Decreto nº 9.513 de 14/06/1996

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 jun 1996

Dispõe sobre o uso, por contribuintes do ICMS, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 102, inciso XIII, da Constituição estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, alterado pelo Convênio ICMS 56/95, de 28 de junho de 1995;

Considerando a necessidade de disciplinar a operacionalização do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF,

Decreta :

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto fixa normas reguladoras para o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994 e do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Este Decreto fixa normas reguladoras para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma do Convênio ICMS nº 156/94, de 07 de dezembro de 1994."

Art. 2º A utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, neste Decreto denominado pela sigla ECF, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, dependerá de prévia aprovação de modelo e autorização específica para uso e cessação de uso, a cargo da Secretaria da Fazenda..

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Fiscalização, emitirá ATO DECLARATÓRIO, Anexo I deste Decreto, dos modelos aprovados, podendo ocorrer, a qualquer tempo, inclusão ou exclusão de modelos, conforme dispuserem as normas legais supervenientes.

Art. 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal /ECF (Ajuste SINIEF 10/99). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"
  "Art. 4º - A Secretaria da Fazenda exigirá que as firmas enquadradas em atividades nas quais seja impraticável a emissão de nota fiscal façam uso de ECF."

§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

I - às seguintes operações, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor:

a) quando pessoas físicas adquirirem com habitualidade, ou em volume que caracterize intuito comercial, mercadorias destinadas à revenda;

b) promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

II - às operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em bloco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e distribuição de água; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

IV - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, aplicando-se, nesta hipótese, a legislação própria, de acordo com a categoria cadastral do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

V - até 31 de dezembro de 2002, ao contribuinte inscrito no CAGEP e que já utilize, unicamente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "V - até 31 de dezembro de 2001, ao contribuinte inscrito no CAGEP e que já utilize, unicamente, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.323, de 14.06.2000, DOE PI de 12.07.2000)"
  "V - até 31 de dezembro de 2001, ao contribuinte inscrito no CAGEP e que já utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

VI - às operações realizadas por contribuintes enquadrados no Código de Atividade Econômica-CAE 8.48 - GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E OXIGÊNIO, desde que o faturamento anual do estabelecimento, excetuadas as operações realizadas fora do mesmo, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício imediatamente anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata o art. 1º são as definidas neste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O disposto no caput não se aplica:
  I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
  II - às operações:
  a) com veículos automotores;
  b) realizadas fora do estabelecimento;
  c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviçopúblico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - .......................
  I ..............................
  II .............................
  a) ............................
  b) ............................
  c) ............................
  d) ............................
  e) ............................
  f) .............................
  g) ............................
  III ............................
  a) ............................
  b) ............................
  c) ............................
  d) ............................
  e) ............................
  f) .............................
  g) ............................
  IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "§ 3º - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput, tornar-se-á obrigatória a partir dos seguintes prazos:
  I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento da empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
  II - para o estabelecimento de empresa que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
  a) até 31 de agosto de 1998, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
  b) até 30 de setembro de 1998, com receita bruta anual acima de 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
  c) até 31 de dezembro de 1998, com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  d) até 31 de março de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
  e) até 30 de junho de 1999, com receita bruta anual acima de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
  f) até 30 de setembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
  g) até 31 de dezembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
  III - para o estabelecimento de empresa que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
  a) até 30 de junho de 1999, com receita bruta superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
  b) até 30 de setembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
  c) até 31 de dezembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
  d) até 31 de março de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
  e) até 30 de junho de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
  f) até 30 de setembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
  g) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
  IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento de empresa prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação específica sobre esse imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Convênio específico definirá, até 31 de dezembro de 1998, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório do ECF, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 5º Fica autorizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no território do Estado do Piauí, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Nacional de Pessoas Jerídicas-CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física-CPF, ambos do Ministério da Fazenda;

II - código "EUROPEAN ARTICLE NUMBER - EAN" e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora da saída, e, tratando-se de venda a prazo, o preço a vista, o preço final, a quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, o contribuinte emitirá:

I - por exigência de legislação federal, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º - Para fins da estimativa da receita bruta anual de que trata o inciso I do § 3º levar-se-á em conta as projeções dos dados econômicos relativos ao capital social declarado e às despesas decorrentes da atividade comercial e administrativa, levantados pelo formulário denominado "Perfil Econômico do Estabelecimento Comercial Varejista", Anexo IX deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal (Contador de Ordem de Operação - COO) e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - lançar o documento fiscal no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observação" o número e a data do Cupom Fiscal;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o caput, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme o disposto na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por equipamento ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º - A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM nº 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento ECF para emissão de seus documentos, quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10 - A partir de 31 de agosto de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme o disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
  I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
  a) CF, para Cupom Fiscal;
  b) BP, para Bilhete de Passagem;
  c) NF, para Nota Fiscal;
  d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
  II - a expressão 'Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante', impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 11. No interesse do Fisco, o Secretário da Fazenda poderá:

I - autorizar a contribuinte, ou classe de contribuintes, através de regime especial, a dispensa de uso de equipamento ECF;

II - determinar a contribuinte, ou classe de contribuintes,a utilização de equipamento ECF com características apropriadas à natureza das operações ou prestações realizadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 11. No interesse do Fisco, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a determinado contribuinte, ou classe de contribuintes:
  I - através de regime especial, a dispensa de uso de equipamento ECF;
  II - a utilização de equipamento ECF com características apropriadas à natureza das operações ou prestações realizadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"
  "§ 11 - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, ao
  usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM nº 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

§ 12. A utilização de equipamento ECF tornar-se-á obrigatória a partir dos seguintes prazos: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 13; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

II - para o estabelecimento de empresa que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

a) 1º de setembro de 1998, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "a) até 31 de agosto de 1998, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

b) 1º de outubro de 1998, com receita bruta anual acima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) até 30 de setembro de 1998, com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

c) 1º de janeiro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) até 31 de dezembro de 1998, com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

d) 1º de abril de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "d) até 31 de março de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

e) 1º de julho de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "e) até 30 de junho de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

f) 1º de outubro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "f) até 30 de setembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

g) 1º de janeiro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "g) até 31 de dezembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

h) 1º fevereiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, observado o disposto nos §§ 23 e 25; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "h) até 31 de janeiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, salvo os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), observado o disposto no § 23; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)"
  "h) até 31 de dezembro de 2004, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, exceto em relação à hipótese prevista no § 23; (Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "h) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, exceto em relação à hipótese prevista no § 23; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)"
  "h) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)"
  "h) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

i) 1º de janeiro de 2007, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, observado o disposto nos §§ 23 e 25; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "i) até 31 de janeiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, salvo os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos(TEF), observado o disposto no § 23; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)"
  "i) até 31 de dezembro de 2004, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, exceto em relação à hipótese prevista no § 23; (Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)"
  "i) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, exceto em relação à hipótese prevista no § 23; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)"
  "i) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)"
  "i) até 30 de junho de 2001, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

III - para o estabelecimento de empresa que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

a) até 30 de junho de 1999, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

b) até 30 de setembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

c) até 31 de dezembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

d) até 31 de março de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

e) até 30 de junho de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

f) até 30 de setembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

g) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

h) até 31 de janeiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, salvo os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF); (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "h) até 31 de dezembro de 2004, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte; (Decreto nº 11.282, de 30.12.2003, DOE PI de 31.12.2003)"
  "h) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)"
  "h) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)"
  "h) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

i) até 31 de janeiro de 2006, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, salvo os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos(TEF); (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "i) até 31 de dezembro de 2004, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; (Decreto nº 11.282, de 30.12.2003, DOE PI de 31.12.2003)"
  "i) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)"
  "i) até 31 de dezembro de 2002, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)"
  "i) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)"
  "IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.323, de 14.06.2000, DOE PI de 12.07.2000)"
  "IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

V - até 31 de dezembro do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for superior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual, para o estabelecimento já cadastrado no Código de Atividade Econômica/CAE 7.00 - Comércio Atacadista, observado o disposto no § 24; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - até 31 de dezembro do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto anual, para o estabelecimento já cadastrado no Código de Atividade Econômica/CAE 7.00 - Comércio Atacadista; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)"
  "V - até 31 de dezembro de 2000, independentemente do nível de Receita Bruta Anual, para o estabelecimento já cadastrado no Código de Atividade Econômica/CAE 7.00 - Comércio Atacadista; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

VI - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - até 30 de junho de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)"

§ 13. O Secretário da Fazenda, em ato próprio, estabelecerá as condições e os prazos diferenciados a serem observados quanto à obrigatoriedade de uso de equipamento ECF nas hipóteses de:

I - inscrições novas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, de estabelecimentos:

a) com expectativa de receita bruta anual abaixo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) com opção cadastral para Microempresa ou Comércio Atacadista; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

II - alteração cadastral de contribuinte já inscrito ou reativação de inscrição que importem em obrigatoriedade de uso de equipamento ECF; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 14. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 15. Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o produto da venda de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 16. Para fins da estimativa da receita bruta anual de que trata o inciso I do § 12 levar-se-á em conta as projeções dos dados econômicos relativos ao capital social declarado e às despesas decorrentes da atividade comercial e administrativa, levantados pelo formulário denominado "PERFIL ECONÔMICO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL". Anexo IX deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 17. A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme o disposto na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 18. A empresa usuária de equipamento ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 30 de junho de 2001, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 19. A partir de 31 de agosto de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme o disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 20. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 21. A partir de 1º de agosto de 2001, o uso de equipamento do tipo ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora, sem disponibilidade da função que permita o controle das operações de venda com pagamento mediante cartão de crédito ou débito, somente poderá ser autorizado:

I - para contribuintes inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa Estadual, desde que o estabelecimento não realize operações de venda com pagamento mediante cartão de crédito ou débito;

II - para contribuintes inscritos no CAGEP com faturamento bruto anual abaixo de R$ 120.000,00, e desde que o estabelecimento não realize operações de venda com pagamento mediante cartão de crédito ou débito;

III - no caso de inscrição nova, quando o estabelecimento requerente apresentar expectativa de faturamento bruto anual abaixo de R$ 120.000,00, na forma do § 16 do caput, e desde que o mesmo não realize, nas operações futuras, venda de mercadorias envolvendo pagamento mediante cartão de crédito ou débito; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

§ 22. As datas limites para implementação do cumprimento da obrigação de impressão, pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF), do comprovante de pagamento feito por cartão de crédito ou débito, poderão ser alteradas em função da necessidade de adequação ao planejamento das ações fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

§ 23. Os estabelecimentos a que se referem as alíneas h e i dos incisos II e III do § 12, que mantiverem no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias e prestações de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe a Cupom Fiscal, estarão, a partir de 1º de março de 2003, obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)

§ 24. Na hipótese do inciso V do § 12 deste artigo, o contribuinte deverá criar uma seção de varejo, utilizando nela, obrigatoriamente, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)

§ 25. Nas hipóteses das alíneas h e i dos incisos II e III do § 12, os contribuintes que operarem com cartão de crédito/débito através de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), estão obrigados à utilização do ECF a partir da data de início dessas operações, independentemente dos prazos previstos nos dispositivos citados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.330, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Parágrafo Único. (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - O não-cumprimento da exigência prevista no caput sujeitará o contribuinte à aplicação do disposto no art. 77, inciso III, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989."

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO

Art. 5º O requerimento para utilização de ECF será consignado no formulário "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF", Anexo II deste Decreto, no qual constarão as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do PARECER HOMOLOGATÓRIO do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - número e data do CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, Anexo III deste Decreto;

V - número e data do ATO DECLARATÓRIO da Secretaria da Fazenda aprovando o modelo do ECF;

VI - marca, modelo e número atribuído, ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

VII - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF, Anexo IV deste Decreto, contendo, em seu campo "D", a expressão: "Vistoria para autorização de uso";

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupons Fiscais, com o valor mínimo da capacidade registrada em cada totalizador parcial das situações tributárias;

b) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

c) Cupom de Leitura "X", efetuada imediatamente após a Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

d) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

e) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

f) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;

g) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VII - relatório discriminativo das mercadorias e serviços, indicando os respectivos códigos e situações tributárias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

§ 2º A Seção de Máquinas Registradoras emitirá despacho no campo próprio da FICHA DE CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO/CANCELAMENTO PARA ECF, Anexo V deste Decreto, e encaminhará o processo ao Departamento de Fiscalização, para aprovação final.

§ 3º O documento a que se refere o parágrafo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, contribuinte, após despacho final;

II - 2ª e 3ª vias, Seção de Máquinas Registradoras.

§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 5º As vias do requerimento de que trata o caput terão o seguinte destino:

I - a 1º via será retida pelo Fisco;

II - a 2º via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - a 3º via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 6º Concedida a autorização de uso, a Seção de Máquinas Registradoras providenciará a afixação de etiqueta adesiva no ECF.

§ 7º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e eminente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total-GT correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 8º A autorização para utilização de ECF é pessoal e intransferível, perdendo sua validade em caso de suspensão ou encerramento, por qualquer motivo, das atividades do estabelecimento.

SEÇÃO III - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Art. 6º O cancelamento da autorização de uso de ECF poderá resultar de iniciativa da Secretaria da Fazenda ou de requerimento do contribuinte usuário.

§ 1º O cancelamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda terá origem em parecer emitido pela Seção de Máquinas Registradoras e encaminhado ao Departamento de Fiscalização, fazendo prova de que o contribuinte:

I - utilizou o ECF com dispositivo desautorizado;

II - utilizou o ECF com dispositivo violado;

III - prestou falsas declarações sobre o ECF;

IV - omitiu registro de vendas;

V - não atende ou não atendeu às exigências legais relativas ao uso de ECF;

VI - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.

§ 2º O cancelamento de ofício poderá ocorrer, também, quando a utilização do ECF se mostrar prejudicial aos interesses fazendários.

§ 3º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECFs do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.

§ 4º A proposição da Seção de Máquinas Registradoras será julgada pelo Departamento de Fiscalização, que poderá acatá-la ou rejeitá-la.

§ 5º Acatada a proposição, será o processo arquivado na Seção de Máquinas Registradoras, após emissão da FICHA DE CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO/CANCELAMENTO PARA USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, para conhecimento e guarda;

II - 2ª via: Seção de Máquinas Registradoras, para controle;

III - 3ª via: processo.

§ 6º No caso de rejeição da proposta, será o processo devolvido à Seção de Máquinas Registradoras, para ciência ao contribuinte e arquivamento.

Art. 7º O cancelamento de ofício poderá ser revisto, pelo Departamento de Fiscalização, mediante parecer favorável da Seção de Máquinas Registradoras, a requerimento do interessado.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.

§ 2º Deferido o restabelecimento da autorização, o contribuinte deverá seguir os mesmos procedimentos inerentes ao pedido inicial.

Art. 8º Na cessação de uso do ECF, a pedido do contribuinte usuário, este apresentará, ao Órgão Local de sua jurisdição fiscal, o "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado do Cupom de Leitura dos totalizadores e do Cupom de Leitura da Memória Fiscal;

§ 1º O usuário indicará, no campo "Observações", o motivo determinante da cessação.

§ 2º O processo será remetido, pelo Órgão Local, à Diretoria Regional de sua jurisdição, e por esta à Seção de Máquinas Registradoras, que o fará chegar ao Departamento de Fiscalização, para o devido despacho.

§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, cada Órgão Local terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar o processo.

§ 4º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF", referente à cessação.

Art. 9º O formulário de que trata o caput do artigo anterior será instruído com:

I - a 1ª via do ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, contendo, no seu campo "D" a expressão: "Vistoria para Cessação de Uso";

II - a 1ª via da FICHA DE CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO/CANCELAMENTO PARA ECF, em devolução pelo contribuinte;

III - a 1ª via do documento previsto no art. 36 deste Decreto;

IV - Cupom de Leitura dos totalizadores;

V - etiqueta adesiva do ECF, em devolução pelo contribuinte.

Art. 10. A autorização cancelada a pedido do contribuinte poderá ser restabelecida, mediante a repetição dos procedimentos exigidos para a autorização inicial.

Art. 11. O cancelamento da autorização de uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de Nota Fiscal, de conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Art. 12. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-detalhe;"

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, plaqueta metálica fixada, nessa estrutura, de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura de Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XXII - capacidade, controlada pelo software básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV."

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXVIII - Contador de Leitura X. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica."

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso do ECF-IF, os contadores, totalizadores, a Memória Fiscal e o "software" básico exigidos neste Decreto estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze), devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral, uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado."

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO DE TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 14;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas a a e do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 12. O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa" ou "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR PAGO", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 15. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Decreto, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do software básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 16. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

III - no totalizador de cancelamentos;

IV - no totalizador de desconto;

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "#";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 18. A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Art. 13. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a cumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documentos para outros controles, que se confundam com o Cupom Fiscal;

SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 14. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I) o número de fabricação do ECF;

II) os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III) o Logotipo Fiscal;

IV) a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V) diariamente:

a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitantemente ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1 - Cupom Fiscal;

2 - Cupom Fiscal Cancelamento;

3 - Leitura "X";

4 - Redução "Z";

5 - Leitura da Memória Fiscal;

6 - Documentos Fiscais emitidos em formulários pré-impressos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 5º As inscrições, estadual e no CGC, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscadas as respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor de venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 60, observado, ainda, o seguinte:

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 15. O Departamento de Fiscalização poderá credenciar, para intervenção em ECF:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - o distribuidor possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca;

IV - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, será indispensável a exibição de Carta Autorizativa fornecida pelo fabricante do equipamento.

§ 2º No caso de fabricante, será exigido que a empresa tenha, no mínimo, um estabelecimento inscrito no CAGEP, com pelo menos 2 (dois) técnicos à disposição dos seus clientes.

Art. 16. Como condição complementar para fins de credenciamento, deverá a requerente comprovar:

I - até 30 de abril de 2003:

a) comprovar ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedadde, instalada no Estado do Piauí;

b) apresentar currículo profissional dos principais sócios, abrangendo, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos, independentemente da atividade exercida.

II - a partir de 1º de maio de 2003:

a) comprovar ser empresa devidamente inscrita no CAGEP;

b) apresentar o currículo profissional, referente aos últimos 5 (cinco) anos, independentemente da atividade exercida. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16 - Como condições complementares para fins de credenciamento deverá o requerente:
  I - comprovar ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade instalada no Estado do Piauí;
  II - apresentar currículo profissional dos principais sócios, abrangendo, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos, independentemente da atividade exercida."

§ 1º O documento referido no inciso II do caput, devidamente assinado, deverá discriminar com clareza:

I - o período em que foi exercida cada atividade;

II - a cidade/Estado onde foi prestado o serviço;

III - o tipo de atividade exercida.

§ 2º No caso de atividade exercida na condição de empregado, será feita a comprovação através de fotocópias dos contratos registrados na Carteira Profissional.

Art. 17. A proposta de credenciamento para intervenção em ECF será formulada ao Diretor do Departamento de Fiscalização, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com as seguintes peças:

I - cópia do documento de constituição da empresa, inclusive aditivos;

II - cópia dos documentos de "Atestado de Capacitação Técnica" e da Carta Autorizativa do fabricante de ECF (para distribuidor, oficina especializada ou representante do importador);

IV - primeira via do currículo profissional de 2 (dois) dos principais sócios, observado o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 2º do art. 16 deste Decreto;

V - prova de atendimento ao disposto no § 2º do art. 15, se o proponente for o próprio fabricante;

VI - atestado de Capacitação Técnica fornecido pela empresa fabricante;

VII - amostra dos formulários:

a) PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF;

b) ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF;

VIII - fotocópia da cédula de identidade e do CPF dos principais sócios.

Parágrafo único. A proposta de credenciamento será apresentada no órgão fazendário do domicílio do requerente, a qual será encaminhada ao Departamento de Fiscalização, para análise e decisão.

Art. 18. Acolhida a proposta de credenciamento, a Seção de Máquinas Registradoras expedirá o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: estabelecimento credenciado;

II - 2ª via: Seção de Máquinas Registradoras.

Parágrafo único. O CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO terá numeração seqüencial.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 19. Constituem atribuições e conseqüentes responsabilidades do estabelecimento credenciado:

I - vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso;

II - instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros do ECF;

III - intervir no ECF para manutenção, reparo e atividades correlatas;

IV - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as normas pertinentes;

V - vistoriar o ECF, quando exigido pelo Fisco;

VI - orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, de acordo com a legislação vigente;

VII - denunciar irregularidade verificada no ECF, sob pena de perda do credenciamento;

VIII - emitir o PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF em nome do contribuinte, quando solicitado;

IX - emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

X - exercer o credenciamento com exemplar probidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento.

§ 1º Qualquer intervenção no ECF deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de Cupom de leitura dos totalizadores, para anexação ao atestado de que trata o inciso IX do caput.

§ 2º O lacre de segurança será confeccionado pela Secretaria da Fazenda e repassado às empresas credenciadas ao preço de custo.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o § 1º, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de Leitura de que trata o § 1º, os totais acumulados devem ser apurados pela soma dos dados constantes do último Cupom de Leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fitadetalhe."

§ 4º Na hipótese de defeito no ECF que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, devem ser estes recomeçados de zero.

§ 5º A remoção do lacre de segurança do ECF somente poderá ser feita nos seguintes casos:

I - reparo, manutenção, adaptação ou instalação de dispositivo, quando esta medida for inevitável;

II - outras hipóteses, mediante prévia autorização da Seção de Máquinas Registradoras.

§ 6º Encerrada a intervenção, o lacre de segurança deverá ser devidamente reposto.

§ 7º Cumpridas as formalidades legais, é vedada a retirada de ECF do estabelecimento, seja pelo estabelecimento credenciado, seja pelo contribuinte usuário, sem anuência da Secretaria da Fazenda, salvo quando o tipo de intervenção exigir tal medida.

§ 8º A critério da Secretaria da Fazenda, a intervenção em ECF, por determinado estabelecimento credenciado ou pertencente a contribuinte específico, somente poderá ser efetuada em presença de Agente do Fisco.

§ 9º A liberação de uso de ECF somente poderá ser efetuada na presença de Agente do Fisco, inclusive nos casos de intervenção, quando o Fisco assim o determinar.

§ 10. Para fins de vistoria e intervenção técnica:

I - o contribuinte deverá solicitar, através de qualquer meio que permita comprovação desse ato, a visita técnica do estabelecimento credenciado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do dia seguinte àquele em que o ECF se tornou inoperante;

II - o estabelecimento credenciado deverá observar os seguintes prazos:

a) na capital, até 48 (quarenta e oito) horas contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF;

b) nos municípios do interior, até 5 (cinco) dias úteis contadas da formalização do pedido feito pelo usuário do ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10 - O atestado de que trata o inciso IX será entregue no órgão local fazendário do domicílio fiscal do usuário de ECF no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do término da intervenção."

§ 11. O disposto no § 3º, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento homologado após 29.06.98. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Art. 20. O formulário PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, será impresso por conta e ordem do estabelecimento credenciado, devendo conter, acima do quadro padronizado:

I - identificação completa do estabelecimento credenciado;

II - número e data do CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO;

III - numeração seqüencial.

§ 1º As informações previstas nos incisos deste artigo serão gravadas tipograficamente.

§ 2º Abaixo do quadro padronizado deverá haver espaço apropriado para assinatura do contribuinte.

§ 3º O formulário será impresso em 3 (três) vias, de cores distintas, com identificação numérica de cada uma delas, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, no Órgão Local do domicílio fiscal do contribuinte;

II - 2ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, ao contribuinte usuário do ECF quando do deferimento do pedido;

III - 3ª via: arquivo do estabelecimento credenciado.

Art. 21. O formulário previsto no artigo anterior, individualizado por ECF, será emitido pelo estabelecimento credenciado, por solicitação do contribuinte:

I - para pedido de uso, hipótese em que será assinalado um "X" no campo 04;

II - para pedido de cessação de uso, hipótese em que será assinalado com um "X" no campo 05.

Art. 22. O ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR E CUPOM FISCAL - ECF;

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do ECF;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, e:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF".

XVIII - o número constante da etiqueta que protege o dispositivo que contém armazenado o software básico. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os atestados serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º o documento de que trata o caput será de tamanho não inferior a 29,7cm x 21cm.

Art. 23. Observado o disposto no art. 22, o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, será emitido por conta e ordem do credenciado, no mínimo, em 3 (três) vias, de cores distintas, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, no Órgão Local do domicílio fiscal do contribuinte, para remessa à sua Diretoria Regional e, desta, à Seção de Máquinas Registradoras, para controle;

II - 2ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, ao usuário de ECF;

III - 3ª via: arquivo do estabelecimento credenciado.

§ 1º A 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica será entregue, pelo estabelecimento credenciado, até o 15º (décimo-quinto) dia após o término da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega."

§ 2º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado na data da sua emissão.

Art. 24. A critério do Fisco, os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

Art. 25. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência.

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica."

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram."

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado imprimir no Cupom Fiscal o número de inscrição no CGC ou no CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º É permitido o cancelamento do item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - refira-se, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso anterior;

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina de três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:
  1 - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
  2 - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
  3 - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;
  4 - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
  5 - ter comprimento mínimo de 10 metros para bobinas com três vias e 20 metros para bobinas com duas vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)"

§ 12. No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte cinco) metros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 12 - No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens 1, 3, 4 e 5 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)"

Art. 26. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27 ..........................
  § 1º ...............................
  I ....................................
  II ...................................
  III ..................................
  IV - estando o ECF sob intervenção técnica, não possibilitando o registro das operações no mesmo período de apuração, as notas fiscais serão escrituradas diretamente no livro Registro de Saídas, na forma da legislação vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)
  § 2º................................"
  "Art. 27 ..........................
  § 1º - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
  I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
  II - serão indicados na coluna 'Observações', do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
  III - será o Cupom Fiscal anexado à via do documento fiscal emitido, em poder do contribuinte.
  § 2º - As Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A serão escrituradas na forma da legislação vigente, sendo dispensado o registro no ECF. (Redação dada ao artigo pelo pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)"
  "Art. 27 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Decreto, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.
  Parágrafo único - A operação de venda acobertada por nota fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
  I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
  II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e série do documento;
  III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido."

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 28. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série, subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no art. 29;

XV - expressão: "Emitido por ECF"; e

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão de documentos fiscais;

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II do caput.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições estadual e no CGC, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As indicações a que se referem os demais inciso serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89.

Art. 29. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 30. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica o documento, em relação a cada ECF.

Art. 31. A empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado do Piauí é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

SEÇÃO III - DA LEITURA "X"

Art. 32. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 33.

Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida a Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z"

Art. 33. No final de cada dia será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas; e

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não Fiscais, quando existentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;"

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: xxxxxxRedução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou Redução Z podem conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

SEÇÃO V - DA FITA DETALHE

Art. 34. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

§ 1º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número de Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 2º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do art. 25 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado. (Redação dada ao artigo pelo pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 34 - O ECF deve imprimir na Fita-detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
  § 1º - Para o caso de emissão de documentos fiscais préimpressos pelo ECF, a Fita-detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.
  § 2º - Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita-detalhe.
  § 3º - As bobinas da Fita-detalhe devem ser colecionadas inteiras, devendo ser seccionadas para exata coincidência com o período de apuração, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.
  § 4º - Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do art. 25 fica dispensado de ser indicado na Fita-detalhe, no caso de ECF-MR não interligado."

SEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 35. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, estadual e no CGC do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operações com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operações;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado ao computador, de ECF-PDV e de ECFIF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

§ 3º Produz o mesmo efeito a Leitura de Memória Fiscal emitida abrangendo diversos períodos de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.986, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)

CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 36. Com base no cupom de que trata o art. 33, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no documento "MAPA RESUMO ECF", Anexo VI deste Decreto, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;"

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - Número de Ordem Seqüencial do ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - data (dia, mês e ano);"

V - mês e ano de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "V - número de ordem seqüencial do ECF;"

VI - colunas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Assim a redação anterior:
  "VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;"

a) Data - dia de referência da Redução Z; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

b) CRZ - número constante no Contador de Reduções; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.945, de 17.12.2002, DOE PI de 23.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) CRZ - número constante no Contador de Reduções, quando
  for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"

c) COO - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

d) DOC - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

e) Movimento do Dia ou Venda Bruta Diária: diferença entre os valores acumulados, no final do dia até o dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 12; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

f) Cancelamento/Desconto, quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

g) Valor Contábil: valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

h) Substituição Tributária: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

i) Isenta ou não Tributada: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

j) Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações, discriminadas por situação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

l) Outros Recebimentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

VII - linha Totais do Mês: soma de cada um das colunas previstas nas alíneas e a l do inciso anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;"

VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;"

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - coluna "Movimento do Dia" ou "Venda Bruta Diária", diferença entre os valores acumulados, no final do dia até o dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 12;"

X - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;"

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";"

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - coluna "Substituição Tributária": impotância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;"

XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;"

XIV - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide
  o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou
  prestações, discriminadas por situação tributária;"

XV - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XV - coluna "Outros Recebimentos";"

XVI - (Suprimido pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XVI - linha "Totais do Mês": soma de cada uma das colunas
  previstas nos incisos IX a XV."

§ 1º Através de Regime Especial a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o uso de "MAPA RESUMO ECF", conforme modelo estabelecido por convênio assinado pelas Unidades federadas, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - colunas:

a) Nº ECF: Número de Ordem Seqüencial do ECF;

b) CRZ: número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

c) COO: número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

d) DOC: série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso;

e) Movimento do Dia: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 12;

f) Cancelamento/Desconto: quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

g) Valor Contábil: valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

h) Substituição Tributária: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

i) Isenta ou não Tributada: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas.

j) Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

l) Alíquota: alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

m) Imposto Debitado: montante do correspondente imposto debitado;

n) Outros Recebimentos;

VII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nas alíneas e a n do inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
  I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento:
  II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
  III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
  IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas."

§ 2º Relativamente ao MAPA RESUMO ECF, será permitido:

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 29."

§ 3º Os registros das indicações previstas nas alíneas e a n do inciso V do § 1º serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º do art. 19, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita-detalhe no campo "Observações" do "Mapa Resumo ECF" ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia."

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata a alínea f do inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - 'O Mapa Resumo ECF' terá sua confecção autorizada pela Secretaria da Fazenda, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e será:
  I - na Capital, preenchido em 2 (duas) vias, e após assinatura do respectivo titular do estabelecimento, entregue, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
  a) a 1ª via, diretamente à Seção de Máquina Registradora do Departamento de Fiscalização, acompanhada dos seguintes documentos:
  1 - cópia da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM;
  2 - Cupons de Redução Z;
  3 - Cupons Fiscais Cancelados;
  b) a 2ª via, retida pelo contribuinte, para arquivo;
  II - no interior do Estado, preenchido em 3 (três) vias e, após assinatura do respectivo titular do estabelecimento, entregues até o dia 15 (quinze) de cada mês:
  a) as 1ª via e 3ª vias, acompanhadas dos documentos relacionados na alínea 'a' do inciso anterior, ao órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, que no prazo de 5 (cinco) dias encaminhará a 3ª via, através da Diretoria Regional da Fazenda a que estiver subordinado, à Seção de Máquina Registradora do Departamento de Fiscalização, ficando com a 1ª via para seu controle;
  b) a 2ª via, retida pelo contribuinte, para arquivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)"
  "§ 4º - O "Mapa Resumo ECF" terá sua confecção autorizada pela Secretaria da Fazenda através de "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF".
  I - O Mapa Resumo ECF será impresso em 2 (duas) vias, para os estabelecimentos situados na Capital, e em 3 (três), para os situados no interior do Estado.
  II - O Mapa Resumo ECF será devidamente assinado pelo titular do estabelecimento, e suas vias terão a seguinte destinação:
  a) na Capital:
  1 - a 1ª via será entregue diretamente ao Departamento de Fiscalização, na Seção de Máquinas Registradoras;
  2 - a 2ª via será retida pelo contribuinte, para arquivo;
  b) no interior:
  1 - a 1ª e a 3ª vias serão entregues no órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, que encaminhará a última à Diretoria Regional da Fazenda, e esta ao Departamento de Fiscalização, Seção de Máquinas Registradoras;
  2 - a 2ª via será retida pelo contribuinte, para arquivo.
  III - Até o 10º (décimo) dia de cada mês, o contribuinte deverá apresentar, ao órgão local de seu domicílio tributário, o(s) Mapa(s) Resumo ECFs, acompanhado(s) de:
  1 - cópia da Guia Informativa do ICMS - GIM;
  2 - Cupom de Redução "Z";
  3 - Cupons Fiscais Cancelamento.
  IV - Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, cada órgão local terá o prazo de 5 (cinco) dias para remessa dos Mapa Resumo ECFs."

§ 5º O MAPA RESUMO ECF deve ser colecionado, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 33, para apresentação ao Fisco:

I - no município da capital, quando por este exigido;

II - nos demais municípios:

a) até 31 de julho de 2003, quando exigido em ato próprio da Unidade de Fiscalização- UNIFIS, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da sua elaboração;

b) a partir de 1º de agosto de 2003, quando exigido em ato próprio da Unidade de Fiscalização-UNIFIS, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da sua elaboração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.083, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O MAPA RESUMO ECF deve ser colecionado, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 33, para apresentação ao Fisco:
  I - no município da capital, quando por este exigido;
  II - nos demais municípios, quando exigido em ato próprio do Departamento de Fiscalização, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao da sua elaboração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)"
  "§ 5º - O Mapa Resumo ECF deve ser colecionado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 33, para apresentação ao Fisco:
  a) no município da capital, quando por este exigido;
  b) nos demais municípios, quando exigido em ato próprio do Departamento de Fiscalização, até o décimo dia do mês subseqüente ao da sua elaboração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)"
  "§ 5º - A emissão de documento para operação não-sujeita ao ICMS, bem como de operação de cancelamento ou de desconto, obrigam a escrituração do "Mapa Resumo ECF", ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações."

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º do art. 19, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do "MAPA RESUMO ECF" ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - Fica dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF", o estabelecimento que possuir até 3 (três) equipamentos e desde que estes não emitam documento ou não realizem operação previstos no parágrafo anterior."

§ 7º O MAPA RESUMO ECF de que trata este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2007, será emitido com a utilização do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.773, de 18.09.2007, DOE PI de 20.09.2007)

Art. 37. Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora, (ECF-MR), observado o disposto no § 1º do artigo anterior, adotarão, como mapa resumo, o formulário Anexo VII. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo anterior, os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora, (ECF-MR) adotarão, como mapa resumo de caixa, o formulário constante como Anexo VII do Decreto nº 9.480, de 11 de março de 1996, ora reproduzido neste Decreto como Anexo VII."

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDA

Art. 38. Os valores fiscais consignados em ECF serão levados ao livro Registro de Saídas, e os lançamentos, individualizados pôr equipamento, serão feitos com base nos totais mensais levantados nos MAPAS RESUMO ECF, Anexo VI, registrando-se em cada linha uma situação tributária, indicando, ainda, na primeira linha relativa a cada grupo de situação tributária, a identificação do equipamento, número do caixa, números inicial e final dos cupons, data e valor contábil, de acordo com o seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 38 - Os valores fiscais consignados em ECF serão levados ao livro Registro de Saídas, e os lançamentos, individualizados por equipamento, serão feitos com base nos totais mensais levantados nos "Mapas Resumo ECF", registrando-se em cada linha uma situação tributária, indicando, ainda, na primeira linha relativa a cada grupo de situação tributária, a identificação do equipamento, número do caixa, número inicial e final dos cupons, data e valor contábil, de acordo com o seguinte esquema:"

I - CAMPO "DOCUMENTO FISCAL":

a) coluna "Espécie": registrar a sigla ECF;

b) coluna "Série/Subsérie": indicar o número do ECF atribuído pelo estabelecimento (número do caixa);

c) coluna "Números": registrar os números de ordem inicial e final dos cupons referentes às operações do mês;

d) coluna "Dia": registrar o último dia do mês como referência para o lançamento;

e) coluna "Mês": indicar o mês de referência das operações;

II - CAMPO "VALOR CONTÁBIL": registrar, por ECF, apenas na primeira linha de cada grupo de situação tributária, com base no MAPA RESUMO ECF, o total das vendas líquidas, isto é, a diferença entre os Grandes Totais-"GTs" acumulados do último dia do mês da apuração e do último dia do mês imediatamente anterior, deduzido, ainda, quando for o caso, o montante relativo aos cancelamentos e descontos;

III - CAMPO "CODIFICAÇÃO":

a) coluna "Contábil": escrituração facultativa;

b) coluna "Fiscal": registrar o Código de Operação ou Prestação, seguido, entre parênteses, do código de tributação conforme definido no art. 25, inciso V e § 8º, identificadores da situação tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "b) coluna "Fiscal": registrar o código "5.12", seguido, entre parênteses, do código de tributação conforme definido no art. 25, inciso V e § 8º, identificadores da situação tributária;"

IV - CAMPO "ICMS-VALORES FISCAIS":

a) SUB-CAMPO "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":

1 - coluna "Base de Cálculo": preencher de acordo com a situação tributária, uma em cada linha, e somente quando se tratar de mercadorias sujeitas à tributação;

2 - coluna "Alíquota": indicar a alíquota aplicável à operação de saída, por linha, de acordo com a situação tributária;

3 - coluna "Imposto Debitado": registrar o resultado da aplicação de cada alíquota sobre a respectiva base de cálculo;

b) SUB-CAMPO "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":

1 - coluna "Isentos ou não tributados": lançar o montante relativo às saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;

2 - coluna "Outras": lançar o montante relativo às saídas de mercadorias com imposto já pago por substituição tributária;

V - CAMPO "OBSERVAÇÕES":

a) na linha correspondente à identificação do ECF, anotar, com base no MAPA RESUMO ECF, o somatório dos totais mensais acumulados relativamente aos totalizadores parciais de descontos e cancelamentos relativos àquele período de apuração;

b) registrar as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, emitidas paralelamente à emissão de Cupons Fiscais, após a anotação de que trata a alínea anterior, com a simples indicação dos seus números e séries; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "b) as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, emitidas paralelamente à emissão de Cupons Fiscais, serão registradas após a anotação de que trata a alínea anterior, com a simples indicação dos seus números e séries. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)"
  "b) as notas fiscais emitidas paralelamente à emissão de cupons serão registradas após a anotação de que trata a alínea anterior, com a simples indicação dos seus números e séries;"

c) na linha correspondente aos subtotais de cada equipamento, na forma do parágrafo único deste artigo, anotar o valor do Grande Total-"GT" relativo ao último dia do período de apuração.

Parágrafo único. Os lançamentos das operações verificadas em ECF, no livro Registro de Saídas, serão seguidos de subtotais, os quais serão totalizados após ser relacionado o último equipamento.

Art. 39. Para o contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata o artigo 36, § 1º, os totais apurados na forma do inciso VII, relativamente às colunas indicadas nas alíneas e a n, devem, ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do MAPA RESUMO ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

Parágrafo único. Os lançamentos no livro Registro de Saídas das indicações previstas nas alíneas e a n a que se refere o caput serão efetivados, diariamente, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 39 - O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
  I - Campo "Documento Fiscal":
  a) coluna "Espécie": registrar a sigla ECF;
  b) como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
  c) como números inicial e final do documento fiscal: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
  II - Campo "Valor Contábil": o valor da venda bruta diária;
  III - Campo "ICMS-Valores Fiscais":
  a) Sub-campo "Operações com Débito do Imposto":
  1 - coluna "Base de cálculo": os valores das bases de cálculo do imposto, uma em cada linha, por alíquota por percentual de débito fiscal efetivo, de acordo com as diversas situações tributárias;
  2 - coluna "Alíquota": os valores das alíquotas de acordo
  com a situação tributária;
  b) Sub-campo "Operações sem Débito do Imposto":
  1 - coluna "Isentaa ou não-tributadas": os valores referentes a essa situação tributária;
  2 - coluna "Outras": os valores referentes às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária ou com tratamento fiscal que desonere do imposto sua saída;
  IV - Campo "Observações": o valor do Totalizador Geral - GT, o número do Contador de Reduções e o número e a série das notas fiscais emitidas paralelamente fora do sistema."

Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 40 - Serão lançadas no ECF todas as saídas de mercadorias promovidas pelo contribuinte, sujeitas ou não ao pagamento do imposto, exceto quando acobertadas por Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)"
  "Art. 40 - Serão lançadas no ECF todas as saídas de mercadorias promovidas pelo contribuinte, sujeitas ou não ao pagamento do imposto, inclusive quando acobertadas por Notas Fiscais modelos 1, 1-A ou 2.
  § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas a título de transferência para estabelecimento do mesmo titular ou devoluções de mercadorias ao respectivo fornecedor.
  § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte emitirá
  nota fiscal indicando a natureza da operação, para fins de estorno do crédito decorrente da entrada das mercadorias, lançando-a no livro Registro de Saídas.
  § 3º - Ficam os usuários de ECF obrigados a fazer a retenção do imposto na fonte, quando a legislação assim o exigir.
  § 4º - Os contribuintes usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal tipo terminal ponto de venda - PDV, homologados nos termos do Convênio ICM nº 44/87, adotarão, como sistemática de escrituração, o estabelecido nesta Seção."
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997, que convalida os registros, no livro Registro de Saídas, das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, efetuados no período
  de 11.03.1996 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 41. Os contribuintes usuários de ECF-MR adotarão a sistemática de escrituração prevista no Decreto nº 9.480, de 11 de março de 1996, aplicando o princípio da Departamentalização alí disciplinado.

CAPÍTULO VI - DO ECF-PDV e DO ECF-IF SEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO

Art. 42. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido o ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento de "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SEÇÃO II - DO ECF PARA CONTROLE DAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Art. 43. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Decreto, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição no CGC/MF, no CAGEP e, se for o caso, no município, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão do Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documento relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo decadencial.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 12, fica condicionada a prévia comunicação ao Departamento de Fiscalização, e atenderá ao seguinte:

I - somente será permitida fora do recinto de atendimento ao público;

II - deverá ser emitida pelo menos uma Redução Z por dia;

III - a Fita Detalhe relativa à utilização do ECF no "Modo de Treinamento(MT)", bem como quaisquer leituras efetuadas nesse período, deverão ser arquivadas para apresentação ao Fisco, quando por este exigidas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 43 - Será permitida a utilização do ECF-PDV e ECF-IF para registro de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais previstas neste Decreto, sejam atendidas as seguintes condições:
  I - no registro para controle específico de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
  II - o equipamento possua contador específico de operações não-sujeitas ao ICMS;
  III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
  IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;
  V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;
  VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, a disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;
  VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".
  Parágrafo único - A utilização do sistema, previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora do exercício em curso."

SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 44. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão de cupom a ser cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do " Mapa Resumo ECF" previsto no art. 36, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos a operação.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO IV - DO DESCONTO

Art. 45. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

Art. 46. Os usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, registrarão as saídas na forma apresentada neste Capítulo, observando, os seguintes procedimentos:

I - no totalizador representativo das saídas de mercadorias objeto de Substituição Tributária serão registradas as operações de saída com cerveja, chope, refrigerantes, aguardente de cana, cigarros, sorvete, picolé, gelo, biscoitos, bolachas ou qualquer outro produto que venha a ser objeto de substituição tributária;

II - no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% ( dezessete por cento), cujo montante acumulado em cada período de apuração será tributado por essa alíquota, serão registradas as saídas de alimentos preparados, como também outros produtos não enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo

III - no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 25% (vinte e cinco por cento), serão registradas as operações com mercadorias tributadas por essa alíquota. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 25% (vinte e cinco por cento) serão registradas as operações com bebidas tributadas por essa alíquota."

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, em cada período de apuração, fica o usuário autorizado a utilizar-se de crédito presumido na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da respectiva saída no totalizador.

§ 2º O crédito presumido de que trata o parágrafo anterior será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 - Outros Créditos".

§ 3º Os créditos normais decorrentes das entradas com as mercadorias a que se refere o inciso III do caput serão apropriados, em cada período de apuração, pelos valores destacados nos documentos fiscais de origem, observada a legislação vigente.

§ 4º Na hipótese de cancelamento de vendas registradas no acumulador referente às mercadorias tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento), o estorno da operação e do respectivo débito será procedido através da emissão de Nota Fiscal, assinalando-se a opção "Entrada", consignando, como valor da operação, aquele a ser anulado e aplicando, ainda, sobre este o percentual de 5% (cinco por cento), correspondente ao imposto a ser estornado, o qual será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, campo 008 - ESTORNO DE DÉBITOS, do Quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", antecedido da expressão: "Estorno de Débito/ECF" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 5º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior atenderá o seguinte:

I - será emitida diariamente, se for o caso, englobando as operações do dia e discriminará em seu corpo: os números dos Cupons Fiscais referentes às operações a serem anuladas, além da seguinte expressão "Emitida para fins de cancelamento de vendas;

II - será escriturada diretamente no livro Registro de Entradas, apenas no campo "DOCUMENTO FISCAL", e no campo "OBSERVAÇÕES", deverá constar a expressão "Cancelamento de Vendas/ECF". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 6º O crédito presumido de que trata o § 1º será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 47. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto do atendimento ao público."

§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999 e acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

§ 2º O ECF deverá ser instalado no ambiente de atendimento ao público e em local que permita, facilmente, a visualização do registro das operações por parte do consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

§ 3º Na hipótese do estabelecimento possuir ambientes diversos para atendimento ao público, com ou sem divisórias físicas internas, o Fisco exigirá, para cada um, a utilização de ECF distinto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

§ 4º O uso de impressoras ou quaisquer outros dispositivos, eletrônicos ou não, não integrados ao ECF, no recinto de atendimento ao público, somente será admitido de acordo com autorização prévia emitida pelo Departamento de Fiscalização-DEFIS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001)

Art. 48. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Decreto, poderá ser emitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 43, Nota Fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimo financeiro, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 49. A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré - impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 49 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
  Parágrafo único - A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização."

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO USUÁRIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF

Art. 50. Sem prejuízo do cancelamento da autorização de uso, a utilização indevida de ECF justificará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação de penalidade pecuniária, extensivos a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de alguma forma tenha concorrido para a sonegação fiscal (inciso XI do art. 14, inciso I do § 1º do art. 166 e art. 169 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06.01.89, aprovado pelo Decreto 7.560, 13.04.89, e Cláusula 29ª do Convênio ICM 24/86).

§ 1º O arbitramento previsto neste artigo estende-se ao valor das operações registradas em ECF que venha a sofrer:

I - furto ou roubo;

II - perda;

III - desativação em desacordo com as normas pertinentes;

IV - intervenção por pessoa não credenciada.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o arbitramento a ser feito para o ECF envolvido poderá considerar, como base de cálculo, o montante registrado no mês imediatamente anterior no equipamento que apresentar o maior movimento tributável, dentre os autorizados para o contribuinte.

§ 3º Para efeito do arbitramento, a receita do mês anterior será acrescida, no mínimo, de valor equivalente ao índice inflacionário oficial referente ao mês da ocorrência.

Art. 51. O ECF em situação irregular poderá ser apreendido pelo Fisco, na forma do art. 183 do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, como prova de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria da Fazenda emitirá Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Anexo VIII deste Decreto, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, peça inicial do processo;

II - 2ª via, contribuinte; e

III - 3ª via, arquivo da Seção de Máquinas Registradoras.

Art. 52. As infrações às disposições do presente Decreto serão penalizadas com base na alínea b do inciso V e no § 1º do art. 79 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º Se o fabricante ou distribuidor de ECF colocar equipamento no mercado, burlando as condições exigidas para aprovação de modelos, esta linha poderá ser sumária e definitivamente recusada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, como meio de controle fiscal.

§ 2º Tendo em vista resguardar os interesses do Fisco, quando comprovadamente ficar constatado o mau uso do ECF, a Secretaria da Fazenda poderá manter, junto ao estabelecimento usuário do equipamento, agentes do Fisco, objetivando acompanhar:

I - o registro das operações e a entrega do Cupom Fiscal ao consumidor;

II - a troca da Fita Detalhe;

III - a emissão do Cupom de Leitura "X", da Redução "Z" ou outros documentos fiscais, nos horários apropriados ou exigidos pelo fisco; e

IV - o cumprimento de outras obrigações acessórias ou atividades relacionadas com o uso do equipamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)

Nota:Redação Anterior:
  'Art. 52 .............................
  I ......................................
  II .....................................
  III - a emissão do Cupom de Leitura 'X' e da Redução 'Z' nos
  horários apropriados ou exigidos pelo Fisco; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)
  IV .................................."
  "Art. 52 - Se o fabricante ou distribuidor de ECF colocar equipamento no mercado, burlando as condições exigidas para aprovação de modelos, esta linha poderá ser sumária e definitivamente recusada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, como meio de controle fiscal.
  Parágrafo único - Tendo em vista resguardar os interesses do Fisco, quando comprovadamente ficar constatado o mau uso do ECF, a Secretaria da Fazenda poderá manter, junto ao estabelecimento usuário do equipamento, agentes do Fisco, objetivando acompanhar:
  I - o registro das operações e a entrega do Cupom Fiscal ao consumidor;
  II - a troca da Fita-detalhe;
  III - a emissão do Cupom de Leitura "X" e da Redução "Z" nos horários apropriados; e
  IV - o cumprimento de outras atividades relacionadas com
  o uso do equipamento."

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 54. O fabricante, ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco do Estado de destino a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

I - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrição Estadual e Federal do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento do destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência do parágrafo anterior a saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 55. São consideradas tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Decreto.

Art. 56. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Art. 57. As referências feitas neste Decreto à venda de mercadorias aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

Art. 58. O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único. A revogação do ECF tem efeitos a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 59. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 60. Para os efeitos deste Decreto entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Decreto, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na memória de trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, será reiniciada automaticamente a acumulação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo o registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;"

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso na hipótese prevista no § 9º do art. 12;

IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Decreto, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusivamente de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal, relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não-acesso e a não-mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;"

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;"

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade a ser cancelado o Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXI - Contador de Leitura X - acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida a Leitura X; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 12. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Art. 61. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Decreto, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE//ICMS.

Art. 62. No caso da substituição de Máquinas Registradoras ou terminais ponto de venda- PDV por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no Estado do Piauí.

Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma Máquina Registradora ou de um terminal ponto de venda-PDV.

Art. 63. Deverá ser utilizado o código "European Article Nunber " - EAN para identificação das mercadorias registradas no ECF.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admitir-se-á a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 63 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13. A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco Estadual."

Art. 64. Aplicam-se aos documentos emitidos por equipamento que emita Cupom Fiscal e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Regulamento do ICMS, no que não estiver disposto de forma diversa neste Decreto.

Art. 65. Os estoques de equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Decreto, poderão continuar a ser autorizados até 30 de abril de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, 17 de junho de 1986, e 4/4 87, de 18 de agosto de 1987.

Parágrafo único. Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Art. 66. Na salvaguarda de seus interesse, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 1998, fica vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.953, de 03.08.1998, DOE PI de 10.08.1998)

Art. 67. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 14 de junho de 1996.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I ANEXO II - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001) ANEXO III ANEXO IV - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.628, de 04.09.2001, DOE PI de 12.09.2001) ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.269, de 21.03.2000, DOE PI de 03.04.2000)