Decreto nº 6555 DE 17/09/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 set 2021

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE), demonstrando o incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número de casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais;

Considerando que a retomada da economia no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 16 de setembro de 2021;

Considerando o disposto na Resolução nº 29, de 16 de setembro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.989, de 16 de setembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e determinações posteriores, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.

Art. 2º Fica autorizada a realização de jogos profissionais de futebol, desde que observadas as regras deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6666 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica autorizada a realização de jogos profissionais de futebol, desde que organizados exclusivamente pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF e observadas as regras deste artigo.

§ 1º A realização dos jogos deverá observar o cumprimento das seguintes determinações:

I - a venda de ingresso deve se dar prioritariamente por meio eletrônico;

II - o limite de presença de público é de até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de 75% (setenta e cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6607 DE 04/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - o limite de presença de público é de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de 50% (cinquenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6589 DE 14/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - o limite de presença de público é de até 30% (trinta por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de 30% (trinta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6573 DE 30/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - o limite de presença de público é de até 20% (vinte por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de 20% (vinte por cento);

III - quanto ao público permitido:

a) somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1º dose e a 2º dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do jogo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6573 DE 30/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª dose e a 2ª dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno no ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 72 (setenta e duas) horas de antecedência do jogo;

b) a vacinação pode ser comprovada pela apresentação de carteira de vacinação ou através do aplicativo ConecteSUS em conjunto com os documentos de identificação oficial com foto, e o teste negativo pela apresentação do exame em conjunto com documento de identificação oficial com foto;

c) cabe à entidade organizadora do jogo a verificação das carteiras de vacinação, do aplicativo ConecteSUS e dos testes negativos das pessoas.

IV - a entrada e a saída do público dos estádios devem ser organizadas de modo a evitar a aglomeração de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 6625 DE 02/12/2021):

V - todos os portões de acesso aos setores comercializados devem ser fechados com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início da partida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6573 DE 30/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - todos os portões de acesso aos setores comercializados devem ser fechados com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da partida;

VI - o público deve permanecer prioritariamente sentado, com distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas ou entre os grupos de coabitantes de até 4 (quatro) pessoas, permanecendo vedada a aglomeração de pessoas;

VII - ressalvados os técnicos, os atletas em campo e a equipe de arbitragem, durante o decurso da partida, o uso de máscaras é obrigatório para todos os demais presentes, incluindo atletas nos vestiários e nos bancos de reservas, o público em geral, os profissionais de imprensa, de saúde, de segurança pública e de outras atividades;

VIII - fica proibida a presença de torcida visitante;

(Revogado pelo Decreto Nº 6625 DE 02/12/2021):

IX - fica proibido o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas no estádio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6573 DE 30/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - fica proibida a venda de bebidas e de alimentos no estádio; e

X - fica vedada a aglomeração de pessoas nas imediações do estádio no dia e local do jogo.

§ 2º A qualquer momento, o Comitê de Operação de Emergência (COE) pode revogar a autorização prevista no caput deste artigo com base no cenário epidemiológico do Município ou no descumprimento de norma prevista neste Decreto.

§ 3º O público autorizado a participar dos jogos na forma do § 1º deste artigo, poderá utilizar materiais de torcida, a exemplo de bandeiras, faixas, instrumentos musicais e similares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6589 DE 14/10/2021).

Art. 4º Fica alterada a Tabela II do Anexo Único do Decreto nº 6.536 , de 27 de agosto de 2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 5º Fica revogado o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 6.502 , de 1º de julho de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

Nota: Ver Decreto Nº 6666 DE 13/01/2022, que altera a Tabela I e II do Anexo Único.

Nota: Ver Decreto Nº 6573 DE 30/09/2021, que altera a Tabela I e II do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO -