Decreto nº 6666 DE 13/01/2022

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 jan 2022

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE), demonstrando que, apesar do incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número de casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais, o Poder Público Municipal deve atuar em prol da coletividade e adotar medidas para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a retomada da economia no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 12 de janeiro de 2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e determinações posteriores, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6682 DE 07/02/2022):

Art. 2º No período compreendido entre os dias 07 de fevereiro de 2022 e 07 de março de 2022, fica proibida, no Município de Aracaju, a realização de eventos festivos relacionados ao carnaval e pré-carnaval, a exemplo de blocos carnavalescos e similares, em locais e logradouros públicos.

§ 1º A realização de eventos não relacionados ao carnaval no período de 07 de fevereiro de 2022 a 21 de fevereiro de 2022, deve obedecer às seguintes condições:

I - limite máximo de 2.000 (duas mil) pessoas em ambientes externos e 1.000 (mil) pessoas em ambientes internos;

II - para eventos a partir de 200 (duzentas) pessoas em ambiente internos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª e a 2ª dose ou dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.

§ 2º A realização de eventos não relacionados ao carnaval no período de 22 de fevereiro de 2022 a 07 de março de 2022, deve obedecer às seguintes condições:

I - limite máximo de 1.000 (mil) pessoas em ambientes externos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes internos;

II - para eventos a partir de 200 (duzentas) pessoas em ambiente internos e 300 (trezentas) pessoas em ambientes externos, somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1ª e a 2ª dose ou dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT-PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No período compreendido entre os dias 07 de fevereiro de 2022 e 03 de março de 2022, fica proibida, no Município de Aracaju, a realização de eventos festivos relacionados ao carnaval e pré-carnaval, a exemplo de blocos carnavalescos e similares, em locais e logradouros públicos, sem prejuízo da ocorrência dos eventos previamente autorizados, que necessitarão apenas ratificar a sua autorização junto a Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º A partir de 13 de janeiro de 2022, passam a valer limites e regras específicos para realização de eventos, estabelecidos nas Tabelas do Anexo Único.

Art. 4º O caput do artigo 2º do Decreto nº 6.555 , de 17 de setembro de 2021, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 6.573, de 30 de setembro de 2021, 6.589, de 14 de outubro de 2021, 6.607, de 04 de novembro de 2021 e 6.625, de 02 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica autorizada a realização de jogos profissionais de futebol, desde que observadas as regras deste artigo:

§ 1º .....

§ 2º ....."

Art. 5º Ficam alteradas as alíneas j, k, l, n, r, e s da Tabela II do Anexo Único do Decreto nº 6.625 , de 02 de dezembro de 2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 167º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO -