Decreto nº 2.417 de 29/12/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 276ª - Fica acrescentado o art. 33-B, com a seguinte redação:

"Art. 33-B. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de imposto desvinculado da conta-gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal."

Alteração 277ª - O inciso IV do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:

a) bens, exceto veículos com capacidade inferior a quatro toneladas;

b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica a aquisições de bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento."

Alteração 278ª - Ficam acrescentados os §§ 11 a 13 ao art. 43, com a seguinte redação:

"§ 11. A empresa detentora de apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento fiscal.

§ 12. Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.

§ 13. Para a efetivação do disposto no parágrafo anterior, o centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito anteriormente recebido da centralizada, e não poderá abranger período anterior ao da última transferência de crédito acumulado efetuada, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento descentralizado no campo "estorno de débito" da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo "estorno de crédito" da GIA/ICMS."

Alteração 279ª - Os incisos I, II e IV do art. 44 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - o valor passível de transferência será verificado por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao valor do saldo credor da GIA/ICMS do último mês anterior ao do pedido;

II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;

IV - na hipótese de transferência de crédito para pagamento de fornecedor, deverá ser apresentada, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da sua efetivação, cópia do documento fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito do ICMS;"

Alteração 280ª - O art. 44-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-C. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 40, habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:

I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

II - devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;

III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas.

§ 1º Em qualquer caso, os créditos acumulados não poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subseqüente e da aplicação do regime individual de pagamento, por sujeito passivo não inscrito ou por empresas enquadradas no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte."

Alteração 281ª - Fica inserido o inciso III ao art. 87-A, com a seguinte redação:

"III - 52% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea "j" do inciso I do artigo 15."

Alteração 282ª - Fica acrescentada nota 5 ao item 14 do Anexo II, com a seguinte redação:

"5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2003, em relação à alteração 278ª, e da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 29 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil