Decreto nº 10.945 de 17/12/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2002

Altera dispositivos dos Decretos nº 9.513, de 14 de junho de 1996 e 10.740, de 06 de março de 2002, que dispõem, respectivamente sobre uso por contribuinte do ICMS, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e procedimentos, para impressão no ECF, do comprovante de pagamento com cartão de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ECF 02/02, de 28 de junho de 2002,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação em relação ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ........................................................................................................

§ 12. .............................................................................................................

II - ...............................................................................................................

h) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$

60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, exceto em relação à hipótese prevista no § 23;

i) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$

60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, exceto em relação à hipótese prevista no § 23;

III - ..............................................................................................................

h) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$

60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte;

i) até 31 de dezembro de 2003, com receita bruta anual acima de R$

60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

V - até 31 de dezembro do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for superior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual, para o estabelecimento já cadastrado no Código de Atividade Econômica/CAE 7.00 - Comércio Atacadista, observado o disposto no § 24;

"Art. 36 ......................................................................................................

VI - .............................................................................................................

b) CRZ - número constante no Contador de Reduções;

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 23 e 24 ao art. 4º do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 4º ........................................................................................................

§ 23. Os estabelecimentos a que se referem as alíneas h e i dos incisos II e III do § 12, que mantiverem no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias e prestações de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe a Cupom Fiscal, estarão, a partir de 1º de março de 2003, obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 24. Na hipótese do inciso V do § 12 deste artigo, o contribuinte deverá criar uma seção de varejo, utilizando nela, obrigatoriamente, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.740, de 06 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O prazo de que trata o art. 1º será automaticamente prorrogado até 31.12.03, desde que o contribuinte opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações financeiras, a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e à Secretaria da Receita Federal, o montante mensal das operações transacionadas.

§ 3º A autorização perderá a eficácia:

I - no caso de não fornecimento das informações, em qualquer período, por parte da administradora de cartão de crédito ou débito, ainda que devidamente autorizada;

II - quando do atendimento da exigência prevista no artigo 1º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004."

"Art. 4º .......................................................................................................

I - ................................................................................................................

b) às aquisições ocorridas no período de 01.01.01 até 31.12.03;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de dezembro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA