Decreto nº 11.083 de 24/07/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jul 2003

Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.513, de 14 de junho de 1996 e 10.538, de 30 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O § 5º do art. 36 do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36..................................................................................................................

§ 5º O MAPA RESUMO ECF deve ser colecionado, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 33, para apresentação ao Fisco:

I - no município da capital, quando por este exigido;

II - nos demais municípios:

a) até 31 de julho de 2003, quando exigido em ato próprio da Unidade de Fiscalização-UNIFIS, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao da sua elaboração;

b) a partir de 1º de agosto de 2003, quando exigido em ato próprio da Unidade de Fiscalização-UNIFIS, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da sua elaboração.

Art. 2º O item 3 da alínea b do inciso II do art. 3º do decreto nº 10.538, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

b) .........................................................................................................................

3. apresentar, trimestralmente, até 31 de julho de 2003, até o dia 10 (dez) do mês seguinte a cada trimestre civil, a "DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DO REGIME ESTIMATIVADSRE", Anexo III;

4. apresentar, trimestralmente, a partir de 1º de agosto de 2003, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a cada trimestre civil, a "DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DO REGIME ESTIMATIVA-DSRE", Anexo III.............................................................................................................................."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 24 de julho de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA