Decreto nº 5.708 de 22/05/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mai 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 56ª O § 2º do art. 434 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os fins do disposto no art. 435 e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados."

Alteração 57ª O "caput" do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 437. A nota fiscal emitida para os fins do art. 435 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA no mês da apuração, além da identificação do destinatário, no caso de ressarcimento."

Alteração 58ª O art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 446. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será:

a) nos casos em que o industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 82%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml;

2. 45%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml;

3. 97%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix";

4. 127%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml;

5. 98%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml;

6. 72%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem;

7. 115%, quando se tratar de chope;

8. 100%, quando se tratar de gelo;

b) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1. 57%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml;

2. 32%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml;

3. 68%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix";

4. 89%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml;

5. 69%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml;

6. 50%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem;

7. 81%, quando se tratar de chope;

8. 70%, quando se tratar de gelo."

Alteração 59ª Em relação ao art. 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "b", todos do inciso II, os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, e as alíneas "a" dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. com gasolina automotiva, 84,98%";

2.1. com gasolina automotiva, 149,97%;

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,12%;

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,01%;

1. com gasolina automotiva, 84,98%;

1. com gasolina automotiva, 149,97%;

a) 84,98%, nas operações com gasolina automotiva;

a) 149,97%, nas operações com gasolina automotiva;"

Alteração 60ª O parágrafo único do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo para retenção será o preço praticado pelo industrial, importador, atacadista ou distribuidor, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 50%."

Alteração 61ª O "caput" do item 16 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a relação dos produtos nele constante:

"16 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:"

Alteração 62ª Ficam revogados o § 3º do art. 24 e os arts. 73 e 436.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação às alterações 56ª, 57ª e 62ª; 1º.06.2002, em relação à alteração 59ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 22 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo