protocolo de Kyoto e outros regimes, nacionais e internacionais, conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN

Art. 32. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salvador.

Art. 33. São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 34. A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 34-A. O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8621 DE 03/07/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

Art. 34-B. O disposto no art. 34 não impede que a autoridade competente firme contrato ou aditivo cujo objeto seja a locação de imóveis, nas hipóteses de contratação direta, ficando sobrestado o pagamento dos aluguéis até a efetiva regularização dos débitos apontados no CADIN.

§ 1º Os contratos de locação ou aditivos, firmados nos termos do caput, deverão conter cláusula que autorize o Poder Público a promover, unilateralmente, a utilização dos créditos decorrentes dos aluguéis para o adimplemento dos débitos apontados no CADIN, até a respectiva regularização.

§ 2º O procedimento para a utilização dos créditos decorrentes dos aluguéis para o adimplemento dos débitos apontados no CADIN será definido em regulamento.

Art. 35. A inclusão de pendências no Cadin Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal ou a ele equiparado e Procurador Geral do Município, no caso de pendências relacionadas às respectivas pastas;

II - Dirigente Máximo, no caso de pendências relacionadas à respectiva Autarquia ou Fundação Municipal;

III - Diretor Presidente, no caso de pendências relacionadas à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Fundação ou Empresa Municipal, mediante Ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 36. A inclusão no Cadin Municipal no prazo previsto no art. 35 somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo para a inclusão do Cadin Municipal das pendências constituídas até a data da regulamentação deste Capítulo será de 60 (sessenta) dias.

Art. 37. O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor, na forma do Regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do Regulamento.

Art. 39. A inexistência de registro no Cadin Municipal constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal para todos os efeitos legais e normativos.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Município de Salvador, em nome da pessoa física e jurídica.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá emitir certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, com base nos registros no Cadin Municipal, com prazo de validade de até 30 (trinta) dias, para fins de licitação ou outras situações específicas.

§ 3º Até a regulamentação específica deste artigo, expedida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a inexistência de registro no Cadin Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em Lei, Decreto e demais atos normativos.

Art. 40. O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso:

I - quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

II - nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 34 desta Lei.

Art. 41. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 35 desta Lei.

Art. 42. A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 43. A Secretaria Municipal da Fazenda será a gestora do Cadin Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 35 desta Lei.

Art. 44. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 35 desta Lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal relativa à responsabilidade do detentor de cargo público.

Art. 45. As despesas decorrentes da execução deste Capítulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 46. O Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

CAPÍTULO VII

DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o art. 53 desta Lei ou a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, exclusivamente aqueles objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.

§ 1º A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

Art. 48. A cessão de que trata o art. 47 não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, a qual permanece com a Procuradoria Geral do Município, e não compreende os honorários advocatícios, devidos à Fazenda Pública Municipal, aos integrantes da Carreira de Procurador.

Art. 49. Para os fins deste Capítulo, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

Art. 50. O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Município.

Art. 51. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção pelo Município, perante o cessionário, da responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.

Art. 52. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 47 desta Lei, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 47 desta Lei.

Parágrafo único. A sociedade de propósito específico a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 53 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

Art. 55. Para atender às despesas decorrentes da execução deste Capítulo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações, mencionada no art. 53 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Art. 56. A Procuradoria Geral do Município de Salvador - PGMS fica autorizada a representar judicialmente os titulares das Secretarias e seus substitutos eventuais, na forma da lei, dos demais órgãos do Gabinete do Prefeito e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo, desde que não haja conflito na defesa do Erário, do patrimônio e do interesse público geral.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput deste artigo.

§ 2º O Conselho de Procuradores, em ato próprio, disciplinará a representação autorizada por este artigo.

§ 3º Os cargos de natureza especial, de assessoramento e direção e efetivos passíveis de representação, na forma do caput, são definidos no ato a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Caberá ao Conselho de Procuradores a avaliação dos casos em que a PGMS poderá atuar, nos termos do caput, podendo delegá-la por meio do ato previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de delegação referida no parágrafo anterior, a decisão da autoridade delegada será, obrigatoriamente, submetida ao reexame do Conselho.

CAPÍTULO IX

DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS DE SALVADOR - CDEMS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9604 DE 10/11/2021):

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com sede e foro na Cidade de Salvador, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS terá a função social de realizar o interesse coletivo, orientado pelo alcance do bem-estar econômico da sociedade e alocação socialmente eficiente de seus recursos, em especial, com vistas:

I - à ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS;

II - ao desenvolvimento ou emprego preferencial de tecnologia nacional, para produção e oferta de produtos e serviços da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS;

III - ao desenvolvimento econômico sustentado, por meio de inovação tecnológica que gere riqueza, emprego, renda e oportunidades locais, por meio de ações da companhia, ou em parceria com entes públicos nacionais e internacionais, ou, ainda, em parceria com a iniciativa privada;

IV - ao desenvolvimento de ações e parcerias estratégicas, que atraiam investimentos que gerem riqueza, emprego, renda e oportunidades de desenvolvimento econômico e social.

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com sede e foro na Cidade do Salvador, com prazo de duração indeterminado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9604 DE 10/11/2021):

Art. 58. A CDEMS tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de Salvador, na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município, compreendendo, ainda:

I - titularizar, administrar e explorar economicamente ativos municipais;

II - criar fundos de investimento, fundos de investimento imobiliário, fundos de investimentos em direitos creditórios;

III - estruturar e implementar operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais;

IV - auxiliar o Tesouro Municipal na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;

V - auxiliar o Município na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos municipais em geral;

VI - auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público- privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;

VII - auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de seus bens;

VIII - estudar, planejar, projetar, executar, operar, gerir e explorar, direta ou indiretamente, por meio de concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, atividades relacionadas à infraestrutura de telecomunicações, de tecnologia de informação, de redes lógicas de transmissão de dados digitais, de sistemas de gestão pública e privada e serviços associados;

IX - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar, direta ou indiretamente, por meio de concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, o sistema de iluminação pública e serviços correlatos;

X - estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar, direta ou indiretamente, por meio de concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, atividades de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas ao consumo endógeno da Administração Pública Municipal, programa social ou de fomento;

XI - estudar, planejar, projetar, operar e explorar, direta ou indiretamente, por meio de concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, atividades de geoprocessamento de dados e cadastro multifinalitário;

XII - estudar, planejar, projetar e executar, direta ou indiretamente, por meio concessões ou quaisquer espécies de parcerias com a iniciativa privada, obras de infraestrutura urbana;

XIII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a CDEMS poderá:

I - firmar convênios ou contratos com órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios, como também com organizações sociais e fundações, públicas ou privadas, atuantes no município de Salvador há mais de 10 anos, para que realizem investimentos prioritários no Município, suportados por recursos fornecidos pela CDEMS, em especial nas ações de saúde, educação, turismo, transporte e infraestrutura;

II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VI - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio, na forma prevista em lei;

VII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;

VIII - criar subsidiárias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 58. A CDEMS tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade do Salvador, na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município.

Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a CDEMS poderá:

I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e do Município de Salvador para que realizem investimentos prioritários no Município de Salvador, suportados por recursos fornecidos pela CDEMS, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e infraestrutura;

II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VI - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio, na forma prevista em lei;

VII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

Art. 59. O capital social da CDEMS será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º Poderão participar do capital da CDEMS entidades da Administração Municipal, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CDEMS com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - imóveis de sua propriedade;

II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - títulos e valores mobiliários;

V - direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9604 DE 10/11/2021):

Art. 60. A CDEMS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei das Sociedades por Ações , com mandato remunerado pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitidas 03 (três) reconduções consecutivas.

Parágrafo único. A destituição de membro do Conselho de Administração, ou de todo o Conselho de Administração, da companhia e de suas subsidiárias, antes do fim do mandato, é medida excepcional, justificada por procedimento administrativo aberto pela assembleia geral, que comprove infração ao Estatuto, à Lei ou aos deveres funcionais do conselheiro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. A CDEMS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei das Sociedades por Ações.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9604 DE 10/11/2021):

Art. 60-A. A contratação de pessoal efetivo da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º Para fins de sua implantação, a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal , não excedendo 24 meses.

§ 2º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, necessário ao funcionamento inicial da Sociedade de Economia Mista, a critério do Conselho de Administração.

§ 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer convênios de cooperação técnica com a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.

Art. 61. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação da CDEMS.

Art. 62. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CDEMS, inclusive para subscrição inicial em dinheiro.

CAPÍTULO X

DAS LICITAÇÕES

Art. 63. As licitações realizadas pelos órgãos e entidades municipais deverão ser processadas e julgadas, observadas as seguintes etapas consecutivas:

I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes;

III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;

V - devolução dos envelopes fechados aos licitantes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;

VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos licitantes cujas propostas tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros lugares;

VII - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 3 (três) primeiros classificados;

VIII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII deste artigo;

IX - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.

§ 1º As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.

§ 2º A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça à ordem prevista na legislação federal.

§ 3º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 4º É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a criação de exigência não prevista no edital.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do licitante e aplicação da multa prevista no edital.

§ 6º Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de Licitação.

§ 7º É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, às demais modalidades de licitação.

§ 9º Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

§ 10. Ultrapassada a fase de habilitação dos licitantes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 11. Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.

§ 12. O licitante que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração falsa, inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 13. As licitações processadas por meio de sistema eletrônico observarão procedimento próprio quanto ao recebimento de documentação e propostas, sessões de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos.

CAPÍTULO XI

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 64. O § 2º do art. 17, o art. 19, e o caput do art. 21 da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento).

.....

..... "(NR)

"Art. 19. Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de infração, com desconto de:

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação;

IV - 35% (trinta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a impugnação, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à impugnação ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º Equipara-se à não apresentação de impugnação ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6º Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:

I - da impugnação, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

II - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

§ 9º As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 10. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual -MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável." (NR)

"Art. 21. A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída.

..... " (NR)

Art. 65. Fica acrescentado o § 6º ao art. 17 da Lei nº 7.186/2006 com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

§ 6º Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR)

CAPÍTULO XII

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 66. O parágrafo único do art. 62, o § 3º do art. 68, os incisos I e II do art. 69, e a alínea "c" do inciso IV do art. 82, todos da Lei nº 7.186/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. .....

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, a partir da data da conclusão de obra informada na Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, de que trata o art. 76-A desta Lei" (NR)

"Art. 68. .....

.....

§ 3º O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com os percentuais que se encontram no Anexo XIII desta Lei, devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte, ou de ofício, conforme previsto em Regulamento." (NR)

"Art. 69. .....

I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei;

II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei.

..... "(NR)

"Art. 82. .....

.....

IV - .....

.....

c) a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.

..... " (NR)

Art. 67. Ficam acrescentados o parágrafo único ao art. 61, o § 5º ao art. 67, os §§ 4º e 5º ao art. 68, os incisos V e VI ao art. 82, e o § 3º ao art. 83, todos da Lei nº 7.186/2006:

"Art. 61. .....

.....

Parágrafo único. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o art. 76-A desta Lei;

b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, conforme o art. 217 desta Lei;

c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;

II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;

c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini, relativa à fração de área de imóvel;

III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis." (NR)

"Art. 67. .....

.....

§ 5º Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias são:

I - os materiais e acabamentos empregados na fachada principal;

II - as características estruturais;

III - os equipamentos especiais que servem a unidade imobiliária." (NR)

"Art. 68. .....

.....

§ 4º Em relação ao fator de valorização de que trata o inciso I do caput deste artigo, serão aplicados percentuais sobre o valor do terreno de acordo com os parâmetros que se encontram no Anexo XII desta Lei.

§ 5º Os fatores de correção, quando aplicados cumulativamente, não poderão ensejar redução do valor venal do imóvel superior a 35% (trinta e cinco por cento)." (NR)

"Art. 82. .....

.....

V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, nos termos do art. 224-D desta Lei;

VI - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, na forma do art. 224-D desta Lei.

..... " (NR)

"Art. 83. .....

.....

§ 3º O benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo será concedido para um único imóvel do mesmo contribuinte." (NR)

Art. 68. O parágrafo único do art. 72 da Lei nº 7.186/2006 passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 72. .....

.....

§ 2º A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.

§ 3º Os percentuais a serem aplicados na Avaliação Especial devido aos fatores de desvalorização são os constantes do Anexo XIV desta Lei, sendo aplicados somente em relação à área do terreno afetada pelas condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo." (NR)

Art. 69. O parágrafo único do art. 75 da Lei nº 7.186/2006 passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 75. .....

.....

§ 2º O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários." (NR)

Art. 70. Fica acrescentado o art. 76-A à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 76-A. Ficam instituídos a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, destinada a coletar os dados necessários à tributação do IPTU da unidade imobiliária objeto do serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de imóveis em geral, e o Certificado de Quitação de ISS Habite-se, destinado a homologar a regularidade do pagamento do ISS dos referidos serviços, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se dar-se-á somente com o preenchimento da DTCO e após o pagamento do ISS correspondente.

§ 2º Os dados declarados na DTCO poderão ser revistos de ofício, pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.

§ 3º A prova de quitação do ISS Habite-se é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

§ 4º A realização da declaração prevista no caput deste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no art. 217 desta Lei." (NR)

CAPÍTULO XIII

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Art. 71. VETADO

Art. 72. O art. 87 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Parágrafo único. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sujeita a modificações a qualquer tempo." (NR)

Art. 73. Ficam acrescentados os artigos 87-A, 87-B e 87-C à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 87-A. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III desta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho." (NR)

"Art. 87-B Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III desta Lei, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;

III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;

V - não sejam sócias de outra sociedade;

VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.

§ 1º Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.

§ 4º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços."

§ 5º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 6º Os incisos I e VII do caput e o § 4º deste artigo não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio". (NR).

"Art. 87-C. O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei poderá, caso o recolhimento do imposto ocorra até a data do seu vencimento, ser deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses:

I - à receita do Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;

II - ao valor destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia." (NR)

Art. 74. Os artigos 91, 92 e 94 da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda." (NR)

"Art. 92. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, e desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. " (NR)

"Art. 94. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização.

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;

III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.

§ 3º As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

§ 4º O contribuinte fará sua adesão ao regime da estimativa referente a determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.

§ 5º Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação."(NR)

Art. 75. Fica acrescentado o art. 94-A à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 94-A. A Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do art. 94, apresente os meios de controle mínimos estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. Dentre os meios de controles referidos no caput, poderão ser exigidos do contribuinte:

I - controles mecânicos e/ou digitais de acesso;

II - acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;

III - instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização;

IV - utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso previamente autorizada;

V - uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos serviços." (NR)

Art. 76. Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 95 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 95. .....

.....

VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

VII - obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 94-A.

..... " (NR)

Art. 77. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 99 da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. .....

.....

§ 1º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

§ 2º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

§ 3º O responsável de que trata o § 2º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal." (NR)

Art. 78. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 99 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 99. .....

.....

§ 4º A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos passivos indicados nos incisos V, VIII e XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros.

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de retenção e a de recolhimento do ISS previstas neste artigo." (NR)

Art. 79. Ficam acrescentados os artigos 99-A, 99-B, 99-C e 99-D à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 99-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Salvador, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o artigo:

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Salvador tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 3º deste artigo.

§ 5º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento." (NR)

"Art. 99-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 99-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria." (NR)

"Art. 99-C. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de Salvador, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores estabelecidos neste Município, em especial os prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 99-A e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Anexo III - Tabela de Receita nº II desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea "b" do caput deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea "b" do caput deste artigo, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda." (NR)

"Art. 99-D. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8º desta Lei." (NR)

Art. 80. O art. 100 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 99 desta Lei, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo, nos termos do art. 87-A desta Lei, estabelecido no Município de Salvador;

II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 87-B desta Lei, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;

IV - gozar de imunidade;

V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

VI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 94 desta Lei." (NR)

Art. 81. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 100 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 100. .....

.....

Parágrafo único. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)

Art. 82. O art. 108 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; a Nota Fiscal de Prestação de Serviços; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de Retenção na Fonte; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

§ 2º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

§ 3º A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 4º Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

§ 5º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial." (NR)

Art. 83. Ficam acrescentados os artigos 106-A e 108-A à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 106-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.

§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o tomador responsável tributário poderá ser notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3º deste artigo.

§ 3º O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em Regulamento.

§ 4º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município." (NR)

"Art. 108-A. Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município." (NR)

Art. 84. O art. 112 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas de infração:

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese da alínea "b" deste inciso;

b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Salvador, inscrito ou não em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

2. obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar serviço sem a devida inscrição.

II - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do Regulamento;

e) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

f) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;

h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

III - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):

a) aos prestadores de serviços que substituírem Recibo Provisório de Serviço - RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento substituído fora do prazo;

b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

IV - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) multa de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

V - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.

VI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

VII - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

VIII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;

d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

IX - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, a inscrição inicial no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

X - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

XI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador:

a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

XII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais);

XIV - infrações relativas ao Programa Nota Salvador: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas:

a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador;

c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em regulamento;

d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

§ 1º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV constante no Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições fincanceiras e assemelhadas.

§ 4º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2013, serão corrigidas monetariamente na forma do art. 327 desta Lei."(NR)

Art. 85. Ficam acrescentados os artigos 112-A, 112-B, 112-C, 112-D, 112-E, 112-F, 112-G, e 112-H à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 112-A. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal." (NR)

"Art. 112-B. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor."

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior." (NR)

"Art. 112-C. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento)." (NR)

"Art. 112-D. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

"Art. 112-E. As reduções de que tratam os artigos 112-C e 112-D não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no § 2º do art. 17 desta Lei." (NR)

"Art. 112-F. Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no art. 327 desta Lei." (NR)

"Art. 112-G. O sujeito passivo que reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento." (NR)

"Art. 112-H. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada." (NR)

CAPÍTULO XIV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITIV

Art. 86. O art. 114 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis." (NR)

Art. 87. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 114 da Lei nº 7.186/2006 com a seguinte redação:

"Art. 114. .....

.....

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município." (NR)

Art. 88. Fica acrescentado o art. 114-A à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 114-A. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 115 desta Lei;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis." (NR)

Art. 89. O art. 115 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. O imposto não incide:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997." (NR)

Art. 90. Fica acrescentado o art. 115-A à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 115-A. O disposto nos incisos III, IV e V do art. 115 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 5º O benefício previsto no inciso III do art. 115 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.

§ 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

Art. 91. O caput do art. 117 e o do art. 119 com seus incisos, o inciso II do art. 120, e o caput do art. 121, todos da Lei nº 7.186/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

..... " (NR)

"Art. 119. São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - cada um dos permutantes, nas permutas.

..... "(NR)

"Art. 120. .....

.....

II - o cessionário;

..... " (NR)

"Art. 121. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar." (NR)

Art. 92. O parágrafo único do art. 117 da Lei nº 7.186/2006 passa a ser § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 117. .....

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador."(NR)

Art. 93. Ficam acrescentados o § 2º ao art. 117 e o parágrafo único ao art. 121, da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 117. .....

.....

§ 2º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico." (NR)

"Art. 121. .....

.....

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem." (NR)

Art. 94. O inciso III do art. 123 e o caput do art. 126 da Lei nº 7. 186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. .....

.....

III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou imunidade;

..... " (NR)

"Art. 126. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais Atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária:

a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

b) realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

..... "(NR)

Art. 95. Ficam acrescentados os artigos 126-A e 126-B à Lei nº 7.186/2006 com a seguinte redação:

"Art. 126-A. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares." (NR)

"Art. 126-B. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 121 desta Lei;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 126 e 126-A desta Lei.

Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 327 desta Lei." (NR)

CAPÍTULO XV

DAS TAXAS MUNICIPAIS

Art. 96. Fica acrescentado o art. 134-A à Lei nº 7.186/2006 com a seguinte redação:

"Art. 134-A. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes às taxas municipais." (NR)

CAPÍTULO XVI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

Art. 97. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 196 da Lei nº 7.186/2006 com a seguinte redação:

"Art. 196. .....

Parágrafo único. Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que trata o art. 195 desta Lei."(NR)

Art. 98. O caput, os §§ 1º e 2º do art. 197 e o art. 199 da Lei nº 7.186/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 197. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, 5 (cinco) dias depois da data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica pelo contribuinte.

§ 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em Regulamento.

§ 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos previstos em regulamento." (NR)

"Art. 199. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de:

I - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;

III - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 327 desta Lei." (NR)

Art. 99. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 199 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 199. .....

.....

§ 1º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§ 2º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

§ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS." (NR)

CAPÍTULO XVII

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 100. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 204 da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 204. .....

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos." (NR)

CAPÍTULO XVIII

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 101. O parágrafo único do art. 221, o art. 224-A e seus parágrafos, da Lei nº 7.186/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 221. .....

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando:

I - com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;

II - com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso." (NR)

"Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de:

I - data de vencimento;

II - endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;

III - pagamento mediante Débito Automático.

§ 2º A opção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária.

§ 4º A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 102. Ficam acrescentados os artigos 224-C, 224-D e 224-E à Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"Art. 224-C. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais Fatura de Serviços, localizados no Município de Salvador, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento." (NR)

"Art. 224-D. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.

§ 1º A declaração é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no art. 82 desta Lei." (NR)

"Art. 224-E. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.

§ 2º Ato do Secretário Municipal da Fazenda disciplinará a apresentação, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis constantes das matrículas registradas na data de publicação desta Lei, nos Cartórios de Registro de Imóveis.

§ 3º A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata os § 1º e 2º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento)." (NR)

CAPÍTULO XIX

DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 103. O parágrafo único do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 276. .....

Parágrafo único. Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais):

..... (NR)

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 104. O "Título VI - Do Processo Administrativo Fiscal" passa a denominar-se "Título VI - Do Procedimento das Medidas de Fiscalização e da Formalização do Crédito Tributário", com seus capítulos, o "Título VII - Do Conselho Municipal de Contribuintes" passa a denominar-se "Título VII - Do Processo Administrativo Tributário", com seus capítulos, seções e subseções, e ficam acrescentados o "Título VIII - Dos Órgãos De Julgamento e Representação Fiscal", com seus capítulos e seções, e o "Título IX - Da Informatização do Processo Administrativo Tributário", com seus capítulos, todos da Lei nº 7.186/2006, com a seguinte redação:

"TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO" (NR)

"Art. 282. A fiscalização tem início com o primeiro Ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do Regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis." (NR)

"Art. 282-A. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do art. 282 desta Lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do Regulamento." (NR)

"Art. 282-B. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, por meio eletrônico ou a ele equivalente.

Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo." (NR)

"Art. 282-C. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)."(NR)

"Art. 282-D. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento. "(NR)

"Art. 282-E. Os Auditores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata. "(NR)

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

"Art. 283. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, Notificação de Lançamento, notificação fiscal de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo."(NR)

"Art. 283-A. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município."(NR)

"Art. 283-B. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto nesta Lei. "(NR)

"Art. 283-C. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada por Auditor Fiscal e deverá conter:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação;

III - o nome e endereço do notificado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao notificado para cumpri-la ou impugnála, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do notificante, ou certificação eletrônica, na forma desta Lei, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VIII - a ciência do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 283-D desta Lei.

Parágrafo único. A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade da notificação fiscal ou do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do procedimento fiscal ou agravamento da infração. "(NR)

"Art. 283-D. O notificado será intimado da lavratura da notificação fiscal por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ao próprio notificado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia da notificação fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica das notificações fiscais de lançamento justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Município, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III." (NR)

"Art. 283-E. A notificação fiscal de lançamento deve ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.

§ 1º Ao notificado será entregue uma via da notificação, mediante recibo, valendo como intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

§ 2º Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá intimar o notificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, observadas, no que couber, as normas do art. 283-D desta Lei.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, uma via da Notificação Fiscal de Lançamento e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo notificado, e, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o notificado esteja vinculado.

§ 4º A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento." (NR)

"Art. 283-F. O Auto de Infração será lavrado por Auditor Fiscal para imposição de penalidade quando verificar em ação fiscal infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Auto de Infração, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento." (NR)

CAPÍTULO III

DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

"Art. 284. As incorreções, omissões ou inexatidões da Notificação de Lançamento, da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração não o tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo. "(NR)

"Art. 285. Os erros existentes na formalização do credito tributário poderão ser corrigidos pelo órgão lançador, pelo notificante ou autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em Lei.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste. "(NR)

"Art. 286. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado notificação fiscal de lançamento ou auto de infração complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada. "(NR)

"Art. 287. Nenhuma Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.

Parágrafo único. O arquivamento da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração será providenciado pela unidade competente, na forma do Regulamento. "(NR)

TÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

"Art. 288. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. "(NR)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO

Seção I

Das Normas Gerais

"Art. 289. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo. "(NR)

"Art. 289-A. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades, conforme disciplinado em lei específica. "(NR)

"Art. 289-B. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.

Parágrafo único. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais. "(NR)

"Art. 289-C. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município. "(NR)

"Art. 289-D. O órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda dará vista da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, em conformidade com o Regulamento. "(NR)

Seção II

Dos Atos Processuais

Subseção I

Da Forma

"Art. 290. Os Atos Processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os Atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. "(NR)

Subseção II

Do Lugar

"Art. 291. Os Atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.

§ 1º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.

§ 2º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do art. 318 desta Lei e conforme dispuser a legislação. "(NR)

Subseção III

Dos Prazos

"Art. 292. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legislação tributária.

Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na Lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora. "(NR)

"Art. 292-A. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente. "(NR)

"Art. 292-B. Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa. "(NR)

Subseção IV

Das Intimações

"Art. 293. As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. "(NR)

"Art. 293-A. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

Parágrafo único. Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar. "(NR)

"Art. 293-B. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.

§ 1º As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido em Lei e conforme dispuser a legislação.

§ 2º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 3º Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei.

§ 4º Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;

II - se por meio eletrônico, na forma prevista em lei;

III - se pessoal, na data da respectiva ciência;

IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento. "(NR)

Subseção V

Das Nulidades

"Art. 294. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

Parágrafo único. Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa. "(NR)

"Art. 294-A. As incorreções ou omissões da Notificação fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. "(NR)

"Art. 294-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.

§ 2º A redução do débito fiscal exigido por meio da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato. "(NR)

"Art. 294-C. O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes na Notificação Fiscal de Lançamento e no Auto de Infração quando não puder efetuar a correção de ofício.

Parágrafo único. As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. "(NR)

"Art. 294-D. A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

§ 1º O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.

§ 2º O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto respectivamente em face das decisões proferidas no âmbito da Diretoria Geral da Receita Municipal e das decisões proferidas no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, se for o caso, e o seu processamento serão regulamentados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo Regulamento ou Regimento Interno do Conselho. "(NR)

Seção III

Das Partes e dos seus Procuradores

"Art. 295. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.

Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido. "(NR)

"Art. 295-A. Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa ou preço público, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.

§ 3º Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição. "(NR)

Seção IV

Das Provas

"Art. 296. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos. "(NR)

"Art. 296-A. As provas deverão ser apresentadas juntamente com a Notificação Fiscal de Lançamento, com o Auto de Infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária. "(NR)

"Art. 296-B. Não dependem de prova os fatos:

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

II - admitidos, no processo, como incontroversos. "(NR)

"Art. 296-C. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento. "(NR)

"Art. 296-D. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações. "(NR)

Seção V

Da Competência dos Órgãos de Julgamento

"Art. 297. A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração. "(NR)

"Art. 297-A. Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta Lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração, em montante estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda. "(NR)

"Art. 297-B. Os órgãos de julgamento poderão determinar a realização de diligências necessárias à instrução do processo.

§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento. "(NR)

"Art. 297-C. Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento. "(NR)

"Art. 297-D. Somente nos casos expressamente previstos em Lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas."(NR)

"Art. 297-E. No julgamento é vedado afastar a aplicação de Lei sob alegação de prescrição intercorrente e inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo."(NR)

"Art. 297-F. Não será processado no contencioso administrativo pedido que:

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;

III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição."(NR)

"Art. 297-G. Não impede a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração a propositura pelo notificado/autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado/notificado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a notificação/autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades."(NR)

Seção VI

Dos Impedimentos

"Art. 298. É vedado o exercício da função de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3º A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. "(NR)

Seção VII

Do Depósito Administrativo

"Art. 299. O notificado/autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação.

§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida na respectiva Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.

§ 2º As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.

§ 3º A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

§ 4º Mantida a Notificação Fiscal de Lançamento ou o Auto de Infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do que restou decidido.

§ 5º Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.

§ 6º O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."(NR)

Seção VIII

Das Decisões

"Art. 299-A. A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório.

§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento."(NR)

"Art. 299-B. Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 304 desta Lei;

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 309-C desta Lei;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 293-A desta Lei."(NR)

"Art. 299-C. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, na forma do Regulamento. "(NR)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONSULTA

"Art. 300. O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta."(NR)

"Art. 300-A. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação.

§ 2º Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 3º O pedido de que trata o § 2º deste artigo deverá ser dirigido à autoridade consultada e conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 4º Na ausência da indicação a que se refere o § 3º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

§ 5º A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

§ 6º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. "(NR)

"Art. 300-B. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, na hipótese prevista em Regulamento;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

§ 1º Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

§ 2º No caso do inciso VII do caput deste artigo, poderá o consulente ser intimado para suprir referidas omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

§ 3º O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia caso subsista alteração na legislação tributária em relação à matéria consultada. "(NR)

"Art. 300-C. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, poderá ser firmado por meio de Ato do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes. "(NR)

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

"Art. 301. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

"Art. 301-A. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

I - tratando-se de crédito constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;

II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única.

Parágrafo único. A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica. "(NR)

"Art. 302. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. "(NR)

"Art. 303. A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação. "(NR)

"Art. 304. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada. "(NR)

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

"Art. 305. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

I - ordinário;

II - de revisão. "(NR)

"Art. 306. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.

§ 2º A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Conselho, na forma estabelecida em Regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

§ 4º Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecendencia da data de realização de sua sustentação oral. "(NR)

"Art. 307. O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da decisão recorrida, exceto no caso de recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias. "(NR)

"Art. 308. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal. "(NR)

Seção II

Do Recurso Ordinário

"Art. 309. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 296-A desta Lei.

§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 5º Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias. "(NR)

"Art. 309-A. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados. "(NR)

"Art. 309-B. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto. "(NR)

"Art. 309-C. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.

§ 1º As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.

§ 2º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 311 desta Lei. "(NR)

Seção III

Do Recurso de Revisão

"Art. 310. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

§ 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pela Diretoria Geral da Receita Municipal.

§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5º O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

§ 7º O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 8º Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.

§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. "(NR)

Seção IV

Do Pedido de Reforma de Decisão

"Art. 311. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

III - contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência;

§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4º O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria Administrativa do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão;

§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. "(NR)

TÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Seção I

Da Composição e Competência

"Art. 312. O Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, é composto por representantes da Prefeitura do Município de Salvador e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento. "(NR)

"Art. 312-A. Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos previstos no art. 305 desta Lei, decorrentes de notificação(ões) de lançamento ou de auto de infração;

II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência. "(NR)

"Art. 312-B. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Secretaria Administrativa."(NR)

"Art. 312-C. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Salvador e 3 (três) representantes dos contribuintes.

§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de Salvador serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes de cargos efetivos de nível superior da Secretaria Municipal da Fazenda, e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.

§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a critério do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.

§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

§ 6º Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme necessidade do serviço. "(NR)

"Art. 312-D. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município. "(NR)

"Art. 312-E. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Salvador. "(NR)

"Art. 312-F. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 311-D e 311-E desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 312-C desta Lei, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído. "(NR)

Seção II

Da Presidência e Vice-Presidência

"Art. 313. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

§ 1º As Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 3º As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno. "(NR)

Seção III

Das Câmaras Reunidas

"Art. 314. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento. "(NR)

"Art. 314-A. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente. "(NR)

Seção IV

Das Câmaras Julgadoras

"Art. 315. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento. "(NR)

"Art. 315-A. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.

Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte. "(NR)

"Art. 315-B. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para conferência e assinatura dos demais Conselheiros. "(NR)

"Art. 315-C. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância. "(NR)

Seção V

Da Secretaria Administrativa

"Art. 316. O Conselho terá uma Secretaria Administrativa para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno. "(NR)

Seção VI

Da Súmula Vinculante

"Art. 316-A. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.

§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Diretor Geral da Receita Municipal e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município.

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo."(NR)

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

"Art. 316-B. A Representação Fiscal, unidade administrativa vinculada à Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, tem por atribuições:

I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;

II - propor ao Secretário Municipal da Fazenda a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV - manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

V - interpor, pela Fazenda Pública Municipal, os recursos cabíveis;

VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VII - elaborar parecer em recurso de ofício;

VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

IX - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;

XI - propor ao Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

XII - comparecer às sessões das câmaras do Conselho Municipal de Tributos, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Tributária, a critério do Chefe da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

XIII - requerer vista do processo."(NR)

"Art. 317. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.

§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras." (NR)

TÍTULO IX

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

"Art. 318. O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento. "(NR)

"Art. 319. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III, do parágrafo único, do art. 318 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. "(NR)

"Art. 320. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, para os quais deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. "(NR)

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

"Art. 321. A Secretaria Municipal da Fazenda utilizará o Diário Oficial do Município, em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A divulgação pelo Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Município. "(NR)

"Art. 321-A. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da alínea "b" do inciso III, do parágrafo único do art. 318 desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."(NR)

"Art. 321-B. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. "(NR)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

"Art. 322. A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento."(NR)

"Art. 322-A. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. "(NR)

"Art. 322-B. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais."(NR)

"Art. 322-C. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria Municipal da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos documentos após decisão irrecorrível.

§ 4º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

§ 5º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Regulamento. "(NR)

"Art. 322-D. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

I - ser impressos em papel;

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais. "(NR)

"Art. 322-E. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência." (NR)

Art. 105. O art. 327 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 327. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento." (NR)

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106. O art. 51 da Lei nº 3.293, de 23 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Os imóveis já aforados pelo Município ficam sujeitos ao foro estabelecido no contrato, atualizado monetariamente, cujo pagamento deverá ser efetuado anualmente, sob pena de multa de mora de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês." (NR)

Art. 107. Fica acrescentado o parágrafo único do art. 51 da Lei nº 3.293, de 23 de setembro de 1983, com a seguinte redação:

"Art. 51. .....

Parágrafo único. O foro de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado." (NR)

Art. 108. O § 1º do art. 61 da Lei nº 5.504, de 26 de fevereiro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

§ 1º O Alvará de Saúde e a Autorização Especial serão concedidos levando-se em consideração o risco sanitário da atividade e após verificação do cumprimento do que determina esta Lei, e outras leis federais e estaduais vigentes.

..... " (NR)

Art. 109. O art. 24 da Lei nº 6.149, de 05 de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. As funções de confiança da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Salvador passam a ser estruturadas, quanto à denominação, classificação e códigos na forma do Anexo II desta Lei, sendo que eventuais alterações, sem aumento de despesa, e extinções serão estabelecidas por Decreto, observados os números de graus e características previstas nos artigos 22 e 23 desta Lei." (NR)

Art. 110. O caput do art. 3º da Lei nº 7.719, de 14 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Será concedida a isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV na aquisição de imóvel que será destinado à construção de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e na transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

..... " (NR)

Art. 111. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Salvador.

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Caberá ao Regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 112. Ficam o Executivo e o Instituto de Previdência de Salvador - PREVIS autorizados a repactuar os contratos de empréstimos e outras avenças entre si existentes, e assim consolidar as demais obrigações em favor do Instituto ou do regime próprio de previdência social, mediante ajuste que preveja o pagamento dos montantes devidos pelo Município em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos aportados pelo Município para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta Lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 113. Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a promover o protesto, na forma e para fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, dos créditos tributários ou não por falta de pagamento.

Parágrafo único. As providências constantes no caput não obstam a execução dos créditos inscritos na Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).

Art. 114. Até a implantação do Cadin Municipal, a concessão de alvará, licença ou autorização decorrente ou não do Poder de Polícia Municipal ficará condicionada à prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 115. A utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de atualização monetária em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E dar-se-á em data a ser estabelecida em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 116. Os atos administrativos do Poder Executivo Municipal poderão ser publicados exclusivamente em versão eletrônica, ressalvados os casos em que a lei expressamente determine a publicidade em órgão oficial impresso.

Parágrafo único. A indicação do sítio no qual os atos administrativos referidos no caput poderão ser acessados na íntegra será objeto de regulamento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 117. Ficam aprovados os seguintes Anexos desta Lei, referentes aos Anexos da Lei nº 7.186/2006: o Anexo XII - Tabela de Fator de Valorização do Terreno - FVT; Anexo XIII - Tabela de Fator de Correção da Construção - FCC; Anexo XIV - Tabela de Fator de Correção de Terreno - FCT, constantes nos Anexos I ao III desta Lei.

Art. 118. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, mediante decreto, a adequação, complementação e a fixação da estrutura regimental da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive das denominações, das competências e das atribuições dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança, bem como das suas unidades administrativas.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que regem o funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, inclusive seus recursos e impugnações, entrarão em vigor na data estabelecida em Regulamento.

Art. 119. Fica incluído o art. 20-A à Lei nº 8.376/2012, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. O cargo de Secretário do Gabinete do Prefeito, grau 58, de que trata o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 7.610/2008, passa a possuir natureza especial, com prerrogativas, status, representação, renumeração e impedimentos de Secretário do Município de Salvador."(NR)

Art. 120. O art. 6º da Lei nº 7.952, de 17 de dezembro de 2010, ficará revogado a partir da data de regulamentação do Programa Nota Salvador, previsto nos artigos 1º a 10 desta Lei.

Art. 121. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a alínea "c" do inciso XII do art. 99 e os §§ 2º e 3º do art. 122, todos da Lei 7.186, de 27 de dezembro de 2006;

II - artigos 6º e 14 da Lei 6.842, de 8 de novembro de 2005.

Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvados os dispositivos que necessitam de forma expressa nesta Lei de regulamentação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de julho de 2013.

ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 16.07.2013

ANEXO I DA LEI Nº 8.421/2013

ANEXO XII DA LEI Nº 7.186/2006

FATOR DE VALORIZAÇÃO DO TERRENO - FVT

CÓDIGO

Nº ESQUINAS

Nº FRENTES

Nº DE LOGRADOUROS/FRENTES X HIERARQUIA DO LOGRADOURO

FVT (%)

01

 

2

Somente de valor alto

15

   

2

De valor alto e médio

12

   

2

De valor alto e baixo

9

   

2

Somente de valor médio

7

   

2

De valor médio e baixo

5

   

2

Somente de valor baixo

3

         

02

1

 

Dois de valor alto

7

 

1

 

Um de valor alto e um de valor médio

6

 

1

 

Um de valor alto e um de valor baixo

6

 

1

 

Dois de valor médio

5

 

1

 

Um valor médio e um valor baixo

4

 

1

 

Dois de valor baixo

2

         

03

2

 

Três de valor alto

14

 

2

 

Dois de valor alto e um de valor médio

14

 

2

 

Um de valor alto e dois de valor médio

13

 

2

 

Um de valor alto, um de valor médio e um de valor baixo

13

 

2

 

Um de valor alto e dois de valor baixo

13

 

2

 

Dois de valor alto e um de valor baixo

12

 

2

 

Três de valor médio

12

 

2

 

Dois de valor médio e um de valor baixo

12

 

2

 

Um de valor médio e dois de valor baixo

11

 

2

 

Três de valor baixo

11

         

04

3 e 4

 

Quatro de valor alto

20

 

3 e 4

 

Três de valor alto e um de valor médio

20

 

3 e 4

 

Dois de valor alto e dois de valor médio

20

 

3 e 4

 

Um de valor alto e três de valor médio

19

 

3 e 4

 

Dois de valor alto, um de valor médio e um de valor baixo

19

 

3 e 4

 

Um de valor alto, dois de valor médio e um de valor baixo

18

 

3 e 4

 

Um de valor alto, um de valor médio e dois de valor baixo

18

 

3 e 4

 

Três de valor alto e um de valor baixo

19

 

3 e 4

 

Dois de valor alto e dois de valor baixo

18

 

3 e 4

 

Um de valor alto e três de valor baixo

17

 

3 e 4

 

Quatro de valor médio

17

 

3 e 4

 

Três de valor médio e um de valor baixo

17

 

3 e 4

 

Dois de valor médio e dois de valor baixo

16

 

3 e 4

 

Um de valor médio e três de valor baixo

16

 

3 e 4

 

Quatro de valor baixo

15

Nota:

1 - Entende-se como logradouro de:

a) valor alto aqueles que correspondem às hierarquias - arterial II - VAII, arterial I - VAI e expressa - VE.

b) valor médio aqueles que correspondem às hierarquias - coletora II - VCII e coletora I - VCI.

c) valor baixo aqueles que correspondem à hierarquia - local - VL, usadas especificamente para circulação de veículos e para pedestres, nas áreas urbanizadas (áreas para pedestres).

2 - Os tipos de vias são os definidos pela Lei de Hierarquia do Sistema Viário de Salvador.

ANEXO II DA LEI Nº 8.421/2013

ANEXO XIII DA LEI Nº 7.186/2006

FATOR DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO - FCC

CÓDIGO

IDADE

REDUÇÃO

 

ANOS

FCC (%)

01

DE 10 A 15

4

02

DE 16 A 20

8

03

DE 21 A 25

12

04

DE 26 A 30

16

05

DE 31 A 35

20

06

ACIMA DE 36

25

ANEXO III DA LEI Nº 8.421/2013

ANEXO XIV DA LEI Nº 7.186/2006

TABELA XIV - FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENO - FCT

CÓDIGO

CONDIÇÕES DO TERRENO

FCT (%)

01

FORMAS EXTRAVAGANTES OU CONFORMAÇÕES TOPOGRÁFICAS MUITO DESFAVORÁVEIS

10

02

ALAGADIÇOS, PANTANOSOS OU SUJEITOS A INUNDAÇÕES PERIÓDICAS

10

03

NATUREZA DO SOLO DESFAVORÁVEL À EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO

10

Nota: Quando o imóvel enquadra-se em mais de uma das condições do terreno, os percentuais não podem ser aplicados cumulativamente.