Decreto nº 6502 DE 01/07/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 jul 2021

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE), demonstrando o incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número de casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais;

Considerando que a retomada da economia no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 1º de julho de 2021;

Considerando o disposto na Resolução nº 24, de 1º de julho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais,

Decreta:

Art. 1º Ficam mantidas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e alterações posteriores, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.

Art. 2º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de atividades e serviços considerados não essenciais durante toda a semana, inclusive aos sábados e domingos, salvo nos horários do toque de recolher, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º .....

§ 2º Em todos os casos, o retorno às atividades educacionais presenciais deve respeitar o cumprimento dos protocolos sanitários e a limitação da capacidade de alunos por sala obedecerá ao espaçamento mínimo entre carteiras de 1,0m. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6547 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A permissão prevista no caput deste artigo, se estende a:
I - academias de ginástica, de prática desportiva em geral ou estabelecimentos congêneres, autorizado o funcionamento com 50% de capacidade máxima;
II - atividades de embarque e desembarque nos piers ou atracadouros e nas margens da Orla Por do Sol;
III - o acesso, por via marítima, e o exercício de atividades na Praia do Viral;
IV - a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades.

§ 3º ....."

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos, com capacidade máxima de 50% do estabelecimento, desde que atendidas as medidas sanitárias e de distanciamento social vigentes.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares, bem como de salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal, com 50% da capacidade máxima.

Art. 5º Fica autorizado, a partir de 21 de julho de 2021, o retomo das atividades educacionais presenciais para todas as séries do ensino da rede privada e para todos os períodos letivos do ensino superior.

§ 1º Fica prorrogado para o dia 07 de março de 2022 o início do ano letivo na rede pública municipal de ensino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6684 DE 11/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica autorizado, a partir de 17 de agosto de 2021, o retorno das atividades educacionais da rede pública municipal de ensino.

§ 2º Em todos os casos, o retorno às atividades educacionais presenciais deve respeitar o uso obrigatório de máscara e o cumprimento dos protocolos sanitários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6589 DE 14/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em todos os casos, o retorno às atividades educacionais presenciais deve respeitar o cumprimento dos protocolos sanitários e a limitação da capacidade de alunos por sala obedecerá ao espaçamento mínimo entre carteiras de 1,5m.

§ 3º A autorização do caput deste artigo estende-se aos cursos livres, incluindo preparatórios para concursos e pré-vestibulares, idiomas e outros similares.

§ 4º Fica estabelecida, até o dia 31 de dezembro de 2021, a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino, público e privado, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer o ensino híbrido aos alunos, com a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo facultado o oferecimento da modalidade remota após referida data. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6625 DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota.

§ 5º Fica mantido o funcionamento das creches da rede pública municipal de turno integral e parcial, não se aplicando a prorrogação de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6684 DE 11/02/2022).

Art. 6º Ficam autorizados, a partir do dia 10 de julho de 2021, os eventos corporativos, técnicos, científicos, condominiais, comerciais, culturais, sociais e similares, a exemplo de seminários, congressos, reuniões empresariais, assembleias, feiras comerciais, exposições, feiras de artesanato, casamentos, formaturas, aniversários e similares, com as seguintes restrições:

I - em ambientes internos, o número máximo de participantes fica limitado a 200 (duzentas) pessoas;

II - em ambientes externos, o número máximo de participantes fica limitado a 300 (trezentas) pessoas.

Art. 7º Fica autorizado ainda:

I - a realização de competições e eventos esportivos em geral, profissionais ou amadores, vinculados ao cumprimento de protocolos sanitários específicos, sem a presença de público.

(Revogado pelo Decreto Nº 6555 DE 17/09/2021):

II - a realização das assembleias condominiais, que poderá ser realizada de forma presencial, em ambientes internos ou externos, respeitado o espaçamento mínimo entre assentos de 1,5m e mediante a adoção de medidas de higiene sanitária.

Parágrafo único. Permanecem proibidos os eventos de lazer coletivo como shows, blocos e micaretas.

Art. 8º Fica alterado e consolidado o Anexo I do Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021, que estabelece o Regime de Escalonamento de Abertura e Fechamento de Estabelecimentos, Negócios e Repartições Municipais na Cidade de Aracaju, adaptando-se ao novo regramento do Decreto (Estadual) nº 40.899, de 13 de maio de 2021.

Art. 9º Cada Secretaria deverá determinar medidas de estímulo de que os servidores procedam a vacinação dentro do calendário etário oficialmente estabelecido, em primeira dose e segunda doses, considerando as implicações de saúde pública da não adesão e os reflexos no próprio desempenho funcional.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITODE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

ANEXO