Decreto nº 5.141 de 12/12/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2001

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO TABELA I - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO

ITEM - DISCRIMINAÇÃO

1 A base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 4% do valor da operação, até 31.10.2005, com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 121/95, 04/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01):

a) aviões monomotores;

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

d) aviões turboélices;

e) aviões turbojatos;

f) helicópteros;

g) planadores ou motoplanadores;

h) pára-quedas giratórios;

i) outras aeronaves;

j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

l) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

m) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças, separadas;

n) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

o) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

p) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

q) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea;

r) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;

s) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

t) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s";

u) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

Notas:

1. dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde que os produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais de indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênio ICMS 121/03):

a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;

b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.550, de 11.02.2004, DOE PR de 12.02.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

3. a fruição do benefício previsto neste item, em relação às empresas mencionadas na nota anterior, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.550, de 11.02.2004, DOE PR de 12.02.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

1-A - (Revogado pelo Decreto nº 3.770, de 25.10.2004, DOE PR de 25.10.2004)

1-B Fica reduzida, até 31.12.2006, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/04 e 67/05). (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;

3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

2 A base de cálculo é reduzida para 5% nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/81 e 27/81; Convênios ICMS 80/91, 154/92 e 151/94).

Nota: em relação a redução de que trata este item:

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

b) quando, tratando-se das mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta.

2-A (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2-A A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palma (Convênios ICMS 113/06 e 160/06). (Redação dada pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)"
  "2-A Fica reduzida, até 30.04.2011, a base de cálculo, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações (Convênio ICMS 113/06).
  Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 21.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

2-B (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2-B A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas internas das misturas de óleo diesel e BIODIESEL, desde que realizadas nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente (Convênio ICMS 160/06).
  Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52. (Item acrescentado pelo Decreto nº 18, de 25.01.2007, DOE PR de 26.01.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)"

3 A base de cálculo é reduzida para a mesma proporção da redução do Imposto de Importação na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, estrangeiras, amparadas por programa especial de exportação - BEFIEX, aprovados até 31.12.89 (Convênio ICMS 130/94).

Notas:

1. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições no mercado interno;

2. o benefício concedido neste item fica condicionado a que o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98).

3-A A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 882, de 29.05.2007, DOE PR de 29.05.2007)

Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.

3-B A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA. (Item acrescentado pelo Decreto nº 882, de 29.05.2007, DOE PR de 29.05.2007)

Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.

4 A base de cálculo é reduzida para 72% nas operações internas com DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedades terapêuticas ou profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e 33.05.10.0100 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 51/89). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.250, de 22.01.2002, DOE PR de 01.02.2002)

5 A base de cálculo é reduzida nos percentuais abaixo especificados, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional produzido no país, efetuada por EMPRESA JORNALÍSTICA OU EDITORA DE LIVROS, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS 58/00):

a) 100%, até 31.12.2002, na hipótese de as referidas empresas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade;

b) 60%, de 1º.01 a 31.12.2002.

Nota: o benefício de que trata este item fica condicionado a que:

1. a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livro, jornal ou periódico;

2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

6 A base de cálculo é reduzida para 48,89% nas operações internas com EQÜINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92).

7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.10.2007, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
7213
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
7213.10.0000
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem
7213.20.0100
De aços para tornear, de seção circular
7214
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem
7214.20
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.20.0100
De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.40
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7214.40.0100
De seção circular
7214.40.9900
Outras
7216
Perfis de ferro ou aços não ligados
7216.21.0000
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.31
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.31.0100
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.31.0200
De altura superior a 200 mm
7216.32
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.32.0100
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm
7216.32.0200
De altura superior a 200 mm

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

8 (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR 25.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "8 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com o produto denominado GÁS DE REFINARIA, classificado no código NBM/SH 2711.29.90 (Convênio ICMS 90/98)"

9 (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR 25.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "9 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08)."

10 (Revogado pelo Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR 25.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "10 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08)."

11 A base de cálculo é reduzida para 40% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.992, de 02.12.2004, DOE PR de 03.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

e) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

f) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05); (Redação dada pelo Decreto nº 4.873, de 24.05.2005, DOE PR de 25.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02); (Redação dada pelo Decreto nº 453, de 13.02.2003, DOE PR de 14.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

h) esterco animal;

i) mudas de plantas;

j) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; aves de um dia, exceto as ornamentais; girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01); (Redação dada pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 31.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

l) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;

m) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2002, com efeitos a partird de 14.10.2002)

n) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03). (Antiga alínea "o" renomeada pelo Decreto nº 1.546, de 04.07.2003, DOE PR de 05.07.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

o) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.182, de 26.11.2003, DOE PR de 27.11.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

Notas:

1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. Para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

d) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 09.08.2006)

e) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.019, de 09.08.2006, DOE PR de 09.08.2006)

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "f" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05): (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 13.09.2005, DOE PR de 14.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

3.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado;

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

6. as sementes discriminadas na alínea "f" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.992, de 02.12.2004, DOE PR de 03.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

12 A base de cálculo é reduzida para 70% nas operações, até 30.04.2008, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 10/01 e 58/01):

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelo de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.769, de 28.08.2003, DOE PR de 28.08.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.108, de 15.02.2006, DOE PR de 16.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

13 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2006, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação (Convênios ICMS 78/01, 119/04 e 120/04). (Redação dada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

13-A Fica reduzida, até 31.12.2006, para cinqüenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH (Convênios ICMS 153/04 e 67/05): (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "13-A Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 153/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  2) Ver Decreto nº 1.847, de 27.11.2007, DOE PR de 27.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007, que prorroga para 31.12.2007 o prazo previsto nesse item.
  3) Ver Decreto nº 1.733, de 31.10.2007, DOE PR de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007, que prorroga para 31.10.2007 o prazo previsto nesse item.
  4) Ver Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007, que prorrogou para 30.09.2007 o prazo previsto nesse item.
  5) Ver Decreto nº 1.550, de 02.10.2007, que tornou sem efeito o Decreto nº 1.477, de 25.09.2007, que havia prorrogado para 30.09.2007 os prazos previstos no item acima, sendo assim a referida prorrogação deve ser desconsiderada.

a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

13-B Fica reduzida, até 31.10.2005, para quarenta por cento, a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ (Convênios ICMS 153/04 e 67/05): (Redação dada pelo Decreto nº 5.363, de 13.09.2005, DOE PR de 14.09.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "13-B Fica reduzida para quarenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ (Convênio ICMS 153/04). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

Nota: nas operações indicadas neste item, não se exigirá o estorno do crédito de que trata o inciso IV do art. 52. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

13-C Fica reduzida, até 31.12.2006, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05 e 69/05): (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 21.11.2006, DOE PR de 22.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "13-C Fica reduzida para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênio ICMS 153/04). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  2) Ver Decreto nº 1.847, de 27.11.2007, DOE PR de 27.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007, que prorroga para 31.12.2007 o prazo previsto nesse item.
  3) Ver Decreto nº 1.733, de 31.10.2007, DOE PR de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007, que prorroga para 31.10.2007 o prazo previsto nesse item.
  4) Ver Decreto nº 1.666, de 25.10.2007, DOE PR de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007, que prorrogou para 30.09.2007 o prazo previsto nesse item.
  5) Ver Decreto nº 1.550, de 02.10.2007, que tornou sem efeito o Decreto nº 1.477, de 25.09.2007, que havia prorrogado para 30.09.2007 os prazos previstos no item acima, sendo assim a referida prorrogação deve ser desconsiderada.

Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.362, de 14.02.2005, DOE PR de 15.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2007, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 158/02):

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão. (Acrescentada pelo Decreto nº 2.417, de 29.12.2003, DOE PR de 29.12.2003)

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. (Acrescentada pelo Decreto nº 165, de 13.02.2007, DOE PR de 14.02.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
7307.19.0300
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
8207.12.0100
Brocas
8207.30
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
 
Caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás:
8402.11 a 8402.20.0200
Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8404.10.0100
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 da NBM/SH
8404.20
Condensadores para máquinas a vapor
8405.10.0100
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.9900
Outros
 
Turbinas a vapor:
8406.11
Para a propulsão de embarcações
8406.19
Outras
 
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores:
8410.11 a 8410.13
Turbinas e rodas hidráulicas
8410.90.0100
Reguladores
 
Outras máquinas motrizes:
8412.80.0100
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.9900
Outros
8413.70
Outras bombas centrífugas
 
Compressores de ar ou de outros gases:
 
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201
De parafuso
8414.80.0202
De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0203
De anel líquido
8414.80.0299
Qualquer outro
 
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301
De pistão
8414.80.0399
Qualquer outro
 
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0401
De parafuso
8414.80.0402
De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0403
De anel líquido
8414.80.0404
Centrífugos (radiais)
8414.80.0405
Axiais
8414.80.0499
Qualquer outro Máquinas para produção de calor:
 
Queimadores:
8416.10
De combustíveis líquidos
8416.20.0100
De gases
8416.20.0200
De carvão pulverizado
8416.20.9900
Outros
8416.30.0100
Fornalhas automáticas
8416.30.0200
Grelhas mecânicas
8416.30.0300
Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.9900
Outros
8416.90
Ventaneiras
 
Fornos industriais, não elétricos:
8417.10.0101
Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"
8417.10.0199
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0200
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0300
Fornos industriais para cementação
8417.10.0400
Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500
Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.9900
Outros
8417.20
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80.0100
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900
Outros
 
Máquinas para produção de frio:
8418.69.0300
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400
Sorveteiras industriais
8418.69.0500
Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum
 
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura:
8419.32
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.39
Outros
8419.40
Aparelhos de destilação ou de retificação
 
Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901
De placas
8419.50.9999
Qualquer outro
8419.60
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
 
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0200
Autoclaves
8419.81.9900
Outros
8419.89.0199
Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299
Esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201 da NBM/SH)
8419.89.0300
Estufas
8419.89.0400
Evaporadores
8419.89.0500
Aparelhos de torrefação
8419.89.9900
Outros
 
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros:
8420.10.0100
Calandras
8420.10.0200
Laminadores
8420.91
Cilindros
 
Centrifugadores e secadores centrífugos:
8421.11
Desnatadeiras
8421.12.9900
Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100 da NBM/SH)
8421.19.0200
Centrifugadores para laboratório
8421.19.0300
Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400
Extratores centrífugos de mel
8421.29.9900
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.39.9900
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
 
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes); máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias:
8422.20
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8422.30.0100
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0200
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.9900
Outros
8422.40.0100 a 8422.40.9900
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
 
Aparelhos e instrumentos de pesagem, utilizados em processo industrial:
8423.20
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.30.0100
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0200
Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.9900
Outros
8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação
 
Aparelhos de jato ou de pulverização:
8423.81.9900
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8424.20
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.9900
Outros
8424.89.0100
Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900
Outros
 
Máquinas e aparelhos de elevação:
8425.11.0100 a 8425.19.9900
Talhas, cadernais e moitões
8425.20.0100 a 8425.39.0200
Guinchos e cabrestantes
8426.11
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.20
Guindastes de torre
8426.30
Guindastes de pórtico
8426.99.0100
Guindastes
8427.90.0100
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8428.10.0000
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)
8428.20
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.31.0100 a 8428.39.9900
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios:
8434.20.0100
Aparelhos homogeneizadores de leite
 
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201
Batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299
Qualquer outra
8434.20.9900
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
 
Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes:
8435.10
Máquinas e aparelhos
 
Máquinas para a indústria de moagem:
8437.10
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.80.0100
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0200
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
 
Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios:
8438.10
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
 
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau ou de chocolate:
8438.20.0201
Para moagem ou esmagamento do grão
8438.20.0299
Qualquer outro
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
8438.30.0100
Para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200
Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar
8438.40
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
8438.60
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.80.0100
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos
 
Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem:
 
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100
Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta
8439.10.0200
Crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0300
Refinadoras
8439.10.9900
Outros
 
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100
Máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900
Outros Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200
Máquinas para impregnar
8439.30.0300
Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados
8439.30.9900
Outros
8440.10.0100
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.9900
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8441.10
Cortadeiras
8441.20
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0100
Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.40
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.0100
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0200
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.9900
Outros
 
Máquinas para a indústria gráfica:
8442.10
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.0100
Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
 
Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":
8443.11
Alimentadas por bobinas
8443.12.9900
Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.19
Outros
 
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
8443.21
Alimentadas por bobinas
8443.29
Outros
8443.30
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.50.0100
Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.9900
Outros
8443.60.0100
Dobradores
8443.60.0200
Coladores ou engomadores
8443.60.0300
Numeradores automáticos
8443.60.9900
Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação:
8444.00.0100
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0201
Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
 
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11
Cardas
8445.12
Penteadoras
8445.13
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.19.0100
Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201
Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
8445.19.0202
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203
Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0204
Batedores e abridores-batedores
8445.19.0205
Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206
Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207
Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208
Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299
Outras
 
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100
Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200
Filatórios intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300
Passadeiras
8445.20.0400
Maçaroqueiras
8445.20.0500
Fiadeiras
8445.20.0600
Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900
Outras
 
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445.30.0100
Retorcedeiras
8445.30.0200
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.9900
Outras
 
Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:
8445.40.0101
Bobinadeiras automáticas
8445.40.0200
Bobinadeiras não-automáticas
8445.40.0301
Espuladeiras automáticas
8445.40.0400
Meadeiras
8445.40.9900
Outras
8445.90.0100
Urdideiras
8445.90.0200
Engomadeiras de fio
8445.90.0300
Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0500
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900
Outras
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia:
8446.10.0100 a 8446.30.9999
Teares para tecidos
8447.11 e 8447.12
Teares circulares para malhas
 
Teares retilíneos para malhas:
8447.20.0102
Máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103
Máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104
Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0105
Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0199
Qualquer outro
8447.20.0200
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")
8447.90.0100
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.9900
Outros
8448.11.0100
Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200
Mecanismos "Jacquard"
8448.11.9900
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.19.0201
Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202
Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203
Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0299 e 8448.19.9900
Outros
 
Máquinas e aparelhos para a indústria de feltro e chapelaria:
8449.00.0100
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0200
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
 
Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos:
 
Máquinas para acabamento têxtil:
 
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca:
8450.11.9900
Inteiramente automática
8450.12.9900
Com secador centrífugo incorporado
8450.19.9900
Outras
8450.20
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.10
Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21.9900
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.29
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.30
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40.0100
Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0200
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80.0100
Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0200
Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400
Alargadoras ou ramas
8451.80.0500
Toadoras
8451.80.9999
Outras
 
Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 da NBM/SH:
 
Máquinas de costura, unidades automáticas:
8452.21.0100
Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0200
Para costurar tecidos
8452.21.9900
De remalhar
 
Outras máquinas de costura:
8452.29.0100
Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.0200
Para costurar tecidos
8452.29.9900
Para remalhar
 
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura:
8453.10.0100
Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.9900
Outros
8453.20
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80
Outros
 
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454.10
Conversores
8454.20.0100
Lingoteiras
8454.20.9900
Colheres de fundição
8454.30.0100
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900
Outras máquinas de vazar (moldar)
 
Laminadores de metais e seus cilindros:
8454.90.0000
Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring")
 
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8455.10
Laminadores de tubos
 
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100
Para chapas
8455.21.0200
Para fios
8455.21.9900
Outros
 
Laminadores a frio:
8455.22.0100
Para chapas
8455.22.0200
Para fios
8455.22.9900
Outros
8455.30
Cilindros de laminadores
8455.90.0000
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
 
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
 
Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
 
Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8456.30.0100
Máquinas para usinagem por eletroerosão
8457.10
Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20
Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.30
Máquinas de estações múltiplas
8458.11.0101 a 8458.99.9900
Tornos
 
Máquinas-ferramentas para furar:
8459.10.0100 a 8459.10.9900
Unidades com cabeça deslizante
8459.21.0100 a 8459.21.9999
De comando numérico
8459.29.0100 a 8459.29.9999
Outras
 
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
8459.31
De comando numérico
8459.39
Outras escareadoras-fresadoras
8459.40
Outras máquinas para escarear
 
Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a 8459.51.9900
De console, de comando numérico
8459.59.0100 a 8459.59.9900
Outras, de console
8459.61.0100 a 8459.61.9900
Outras, de comando numérico
8459.69.0100 a 8459.69.9900
Outras
8459.70
Outras máquinas para roscar
 
Máquinas para retificar:
8460.11.0100 a 8460.11.9900
Superfícies planas, de comando numérico
8460.19.0100 a 8460.19.9900
Outras, para retificar superfícies planas
8460.21
Outras, de comando numérico
8460.29
Outras
 
Máquinas para afiar:
8460.31
De comando numérico
8460.39
Outras
8460.40
Máquinas para brunir
8460.90.0100
Esmerilhadeira
8460.90.0200
Politriz de bancada
8460.90.9900
Outras
8461.10.0100 a 8461.10.9900
Máquinas para aplainar
8461.20.0100 e 8461.20.0200
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.30.0100 a 8461.30.9900
Mandriladeiras
 
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100
Máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901
Retificadoras de engrenagens
8461.40.9902
Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9999
Qualquer outra
 
Máquinas para serrar ou seccionar:
8461.50.0101
Serra circular
8461.50.0102
Serra de fita sem-fim
8461.50.0103
Serra de fita, alternativa
8461.50.0199
Qualquer outra serra
8461.50.0200
Cortadeiras
8461.90.0100
Desbastadeiras
8461.90.0200
Filetadeiras
8461.90.9900
Outras
8462.10
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
 
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21
De comando numérico
8462.29
Outras
 
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a 8462.31.9900
De comando numérico
8462.39.0101 a 8462.39.9900
Outras
 
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41
De comando numérico
8462.49
Outras
 
Prensas:
8462.91.0100
Hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.9900
Outras
8462.99.0100
Para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0300
Máquinas extrusoras
8462.99.9900
Outros
 
Bancas:
8463.10.0100
Para estirar fios
8463.10.0200
Para estirar tubos
8463.10.9900
Outras
8463.20
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100
Trefiladeiras manuais
8463.90.9900
Outras
 
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:
 
Máquinas para serrar:
8464.10.0100
Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200
Para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900
Outras
 
Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100
Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200
Para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900
Outras
 
Outras máquinas-ferramentas:
8464.90.0100
Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200
Para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900
Outras
 
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100
Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900
Outras
 
Máquinas de serrar:
8465.91.0100
Circular, para madeira
8465.91.0200
De fita, para madeira
8465.91.0300
Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900
Outras
 
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
8465.92.0101
Plaina-desempenadeira
8465.92.0102
Plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199
Qualquer outra plaina
8465.92.0200
Tupias
8465.92.0300
Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900
Outras
 
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100
Lixadeiras
8465.93.9900
Outras
 
Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100
Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.9900
Outras
 
Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100
Máquinas para furar
8465.95.9900
Outras
 
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100
Máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900
Outras
 
Outras:
8465.99.0100
Máquinas para descascar madeira
8465.99.0200
Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0301
Torno tipicamente copiador
8465.99.0399
Qualquer outro torno
8465.99.0400
Máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500
Moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600
Máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900
Outros
 
Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH:
8466.30.0100
Dispositivos copiadores
8466.30.9900
Divisores de retificação
 
Outras
 
Para máquinas da posição 8464 da NBM/SH:
8466.91.0100
De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0200
De máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0300
De máquinas para o trabalho a frio do vidro
8466.91.9900
Outros
 
Para máquinas da posição 8465 da NBM/SH:
8466.20.0100
Porta-peças para tornos
8466.92.0100
De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0200
De máquinas para serrar
8466.92.0301
De plaina desempenadeira
8466.92.0302
De outras plainas
8466.92.0303
De tupias
8466.92.0304
De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0601
De máquinas para furar
8466.92.0701
De máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0800
De máquinas para descascar madeira
8466.92.0900
De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.1000
De tornos
8466.92.1100
De máquinas para copiar ou reproduzir
8466.93.0101
De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH
8466.93.0200
Para máquinas da posição 8457 da NBM/SH
8466.93.0300
Para máquinas da posição 8458 da NBM/SH
8466.93.0400
Para máquinas da posição 8459 da NBM/SH
8466.93.0500
Para máquinas da posição 8460 da NBM/SH
8466.93.0600
Para máquinas da posição 8461 da NBM/SH
 
Para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH:
8466.94.0100
De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0200
De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0300
De máquinas extrusoras
8466.94.0400
De máquinas para estirar fios
8466.94.0500
De máquinas para estirar tubos
8466.94.9900
De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
De máquinas extrusoras
8466.94.9900
De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900
De máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900
De trefiladeiras manuais
8466.94.9900
De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900
De outras máquinas da posição 8463 da NBM/SH, não especificadas
 
Ferramentas pneumáticas ou de motor, não-elétrico, incorporado, de uso manual:
8467.11.0100
Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.9900
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.19.0100
Martelos ou marteletes
8467.19.0200
Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.9900
Outras
8467.89
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
 
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
8468.10
Maçaricos de uso manual
 
Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101
Para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199
Qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201
Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0299
Qualquer outro para têmpera superficial
8468.80.0100
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.9900
Outros
 
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474.10.0101 a 8474.10.9900
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20.0100 a 8474.20.9900
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
 
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39
Outras
8474.80.0100
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200
Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300
Máquinas de fazer moldes de areia para fundição
8474.80.9900
Outras
8475.10
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.9900
Outras
 
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico:
 
Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100
De fechamento horizontal
8477.10.9900
Outras
8477.20
Extrusoras
8477.30
Máquinas de moldar por insuflação
8477.40
Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.51
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.0100
Prensas
8477.59.9900
Outras
8477.80
Outras máquinas e aparelhos
 
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco):
8478.10.0100
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.9900
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
8478.10.9900
Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900
Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
 
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI:
8479.20.0100
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.30
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.81
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.89.0400
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.9900
Outras máquinas e aparelhos
8479.89.9900
Packer (obturador)
 
Caixas de fundição de moldes:
8480.10
Caixas de fundição
 
Modelos para moldes:
8480.30.0100
De madeira
8480.30.0200
De alumínio
8480.30.9900
Outros
8480.30.9900
De ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
De cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
De níquel
8480.30.9900
De chumbo
8480.30.9900
De zinco
 
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.0100 e 8480.49.0100
Coquilhas
8480.41.0200 e 8480.49.0200
Moldes de tipografia
8480.41.9900 e 8480.49.9900
Outros
8480.50
Moldes para vidro
8480.60
Moldes para matérias minerais
8480.71
Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79
Outros
8481.10.0100
Árvore de natal
8481.80.9901
Manifold
8481.80.9901
Válvula tipo gaveta
8481.80.9905
Válvula tipo esfera
8481.80.9909
Válvula tipo borboleta
8481.80.9910
Válvula
 
Fornos elétricos industriais:
8483.40.0299
Tesoura rotativa "flying shear"
 
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8504.40.0299
Acionamento eletrônico de gaiolas
 
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
 
Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8514.10.0200
Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.20.0200
Fornos industriais de indução
8514.20.0300
Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.30.0200
Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8514.30.0300
Fornos industriais de banho
8514.30.0400
Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0500
Fornos industriais de raios infravermelhos
 
Máquinas e aparelhos para soldar:
8514.90.0000
Controlador eletrônico para forno a arco
 
Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura)
 
Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8515.21.0100
Máquina de soldar telas de aço
8515.31
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.39
Outros
8515.80.0100
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.9900
Outros
 
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese:
8543.30
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8607.19.0400
Mancal de bronze para locomotiva
 
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais:
9024.10.9900
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray".

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2007, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 158/02):

4421.90.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
troncos (bretes) de contenção bovina (Convênio ICMS 102/05).
8423.30.90 e 8423.82.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05)
8526.91.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05)
8433.11 a 8433.90
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partesNota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97)
9406.00.10 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.463, de 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2002)

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

c) 7% nas demais operações interestaduais.

Nota: o disposto neste item:

1 aplica-se às operações de importação do exterior;

2 não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina ou implemento,exceto em relação àquelas classificadas na posição 8432. (Redação dada pelo Decreto nº 3.306, de 07.07.2004, DOE PR de 08.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. (Acrescentada pelo Decreto nº 165, de 13.02.2007, DOE PR de 14.02.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
 
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
3923.90.0100
De plástico
7310.10.0199 e 7310.29.0199
De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7419.99.9900
De latão (liga de cobre e zinco)
 
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
3925.10.0100
De matéria plástica artificial ou de lona plastificada
7309.00.0100
De ferro ou aço
9406.00.0299
De madeira
7326.90.0200
Comedouros para animais
7326.90.9999
Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7612.90.9901
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
8201.10 a 8201.90.9900
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes
8412.80.0200
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8413.81
Bombas
 
Dispositivo destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
8414.59
Ventiladores
8414.80.0101 a 8414.80.0499
Compressores de ar
8414.80.0600
Coifas (exaustores)
 
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
8419.31
Secadores
8419.39
Outros
8419.89.9900
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8424.81.0101 a 8424.81.0199
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.9900
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8423.30.90 e 8423.82.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Convênio ICMS 102/05)
8427.20.9900
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.90.9900
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8430.62.0200
Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.9900
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.9900
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8432.10.0200
Arados de disco
8432.29.9900
Enxadas rotativas
8432.10.0100 a 8432.90
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH
8433.11 a 8433.90
Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes
Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97)
8434.10
Máquinas de ordenhar
8436.10
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.21
Chocadeiras e criadeiras
8436.80
Outras máquinas e aparelhos
8436.10 a 8436.99
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 da NBM/SH
8467.81
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8479.89.9900
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8526.91.00 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
aparelho de radionavegação para uso agrícola (Convênio ICMS 102/05)
8701.10.0100
Microtrator
8701.10.9900
Outros motocultores
8701.90.90
  Nota:
  Ficam convalidadas as operações com as mercadorias descritas neste item; realizadas com a redução da base de cálculo, no período de 22.07.2004 a 08.01.2007 (Convênio ICMS 157/06).
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01)
8701.90.0100
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8716.20.0000
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.80.0200
Veículos de tração animal
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10, 8803.20, 8803.30 e 8803.90
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
9027.80.0500
Ovascan
9406.00.10 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.624, de 03.11.2005, DOE PR de 04.11.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento"

16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.708, de 22.05.2002, DOE PR de 23.05.2002)

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
6810.19.00
cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra
6810.99.00
Poste
7308.20.00
torres e pórticos
7318.15.00
parafuso galvanizado
7318.16.00
porca galvanizada
7318.21.00
arruela galvanizada
7326.19.00
afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha
7326.90.00
poste de ferro galvanizado
7408.19.00
fio de cobre nu
8414.80.1
compressores de ar
8415
máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8418
materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415)
8471.50
unidade terminal remota/estação central
8502
grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos
8504
transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
8507.20
outros acumuladores de chumbo
8507.30.1
acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg
8507.40.00
acumuladores de níquel-ferro
8507.80.00
outros acumuladores
8517
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes
8525
aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders")
8527.90.11
outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran")
8527.90.19
Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada
 
Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada
 
Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT
 
Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão
 
Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora
8529.10.19
Antena Omnidirecional 6RDB
8529.10.90
Concetores
8529.90.19
filtro de linha
8530
aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608
8531.10
aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.10.10
alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
8531.10.90
indicadores de corrente de falta
8531.80.00
anunciador eletrônico de alarme
8532.10.00
capacitor e banco de capacitores de BT e MT
8532.25
capacitor de baixa tensão
8535
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts
8536
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts
8537
quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
8538.10.00
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível
8538.90
caixa de interligação e interruptor seccionador
8538.90.90
base fusível
8543.89.19
amplificador de potência 300 VA
8543.89.90
fonte de alimentação 625 W
8544
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
8546
isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
8609.00.00
"containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte
9028.30.90
medidores de energia
9030.39.90
simulador digital

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

17 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 31.10.2007, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS 13/94 e 43/01).

17-A A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 31.12.2002, de cimento asfáltico de PETRÓLEO e asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos NBM/SH 2713.20.00 e 2715.00.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 01.05.2002)

17-B Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.10.2006, DOE PR de 05.10.2006, com efeitos a partir de 09.08.2006)

Notas:

1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:

a) com alíquota de 7%, 9,34%;

b) com alíquota de 12%, 9,90%;

1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:

a) com alíquota de 7%, 9,90%;

b) com alíquota de 12%, 10,49%;

2. não se aplica o disposto neste item:

a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 34/06";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52.

18 (Revogado pelo Decreto nº 7019, de 09.08.2006, DOE PR de 09.08.2006)

Notas:

1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

a) com alíquota de 7%, 9,90%;

b) com alíquota de 12%, 10,49%;

2. não se aplica o disposto neste item:

a) nas operações realizadas com os produtos das posições NBM/SH 3003 e 3004, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147/2000;

3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação e fazer constar no campo "Informações Complementares" (Convênio ICMS 62/01):

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final da nota anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 24/01";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52.

18-A Fica reduzida, até 30.04.2007, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI, nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha, e 4013 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênios ICMS 10/03 e 10/04): (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.086, de 31.05.2004, DOE PR de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

5,19%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

Notas:

O disposto neste item não se aplica à:

a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saída com destino à industrialização;

c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 477, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a" e "b" deste item.

O documento fiscal que acobertar a operação indicada neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52.

18-B Nas operações interestaduais efetuadas até 30.04.2007, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/02 e 10/04): (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.086, de 31.05.2004, DOE PR de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

Notas:

1. o disposto neste item não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);

3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52;

4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02";

5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;

6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/02).

TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO

8702Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Tabela C

8703Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8704Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da Tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Tabela B

8706Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da Tabela C

TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SHDESCRIÇÃO

8704Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SHDESCRIÇÃO

8429"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8432.40.00Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80.00Outras máquinas e aparelhos

8433.20Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.30.00Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.40.00Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8701Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709)

8702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90.90Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8704.10.00"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8705Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8706.00.10Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Tabela.

18-C Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil, conforme disposto em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, aplicando-se para o seu cálculo, a fórmula abaixo (Convênio ICMS 58/99).

 
BCR =BC * P/U
Onde:
BCR = Base de cálculo reduzida
 
BC = Base de cálculo normal
 
P = Tempo de permanência (em meses)
 
U = Prazo de vida útil (em meses)
 
 

Notas:

1. o benefício deverá ser requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, e será concedido mediante Termo de Acordo, celebrado na forma do Capítulo IX do Título I deste Regulamento, onde deverá constar:

a) prazo de permanência no Estado;

b) destinação do bem ou mercadoria;

c) declaração de responsabilidade por inadimplemento;

d) cópia da Declaração de Importação;

e) cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal;

2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:

a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no Termo de Acordo;

b) integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.

18-D Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do imposto relativo às saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/07). (Item acrescentado pelo Decreto nº 973, de 15.06.2007, DOE PR de 16.06.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

Nota: o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

19 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):

a) 5%, até 31.07.2002;

b) 7,5%, de 1º.08 a 31.12.2002;

c) 10%, a partir de 01.01.2003.

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

3. a opção a que se referem as alíneas "a" e "b" será feita para cada ano civil.

20 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (Convênio ICMS 57/99):

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;

4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;

5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

TABELA II - RELAÇÃO A QUE SE REFEREM OS ITENS 30, 107 E 108 DO ANEXO I E ITEM 21 DA TABELA I DO ANEXO II

CÓDIGO NBM/SH
% TRIBUTADO
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
0201
40
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0202
40
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
0203
0
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
0204
40
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
0205.00
 
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0205.00.01
0
Carnes de animais da espécie cavalar
0205.00.0200
100
Carnes de animais da espécie asinina
0205.00.0300
100
Carnes de animais da espécie muar
0206
40
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
0207
0
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 da NBM/SH
0208
0
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
0209.00
0
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de aves, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmouras, secos ou defumados
0210
 
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210.1
0
Carnes da espécie suína
0210.20
40
Carnes da espécie bovina
0210.90
40
Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
0302
20
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304
0303
20
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304
0304
20
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados
0305
20
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana
0306
80
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura - excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
0307
20
Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura
0402
 
Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402.10
 
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%:
0402.10.0200
0
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal
0402.10.9900
0
Outros
0402.21
 
Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402.21.0103
0
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal
0402.21.0199
0
Qualquer outro
0402.29
 
Outros:
0402.29.0103
0
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal
0402.29.0199
0
Qualquer outro
0408
0
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0501.00
20
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo
0502
20
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos
0503.00
20
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte
0504.00
40
Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes
Nota: exclusive os produtos tripa salgada de bovino e tripa seca de bovino, classificados nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 53/95).
0505
20
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas
0506
20
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios, destas matérias
0507
20
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios, destas matérias
0508.00
20
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios
0509.00
20
Esponjas naturais de origem animal
0510.00
20
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bile, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo
0511
 
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3 da TIPI, impróprios para a alimentação humana:
0511.91
 
Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 da TIPI:
0511.91.0101
50
Bexigas natatórias
0511.91.0102
20
Ovas de peixes, fecundadas para reprodução
0511.91.0199
20
Qualquer outro
0511.91.0200
20
Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos
0511.91.0300
20
Animais mortos do Capítulo 3 da TIPI
0511.99
20
Outros
0603
 
Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:
0603.90
20
Outros
0604
20
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos
0710.00
0
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
0711
0
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado
0712
0
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
0713
0
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos
0714
0
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagueiro (excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos)
0801
 
Cocos, castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados (excluem-se os frescos):
0801.10
 
Cocos:
0801.10.0200
80
Sem casca, mesmo ralado
0801.20
 
Castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil):
0801.20.0200
46,16
Com casca, desidratada
0801.20.0300
46,16
Sem casca, seca
0801.20.9900
100
Outras
0801.30
 
Castanha de caju:
0801.30.0200
65
Sem casca
0802
 
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:
0802.1
 
Amêndoas:
0802.12
80
Sem casca
0802.2
 
Avelãs (Corylus spp.):
0802.22
80
Sem casca
0802.3
 
Nozes:
0802.32
80
Sem casca
0802.40
 
Castanhas (castanea spp.):
0802.40.0200
80
Sem casca
0803.00
 
Bananas, frescas ou secas:
0803.00.0200
0
Secas
0804
 
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:
0804.10
 
Tâmaras:
0804.10.0200
0
Secas
0804.20
 
Figos:
0804.20.0200
0
Secos
0805
0
Cítricos, frescos ou secos (excluem-se os frescos)
0806
 
Uvas frescas e secas (passas):
0806.20
0
Secas
0811
0
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
0812
0
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado
0813
0
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do Capítulo 8 da TIPI
0814.00
0
Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação
0901
 
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:
0901.1
 
Café não torrado:
0901.12
100
Descafeinado
0901.2
 
Café torrado:
0901.21.0100
100
Não descafeinado, em grão
0901.22
100
Descafeinado
0901.30
100
Cascas e películas de café
0901.40
100
Sucedâneos de café contendo café
0902.20
 
Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma:
0902.20.9900
0
Outros
0903.00
30
Mate
0904
100
Pimenta do gênero ("Piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "Capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó
0905.00
100
Baunilha
0906
 
Canela e flores de caneleira:
0906.20
100
Trituradas ou em pó
0907.00
 
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos):
0907.00.0200
100
Triturado ou em pó
0908
100
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0909
100
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro
0910
100
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma) tomilho, louro, caril e outras especiarias
1006
 
Arroz:
1006.20
100
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.30
100
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado)
1006.40
100
Arroz quebrado (trinca de arroz)
1101.00
100
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio
1102
 
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
1102.10
100
Farinha de centeio
1102.20
50
Farinha de milho
1102.30
100
Farinha de arroz
1102.90
100
Outras, exceto farinha pré-cozida de milho
1102.90.9900
50
Farinha pré-cozida de milho
1103
 
Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais:
1103.11
100
De trigo
1103.12
100
De aveia
1103.13
23
De milho
1103.14
100
De arroz
1103.19
100
De outros cereais
1103.2
 
"Pellets":
1103.21
100
De trigo
1103.29
 
De outros cereais:
1103.29.0100
50
De milho
1103.29.9900
100
Outros
1104
 
Grãos de cereais trabalhados de outro modo por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos, com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
1104.1
 
Grãos esmagados ou em flocos:
1104.11
100
De cevada
1104.12
100
De aveia
1104.19
 
De outros cereais:
1104.19.0100
50
De milho
1104.19.9900
100
Outros
1104.2
 
Outros grãos trabalhados por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos:
1104.21
100
De cevada
1104.22
100
De aveia
1104.23
50
De milho
1104.29
100
De outros cereais
1104.30
 
Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
1104.30.0100
100
Germe de trigo
1104.30.9900
100
Outros, exceto germe de milho
1104.30.9900
50
Germe de milho
1105
100
Farinha, sêmola e flocos, de batata
1106
 
Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8 da TIPI:
1106.10
100
Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713 da NBM/SH
1106.20
 
Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos da posição 0714 da NBM/SH:
1106.20.0100
100
De mandioca, exceto farinha
1106.20.0100
20
Farinha de mandioca
1106.20.0200
20
De raspa de mandioca
1106.20.9900
100
Outras
1106.30
100
Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8 da TIPI
1107
100
Malte, mesmo torrado
1108
 
Amidos e féculas; inulina:
1108.1
 
Amidos e féculas:
1108.11
100
Amido de trigo
1108.12
50
Amido de milho
1108.13
100
Fécula de batata
1108.14
20
Fécula de mandioca
1108.19
100
Outros amidos e féculas
1108.20
100
Inulina
1109.00
100
Glúten de trigo, mesmo seco
1201.00
100
Soja, mesmo triturada (excluem-se os grãos)
1202
 
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados (excluem-se os grãos)
1202.10
 
Com casca:
1202.10.0200
100
Desidratado
1202.10.9900
100
Outros
1202.20
100
Descascados, mesmo triturados
1203.00
100
Copra (excluem-se os grãos)
1204.00
100
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas (excluem-se os grãos)
1205.00
100
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas (excluem-se os grãos)
1206.00
100
Sementes de girassol, mesmo trituradas (excluem-se os grãos)
1207
100
Outras sementes e frutos oleaginosos mesmo triturados (excluem-se os grãos)
1208
 
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda:
1208.10
100
De soja
1208.90
60
Outras
1210
 
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina:
1210.20
0
Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina
1211
100
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó
1212
100
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chicorium-intybus-sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições
1213.00
100
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets"
1214
100
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca 72 e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets"
1301
0
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais
1302
60
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados (exceto a pectina cítrica do código 1302.20.0100)
Nota: exclusive o produto resina de jalapa classificado no código 1302.19.9900 da NBM/SH (Convênio ICMS 92/94).
1401
0
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)
1402
0
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento por exemplo: sumaúna ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias
1403
0
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes
1404
 
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:
1404.10
0
Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta
1404.20
100
Línteres de algodão
1404.90
0
Outros
1501.00
0
Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes
1502.00
0
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes
1503.00
0
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
1504
0
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1505
0
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina
1506.00
0
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1507
61,55
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto em embalagem própria para o consumo
1508
 
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1508.10
0
Óleo em bruto
1509
 
Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1509.10
0
Virgens
1510.00
 
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 da NBM/SH:
1510.00.0100
0
Óleos em bruto
1511
 
Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1511.10
65
Óleo em bruto
1511.90
61,55
Outros
1512
 
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1512.1
 
Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:
1512.11
0
Óleos em bruto
1512.2
 
Óleo de algodão e respectivas frações:
1512.21
0
Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol"
1513
 
Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1513.1
 
Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:
1513.11
0
Óleo em bruto
1513.2
 
Óleos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações:
1513.21
0
Óleos em bruto
1514
 
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1514.10
0
Óleos em bruto
1515
 
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1515.1
 
Óleo de linhaça e respectivas frações:
1515.11
0
Óleo em bruto
1515.2
 
Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21
0
Óleo em bruto
1515.30
 
Óleo de rícino e respectivas frações:
1515.30.0100
89,375
Óleo em bruto
1515.40
 
Óleo de tungue e respectivas frações:
1515.40.0100
0
Óleo em bruto
1515.50
 
Óleo de gergelim e respectivas frações:
1515.50.0100
0
Óleo em bruto
1515.60
 
Óleo de jojoba e respectivas frações:
1515.60.0100
0
Óleo em bruto
1515.90
 
Outros:
1515.90.01
0
Gorduras e óleos, em bruto
1516
 
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:
1516.10
0
Gorduras e óleos animais, e respectivas frações
1516.20
 
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações:
1516.20.01
 
Com características de ceras artificiais:
1516.20.0101
0
Óleo de mamona (rícino) hidrogenado
1516.20.0199
0
Qualquer outro
1516.20.9900
0
Outros
1517
0
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516
1518.00
0
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da TIPI, não especificadas nem compreendidas em outras posições
1519
0
Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais
1520
0
Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas
1521
 
Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados:
1521.10
 
Ceras vegetais:
1521.10.0100
60
De carnaúba
1521.10.9900
0
Outras
1521.90
0
Outros
1522.00
0
"Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais
1601.00
40
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
Nota: exceto os produtos presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000 da NBM/SH, cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 31/96).
1602
40
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
Notas:
1. exclusive os produtos carne bovina cozida e carne bovina cozida e congelada classificados nos códigos 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 56/93);
2. exceto os produtos patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro, patê de fígado em vidro, "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados nos códigos 1602.10.9900 e 1602.39.9901 da NBM/SH, cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 31/96).
1603.00
40
Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Nota: exclusive o produto extrato de carne classificado no código 1603.00.0101 da NBM/SH (Convênio ICMS 56/93).
1604
40
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
1605
40
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1701
 
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:
1701.1
 
Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.11
 
De cana:
1701.11.0200
100
Demerara
1701.11.0300
100
Mascavo
1701.11.9900
100
Outros
1701.12
 
De beterraba:
1701.12.0200
100
Demerara
1701.12.0300
100
Mascavo
1701.12.9900
100
Outros
1701.99
 
Outros:
1701.99.0200
100
Sacarose quimicamente pura
1701.99.9900
100
Outros
1702
100
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados
Nota: exclusive os produtos xarope de glucose de milho e xarope de alta maltose classificados no código 1702.30.9900 da NBM/SH, e malta dextrina e glucose desidratada em pó classificados no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Convênios ICMS 78/94, 79/94 e 53/95).
1703
100
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar
1801.00
 
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado:
1801.00.0200
100
Torrado
1802.00
100
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau
1803
85,58
Pasta de cacau, mesmo desengordurada
1804.00
85,58
Manteiga, gordura e óleo, de cacau
1805.00
85,58
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806
 
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
1806.20
 
Outras preparações em blocos com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:
1806.20.01
 
Chocolate:
1806.20.0103
100
Em pasta
1806.20.0199
100
Qualquer outro
2008
 
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2008.91
100
Palmitos
2009
 
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (incluem-se tão somente os sucos concentrados):
2009.1
65
Sucos de laranja
2009.20
65
Suco de pomelo ("grapefruit")
2009.30
65
Suco de qualquer outro cítrico
2009.40
65
Ananás (abacaxis)
2009.50
65
Suco de tomate
2009.60
30,76
Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)
2009.70
65
Suco de maçã
2009.80
65
Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola
2009.90
65
Misturas de sucos
2101
 
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados:
2101.10.9900
69,23
Outros
Nota: Exclusive extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS 94/92).
2101.20
 
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:
2101.20.01
 
De chá:
2101.20.0199
0
Qualquer outro
2101.20.02
 
De mate:
2101.20.0299
0
Qualquer outro
2102
0
Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados
2301
30
Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos
2302
 
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas:
2302.10
38,46
De milho
2302.20
38,46
De arroz
2302.30
38,46
De trigo
2302.40
38,46
De outros cereais
2302.50
85,39
De leguminosas
2303
0
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets"
2304.00
85,39
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja
2305.00
38,46
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim
2306
 
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais
Nota: exceto os das posições 2304 e 2305 da NBM/SH.
2306.10
38,46
De algodão
2306.20
38,46
De linhaça
2306.30
38,46
De girassol
2306.40
38,46
De nabo silvestre ou de colza
2306.50
38,46
De coco ou de copra
2306.60
38,46
De nozes ou de amêndoas de "palmiste"
2306.90
 
Outros:
2306.90.01
46,15
De babaçu
2306.90.02
38,46
De tucum
2306.90.03
38,46
De arroz
2306.90.9900
38,46
Outros, exceto farelo de germe de milho
2306.90.9900
0
Farelo de germe de milho
2307.00
0
Borras de vinho; tártaro em bruto
2308
40
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições
2309
 
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
2309.90
 
Outras:
2309.90.04
40
Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos)
2401
65
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
2403
65
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
2501.00
 
Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar:
2501.00.01
 
Sal:
2501.00.0101
80
Sal de salina e sal marinho
2501.00.0199
80
Qualquer outro
2501.00.02
80
Cloreto de sódio puro
2502.00
30
Piritas de ferro não ustuladas
2503
30
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal
2504
55
Grafita natural
2505
30
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI
2506
30
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2507.00
55
Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados
2508
 
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terra de Dinas:
2508.10
100
Bentonita
2508.20
30
Terras descorantes e terras de pisão (terra de "fuller")
2508.30
30
Argilas refratárias
2508.40
30
Outras argilas
2508.50
30
Andaluzita, cianita e silimanita
2508.60
30
Mulita
2508.70
30
Barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terra de Dinas)
2509.00
30
Cré
2510
30
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado
2511
30
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 da NBM/SH
2512.00
30
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas
2513
30
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente
2514.00
30
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515
100
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516
100
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2517
30
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente
2518
30
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita
2519
30
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro Nota: exclusive o produto magnésia eletrofundida classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 29/95).
2520
30
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores
2521.00
30
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação do cal ou de cimento
2522
30
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 da NBM/SH
2524.00
30
Amianto (asbesto)
2525
30
Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica
2526
30
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco
2527.00
30
Criolita natural; quiolita natural
2528
30
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco
2529
30
Feldspato; leucita; nefelina e nefelinasienito; espatoflúor
2530
30
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições
2601
46,16
Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de pirita) - em relação aos minérios de ferro e "pellets" a carga tributária será de 6% sobre o valor FOB
2602.00
55
Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco
2603.00
55
Minérios de cobre e seus concentrados
2604.00
55
Minérios de níquel e seus concentrados
2605.00
55
Minérios de cobalto e seus concentrados
2606.00
40
Minérios de alumínio e seus concentrados
2607.00
55
Minérios de chumbo e seus concentrados
2608.00
55
Minérios de zinco e seus concentrados
2609.00
55
Minérios de estanho e seus concentrados
2610.00
55
Minérios de cromo e seus concentrados
2611.00
55
Minérios de tungstênio e seus concentrados
2612
55
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados
2613
55
Minérios de molibdênio e seus concentrados
2614.00
55
Minérios de titânio e seus concentrados
2615
55
Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados
2616
30
Minérios de metais preciosos e seus concentrados
2617
55
Outros minérios e seus concentrados
2618.00
55
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro e do aço
2619.00
55
Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço
2620
55
Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais
2621.00
55
Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas
2701
0
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
2702
0
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche
2703.00
0
Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada
2704.00
0
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
2705.00
0
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2706.00
0
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos
2707
0
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos
2708
0
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais
2709.00
0
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2710.00
 
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base:
2710.00.05
0
Naftas
2712
0
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", czocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados
2713
0
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2714
0
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas
2801
0
Flúor, cloro, bromo e iodo
2802.00
0
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal
2803.00
0
Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)
2804
0
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos Nota: exceto os da subposição 2804.6, que têm percentual próprio.
2804.6
34,62
Silício
2805
0
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio
2806
0
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico
2807.00
0
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante
2808.00
0
Ácido nítrico; ácido sulfonítricos
2809
0
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos
2810.00
0
Óxidos de boro; ácidos bóricos
2811
0
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos
2812
0
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos
2813
0
Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial
2814
0
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia)
2815.1
100
Hidróxidos de sódio (soda cáustica)
2815.20
0
Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
2815.30
0
Peróxidos de sódio ou de potássio
2816
0
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário
2817.00
0
Óxido de zinco; peróxido de zinco
2818
 
Óxido de alumínio (incluído corindon artificial); hidróxido de alumínio
2818.10
 
Corindon artificial:
2818.10.0100
0
Branco, com granulometria até 220 "meshes"
2818.10.9900
0
Outros
2818.20
25
Outro óxido de alumínio
2818.30
40
Hidróxido de alumínio
2819
0
Óxidos e hidróxidos de cromo
2820
40
Óxidos de manganês
2821
0
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3
2822.00
0
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais
2823.00
0
Óxidos de titânio
2824
0
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) mínio-laranja ("mine-orange")
2825
0
Hidrazina hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxido e peróxidos, de metais
2826
0
Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor
2827
0
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiodetos
2828
0
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos
2829
0
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos
2830
0
Sulfetos; polissulfetos
2831
0
Ditionitos e sulfoxilatos
2832
0
Sulfitos; tiossulfatos
2833
0
Sulfatos; alumens peroxossulfatos (persulfatos)
2834
0
Nitritos; nitratos
2835
0
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos
2836
0
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio
2837
0
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos
2838.00
0
Fulminatos, cianatos e tiocianatos
2839
0
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais
2840
0
Boratos; peroxoboratos (perboratos)
2841
0
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos
2842
0
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas
2843
0
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos
2844
0
Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos
2845
0
Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não
2846
0
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais
2847.00
0
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia
2848
0
Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos
2849
0
Carbonetos de constituição química definida ou não
2850.00
0
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não
2851.00
0
Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos
2901
0
Hidrocarbonetos acíclicos
2902
0
Hidrocarbonetos cíclicos
2903
 
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:
2903.1
 
Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.11
0
Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)
2903.12
0
Diclorometano (cloreto de metileno)
2903.13
0
Clorofórmio (triclorometano)
2903.14
0
Tetracloreto de carbono
2903.15
100
1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)
2903.16
0
1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos
2903.19
0
Outros
2903.2
 
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.21
0
Cloreto de vinila (cloroetileno)
2903.22
0
Tricloroetileno
2903.23
0
Tetracloroetileno (percloroetileno)
2903.29
0
Outros
2903.30
0
Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos
2903.40
0
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes
2903.5
 
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2903.51
0
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano
2903.59
0
Outros
2903.6
 
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903.61
0
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno
2903.62
0
Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano]
2903.69
0
Outros
2904
0
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados
2905
0
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2906
 
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2906.1
 
Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2906.11
61,54
Mentol
2906.12
0
Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis
2906.13
0
Esteróis e inositóis
2906.14
0
Terpineóis
2906.19
0
Outros
2906.2
 
Aromáticos
2906.21
0
Álcool benzílico
2906.29
0
Outros
2907
0
Fenóis; fenóis-álcoois
2908
0
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois
2909
0
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2910
0
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2911.00
0
Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2912
0
Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído
2913.00
0
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912
2914
0
Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2915
0
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2916
0
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2917
0
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2918
0
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2919.00
0
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2920
0
Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2921
0
Composto de função amina
2922
0
Compostos aminados de funções oxigenadas
2923
0
Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios
2924
0
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico
2925
0
Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina
2926
0
Compostos de função nitrila
2927.00
0
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos
2928.00
0
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina
2929
0
Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas)
2930
0
Tiocompostos orgânicos
2931.00
0
Outros compostos organo-inorgânicos
2932
0
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio
2933
0
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais
2934
0
Outros compostos heterocíclicos
2935.00
0
Sulfonamidas
2936
0
Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
2937
0
Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios
2938
 
Heterosídios, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
2938.10
0
Rutosídio (rutina) e seus derivados
Nota: exclusive os produtos rutina, quercetina e rhamnose classificados nos códigos 2938.10.0100 e 2938.10.9900 da NBM/SH (Convênios ICMS 90/94, 91/94 e 93/94).
2938.90
0
Outros
2939
 
Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:
2939.10
0
Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos
2939.2
0
Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos
2939.30
0
Cafeína e seus sais
2939.40
0
Efedrinas e seus sais
2939.50
0
Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos
2939.60
0
Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos
2939.70
0
Nicotina e seus sais
2939.90
 
Outros:
2939.90.01
0
Atropina e seus sais
2939.90.02
0
Escopolamina e seus sais
2939.90.9900
0
Outros
2940.00
0
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais
Nota: exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 da NBM/SH.
2941
0
Antibióticos
2942.00
0
Outros compostos orgânicos
3201
 
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
3201.10
0
Extrato de quebracho
3201.20
0
Extrato de mimosa
3201.30
0
Extratos de carvalho ou de castanheiro
3201.90
30
Outros
3202
0
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
3203.00
0
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da TIPI, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
3204
0
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da TIPI, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
3205.00
0
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da TIPI, à base de lacas corantes
3206
0
Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do Capítulo 32 da TIPI, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
3207
0
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
3301
 
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:
3301.1
65
Óleos essenciais de cítricos:
3301.2
 
Óleos essenciais, exceto de cítricos:
3301.21
65
De gerânio
3301.22
65
De jasmim
3301.23
65
De alfazema ou lavanda
3301.24
65
De hortelã-pimenta ("mentha piperita")
3301.25
65
De outras mentas
3301.26
65
De vetiver
3301.29
 
Outros:
3301.29.0100
65
De alecrim ou rosmaninho
3301.29.0200
65
De áspic ou de lavandim
3301.29.0300
65
De cabriúva
3301.29.0400
65
De cedro
3301.29.0500
65
De citronela
3301.29.0600
65
De cravo
3301.29.0700
0
De eucalipto
3301.29.0800
65
De palma-rosa
3301.29.0900
100
De pau-rosa
3301.29.1000
65
De "petitgrain"
3301.29.1100
20
De sassafrás
3301.29.9900
65
Outros
3301.30
65
Resinóides
3301.90
65
Outros
3302
65
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria
3501
0
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína
3502
0
Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas
3503.00
0
Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501
3504.00
 
Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo:
3504.00.01
30
Peptonas
3504.00.9900
8
Outros
3505
0
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados
3507
0
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições
3805
 
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfaterpineol como constituinte principal:
3805.10
 
Essências de terebintina, de pinheiro ou proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato:
3805.10.0100
15,39
Essência de terebintina (aguarrás vegetal)
3805.10.0200
65
Essência de pinheiro
3805.10.9900
65
Outras
3806
 
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleo de colofônia; gomas fundidas:
3806.10
15,39
Colofônias
3806.20
65
Sais de colofônias ou de ácidos resínicos
3806.30
15,39
Gomas-ésteres
3806.90
65
Outros
Nota: exclusive os produtos resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia (todos comercializados com o nome de "Eucadhere"), classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH (Convênio ICMS 77/94).
3807.00
65
Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
3901
0
Polímeros de etileno, em formas primárias
3902
0
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias
3903
0
Polímeros de estireno, em formas primárias
Nota: exclusive o produto látex 204 B classificado no código 3903.19.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 84/93).
3904
0
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias
3905
0
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias
3906
0
Polímeros acrílicos, em formas primárias
3907
0
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres, alílicos e outros poliésteres em formas primárias
3908
0
Poliamidas em formas primárias
3909
0
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
3910.00
0
Silicones em formas primárias
3911
0
Resinas de petróleo, resinas de cumaronaindeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do Capítulo 39 da TIPI, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3912
0
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3913
0
Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
3914.00
0
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias
3915
0
Desperdícios, resíduos e aparas
4001
100
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4002
30
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos olhos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; mistura dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
Nota: exclusive os produtos látex 120 B, borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR e borracha EPDM, códigos 4002.11.0100, 4002.19.0199 e 4002.70.9900 da NBM/SH, respectivamente, e borracha nitrílica, subposição 4002.5 da NBM/SH (Convênios ICMS 84/93, 80/94, 129/95 e 52/96).
4003.00
100
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4004.00
30
Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos
4005
30
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
Nota: exclusive o produto látex 685 B classificado no código 4005.20.9900 da NBM/SH (Convênio ICMS 84/93).
4006
30
Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos por exemplo: discos, arruelas (anilhas), de borracha não vulcanizada
4017.00
0
Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
4101
100
Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4102
100
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
Nota: exceto as excluídas pela nota 1, "c", do Capítulo 41 da TIPI.
4103
100
Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
Nota: exceto as excluídas pela nota 1, "b" ou 1, "c", do Capítulo 41 da TIPI.
4104
 
Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos preparados
Nota: exceto os das posições 4108 ou 4109 da NBM/SH.
4104.10
 
Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4104.10.0100
30,77
Apergaminhados
4104.10.02
 
Curtidos ou recurtidos:
4104.10.0201
30,77
De bezerro, curtido ao cromo, úmido ("wet blue")
4104.10.0202
30,77
De bezerro, curtido ao cromo, seco ("box calf")
4104.10.0203
30,77
De bezerro, sob outras formas de curtimenta
4104.10.0204
30,77
De outros bovinos, curtido ao cromo, úmido ("wet blue")
4104.10.0205
15,39
De outros bovinos, com curtimenta vegetal, de flor integral
4104.10.0299
30,77
Qualquer outro
4104.10.03
 
Preparados após curtimenta, sem acabamento:
4104.10.0301
23,08
De bovino, curtido ao cromo, de flor integral
4104.10.0399
30,77
Qualquer outro
4104.10.04
 
Preparados após curtimenta, com acabamento:
4104.10.0401
15,39
De bovino, curtido ao cromo, de flor integral e acabamento com anilina ou com pigmento
4104.10.0402
15,39
De bovino, curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmento
4104.10.0499
30,77
Qualquer outro
4104.10.9900
30,77
Outros
4104.2
30,77
Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos
4104.3
 
Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta:
4104.31
 
Com a flor, mesmo divididos:
4104.31.0100
30,77
Apergaminhados
4104.31.02
 
Preparados após curtimenta, sem acabamento:
4104.31.0201
30,77
De bovino, curtido ao vegetal, para solas
4104.31.0202
30,77
De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas
4104.31.0203
15,39
De bovino, curtido ao cromo, de flor integral
4104.31.0299
30,77
Qualquer outro
4104.31.03
 
Preparados após curtimenta, com acabamento:
4104.31.0301
15,39
De bovino, curtido ao cromo, de flor integral e acabamento com anilina ou com pigmento
4104.31.0302
15,39
De bovino, curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmento
4104.31.0303
15,39
De bovino, curtido ao cromo, sob outras formas de acabamento
4104.31.0399
30,77
Qualquer outro
4104.39
 
Outros:
4104.39.0100
30,77
Apergaminhados
4104.39.02
 
Preparados após curtimenta:
4104.39.0201
15,39
De bovino
4104.39.0299
30,77
Qualquer outro
4105
 
Peles depiladas de ovinos, preparadas
Nota: exceto as das posições 4108 ou 4109 da NBM/SH.
4105.1
30,77
Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas
4105.20
 
Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta:
4105.20.0100
15,39
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina
4105.20.9900
30,77
Outras
4106
 
Peles depiladas de caprinos, preparadas
Nota: exceto as das posições 4108 ou 4109 da NBM/SH.
4106.1
30,77
Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas
4106.20
 
Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta:
4106.20.0100
15,39
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina
4106.20.9900
30,77
Outras
4107
30,77
Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas
Nota: exceto as das posições 4108 ou 4109 da NBM/SH.
4108.00
15,39
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)
4109.00
15,39
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
4110.00
15,39
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro
4111.00
15,39
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4301
100
Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles)
Nota: exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 da NBM/SH.
4302
 
Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias
Nota: exceto as da posição 4303 da NBM/SH.
4401
100
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes
4402.00
100
Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado
4403
46,16
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada
4404
100
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda- chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes
4405.00
100
Lã de madeira; farinha de madeira
4406
46,16
Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes
4407
46,16
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm
4408
46,16
Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm
4409
46,16
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes
4410
0
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (Convênios ICMS 116/92 e 35/95).
4411
0
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (Convênios ICMS 116/92 e 35/95).
4412
0
Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes (Convênios ICMS 116/92 e 35/95).
4413.00
0
Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (Convênios ICMS 116/92 e 35/95).
4501
0
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada
4502.00
0
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)
4701.00
0
Pastas mecânicas de madeira
4702.00.0000
34,62
Pastas químicas de madeira, para dissolução (Convênio ICMS 7/94).
4703
 
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução:
4703.1
 
Cruas:
4703.11
70
De coníferas
4703.19.0000
34,62
De não coníferas (Convênio ICMS 7/94).
4703.2
70
Semibranqueadas ou branqueadas
Nota: exceto os produtos classificados nos códigos 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da NBM/SH cujo percentual tributado é de 34,62% (Convênio ICMS 7/94).
4704
 
Pastas químicas de madeira ao bissulfito, exceto pastas para dissolução:
4704.1
 
Cruas:
4704.11
34,62
De coníferas
4704.19
70
De não coníferas
4704.2
 
Semibranqueadas ou branqueadas:
4704.21
34,62
De coníferas
4704.29
70
De não coníferas
Nota: exceto os produtos classificados nos códigos 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da NBM/SH cujo percentual tributado é de 34,62% (Convênio ICMS 7/94).
4705.00
70
Pastas semiquímicas de madeira
4706
70
Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas
4707
0
Desperdícios e aparas de papel ou de cartão
5001.00
50
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar
Nota: até 31.12.96 o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95).
5002.00
100
Seda crua (não fiada)
5003
 
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):
5003.10
100
Não cardados nem penteados
Nota: em relação aos produtos classificados no código 5003.10.0000 o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95).
5003.90
50
Seda cardada e penteada
5003.90
50
Casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar
5003.90
100
Outros, exceto seda cardada e penteada e casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar
Nota: em relação aos produtos classificados no código 5003.90.0000 o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95).
5004.00
38,46
Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho
Nota: em relação aos produtos classificados no código 5004.00 o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95).
5005.00
38,46
Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho
5101
100
Lã não cardada nem penteada
5102
100
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados
5103
100
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos
5104.00
100
Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros
5105
20
Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel")
5106
20
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho
5107
20
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho
5108
20
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho
5110.00
20
Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), exceto os acondicionados para venda a retalho
5201.00
100
Algodão não cardado nem penteado
5202
100
Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)
5203.00
100
Algodão cardado ou penteado
5205
0
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho
5206
0
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho
5301
100
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)
5304.10.0103
50
Sisal não preparado para fiação, de fibra longa
5304.90.0101
50
Sisal trabalhado (preparado) para fiação
5304.90.0102
50
Estopa (bucha) de sisal
5305
 
Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou "musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos):
5305.1
100
De cairo (fibras de coco)
5305.2
100
De abacá
5305.9
 
Outros:
5305.91
100
Em bruto
5305.99
 
Outros:
5305.99.01
 
Rami:
5305.99.0101
0
Penteado
5306
20
Fios de linho
5307
20
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5308
20
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
Nota: exclusive o produto fios de sisal do código 5308.90 02 da NBM/SH.
5402
20
Fios de filamentos sintéticos (exceto linha para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
Nota: exclusive os produtos fio de poliéster texturizado, fio de poliéster liso e fio de poliamida têxtil classificados nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5402.41.9901 da NBM/SH (Convênios ICMS 88/95 e 89/95).
5403
20
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho, incluídos monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex
5404
20
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm
5405.00
20
Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm
5503
20
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
Nota: exclusive os produtos fibra de poliamida e fibra de poliéster classificados nos códigos 5503.10.0000 e 5503.20.0000 da NBM/SH respectivamente (Convênios ICMS 88/95 e 89/95).
5504
20
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5505
20
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
5506
20
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5507.00
20
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5509
20
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
5510
20
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
6802.2
30
Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa
6802.9
30
Outras
7101
7,7
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7101 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7102
7,7
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7102 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7103
7,7
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7103 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7104
7,7
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7104 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7105
7,7
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7105 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7106
7,7
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7106 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7107.00
7,7
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na subposição 7107.00 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7108
 
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
7108.1
7,7
Para usos não-monetários
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na subposição 7108.10 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7109.00
7,7
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na subposição 7109.00 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7110
7,7
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7110 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7111.00
7,7
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na subposição 7111.00 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7112
7,7
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
Nota: o percentual tributado dos produtos classificados na posição 7112 foi alterado de 20% para 7,7% até 30.04.97 (Convênios ICMS 04/94, 22/95 e 21/96).
7201
60
Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias
7202
34,62
Ferro-ligas
7203
17
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes
Nota: exclusive o produto trifer DN 599 - placa classificado na posição 7203 da NBM/SH (Convênio ICMS 53/95).
7204
17
Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
7205
17
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço
Nota: exclusive os produtos fibra de aço classificado no código 7205.21.0000 da NBM/SH e pós de ferro classificados na posição 7205 da NBM/SH (Convênios ICMS 140/93 e 53/95).
7206
17
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 da NBM/SH
7207
17
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados
7208
17
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7209
17
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos
7210
17
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados ou revestidos
7211
17
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos
Nota: exceto em relação aos produtos a seguir indicados cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 67/95):
7211.29.9900 Tira de aço laminada a quente
7211.41.0000 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio
7211.49.0100 Tira de aço médio carbono, laminada a frio
7211.49.0200 Tira de aço alto carbono, laminada a frio
7211.90.0200 Relaminados
7211.90.0300 Relaminados
7212
17
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
Nota: exceto em relação ao produto tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada classificado no código 7212.29.0000 da NBM/SH cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 123/95).
7213
17
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
7214
17
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
7215
17
Outras barras de ferro ou aços não ligados
7216
17
Perfis de ferro ou aços não ligados
7218
17
Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis
7219
50
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm
7220
50
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm
Nota: exceto em relação ao produto tira de aço inoxidável, laminada a frio classificado no código 7220.20.0000 da NBM/SH cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 123/95).
7221.00
50
Fio-máquina de aços inoxidáveis
7222
50
Barras e perfis, de aços inoxidáveis
7223.00
50
Fios de aços inoxidáveis
7224
50
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço
7225
50
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7226
50
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
Nota: exceto em relação aos produtos tira de aço-liga, laminada a frio, tira de aço bimetálica, tira de aço alto carbono, laminada a frio e tira de níquel, laminada a frio classificados nos códigos 7226.92.0000, 7226.99.0000, 7226.20.0000 ou 7226.92.0000 e 7226.92.0000 da NBM/SH, respectivamente, cujo percentual tributado é de 0% (Convênios ICMS 67/95 e 123/95).
7227
50
Fio-máquina de outras ligas de aço
7228
50
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados
7229
50
Fios de outras ligas de aço
7401
0
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)
7402.00
0
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica
7403
0
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas
7404.00
0
Desperdícios e resíduos, de cobre
7405.00
0
Ligas-mães de cobre
7406
0
Pós e escamas, de cobre
7407
0
Barras e perfis, de cobre
7408
0
Fios de cobre
7409
0
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm
7410
0
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte)
7501
0
Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel
7502
0
Níquel em formas brutas
7503.00
0
Desperdícios e resíduos
7504.00
0
Pós e escama, de níquel
7505
0
Barras, perfis e fios, de níquel
7506
0
Chapas, tiras e folhas, de níquel
7601
25
Alumínio em formas brutas
7602.00
25
Desperdícios e resíduos
7603
25
Pós e escamas, de alumínio
7604
25
Barras e perfis, de alumínio
7606
0
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm
7607
0
Folhas e tiras, delgados, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte)
7801
0
Chumbo em formas brutas
7802.00
0
Desperdícios e resíduos
7803.00
0
Barras, perfis e fios, de chumbo
7804
0
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo
7901
0
Zinco em formas brutas
7902.00
0
Desperdícios e resíduos
7903
0
Poeiras, pós e escamas, de zinco
7904.00
0
Barras, perfis e fios, de zinco
7905.00
0
Chapas, folhas e tiras, de zinco
8001
20
Estanho em formas brutas
8002.00
0
Desperdícios e resíduos
8003.00
0
Barras, perfis e fios, de estanho
8004.00
0
Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm
8005
0
Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho
8101
0
Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata - excluem-se as obras
8102
0
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8103
0
Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8104
0
Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8105
0
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8106.00
0
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8107
0
Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8108
0
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8109
0
Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8110.00
0
Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8111.00
40
Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8112
0
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras
8113.00
0
Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - excluem-se as obras