Decreto nº 10.269 de 21/03/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 abr 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, que dispõe sobre a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, por contribuinte do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e suas alterações posteriores, no Convênio ECF nº 001/98, de 18 de fevereiro de 1998 e suas alterações posteriores e no Ajuste SINIEF nº 10, de 10 de dezembro de 1999; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O art. 4º :

"Art. 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal /ECF (Ajuste SINIEF 10/99).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - às seguintes operações, hipóteses em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor:

a) quando pessoas físicas adquirirem com habitualidade, ou em volume que caracterize intuito comercial, mercadorias destinadas a revenda;

b) promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - às operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em bloco;

III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e distribuição de água;

IV - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, aplicando-se, nesta hipótese, a legislação própria, de acordo com a categoria cadastral do contribuinte;

V - até 31 de dezembro de 2001, ao contribuinte inscrito no CAGEP e que já utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria.

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata o art. 1º ?são as definidas neste Decreto.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação específica sobre esse imposto.

§ 5º Fica autorizada a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF nas vendas a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no território do Estado do Piauí, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Nacional de Pessoas Jerídicas-CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física-CPF, ambos do Ministério da Fazenda;

II - código "EUROPEAN ARTICLE NUMBER - EAN" e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora da saída, e, tratandose de venda a prazo, o preço a vista, o preço final, a quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, o contribuinte emitirá:

I - por exigência de legislação federal, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal (Contador de Ordem de Operação - COO) e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - lançar o documento fiscal no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observação" o número e a data do Cupom Fiscal;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por equipamento ECF.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento ECF para emissão de seus documentos, quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual.

§ 11. No interesse do Fisco, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a determinado contribuinte, ou classe de contribuintes:

I - através de regime especial, a dispensa de uso de equipamento ECF;

II - a utilização de equipamento ECF com características apropriadas à natureza das operações ou prestações realizadas.

§ 12. A utilização de equipamento ECF tornar-se-á obrigatória a partir dos seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 13;

II - para o estabelecimento de empresa que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 31 de agosto de 1998, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte;

i) até 30 de junho de 2001, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

III - para o estabelecimento de empresa que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

h) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte;

i) até 31 de dezembro de 2000, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

V - até 31 de dezembro de 2000, independentemente do nível de Receita Bruta Anual, para o estabelecimento já cadastrado no Código de Atividade Econômica/CAE 7.00 - Comércio Atacadista;

VI - até 30 de junho de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 13. O Secretário da Fazenda, em ato próprio, estabelecerá as condições e os prazos diferenciados a serem observados quanto à obrigatoriedade de uso de equipamento ECF nas hipóteses de:

I - inscrições novas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, de estabelecimentos:

a) com expectativa de receita bruta anual abaixo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) com opção cadastral para Microempresa ou Comércio Atacadista;

II - alteração cadastral de contribuinte já inscrito ou reativação de inscrição que importem em obrigatoriedade de uso de equipamento ECF;

§ 14. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

§ 15. Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Decreto, o produto da venda de mercadorias, bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 16. Para fins da estimativa da receita bruta anual de que trata o inciso I do § 12 levar-se-á em conta as projeções dos dados econômicos relativos ao capital social declarado e às despesas decorrentes da atividade comercial e administrativa, levantados pelo formulário denominado "PERFIL ECONÔMICO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL", Anexo IX deste Decreto.

§ 17. A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme o disposto na legislação pertinente

§ 18. A empresa usuária de equipamento ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 30 de junho de 2001, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no parágrafo seguinte.

§ 19. A partir de 31 de agosto de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme o disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 20. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.

II - o art. 52:

"Art. 52. As infrações às disposições do presente Decreto serão penalizadas com base na alínea b do inciso V e no § 1º do art. 79 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º Se o fabricante ou distribuidor de ECF colocar equipamento no mercado, burlando as condições exigidas para aprovação de modelos, esta linha poderá ser sumária e definitivamente recusada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, como meio de controle fiscal.

§ 2º Tendo em vista resguardar os interesses do Fisco, quando comprovadamente ficar constatado o mau uso do ECF, a Secretaria da Fazenda poderá manter, junto ao estabelecimento usuário do equipamento, agentes do Fisco, objetivando acompanhar:

I - o registro das operações e a entrega do Cupom Fiscal ao consumidor;

II - a troca da Fita Detalhe;

III - a emissão do Cupom de Leitura "X", da Redução "Z" ou outros documentos fiscais, nos horários apropriados ou exigidos pelo fisco; e

IV - o cumprimento de outras obrigações acessórias ou atividades relacionadas com o uso do equipamento.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao § 1º do art. 5º, com a seguinte redação:

"VII - relatório discriminativo das mercadorias e serviços, indicando os respectivos códigos e situações tributárias;"

Art. 3º O Anexo IX ao Decreto nº 9.513/96, passa a vigorar com a redação baixada com esse Decreto.

Art. 4º Revogados os arts. 27 e 40 do Decreto nº 9.513/96, e as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 21 de março de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

ANEXO ÚNICO ANEXO IX AO DECRETO nº 9.513/96