Decreto nº 10.323 de 14/06/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 jul 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, que dispõe sobre a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, por contribuinte do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, e suas alterações posteriores, e no Convênio ECF nº 001/98, de 18 de fevereiro de 1998 e suas alterações posteriores, e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso V do § 1º e o inciso IV do § 12 do art. 4º do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - .............................................................................................................

§ 1º - ..................................................................................................................

V - até 31 de dezembro de 2001, ao contribuinte inscrito no CAGEP e que já utilize, unicamente, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria.

§ 12º - ..................................................................................................................

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

Art. 2º Revogados as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, de de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA