Decreto nº 4852 DE 29/12/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997

ANEXO X - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS ANEXO X
TÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL Art. 1º ao 26
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 1º ao 5º
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º e 2º
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO DO SISTEMA Art. 3º
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 4º ao 5º
SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 4º
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 5º
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 6º ao 21
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Art. 6º e 7º
SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 8º
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 9º ao 11
SEÇÃO IV - DO FORMULÁRIO DESTINADO À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO Art. 12 ao 14
SEÇÃO V - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTO FISCAL Art. 14-A ao 14-G
CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL Art. 15 ao 21
SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL Arts. 15 e 16
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL arts. 17 ao 21
CAPÍTULO III - -A DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 21-A ao 21-L
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO Art. 22 e 23
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 ao 26
TÍTULO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO TÍTULO II
TÍTULO III - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS TÍLUTO III
APÊNDICE I - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS APÊNDICE I
APÊNDICE II - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE MODELO P1 APÊNDICE II
APÊNDICE III - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A APÊNDICE III
APÊNDICE IV - REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2 APÊNDICE IV
APÊNDICE V - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A APÊNDICE V
APÊNDICE VI - LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3 APÊNDICE VI
APÊNDICE VII - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7 APÊNDICE VII
APÊNDICE VIII  - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P APÊNDICE VIII
APÊNDICE IX - LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10 APÊNDICE IX
APÊNDICE X - TABELAS DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11 APÊNDICE  X
APÊNDICE XI - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12 APÊNDICE XI
APÊNDICE XII - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P13 APÊNDICE XII
APÊNDICE XIII - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNRE - LP1 - MODELO P14 APÊNDICE XIII
APÊNDICE XIV - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO APÊNDICE XIV
APÊNDICE XV APÊNDICE XV
APÊNDICE XVI APÊNDICE XVI
APÊNDICE XVII  -ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS APÊNDICE XVII
APÊNDICE XVIII APÊNDICE XVIII
ANEXO XI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ANEXO XI
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE DO ICMSTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE DO ICMS Art. 1º ao 149
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE, DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO ECF Art. 1º ao 5º
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF

Art. 1º ao 3º

SEÇÃO II - DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO USO DE ECF Art. 4º
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF Art. 5º
CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES E DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF Art. 6º ao 33
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF Art. 6º ao 9º
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE USO DE ECF Art. 10 ao 12
SEÇÃO III  - DA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO DE ECF  Art. 13 ao 16
SEÇÃO IV - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ECF Arts. 17 ao 20
SEÇÃO V - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO Art. 21 ao 23
SEÇÃO VI -  DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO Art. 24 ao 29
SEÇÃO VII - DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF Art. 30 ao 33
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Art. 34 ao 47
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO, DA FITA DETALHE Art. 48 ao 63
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO Art. 48 ao 58
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 59
SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NO ECF Art. 60 e 61
SEÇÃO IV  - DA FITA-DETALHE Art. 62 e 63
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF Art. 64 ao 80
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF Art. 81 ao 83
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF Art. 84 ao 107
SEÇÃO I -  DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB Art. 84 ao 102
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 84 ao 87
SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 88 ao 90
SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDAS DA EMPRESA INTERVENTORA Art. 91 ao 97
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB Art. 98 ao 102
SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB Art. 103 ao 107
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF Art. 108 ao 116
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 108 ao 113
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PAF-ECF Art. 114 ao 116
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF-ECF Art. 117 ao 124
SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS APLICADAS AO PAF-ECF Art. 117 ao 121
SEÇÃO II - DO REGISTRO DO PAF-ECF Art. 122 ao 124
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF Art. 125 e 126

CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF

Art. 127 ao 131
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 127 ao 129
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA Art. 130 e 131
CAPÍTULO XII - DA IRREGULARIDADE NO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DE REGISTRO OU PROCESSAMENTO DE DADO Art. 132 ao 134
CAPÍTULO XIII  - DO LACRE UTILIZADO NO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 135 ao 149
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE Art. 135
SEÇÃO II - DO FABRICANTE DO LACRE Art. 136
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO FABRICANTE DE LACRE Art. 137 ao 142
SEÇÃO IV - DA CONFECÇÃO DE LACRE Art. 143 e 144
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO, EXTRAVIO, DA PERDA, INUTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO LACRE Art. 145 ao 149
TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 150
TÍTULO III -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 151 ao 154
APÊNDICE I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF APÊNDICE I
APÊNDICE II - VISTORIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS APÊNDICE II
APÊNDICE III - SISTEMA INFORMATIZADO/DECLARAÇÃO CONJUNTA APÊNDICE III
APÊNDICE IV -REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA APÊNDICE IV
APÊNDICE V APÊNDICE V
APÊNDICE VI APÊNDICE VI
APÊNDICE VII APÊNDICE VII
APÊNDICE VIII APÊNDICE VIII
APÊNDICE IX APÊNDICE IX
APÊNDICE X APÊNDICE X
APÊNDICE XI APÊNDICE XI
APÊNDICE XII APÊNDICE XII
APÊNDICE XIII APÊNDICE XIII

ANEXO X - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (art. 158, I)

TÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.

§ 1º A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do Fisco Estadual.

§ 2º Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual - MEI -, que (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira, § 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte que (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira, § 1º): (Redação dada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 2º Fica obrigado às disposições deste título o contribuinte que (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira, § 1º): (Redação dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).
§ 2º Para os efeitos deste título, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte que emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por intermédio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente.

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.

§ 2º-A Fica dispensado das obrigações previstas neste Anexo o contribuinte que utiliza o sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9202 DE 06/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º-A Fica dispensado das obrigações prevista neste Anexo, exceto quanto à entrega de arquivo magnético conforme especificações e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte que utiliza o sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011)

§ 2º-B Fica dispensado das obrigações relacionadas ao arquivo magnético de que trata o Manual de Orientação contido no Título II o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9202 DE 06/04/2018).

§ 2º-C O disposto nos §§ 2º-A e 2º-B não abrange a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica, que devem ser feitas com observância ao disposto nos Capítulo III -A e Título III, e demais regras pertinentes, deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9202 DE 06/04/2018).

§ 3º O contribuinte autorizado a utilizar o sistema previsto neste título para emitir documento fiscal obriga-se, também, a escriturar seus livros fiscais por meio do mesmo sistema.

§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal no estabelecimento constitui uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

§ 5º Ato do Secretário da Fazenda pode estender a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético prevista para os usuários do sistema eletrônico de dados, conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo, para outros contribuintes do ICMS estabelecidos em Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003).

Art. 2º Ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitida a (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira):

I - emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 114 deste regulamento, previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, e no Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989;

II - escrituração dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas - RE -, modelos P1 e P1-A;

b) Registro de Saídas - RS -, modelos P2 e P2-A;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE -, modelo P3;

d) Registro de Inventário - RI -, modelo P7;

e) Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, modelo P9;

f) Movimentação de Combustíveis - LMC -.

g) Movimentação de Produtos - LMP -; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.632, de 11.06.2007).

h) Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permamente - CIAP -. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 1º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua memória fiscal, nos termos do disposto no Título I do Anexo XI deste Regulamento (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira, § 2º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua memória fiscal, nos termos do disposto no capítulo I, do Título I, do Anexo XI deste regulamento (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima quarta).

§ 2º O contribuinte já autorizado à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deve adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima quarta).

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica deve ser feita com observância ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula primeira):

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.204).

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode tornar obrigatória a emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, para o contribuinte prestador de serviço de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011).

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO DO SISTEMA.

Art. 3º O pedido de uso, de alteração ou de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal deve ser solicitado junto à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento usuário, por meio do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante no Apêndice I, preenchido em 1 (uma) via, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O uso, a alteração ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, devem ser autorizados pelo Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, ou por quem ele delegar competência, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 5.884, de 30.12.2003).
Art. 3º O uso, a alteração ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, devem ser autorizados pelo chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, da Diretoria da Receita Estadual, ou por quem ele delegar competência, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula segunda):

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do requerente/declarante.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos (computador e impressora), ou do contrato de uso, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

II - leiaute do sistema, caso haja mais de um computador e uma impressora, assinado pelo representante legal do requerente ou pelo responsável técnico pelo programa aplicativo;

III - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme modelo constante do Apêndice XV, preenchida em 1 (uma) via, assinada pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, com as firmas reconhecidas em cartório ou acompanhada dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de uso ou de alteração deve ser encaminhado ao DIEF, via delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar o contribuinte interessado, devendo ser instruído com:
I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
II - as cópias da nota fiscal de aquisição do equipamento (computador e impressora), e do contrato de uso do mesmo, quando for o caso;
III - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantida a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco tem 10 (dez) dias para a apreciação do requerimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este tem 30 (trinta) dias para a apreciação do requerimento.

(Revogado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encaminhadas ao DIEF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

(Revogado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo devem ter a seguinte destinação:

I - as duas primeiras vias devem ser retidas pelo Fisco;

II - a 3ª (terceira) via deve ser devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - a 4ª (quarta) via deve ser devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do pedido de que trata o caput quando este referir-se: (Redação dada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser: (Redação dada pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir à: (Redação dada pelo Decreto nº 5.002, de 29.01.1999).
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir apenas a escrituração de livro fiscal.

I - apenas à escrituração de livros fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - apenas à escrituração de livros fiscais, devendo este fato ser comunicado à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento usuário, por meio do formulário Comunicação de Uso de SEPD para Escrituração de Livros Fiscais, conforme modelo constante do Apêndice XVI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

I - dispensado quando reportar-se à:
a) escrituração de livro fiscal;
b) alteração quanto ao:
1. programa aplicativo;
2. responsável técnico pelo software;
3. equipamento utilizado para emissão de documento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
I - escrituração de livro fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.002, de 29.01.1999).

II - à alteração quanto ao programa aplicativo, quanto ao responsável técnico pelo software ou quanto ao equipamento utilizado para emissão de documento fiscal, hipóteses em que devem ser apresentados os documentos constantes do § 1º do caput; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - apresentado em meio eletrônico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
II - alteração quanto ao:
a) programa aplicativo;
b) responsável técnico pelo software;
c) equipamento utilizado para emissão de documento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.002, de 29.01.1999).

III - exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).

§ 6º O contribuinte que se utilizar de serviços de terceiros deve prestar, no pedido, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula terceira).

§ 7º O pedido referido neste artigo, por ato do Secretário da Fazenda, pode:

I - ter o modelo do formulário contido no Apêndice I alterado, desde que o formulário contenha, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a VI do caput;

II - ser apresentado em meio eletrônico;

III - ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ato do Secretário da Fazenda pode alterar o modelo do formulário contido no Apêndice I deste anexo desde que o formulário contenha, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a VI deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quarta).

Parágrafo único. A legislação tributária pode:

I - discriminar a documentação a que se refere o caput deste artigo;

II - exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput deste artigo, quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros.

SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).
Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 2º deste anexo, fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).
Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 2º deste anexo, fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal -, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

d) cupom fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; e Cupom Fiscal (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.884, de 30.12.2003).
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelos 1 e 1-A (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, I);

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, II:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
a) nota fiscal de serviços de transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
b) conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
c) conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo 9;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
d) conhecimento aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
e) nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
f) nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
g) nota fiscal de entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

j) Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).

III - por total diário (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, III e IV):

a) por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal ECF, nas saídas;

b) por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - dever manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode:

I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido para o cupom fiscal emitido pelo ECF, os dados do livro de Registro de Inventários e para os outros documentos fiscais (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, § 3º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido a outros documentos fiscais (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, § 3º);

II - dispensar o depósito fechado e a pequena e microempresa das condições impostas nesta subseção (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula sétima).

§ 4º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula sexta).

§ 5º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.08.1998).

§ 6º O contribuinte deve fornecer, nas situações estabelecidas neste anexo, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, vigentes na data da entrega do arquivo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, § 5º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007),

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O contribuinte deve fornecer, nas situações estabelecidas neste anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Art. 6º A nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 35 do Anexo XIIANEXO_12_Operacoes_Especiais.HTM - A35 e 166..RCTE.HTM - A166 deste Regulamento (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 35 do Anexo XII e 166 deste regulamento (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula oitava).

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 1º): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula oitava, § 1º): (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula oitava, Parágrafo único:
2)Ver inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.132, de 03.11.1999, DOE GO de 09.11.1999, que estabelece o prazo para adequação.

I - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, a expressão FOLHA XX/NN - CONTINUA, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, deve omitir, observado o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros CÁLCULO DO IMPOSTO e TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter, no referido campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão FOLHA XX/NN;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro CÁLCULO DO IMPOSTO devem ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
V - fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 2º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula oitava, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, devem remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula oitava). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
Art.7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior. (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas nona e trigésima primeira): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).
Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, devem remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários localizados em Goiás (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona e trigésima primeira):

§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato, a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se ao contribuinte goiano usuário de sistema eletrônico, em relação às operações interestaduais por ele praticadas, hipótese em que o mesmo se obriga a cumprir, também, a referida exigência perante as unidades da Federação de localização dos respectivos destinatários.

§ 2º Quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve restringir-se às operações realizadas com contribuintes deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo pode, a critério do Fisco, ser substituído por listagem, conforme modelo constante do Apêndice XI deste anexo, onde devem constar as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
II - número, série e data da emissão da nota fiscal;
III - nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;
IV - valor total e valor da operação - substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI) (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 1º, 4);
V - base de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 1º, 5);
VI - valores do IPI, do ICMS e do ICMS-substituição tributária (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 1º, 6);
VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras) (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 1º, 7);
VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, conforme modelo constante do Apêndice XIII (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 1º, 8);
IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 1º, 9). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 2º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada.

§ 3º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Deve ser observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento duplo na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;
II - CGC, dentro de cada CEP;
III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas operações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deve ser feita geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que deve ser remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas operações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das operações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999):
§ 5º O arquivo e a listagem remetidos a este Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, devem restringir aos destinatários aqui localizados.

§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:

I - providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;

II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo. (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999):
§ 6º Mediante convênio pode ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida neste artigo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 5º).

SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste Regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético das prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas oitava e décima). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido neste ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino prevista no art. 194 deste regulamento, deve remeter à Secretaria de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas décima e trigésima primeira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.157, de 29.12.1999).
Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino prevista no art. 194 deste regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações efetuadas no trimestre anterior para usuários localizados em Goiás. (Convênio ICMS nº 57/1995,cláusulas décima e trigésima primeira)".

§ 1º Quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve restringir-se às prestações realizadas com contribuintes deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O arquivo remetido a Goiás deve restringir-se aos destinatários localizados em seu território, quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se ao contribuinte goiano usuário de sistema eletrônico, em relação às prestações interestaduais por ele praticadas, hipótese em que o mesmo se obriga a cumprir, também, a referida exigência perante as unidades da Federação de localização dos respectivos destinatários.

§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo pode, a critério do Fisco, ser substituído por listagem, conforme modelo constante do Apêndice XII deste anexo, hipótese em que da listagem devem constar, além do nome, endereço, CEP, números das inscrições, estadual e CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
I - dados do conhecimento:
a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;
II - dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série e data de emissão;
c) nome, CEP e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.

§ 3º Não deve constar do arquivo conhecimento emitido em função e redespacho ou subcontratação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, deve ser observada ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento duplo na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;
'II - CGC, dentro de cada CEP."

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas prestações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a este Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, deve restringir aos usuários aqui localizados.

§ 5º O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas prestações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das prestações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. (Parágrafo revigorado e com a redação dada pelo Decreto nº 5.628, de 27.07.2002, DOE GO de 02.08.2002)

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999):
§ 5º Não devem constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:

I - providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;

II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.628, de 27.07.2002).

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 9º No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula décima primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.245, de 19.06.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Nos casos de emissão de documento fora do estabelecimento ou de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima primeira) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
Art. 9º No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido datilograficamente para posterior inclusão no sistema, vedado o preenchimento manuscrito (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima primeira).
Parágrafo único. Excetuando-se as hipóteses em que a emissão do documento deva correr fora do estabelecimento, e vedada, também a emissão pelos sistemas manuscritos e datilográfico, do documento fiscal cujo modelo esteja autorizada a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 10. O documento fiscal deve ser emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - autorizar a emissão, em local distinto (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima segunda). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O documento fiscal deve ser emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao DIEF autorizar a emissão, em local distinto (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima segunda).

Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que ficarem em poder do estabelecimento emitente, devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial, por documento emitido (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, devem ser enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial de documento fiscal emitido (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima terceira).

SEÇÃO IV - DO FORMULÁRIO DESTINADO À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO

Art. 12. O formulário destinado à emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta):

I - ser numerado tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impresso tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
IV - conter o nome, o endereço e os números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF -;

V - quando inutilizado, antes de se transformar em documento fiscal, ser enfeixado em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 13. Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado de Goiás é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documento fiscal do mesmo modelo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quinta).

§ 1º O uso de formulário com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela delegacia fiscal a que estiver vinculado.

§ 2º O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

Art. 14. O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de documento fiscal, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, nos termos previstos neste regulamento (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima sexta).

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas à respectiva delegacia fiscal eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à 1ª (primeira), a respectiva autorização somente deve ser concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):

SEÇÃO V - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 14-A. O contribuinte usuário de SEPD pode realizar impressão e emissão simultânea de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.659, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-A. O contribuinte usuário de SEPD pode ser autorizado a realizar impressão e emissão de documento fiscal, simultaneamente, desde que celebre termo de acordo de regime especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula primeira): (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

I - Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial, para prestação de serviço de transporte ferroviário, interna e interestadual com os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe, efetuada pelos contribuintes especificados no Apêndice XVIII (Protocolo ICMS 42/2005, cláusulas primeira e segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 11.06.2007).

II - demais documentos fiscais, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula primeira). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - demais documentos fiscais, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 11.06.2007).

§ 1º Fica designado impressor autônomo o contribuinte usuário de SEPD que atenda o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 2º A adoção deste sistema de impressão deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I - fica facultada a utilização comum de formulário de segurança adquirido, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, conforme autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória, observado o disposto no § 3º do art. 14-E (Protocolo ICMS 42/2005, cláusula segunda, III);

II - a Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial, deve, obrigatoriamente conter a expressão 'Nota fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 14-A do Anexo X do RCTE, modelo aprovado pelo Protocolo ICMS 42/2005' (Protocolo ICMS 42/2005, cláusulas primeira, parágrafo único e sexta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 11.06.2007).

Art. 14-B. A impressão de que trata o art. 14-A, fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), fabricado, distribuído e adquirido de acordo com o disposto Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, observado, ainda, a legislação tributária pertinente (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula segunda). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-B. A impressão de que trata o art. 14-A, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula segunda). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 1º O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado a autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) que deve preceder a correspondente AIDF, a qual habilita o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea (Convênios ICMS nº 96/2009, cláusula oitava; e 97/2009, cláusula segunda, § 1º) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O formulário deve ser dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao fisco, prevista na alínea 'b' do inciso VII do art. 163 deste regulamento que deve suprir os efeitos do selo fiscal de autenticidade e deve ter, no mínimo, as seguintes características:
I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de 'AA' a 'ZZ', que deve suprir o número de controle do formulário previsto na alínea 'c' do inciso VII do art. 163 deste regulamento;
II - calcografia com microtexto e imagem latente; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 2º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte antes de conceder a autorização de aquisição, pode solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula oitava, § 4º, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):
§ 2º O formulário de segurança deve possuir:
I - gramatura 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
II - fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos;

§ 3º Aplicam-se ao FS-IA as seguintes disposições (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula décima):

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado de Goiás;

II - o controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O formulário de segurança também pode ser utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos incisos I e II do caput, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:
I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
II - fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de 'AA' a 'ZZ', que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea 'c' do inciso VII do art. 163 deste regulamento; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deve ser solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado eventuais alterações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A filigrana, de que trata a alínea 'a' do inciso IV deve ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão NOTA FISCAL com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

§ 5º Não tem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta seção e as demais normas pertinentes, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula primeira, § 2º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea 'b' do inciso III devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):

§ 6º A numeração seqüencial, de que trata alínea 'g' do inciso III deve ser impressa na área reservada ao fisco, prevista na alínea 'b' do inciso VII do art. 163 deste regulamento, em caráter tipo leibinger, corpo 12 (doze), adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):

§ 7º Ao formulário de segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Art. 14-C. O impressor autônomo deve obedecer os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula terceira): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-C. O impressor autônomo deve obedecer os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula terceira): (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

I - emitir a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o FS-IA em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via do documento fiscal de que trata este anexo, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no art.14-B, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

II - imprimir em código de barras, conforme leiaute constante no Apêndice XVII, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: (Acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

a) tipo do registro; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

b) número do documento fiscal; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

e) data da operação ou prestação; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

f) valor da operação ou prestação e do ICMS; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária. (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):

Art. 14-D. O fabricante do formulário de segurança deve ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula quarta).

§ 1º O fabricante credenciado deve comunicar ao fisco por meio da Gerência de Informações Econômico-fiscais - GIEF - da SGAF, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 2º O descumprimento das normas deste anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 3º do art. 14-B deve ser obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.

(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):

Art. 14-E. O fabricante deve fornecer o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula quinta):

I - conter no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido, para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

II - o PAFS deve ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via, fisco;

b) 2ª (segunda) via, usuário;

c) 3ª (terceira) via, fabricante.

§ 1º As especificações técnicas estabelecidas devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 2º A impressão e emissão simultânea de documento deve ser considerada sem validade caso não esteja de acordo com este anexo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do TARE concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 3º Após o fornecimento do formulário de segurança, o impressor autônomo deve entregar à GIEF, cópia reprográfica do PAFS para que seja solicitada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - que o habilita a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 14-A.

§ 4º O fabricante do formulário de segurança deve enviar ao fisco de todas as unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 5º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

II - o controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia ela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 6º Na hipótese do disposto no inciso I do § 6º, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. o número de ordem do formulários destinado ao estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 7º Relativamente às confecções subsequentes à 1ª (primeira), a respectiva autorização somente deve ser concedida, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):

Art. 14-F. O impressor autônomo deve fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula sexta).

Parágrafo único. O impressor autônomo deve arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização no caput, bem como com os custos de comunicação.

(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):

Art. 14-G. As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD, quando cabíveis, aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 14-B (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula sétima).

CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 15. Considera-se registro fiscal a informação gravada em meio magnético, referente aos elementos contidos no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima sétima).

§ 1º Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima primeira).

§ 2º A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco, devem ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima oitava). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação, conforme Título II deste anexo, que contém instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto neste capítulo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima oitava).

§ 3º O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima nona):

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no CGC/MF;

IV - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no cadastro estadual;

V - unidades da Federação do emitente, do remetente e do destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - código fiscal de operações e prestações - CFOP -;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - código da situação tributária federal da operação.

Art. 16. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não podem atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima).

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 17. Os livros fiscais previstos neste capítulo devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo, com exceção dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Movimentação de Produto que devem atender aos modelos instituídos pelo órgão federal competente (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima segunda; Ajustes SINIEF 01/1992 e 04/2001). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.632, de 11.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Os livros fiscais previstos neste capítulo devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis que deve atender o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima segunda).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º, fica facultado:

I - encadernar os correspondentes formulários por períodos de 1 (um) ou mais meses;

II - encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;

III - reiniciar a numeração dos correspondentes formulários, mensal ou anualmente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.565, de 06.11.2006),

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º fica facultado encadernar:
I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9328 DE 04/10/2018):

Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999):

Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima terceira).
Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fim de enfeixamento, encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 19. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única, hipótese em que havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve ser tomado por base o menor (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima quarta).

Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 20. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima quinta).

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de a Diretoria da Receita Estadual exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 21. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sexta):

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Entradas, elaborando-se LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES, conforme modelo constante do Apêndice IX deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros de Registro de Inventário e de Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004):

CAPÍTULO III - -A DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 21-A. As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e fornecedoras de energia elétrica ao emitir, escriturar, manter e prestar informações relativas aos documentos fiscais indicados no § 3º do art. 2º deste Anexo, em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, devem atender ao disposto neste Capítulo e no Título III deste Anexo (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-B. Para a emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula segunda): (Acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

I - fica dispensada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

II - em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal devem ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).
Nota: Redação Anterior:
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

IV - deve ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

V - não é permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo deve ser:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

g) CNPJ do emitente do documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5, de domínio público;

III - impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Titulo III deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico deve ser garantida por meio de (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula terceira):

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - 'Compact Disc Recordable' - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - 'Digital Versatile Disc' - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 21-B;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-D. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula terceira, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única deve ser realizada por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta):

I - 'Mestre de Documento Fiscal', com informações básicas do documento fiscal;

II - 'Item de Documento Fiscal', com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - 'Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal', com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - 'Identificação e Controle', com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação constante do Título III deste anexo e conservados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 1º).

§ 2º Os arquivos devem ser gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 2º).

§ 3º Deve ser gerado um conjunto de arquivos descritos neste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 3º).

§ 4º O conjunto de arquivos deve ser dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 4º):

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-F. A integridade dos arquivos deve ser garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que deve constar do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 6º). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-G. Os documentos fiscais devem ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo 'Mestre de Documento Fiscal', e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 21-E, nas colunas próprias, conforme segue (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quinta): (Acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal", o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

II - na coluna "Valor Contábil", a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado", a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras", a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

V - na coluna Observações:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
V - na coluna "Observações", o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-H. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas deve ser realizada (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quinta, parágrafo único):

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-I. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 21-E deve ser realizada (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta): (Acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - no dia 15 (quinze) de cada mês relativamente ao mês anterior, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que podem ser novamente exigidos durante o prazo decadencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

III - acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação previsto no Título III deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 1º O Recibo de Entrega mencionado no inciso III do caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 1º):

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo;

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidades de documentos fiscais e de documentos fiscais cancelados;

d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;

e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo:

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidades de registros e de documentos fiscais cancelados;

d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;

e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo:

a) nome do volume de arquivo;

b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;

c) quantidade de registros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 2º As informações devem ser prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, mediante a apresentação, conforme o caso, o ato societário ou do instrumento de mandato (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos deve ser realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias deve ser retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 6º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 21-E, pode ser realizada, se autorizada pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, mediante transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 8º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-J. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sétima):

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos devem ser conservados pelo prazo decadencial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

Art. 21-L. Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste capítulo fica dispensada a geração dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula oitava). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

Art. 21-M. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Título IV - Manual de Orientação para Geração de Arquivos de Controle Auxiliar constante deste Anexo (Convênio ICMS 201/2017 , cláusula primeira).

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º pode ser dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:

I - pode ser dispensado quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo pode ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

Art. 21-N. Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar devem ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às demais informações mantidas em qualquer meio (Convênio ICMS 201/2017 , cláusula segunda).

Parágrafo único. O contribuinte deve manter à disposição do Fisco cópia dos arquivos eletrônicos de controle auxiliar entregues, que podem ser novamente exigidos pelo prazo decadencial.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. O contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sétima).

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sétima, § 1º).

§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sétima, § 2º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sétima, Parágrafo único).
Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 23. O contribuinte que escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único. Não deve ser inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima nona).

Art. 25. Aplicam-se ao sistema de emissão de documento fiscal e escrituração de livro fiscal previsto neste título, as demais disposições relativas a documentos e livros fiscais contidas neste regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima).

Art. 26. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima primeira).

Parágrafo único. Fica o chefe do DIEF autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento das disposições deste título.

TÍTULO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

1. APRESENTAÇÃO

1.1 Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IP e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Título I, deste anexo do regulamento.

1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.

1.3. As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2. DAS INFORMAÇÕES

2.1. O contribuinte, de que trata o art. 1º deste anexo, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e Cupom Fiscal.

2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços e Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).

2.1.3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal

b) Cupom Fiscal PDV

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 14

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) revogada;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

2.2. Observações:

2.2.1. Revogado.

2.2.2. Revogado.

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1. QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - Cessação de uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2. CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2. QUADRO II - Identificação do Usuário

3.2.1. CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2. CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3. CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3. QUADRO III - Livro e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1. CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal e Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
27 Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Código acrescentado pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Código acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

3.3.2. CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o (s) livro (s) objeto do pedido

3.4. QUADRO IV - Especificações Técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados parta emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1. CAMPO 9 - UCP - Fabricante/modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2. CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3. CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com um "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4. CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5. CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5. QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se localiza as UCP

3.5.1. CAMPO 14 - Número de Inscrição Municipal/estadual - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, procedido da letra M.

3.5.2. CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontre a unidade central de processamento.

3.5.3. CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão Social/Denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4. CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade de Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número de telefone.

3.6. QUADRO VI - Responsável pelas Informações

3.6.1. CAMPO 24 - Norma do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o período de comunicação.

3.6.2. CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3. CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4. CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5. CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.

3.7. QUADRO VII - Para uso de Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso de Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2. CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal

4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deve ser apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, deve ter a seguinte destinação:

4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;

4.2. uma via - deve ser entregue pelo requerente/declarante, à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3. uma via - deve ser devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 A critério da unidade de Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.

5.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3. Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4. Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5. Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6. Label: "No label" - com um "tapemark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7. Codificação: EBGDIC

5.1.8. fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2. DISCO FLEXÍVEL DE 5 ¼" ou 3 ½"

5.2.1. Face de gravação: dupla;

5.2.2. Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3. Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage retum/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5. Organização: seqüencial;

5.2.6. Codificação: ASCII;

5.2.7. A critério de unidade de Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3. FITA DAT

5.3.1. A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2. Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3. Sistema Operacional utilizado para a geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage retum/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5. Organização: seqüencial;

5.3.6. Codificação: ASCII.

5.4. OUTRAS MÍDIAS

5.4.1. A critério da unidade federada receptora, os dados podem ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão.

5.5. FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.6. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.6.1. NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressivas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD)

5.6.2. ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações;

6.1.1. CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99.

6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3. A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS nº 57/1995";

6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registro:

7.1.1. Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Nota Fiscal/conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma do itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4. Tipo 51 - Registro de total da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.8-A Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação, sendo dispensado de sua entrega o contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
7.1.8 - A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;  (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).

7.1.9. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10. Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
7.1.11. Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
7.1.12. Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.13. Tipo 74 - Registro de Inventário;

7.1.14. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21. Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011)

7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011).

7.1.17. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:

TIPOS DE REGISTROS POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO A/D DENOMINAÇÃO dOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do item
 
55 31 a 38 A Data  
57 3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do item
 
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008):
60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação subtipo
* Observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou serviço
 
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
61R 1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/produto
 
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do item
 
85 1 a 2
14 a 21
3 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86 1 a 2
15 a 22
3 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90       Últimos registros

8.2 A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";

9 REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) de contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data inicial A data do início do período referente às informações 8 108 115 N
09 Data final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Códigos da finalidade do arquivo magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X

9.1 OBSERVAÇÕES

9.1.1 Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO E IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO
1 Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS nº 31/1999 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 30/2002.
2 Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS nº 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 142/2002.
3 Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 76/2003.

9.1.1.1 O contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio nº 57/1995;

9.1.2 Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante

9.1.3 Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA FINALIDADE
1 Normal
2 Retificação total de arquivo; substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo; acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivas

9.4.1 No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio nº 57/1995 deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10 Registro Tipo 11

Dados Complementares do Informante

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "11" 2 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contrato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

11 REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04)

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21)

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "50" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário das saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 36 N
05 Umidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributária Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

11.1 OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
11.1.1 Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

11.1.2 Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/1994 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/1995 de 11 de dezembro de 1995) os CAMPOS 02, 03, e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2-A Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.

11.1.2-B Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

11.1.4 No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP -, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma;

11.1.5 CAMPO 02

11.1.5.1 Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.

11.1.5.2 Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 CAMPO 03

11.1.6.1 Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a Unidade da Federação pode dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 CAMPO 07

11.1.9.1 Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as 3 (três) posições.

11.1.9.2 No caso da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.9.3 Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U,

11.1.9.4 Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.9.5 No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deve ser indicado nas posições subseqüentes;

11.1.9-A CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;

11.1.10 CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;

11.1.10.1 Revogado.

11.1.10.2 No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos.

11.1.10.3 No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

1.1.10.4 Revogado.

11.1.11 CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12 CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS

11.1.12.1 Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 CAMPO 13 - Valor do ICMS

11.1.13.1 Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009):

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 4

.

Nota: Redação Anterior:

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo do Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo do Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 2
Documento com USO Inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 4

O Campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;

com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;

11.1.15 O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996.

11.1.16 Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - os campos 11 e 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

12 REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 50 53 N
09 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
11 Isenta ou não-tributária - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
13 Brancos Brancos 20 106 125 X
14 Situação Situação de nota fiscal 1 126 126 X

12.1 OBSERVAÇÕES:

12.1.1 Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13 REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 58 58 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da nota fiscal 1 96 96 X
15 Código de antecipação Código que identifica o tipo de antecipação tributária 1 97 97 X
16 Brancos   29 98 126 X

13.1 OBSERVAÇÕES

13.1.1 Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

13.1.1.1 - Este registro deve ser exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS nº 51/2000; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
 Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributaçã 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação  5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriore Branco

 13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela seguir:

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menos pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de valor Agregado ), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de valor Agregado ), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial na importação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituto que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):

Nota: Redação Anterior:
13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
Situação                                                                                                                                                                                  Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto                                           1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota                                                        2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação                            3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação                                4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação                                                                                                     5
ICMS pago na importação                                                                                                                                                                           6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores                        Branco
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008, DOE GO de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 X
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro digito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970; o segundo digito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro digito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, se for o caso, conforme tabela B do Anexo único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005; (Redação dada ao Item pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.201).

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo V deste regulamento; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;"

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do frete;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 - CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria)

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o crédito de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante de nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de cálculo do ICMS

14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar da operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 - CAMPO 14

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária de contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento da Arrecadação 8 17 38 N
05 Unidade da Federação do substituto Sigla da unidade de Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Unidade da federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi Efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 20 50 69 X
10 valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N
12 Mês e ano de Referência Mês e ano de referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126 X

15.1 - Observações.

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um campo para cada guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação; resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "ÏNEXISTENTE";

15-A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "56" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota Fiscal 6 22 27 X
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código de Situação Tributária 3 32 34 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Tipo de Operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "faturamento direto" - Convênio ICMS nº 51/2000; 3 - Venda direta; 0 - Outras 1 52 52 N
11 CNPJ da concessionária CNPJ da concessionária 14 53 66 N
12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 4 67 70 N
13 Chassi Código do Chassi do veiculo 17 71 87 X
14 Brancos Brancos 39 86 126 X

15-A.1 - Observações:

15-A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores ovo;

15-A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15-A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15-A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

15 - B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Continente 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
06 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
08 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do Lote do Produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco   41 86 126 X

15B.1 - OBSERVAÇÕES

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deve ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 5º deste anexo;

15B.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada item da nota (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.200).

16. REGISTRO TIPO 60:

Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e nota de bagagem (modelo 15) Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 80 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): identificador do equipamento.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Substituição "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série e fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
07 Número do contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N
08 Número do contador de ordem de operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número de contador de ordem de operação - COO) 5 43 48 N
09 Número do Contador de Redução Z Número do contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de Reinício de Operação (CRO) Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N
11 Valor de Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de venda bruta 16 58 73 N
12 Valor do totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no totalizador Geral 16 74 89 N
13 Brancos   37 90 126 X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que esse registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.4-A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de cupom Fiscal (emitido por ECF), já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro tipo 60 - Analítico (60A): Indicador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "Ä" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Situação Tributária/Alíquota Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS 4 32 35 x
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/Alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N
07 Brancos   79 48 126 X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - registro composto com as informações totalizadores parciais das máquinas ativas no dia:

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é tipo 60 - Analítico;

16.3.1.3-A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de Operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo número com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de :

* 8.4% deve ser informado - "0840".

* 18% deve ser informado - "1800".

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTEÚDO DO CAMPO
Substituição tributária F
Isento I
Não Incidência N
Cancelamos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado o valor no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado correspondente ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.

16.4 - Registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "D" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de Série de fabricação Número de Série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Código da mercadoria/produto ou serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 32 45 X
06 Quantidade quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N
07 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) na mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N
08 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - Valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N
09 Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 95 X
10 Valor do ICMS Montante do Imposto 13 95 107 N
11 Brancos   19 106 126 X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado o campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código da mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.4A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6.

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade de mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de situação tributária igual a F, N ou L.

16.5 - Registro Tipo 60 - item (60I): Item do documento fiscal emitido por terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de cupom Fiscal (ECF).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMAHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "80" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" 1 3 3 N
03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
06 Nº de ordem do Documento Fiscal l Número do contador de origem de operação (COO) 6 34 39 N
07 Número do item Número de ordem do item no Documento Fiscal 3 40 42 N
08 Código de mercadoria/produto ou Serviço Código de mercadoria/produto ou serviço do informante 14 43 55 X
09 Quantidade quantidade de mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 57 59 N
10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
13 Valor do ICMS Montanha do imposto (2 decimais) 12 69 110 N
14 Brancos   16 111 125 X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro operacional, ficando sua adoção a critério das unidades da federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é tipo 60 - Item

16.5.1.4-A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4-A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8;

16.5.1.11 - Quando se tratar de cancelamento do item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão 'CANC";

16.5.1.12 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC";

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R); Registro da mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "80" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" 1 3 3 X
03 Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade de mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor da mercadoria ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) 16 37 52 N
07 base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X
09 Brancos   54 73 126 x

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações Sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês.

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é tipo 60 - Resumo Mensal,

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2 ) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - modelo 65. (Redação dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   14 3 16 X
03 Brancos   14 17 30 X
04 Data de Emissão Data de emissão do (s) documento (s) fiscal (s) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do (s) documento (s) fiscal (s) 2 39 40 N
06 Série Série do (s) documento (s) fiscal (s) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do (s) documento (s) fiscal (s) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e Subsérie. 6 46 51 N
09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor total Valor total do (s) documento (s) fiscal (s) movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de cálculo ICMS Base de Cálculo do (s) documento (s) fiscal (s) total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor de montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou Não-Tributadass Valor amparado por Isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X

17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Redação dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
17A - Registro tipo 61Resumo mental do item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 02 1 2 N
02 Mestre/Analítico/Resumo "R" 01 3 3 X
03 Mês e Ano de Emissão Mês e Ano de Emissão dos documentos fiscais 06 4 9 N
04 Código do Produto Código do produto do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor Bruto do Produto Valor Bruto do Produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Alíquota do Produto Alíquota do ICMS do produto 04 69 72 N
09 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X

17-A.1 - Observações:

17-A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção das unidades da Federação;

17-A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

14-A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente.

17-A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", Indica que este registro é tipo 61 - Resumo Mensal por item;

17-A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano da emissão no formato "MMAAAA",

17-A.1.6 - CAMPO 04 - Código do produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

17-A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 (três) decimais;

17-A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês.

17-A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 - Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro registro de saídas respectivo.

17.1.3 - CAMPO 06

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - CAMPO 07

17.1.4-A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os últimos 6 dígitos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

14.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2", "Série D-1", "Série D-2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

17.1.6 - os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviços de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Acrescentada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Acrescentada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço: CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço: Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou de tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N'
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributária Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) 14 111 124 N
16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U;

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de sede indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série C-Única'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de 'Série única' seguida por algarismo arábico ('Série única 1', 'Série única 2' etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie.

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc..) ou de documento fiscal de serie única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc...), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc...) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 digitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14; (Redação dada ao Item pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.201).

Nota: Redação Anterior:
18.1 - Observações
18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C), no caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de Série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em que se tratando de documento fiscal sem seriação em branco.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc...) ou de documento fiscal de série Única com Subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de Subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14

19 - REGISTRO 71

Informações da carga transportada referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Acrescentada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 15 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 61 81 X
13 Data de emissão da Nota Fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 3 92 94 X
16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 95 100 N
17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) 14 101 114 N
18 Brancos   12 115 126 X

19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.5-A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12- Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14- Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15- Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 -Valem as observações do subitem 11.1.10; (Redação dada ao Item pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.201).

Nota: Redação Anterior:
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, conhecimentos de transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Branco do Brasil S/A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário.
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 Revogado

19A - REGISTRO TIPO 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo *74* 2 1 2 N
02 Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
03 Código do Produto Código do produto do informante 14 11 24 X
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
05 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N
06 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
07 CNPJ do Possuidor/Proprietário CNPJ do Possuidor da Mercadoria da propriedade do informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 52 65 N
08 Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do informante 14 66 79 X
09 UF do Possuidor/Proprietário Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do informante 2 80 81 X
10 Brancos   45 62 126 X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19-A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deve ser preenchido conforme tabela seguir:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVETARIADAS
1 Mercadorias de propriedade do informante e em seu poder
2 Mercadorias de propriedade do informante em poder de terceiros
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do informante

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder informante.

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo *75* 2 1 2 N
02 Data Inicial Data Inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data Final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, ml, m³, sc, frd, kWh, etc.) 6 94 99 X
08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo como sistema de controle e estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20-A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço NOTA FISCAL DE SRVIOÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo *76* 02 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do tomador de serviço 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 2 31 32 N
06 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 35 36 X
07 Número Número da nota fiscal 10 37 46 N
08 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestação 4 47 50 N
09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N
10 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 60 61 X
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 97 N
14 valor do ICMS Montante do Imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N
18 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

20-A.1 - Observações:

20-A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço comunicação e telecomunicação;

20-A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "tipo de receita" e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP" um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16), correspondentes à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, correspondam aos valores totais da mesma.

20-A.1.2 - CAMPO 02 - Valores as observações do subitem 11.2.5;

20-A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20-A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20-A.1.5 - CAMPO 05 - Série;

20-A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20-A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20-A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20-A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20-A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;

20-A.1.6.1 - Em se tratando de fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20-A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.

20-A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09.

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

20-A.1.8 - CAMPO 11 Valem as observações do subitem 11.1.7;

20-A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14

20-B. REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS CDE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo *77* 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X
06 Número Número da nota fiscal 10 23 32 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 33 36 N
08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N
09 Número do item Número de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N
10 Código de Serviço Código do serviço do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N
12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) 12 77 88 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N
15 Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino 14 103 116 N
17 Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N

20-B.1 - Observações:

20-B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20-B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20-B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

20-B.1.4 - CAMPO 04 - Série;

20-B.1.4.1 - Em se tratando dos documentos fiscais da seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20-B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais da série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20-B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20-B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20-B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;

20-B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20-B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com o algarismo da subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.

20-B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

20-B.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa serviço prestado, informar o código utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos.

20-C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo *85* 02 01 02 X
(Redação da ao item pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007):
02 Declaração de Exportação/ Declaração Simplificada de Exportação Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação 11 03 13 N
Nota: Redação Anterior:
02 / Declaração de Exportação / Nº da Declaração da Exportação / 11/ 03 / 13 / N
3 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N
(Redação da ao item pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007):
04 Natureza da Exportação Preencher com: "1" - Exportação Direta "2"- Exportação Indireta "3" - Exportação Direta-Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta-Regime Simplificado 01 22 22 X
Nota: Redação Anterior:
04 / Natureza da Exportação / Preencher com: 1 - Exportação Direta 2 - Exportação Indireta / 01/ 22 / 22 / X
05 Registro de Exportação Nº do Registro de exportação (AAAAMMDD) 12 23 34 N
06 Data do Registro Data do registro de exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X
08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N
12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 81 85 N
13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador 06 89 94 N
14 Data de emissão Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 N
17 Brancos Brancos 19 108 125 N

20-C.1 - OBSERVAÇÕES

20-C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;

20-C.1.2 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20-C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, devem ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20-C.1.4 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deve ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros; (Redação da ao subitem pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
20-C.1.4 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20-C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20-C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX;

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
06 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR. EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

20-C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - "PROPRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99" (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007, DOE GO de 12.11.2007, com feitos a partir de 12.07.2007)

20-D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações:

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "86" 02 01 02 X
02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X
07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N
08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 N
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108  
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 01 121 121 N
16 Brancos Brancos 05 122 126 X

20-D.1 - OBSERVAÇÕES:

20-D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;

20-D.1.2 - Deve ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20-D.1.3 - Deve ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20-D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3 Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação

(Redação da ao subitem pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007):

Nota: Redação Anterior:
20-D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela a seguir:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
0 (zero) - Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 - Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 - Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20-D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

21. REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
06 Número de registros tipo 90   1 126 126 N

21.1 - OBSERVAÇÕES:

21.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deve ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao fisco da unidade federada a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético deve ser apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = ......................................................................... registros

tipo 50 = ......................................................................... registros

tipo 51 = ......................................................................... registros

tipo 53 = ........................................................................ registros

tipo 54 = ........................................................................ registros

tipo 55 = ........................................................................ registros

tipo 57 = .................................................................. registros (Acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).

tipo 60 = ........................................................................ registros

tipo 61 = ........................................................................ registros

tipo 70 = ......................................................................... registros

tipo 71 = ......................................................................... registros

tipo 75 = ......................................................................... registros

tipo 90 = ......................................................................... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, pode ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo deve ser acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do Contribuinte

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas Informações

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso da Repartição

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, pode ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo deve ser devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem deve ser fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais devem obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admite-se o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se-lhe as regras do inciso V do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula décima quarta, V).

28.3 - Devem ser também aplicadas as regras do inciso V, do art. 12 deste anexo, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

Nota: Redação Anterior:

TÍTULO II

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Título I deste anexo do regulamento.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV, ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d) Bilhete de Passagem Aquaviário modelo 14

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - OBSERVAÇÕES:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro 1994.

2.2.3 O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

Nota: Redação Anterior:
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - Recadastramento - Assinar com 'x' no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - Cessação de uso a Pedido - Assinalar com 'x' numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o (s) livro (s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1. CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5. - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza a UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações

3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deve ser apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, deve ter a seguinte destinação:

4.1 - a via original e a outra via - serão retidas pelo Fisco;

4.2 - uma via - deve ser entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - deve ser devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - Tamanho do bloco: 16.380 bytes;

5.1.4 - Densidade de gravação: 1.600, 6.250 ou 38.000 bpi;

5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - Codificação: EBCDIC

5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem podem ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FITA DAT

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO

5.4.1 - A critério da unidade federada receptora, os dados podem ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão.

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS nº 57/1995";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS, ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma.

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de venda a Consumidor (modelo 2);

7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, (modelo 9), de Conhecimento Aéreo, (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de cargas (modelo 11);

7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1o registro
11       2o registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 3 a 16
19 a 21
22 a 23
24 a 29
33 a 35
A
A
A
A
A
CGC
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60 4 a 11
12 a 14
3
A
A
D
Data
Número da Maquina
Registradora, PDV ou ECF
Mestre/Analítico
 
61, 70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
75 19 a 32 A Código do Produto ou Serviço  
90       Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" "significa ascendente/descendente";

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 GC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão Social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação do Convênio Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético conforme tabela abaixo 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo magnético Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X

09.1 - OBSERVAÇÕES:

09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS

Código Descrição do código de identificação do Convênio
1 Convênio nº 31/1999

9.1.1.1 - o contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio nº 57/1995;

09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para código da identificação da natureza das operações informadas

Código Descrição de código da natureza das operações
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante

09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deve conter, alem dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referente as operações/prestações não efetivadas

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL DE ENTRADA, MODELO 3 (código 03)

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com CPF.

11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assume o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação pode dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07

11.1.9.1 - Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.

11.1.9.3 - Em se tratando de documentos sem seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Serie Única" preencher com a letra U.

11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de serie indicada por letra seguida de expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie.'

11.1.10 - CAMPO 08

11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos.'

11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver Observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS

11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas. 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie na nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
12 Isenta ou não - tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência IPI 13 80 92 N
13 Outros - IPI Valor que não confia débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
14 Brancos Brancos 20 106 125 X
15 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.8 - CAMPOS 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base Cálculo do ICMS substituição tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15 Brancos   30 97 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 17 24 N
04 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 27 28 X
05 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 22 23 N
06 Série Série da nota fiscal / Classe de consumidor / tipo de usuário 3 29 31 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 32 33 X
08 Número Número da nota fiscal 6 34 39 N
09 Número do item Número de ordem do item na nota fiscal 2 40 41 N
10 Código de Produto ou serviço Código do Produto ou Serviço (NBM/SH) 10 42 51 X
11 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 52 54 N
12 Unidade de Medida Unidade de medida do produto (un, kg,l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc...) 3 55 57 X
13 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 58 70 N
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido 13 71 83 N
15 Base de Cálculo do ICMS próprio Base de Cálculo do ICMS com 2 decimais 13 84 96 N
16 Base de Cálculo do ICMS de substituição Base de Cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária com 2 decimais 13 97 109 N
17 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 110 113 N
18 Valor do IPI Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 114 126 N
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998)

Nota: Assim dispunha a tabela alterada:

PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 22 23 X
06 Número Número da nota fiscal 6 24 29 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 30 32 N
08 Número do item Número de ordem do item na nota fiscal 3 33 35 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 36 49 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 50 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção as Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.6);

14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

Nota: Redação Anterior:
14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;l;

14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 - CAMPO 10 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998)

Nota: Redação Anterior:
14.1.6 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75"; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

14.1.6.2.-.Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - CAMPO 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Redação Anterior:
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando trata-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

(Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998):

Nota: Redação Anterior:
14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), baseado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

(Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998):

Nota: Redação Anterior:
14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco;

(Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998):

Nota: Redação Anterior:
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 - Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 - CAMPO 14

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com ou substituição tributária;

14.1.9.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações da entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55 GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte Substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 12 50 61 N
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 62 74 N
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 75 82 N
12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 83 88 N
13 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 89 118 X
14 Brancos   8 119 126 X

15.1 - Observações

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";

16 - REGISTRO TIPO 60:

Cupom fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registrada, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal 15 15 29 X
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 30 31 X
07 Número do contador de ordem de operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 32 37 N
08 Número do contador de ordem de operação no dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 38 43 N
09 Número do contador de Redução Z Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z 6 44 49 N
10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) 16 50 65 N
11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais) 16 66 81 N
12 Brancos   45 82 126 X

16.1.1 - Observações:

16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2 - registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Situação Tributária/Alíquota Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS 4 15 18 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 19 30 N
07 Brancos   96 31 126 X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária/ alíquota do totalizador parcial:

16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

8,4% deve ser informado - "0840";

18% deve ser informado - "1800";

16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTEÚDO DO CAMPO
Substituição Tributária F
Isento I
Não incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF;

16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61:

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitimos por equipamentos emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   14 3 16 X
03 Brancos   14 17 30 X
04 Data de Emissão Data de emissão do (s) documento (s) fiscal (is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do (s) documento (s) fiscal (is) 2 39 40 N
06 Série Série do (s) documento (s) fiscal (is) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do (s) documento (s) fiscal (is) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
09 Número Final de Ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor Total Valor total do (s) documento (s) fiscal (is)/Movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de Cálculo ICMS Base de cálculo do (s) documentos (s) fiscal (is)/Total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou Não-tributadas Valo amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 123 126 X

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 - Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 - CAMPO 06

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas.

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos ficais de série indicada por letra seguida da expressão "única" ("Série D - Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - CAMPO 07

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismos aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2 etc..), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número de ordem).

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

CONHECIMENTO DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO DE CARGAS

Conhecimento Aéreo

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviços; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 3 52 54 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 x

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998):

Nota: Assim dispunha a tabela alterada:

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviços; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B - Única", "Série C - Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie.

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1" "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14

19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos   11 116 126 X

19.1 - OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data Final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 31 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (um, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) 6 94 99 X
08 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 100 102 N
09 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto 4 103 106 N
10 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior 4 107 110 N
11 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas 4 111 114 N
12 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 12 115 126 N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.1970 (DOU de 18.02.1971) e alterações; segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro dígito deve ser sempre zero;

20.1.6 - CAMPO 12

20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária.

20.1.6.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ...... ............ .... .... .... ...
  Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 8     N
  Número de registros tipo 90 1 126 126 N

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.954, de 22.09.1998).

Nota: Assim dispunha a tabela alterada:

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ...... ............ .... .... .... ...
  Total Geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8     N
  Número de registros tipo 90 1 126 126 N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à disposição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deve ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2 - quando for informado o Total geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao Fisco da unidade federada a que estive vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético deve ser apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = .........................................1 registro

tipo 11 = .......................................... registros

tipo 50 = .......................................... registros

tipo 51 = .......................................... registros

tipo 53 = .......................................... registros

tipo 54 = .......................................... registros

tipo 55 = .......................................... registros

tipo 60= ........................................... registros

tipo 61 = .......................................... registros

tipo 70 = .......................................... registros

tipo 71 = .......................................... registros

tipo 75 = .......................................... registros

tipo 90 = .......................................... registros

23.1.10 - Total geral de registro no arquivo.

23.2 - A Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, pode ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo deve ser acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do Contribuinte

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

24.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação;

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas informações

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos;

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário;

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso de repartição

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.6 - O Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, pode ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo deve ser devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem deve ser fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a OBSERVAÇÕES desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admite-se o preenchimento manual da coluna OBSERVAÇÕES para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se-lhe as regras do inciso V do art. 12 deste anexo (convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta, V).

28.3 - Devem ser, também, aplicadas as regras do inciso V do art. 12 deste anexo, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 5935 DE 22/04/2004):

Título III - Manual de Orientação para Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Convênio ICMS 115/2003, Anexo Unico) (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO III - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Convênio ICMS nº 115/2003, Anexo Unico)

1. Apresentação:

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS, que nos termos do Capítulo III-A deste Anexo, emitam em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.

2. Da emissão de documentos fiscais:

2.1. os contribuintes devem cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo decadencial, para disponibilização ao fisco, em substituição à 2ª (segunda) via não emitida;

2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
2.1.2. numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.

2.1.3. calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme item 5.2.2.5): (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
2.1.3.1. o código de autenticação digital deve ser obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5.):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

g) CNPJ do emitente do documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico:

3.1. o contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, quando esta exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

3.2. as informações devem ser mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. a apresentação dos arquivos deve ser acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).

4. Dados técnicos da geração dos arquivos:

4.1. meio óptico não regravável:

4.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 1.335 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (CarriageReturn/LineFeed) ao final de cada registro; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.1.3. tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo; (Redação dada pelo Decreto Nº 7654 DE 26/06/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

4.1.3. tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 767 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;

4.1.4. organização: seqüencial;

4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1). (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.1.5. codificação: ASCII;

4.2. Formato dos Campos:

4.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido quaisquer caracter não numérico, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.

4.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

4.3. Preenchimento dos Campos:

4.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deve ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, o campo deve ser preenchido com brancos;

4.4. Geração dos Arquivos:

4.4.1. Os arquivos devem ser gerados mensalmente, contendo todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos devem ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD -R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD -R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, ele deve apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD -R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2 ser gerados em 5 volumes, com os quatro primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.4.1. os arquivos devem ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos devem ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deve apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1., devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 (cinco) volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 (um) milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes;

4.4.3. o conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.

4.5. Identificação dos Arquivos:

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

4.5.1. Os arquivos devem ser identificados no formato:

Nome do Arquivo Extensão
UU CCCCCCCCCCC MM SSS AA MM Snn T VVV
UF CNPJ Modelo Série Ano Mês Status Tipo Volume
Nota: Redação Anterior:

4.5.1. os arquivos devem ser identificados no formato:

Nome do Arquivo   Extensão
U F S S S A A M M ST T   V V V
UF série Ano mês status tipo   Volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Cnpj (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.5.2.1.2. série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.5.2.1.3. ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.5.2.1.4. mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.5.2.1.5. status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

4.5.2.1.6. tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) "M" - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) "I" - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) "D" - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) "C" - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deve ser indicado o número sequencial com dois dígitos ('nn') do arquivo substituto, iniciando em '01'. Caso se trate de arquivo normal, preencher com '01'; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.5.2.1.7. volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1 sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação, cuja numeração deve ser seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitada a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1. Sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

4.6. Quantidade de Registros dos Volumes:

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.1.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - deve conter todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deve ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - deve conter os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deve ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume;

4.7. Identificação da Mídia:

4.7.1. cada mídia deve ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. as seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. tipo, modelo e série;

4.7.1.3.2. números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada;

4.7.2. exemplos de identificações válidas:

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/2003

Contribuinte: Nonononono S/A

Insc.Estadual: 111.111.111.111

Arquivos: Mestre e Controle

Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2

Numeração: 000.100.001 a 000.200.000

Período de apuração: 09/1999

Status da apresentação: Normal

CD: 002 de 003

Nota: Redação Anterior:

4.7.2.1. o segundo CD, do total de 3 (três), contendo arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A., inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A.
Insc. Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal CD: 002 de 003

4.7.2.2. o primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A., inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A.
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição
DVD: 001 de 001

4.8. Controle da Autenticidade dos Arquivos e Integridade de seus Registros:

4.8.1. o controle da autenticidade e integridade deve ser realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. a não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária;

4.9. Substituição de Arquivos:

4.9.1. a criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) data de ocorrência da substituição;

b) motivos da substituição do arquivo magnético;

c) nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. os arquivos substituídos ou retificados devem ser conservados pelo prazo decadencial.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

5.1. O arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

CONTEÚDO TAM. POSIÇÃO FORMATO
INICIAL FINAL
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 UF 2 64 65 X
5 Classe de Consumo 1 66 66 N
6 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
7 Grupo de Tensão 2 68 69 N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
9 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital do documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 210 221 X
23 Indicação do tipo de informação contida no campo 1 1 222 222 N
24 Tipo de cliente 2 223 224 N
25 Subclasse de consumo 2 225 226 N
26 Número do terminal telefônico principal 12 227 238 X
27 CNPJ do emitente 14 239 252 N
28 Número ou código da fatura comercial 20 253 272 X
29 Valor total da fatura comercial 12 273 284 N
30 Data de leitura anterior 8 285 292 N
31 Data de leitura atual 8 293 300 N
32 Brancos - reservado para uso futuro 50 301 350 X
33 Brancos - reservado para uso futuro 8 351 358 N
34 Informações adicionais 30 359 388 X
35 Brancos - reservado para uso futuro 5 389 393 X
36 Código de Autenticação Digital do registro 32 394 425 X
Total 425

.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 7654 DE 26/06/2012):

5.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

CONTEÚDO

TAM. POSIÇÃO FORMATO

INICIAL

FINAL

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

210

221

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

     

Nota Legisweb: Redação Anterior:

5.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. posição formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 UF 2 64 65 X
5 Classe de Consumo ou Tipo de Assinante 1 66 66 N
6 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
7 Grupo de Tensão 2 68 69 N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
9 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 210 219 X
23 Brancos - reservado para uso futuro 3 220 222 X
24 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

5.2. Observações:

5.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;

5.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. campo 02 - informar a inscrição estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

5.2.1.3. campo 03 - informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. campo 04 - informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

5.2.1.5. Campo 05 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.2.1.5. campo 05 - informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

5.2.1.6. campo 06 - informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8. Campo 08 - informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. informações referentes ao documento fiscal:

5.2.2.1. campo 09 - informar a data de emissão do documento fiscal no formato "AAAAMMDD";

5.2.2.2. campo 10 - informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deve conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 a 9 e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: 'A ', e não ' A'), observando o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.2.2.3. campo 11 - informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são:

5.2.2.3.1.1. Algarismos ('1234567890');

5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas ('abcdefghijklmnopqrstuvwxyz', ou 'ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ');

5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco ('-', '');

5.2.2.3.2. O primeiro caractere não pode ser hífen ou espaço em branco ('-', '');

5.2.2.3.3. Utilizar a letra 'U' para indicar a série única.

5.2.2.4. campo 12 - informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deve ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.2.2.5. campo 13 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento;

5.2.3. informações referentes aos valores do documento fiscal:

5.2.3.1. campo 14 - informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.2. campo 15 - informar a base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.3. campo 16 - informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.4. campo 17 - informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;

5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.2.3.5. campo 18 - informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

5.2.4. informações de controle:

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Esse campo deve ser preenchido com:

5.2.4.1.1. 'S', em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;

5.2.4.1.2. 'R', em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;

5.2.4.1.3. 'C', em se tratando de documento fiscal complementar;

5.2.4.1.4. 'N', nos demais casos.

5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação 'R' ou 'C', deve ser preenchido o campo 34 - 'Informações Adicionais' (item 5.2.5.10).

Nota: Redação Anterior:
5.2.4.1. campo 19 - informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;

5.2.4.2. campo 20 - informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

5.2.4.3. campo 21 - informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. Campo 22 - em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 22, informar a localidade de registro e o número do terminal no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN'. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6, informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.2.4.4. campo 22 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco; (Redação dada pelo Decreto Nº 7654 DE 26/06/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

5.2.4.4. campo 22 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

5.2.4.5. Campo 23 - identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito '1' se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito '2' se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito '3', se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito '4'; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.2.4.5. campo 23 - brancos, reservado para uso futuro;

5.2.4.6. Campo 24 - em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.1. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.2. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
5.2.4.6. campo 24 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23;

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

5.2.5. Outras informações complementares aos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4:

5.2.5.1. Campo 25 - em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de consumo, conforme a tabela 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros.

Nota: Redação Anterior:
5.2.5. deve ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

5.2.5.2. Campo 26 - em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN'. Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal e os demais terminais vinculados. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:

TERMINAL CAMPO 22 DO REGISTRO MESTRE CAMPO 26 DO REGISTRO MESTRE
(11)95555-0001 11955550001 11955550001
(11)95555-0002 11955550002 11955550001
(11)95555-0003 19555550003 11955550001
(11)95555-0004 11955550004 11955550001
(11)99999-1234 11999991234  

5.2.5.2.1 Nos casos de planos de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, em substituição ao procedimento estabelecido no item 5.2.5.2 para emissão de um documento fiscal para cada terminal desse plano, a prestadora de serviço poderá emitir um único documento fiscal para o terminal principal englobando o valor total do plano (corporativo, familiar ou similar), desde que as demais informações inerentes aos terminais vinculados ao terminal principal sejam apresentadas em arquivo distinto, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 74/2017. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.5.3. Campo 27 - Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.5.4. Campo 28 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.5.5. Campo 29 - Informar o valor total da fatura comercial, com 2 decimais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.5.6. Campo 30 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.5.7. Campo 31 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.5.8. Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.5.9. Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

5.2.5.10. Campo 34 - Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou complementados nos casos de:

a) documento fiscal emitido em substituição a outro que tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem essa hipótese) b) o campo 19 ter sido preenchido com 'R' (documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado) ou com 'C' (documento fiscal complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato: 'AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD'. Exemplo: '0901_22_A_000001234_20090131', para o documento fiscal da referência '0901', modelo '22', série 'A', número '000001234', emitido em 31.01.2009. Nos demais casos, preencher com brancos;

5.2.5.11. Campo 35 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.5.12. Campo 36 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

5.2.6. Deve ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

6.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Conteúdo Tam Posição Formato
Inicial Final  
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 UF 2 15 16 X
3 Classe do Consumo 1 17 17 N
4 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
5 Grupo de Tensão 2 19 20 N
6 Data de Emissão 8 21 28 N
7 Modelo 2 29 30 N
8 Série 3 31 33 X
9 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Nº de ordem do Item 3 47 49 N
12 Código do item 10 50 59 X
13 Descrição do item 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 12 110 121 N
17 Quantidade medida (com 3 decimais) 12 122 133 N
18 Total (com 2 decimais) 11 134 144 N
19 Desconto/Redutores (com 2 decimais) 11 145 155 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 156 166 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 167 177 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 178 188 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 189 199 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 200 210 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 211 214 N
26 Situação 1 215 215 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 216 219 X
28 Número do Contrato 15 220 234 X
29 Quantidade faturada (com 3 decimais) 12 235 246 N
30 Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) 11 247 257 N
31 Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) 6 258 263 N
32 PIS/PASEP (com 2 decimais) 11 264 274 N
33 Alíquota COFINS (com 4 decimais) 6 275 280 N
34 COFINS (com 2 decimais) 11 281 291 N
35 Indicador de Desconto Judicial 1 292 292 X
36 Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo 2 293 294 N
37 Brancos - reservado para uso futuro 5 295 299 X
38 Código de Autenticação Digital do registro 32 300 331 X
Total 331
Nota: Redação Anterior:

6.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

CONTEÚDO TAM POSIÇÃO FORMATO
INICIAL FINAL
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo ou Tipo de Assinante 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 Modelo 2 29 30 X
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Item 3 47 49 N
12 Código do serviço ou fornecimento 10 50 59 X
13 Descrição do serviço ou fornecimento 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 11 110 120 N
17 Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) 11 121 131 N
18 Total (com 2 decimais) 11 132 142 N
19 Desconto/Redutores (com 2 decimais) 11 143 153 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 154 164 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 165 175 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 176 186 N
23 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 187 197 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 198 208 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 209 212 N
26 Situação 1 213 213 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 214 217 X
28 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
29 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

6.2. Observações:

6.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;

6.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. campo 02 - informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1.3. campo 03 - informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

6.2.1.4. campo 04 - informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5. campo 05 - informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

6.2.2. informações referentes ao documento fiscal:

6.2.2.1. campo 06 - informar a data de emissão do documento fiscal no formato "AAAAMMDD";

6.2.2.2. campo 07 - informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4.;

6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.2.3. campo 08 - informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;

6.2.2.4. campo 09 - informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deve ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.3.1. campo 10 - informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;

6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.2. campo 11 - informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS devem ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deve ser informada como um item do documento fiscal;

6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do item atribuído pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.3. campo 12 - informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deve ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS devem ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, devem ser informados como itens distintos do documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.4. campo 13 - informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deve ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

6.2.3.5. campo 14 - informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5.;

6.2.3.6. campo 15 - informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.7. campo 16 - informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 (três) decimais. Esse campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;

6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.3.8. campo 17 - informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 (três) decimais. Esse campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2.;

6.2.4. informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.4.1. campo 18 - informar o valor total do item, com 2 (dois) decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.4.2. campo 19 - informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 (dois) decimais;

6.2.4.3. Campo 20 - Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa se refere, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.4.3. campo 20 - informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.4. campo 21 - informar a base de cálculo do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.5. campo 22 - informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.6. campo 23 - informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;

6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019)

Nota: Redação Anterior:
6.2.4.7. campo 24 - informar os outros valores do item, com 2 (dois) decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

6.2.4.8. campo 25 - informar a alíquota do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;

6.2.5. informações de controle:

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item com a mesma situação informada no campo 19 do registro Mestre (item 5.2.4.1); (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.5.1. campo 26 - informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Esse campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;

6.2.5.2. campo 27 - informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

6.2.5.3. Campo 28 - Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos, preencher com brancos; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.5.3. campo 28 - brancos, reservado para uso futuro;

6.2.5.4. Campo 29 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade faturada, com 3 decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como minutos de franquia; tempo de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV etc.), com 3 decimais. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.2.5.4. campo 29 - informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28;

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

6.2.6. Informações complementares aos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5:

6.2.6.1. Campo 30 - Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 decimais. Em se tratando de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 77/2011. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 22, preencher com zeros;

6.2.6.2. Campo 31 - Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 decimais;

6.2.6.3. Campo 32 - Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 decimais;

6.2.6.4. Campo 33 - Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 decimais;

6.2.6.5. Campo 34 - Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com 'J' quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco;

6.2.6.7. Campo 36 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 22, preencher conforme tabela 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo, preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros;

6.2.6.8. Campo 37 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;

6.2.6.9. Campo 38 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37.

Nota: Redação Anterior:
6.2.6. Devem ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

6.2.7. Devem ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

7.1. O arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

CONTEÚDO TAM. POSIÇÃO FORMATO
INICIAL FINAL
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 12 184 195 X
12 Código de identificação do consumidor ou assinante 12 196 207 X
13 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 208 219 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 220 221 X
15 Data de emissão 8 222 229 N
16 Modelo 2 230 231 N
17 Série 3 232 234 X
18 Número 9 235 243 N
19 Código do Município 7 244 250 N
20 Brancos - reservado para uso futuro 5 251 255 X
21 Código de Autenticação Digital do registro 32 256 287 X
Total 287

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 7654 DE 26/06/2012):

7.1. o arquivo de ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

CONTEÚDO

TAM. POSIÇÃO FORMATO

INICIAL

FINAL

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

     

Nota Legisweb: Redação Anterior:

7.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

Conteúdo Tam. posição formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 10 184 193 N
12 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 194 205 X
13 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 206 215 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 216 217 X
15 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
16 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

7.2. Observações:

7.2.1. informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:

7.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. campo 02 - informar a inscrição estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7.2.1.3. campo 03 - informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. campo 04 - informar o logradouro do endereço;

7.2.1.5. campo 05 - informar o número do endereço;

7.2.1.6. campo 06 - informar o complemento do endereço;

7.2.1.7. campo 07 - informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. campo 08 - informar o bairro do endereço;

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do Município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
7.2.1.9. campo 09 - informar o Município do endereço;

7.2.1.10. campo 10 - informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

7.2.1.11. campo 11 - informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação dada pelo Decreto Nº 7654 DE 26/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

7.2.1.11. campo 11 - informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;

7.2.1.12. campo 12 - informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

7.2.1.13. Campo 13 - Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (item 5.2.4.4). Nos demais casos, deixar em branco; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
7.2.1.13. campo 13 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco; (Redação dada pelo Decreto Nº 7654 DE 26/06/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

7.2.1.13. campo 13 - informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

7.2.1.14. campo 14 - informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. informações de controle:

7.2.2.1. Campo 15 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
7.2.2.1. campo 15 - brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.2. Campo 16 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
7.2.2.2. campo 16 - informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

7.2.2.3. Campo 17 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

7.2.2.4. Campo 18 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2); (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

7.2.2.6. Campo 20 - Brancos, reservado para uso futuro; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

7.2.2.7. Campo 21 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

8.1. Para cada volume, o Programa Validador de Arquivos criará um arquivo de controle e identificação, que será composto por um único registro, com as seguintes informações:

Campo nº Conteúdo Tamanho Posição Formato
Inicial Final
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 X
12 E-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 40 425 464 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 465 465 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 466 497 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 498 506 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 507 513 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 514 521 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 522 529 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 530 538 N
32 Número do último documento fiscal 9 539 547 N
33 Total (com 2 decimais) 14 548 561 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 562 575 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 576 589 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 590 603 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 604 617 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 618 631 N
39 Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 632 645 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 40 646 685 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 686 686 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 687 718 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 719 725 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 40 726 765 X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 766 766 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 767 798 X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação 3 799 801 N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega 6 802 807 X
49 Quantidade de Advertências encontradas 9 808 816 N
50 Referência 4 817 820 N
51 Modelo 2 821 822 N
52 Série 3 823 825 X
53 Volume 3 826 828 X
54 Situação_Versão 3 829 831 X
55 Nome do arquivo compactado 60 832 891 X
56 Brancos - reservado para uso futuro 9 892 900 N
57 Brancos - reservado para uso futuro 14 901 914 N
58 Brancos - reservado para uso futuro 14 915 928 N
59 Brancos - reservado para uso futuro 14 929 942 N
60 Brancos - reservado para uso futuro 14 943 956 N
61 Brancos - reservado para uso futuro 14 957 970 N
62 Brancos - reservado para uso futuro 9 971 979 N
63 Brancos - reservado para uso futuro 14 980 993 N
64 Brancos - reservado para uso futuro 14 994 1007 N
65 Brancos - reservado para uso futuro 14 1008 1021 N
66 Brancos - reservado para uso futuro 14 1022 1035 N
67 Brancos - reservado para uso futuro 14 1036 1049 N
68 Brancos - reservado para uso futuro 9 1050 1058 N
69 Brancos - reservado para uso futuro 14 1059 1072 N
70 Brancos - reservado para uso futuro 14 1073 1086 N
71 Brancos - reservado para uso futuro 14 1087 1100 N
72 Brancos - reservado para uso futuro 14 1101 1114 N
73 Brancos - reservado para uso futuro 14 1115 1128 N
74 Brancos - reservado para uso futuro 9 1129 1137 N
75 Brancos - reservado para uso futuro 14 1138 1151 N
76 Brancos - reservado para uso futuro 14 1152 1165 N
77 Brancos - reservado para uso futuro 14 1166 1179 N
78 Brancos - reservado para uso futuro 14 1180 1193 N
79 Brancos - reservado para uso futuro 14 1194 1207 N
80 Brancos - reservado para uso futuro 32 1208 1239 X
81 Brancos - reservado para uso futuro 64 1240 1303 X
82 Código de Autenticação Digital do registro 32 1304 1335 X
  Total 1335      
Nota: Redação Anterior:

8.1. para cada volume, deve ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual deve ser composto por um único registro, com as seguintes informações:

CONTEÚDO TAM. POSIÇÃO FORMATO
INICIAL FINAL
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 N
12 e-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 15 425 439 X
25 status de retificação ou substituição do arquivo 1 440 440 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 441 472 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 473 481 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 482 488 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 489 496 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 497 504 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 505 513 N
32 Número do último documento fiscal 9 514 522 N
33 Total (com 2 decimais) 14 523 536 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 537 550 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 551 564 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 565 578 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 579 592 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 593 606 N
39 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 607 620 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 15 621 635 X
41 status de retificação ou substituição do arquivo 1 636 636 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 637 668 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 669 675 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 15 676 690 X
45 status de retificação ou substituição do arquivo 1 691 691 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 692 723 X
47 Versão do programa validador utilizado na validação 3 724 726 N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega 9 727 732 X
49 Quantidade de Advertências encontradas 9 733 741 N
50 Brancos - reservado para uso futuro 24 742 765 X
51 Código de Autenticação Digital do registro 32 766 797 X
  Total 797      

(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;

8.2.1.7. Campo 07 - Município;

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações;

8.2.2.1. Campo 09 - Nome;

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato, no formato LL -NNNNNNNNN, totalizando 12 posições, podendo conter 1 (um) espaço em branco à direita quando o telefone for de 8 dígitos;

8.2.2.4. Campo 12 - E-mail de contato;

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. Informações de Controle:

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;

8.2.6.4. Campo 50 - Ano e mês da referência de apuração do ICMS, no formato AAMM;

8.2.6.5. Campo 51 - Modelo do documento fiscal;

8.2.6.6. Campo 52 - Série do documento fiscal;

8.2.6.7. Campo 53 - Número sequencial do volume do arquivo Mestre;

8.2.6.8. Campo 54 - Situação e versão do arquivo (N01 = Normal, S01 = 1º substituto, S02 = 2º substituto,...);

8.2.6.9. Campo 55 - Nome do arquivo compactado, para transmissão via TED;

8.2.6.10. Campo 56 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.11. Campo 57 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.12. Campo 58 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.13. Campo 59 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.14. Campo 60 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.15. Campo 61 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.16. Campo 62 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.17. Campo 63 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.18. Campo 64 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.19. Campo 65 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.20. Campo 66 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.21. Campo 67 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.22. Campo 68 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.23. Campo 69 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.24. Campo 70 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.25. Campo 71 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.26. Campo 72 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.27. Campo 73 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.28. Campo 74 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.29. Campo 75 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.30. Campo 76 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.31. Campo 77 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.32. Campo 78 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.33. Campo 79 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.34. Campo 80 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.35. Campo 81 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.36. Campo 82 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 81.

Nota: Redação Anterior:

8.2. Observações:

8.2.1. identificação do estabelecimento informante:

8.2.1.1. campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. campo 02 - inscrição estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. campo 03 - razão social ou denominação;

8.2.1.4. campo 04 - endereço completo;

8.2.1.5. campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. campo 06 - bairro;

8.2.1.7. campo 07 - município;

8.2.1.8. campo 08 - sigla da unidade da federação;

8.2.2. identificação da pessoa responsável pelas informações:

8.2.2.1. campo 09 - nome;

8.2.2.2. campo 10 - cargo;

8.2.2.3. campo 11 - telefone de contato;

8.2.2.4. campo 12 - e-mail de contato;

8.2.3. informações relativas ao arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.3.1. campo 13 - quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. campo 14 - quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. campo 15 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. campo 16 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. campo 17 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. campo 18 - número do último documento fiscal;

8.2.3.7. campo 19 - somatório do valor total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. campo 20 - somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. campo 21 - somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. campo 22 - somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. campo 23 - somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. campo 24 - nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. campo 25 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. campo 26 - código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. campo 27 - quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. campo 28 - quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;

8.2.4.3. campo 29 - data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. campo 30 - data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. campo 31 - número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. campo 32 - número do último documento fiscal;

8.2.4.7. campo 33 - somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. campo 34 - somatório dos descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. campo 35 - somatório dos acréscimos e despesas acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. campo 36 - somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. campo 37 - somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. campo 38 - somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. campo 39 - somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. campo 40 - nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.15. campo 41 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.1. campo 43 - quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. campo 44 - nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;

8.2.5.3. campo 45 - indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. campo 46 - código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. informações de controle:

8.2.6.1. campo 47 - versão do programa validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

8.2.6.2. campo 48 - chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. campo 49 - quantidade de advertências encontradas na validação;

8.2.6.4. campo 50 - brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.5. campo 51 - informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51;

9. Da escrituração dos livros fiscais:

9.1. os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos anteriormente referidos (item 4.4.), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma devem ser escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. número e data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;

9.1.2. número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. somatório das operações isentas ou não tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6 somatório dos outros valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital desse arquivo (essas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais:

10.1. aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/1995, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas:

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica:

CLASSE DE CONSUMO CÓDIGO
Comercial 1
Consumo Próprio 2
Iluminação Pública 3
Industrial 4
Poder Público 5
Residencial 6
Rural 7
Serviço Público 8

(Revogado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação:

TIPO DE ASSINANTE CÓDIGO
Comercial/Industrial 1
Poder Público 2
Residencial/Pessoa física 3
Público 4
Semi-Público 5
Outros 6

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:

LIGAÇÃO CÓDIGO
Monofásico 1
Bifásico 2
Trifásico 3

11.2.2. Tipo de Utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:

TIPO DE UTILIZAÇÃO CÓDIGO
Telefonia 1
Comunicação de dados 2
TV por Assinatura 3
Provimento de acesso à Internet 4
Multimídia 5
Outros 6

11. 3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais casos deve ser preenchido com 00:

SUBGRUPO CÓDIGO
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) 01
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) 02
A3 - Alta Tensão (69kV) 03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) 04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) 05
AS - Alta Tensão Subterrâneo 06
B1 - Residencial 07
B1 - Residencial Baixa Renda 08
B2 - Rural 09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural 10
B2 - Serviço Público de Irrigação 11
B3 - Demais Classes 12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição 13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada 14

11.4. Tabela de Documentos Fiscais:

DOCUMENTO FISCAL CÓDIGO
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 06

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

GRUPO CÓDIGO DESCRIÇÃO
01. Assinatura 0101 Assinatura de serviços de telefonia
  0102 Assinatura de serviços de comunicação de dados
  0103 Assinatura de serviços de TV por assinatura
  0104 Assinatura de serviços de provimento à internet
  0105 Assinatura de outros serviços de multimídia
  0199 Assinatura de outros serviços
02. Habilitação 0201 Habilitação de serviços de telefonia
  0202 Habilitação de serviços de comunicação de dados
  0203 Habilitação de TV por assinatura
  0204 Habilitação de serviços de provimento à internet
  0205 Habilitação de outros serviços multimídia
  0299 Habilitação de outros serviços
  0301 Serviço Medido - chamadas locais
  0302 Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
  0303 Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
  0304 Serviço Medido - chamadas internacionais
  0305 Serviço Medido - números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
  0306 Serviço Medido - comunicação de dados
  0307 Serviço Medido - chamadas originadas em roaming
03. Serviço Medido 0308 Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming
  0309 Serviço Medido - adicional de chamada
  0310 Serviço Medido - provimento de acesso à internet
  0311 Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
  0312 Serviço Medido - Mensagem SMS
  0313 Serviço Medido - Mensagem MMS
  0314 Serviço Medido - outras mensagens
  0315 Serviço Medido - serviço multimídia
  0399 Serviço Medido - outros serviços
  0401 Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
  0402 Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
  0403 Cartão de Provimento de acesso à internet
04. Serviço pré-pago 0404 Ficha Telefônica
  0405 Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
  0406 Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
  0407 Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
  0499 Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
  0501 Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
05. Outros Serviços 0502 Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
  0599 Outros Serviços
  0601 Energia Elétrica - Consumo
  0602 Energia Elétrica - Demanda
  0603 Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
  0604 Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
  0605 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
06. Energia Elétrica 0606 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
  0607 Encargos de Conexão
  0608 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
  0609 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
  0610 Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
  0699 Energia Elétrica - Outros
  0701 de Aparelho Telefônico
  0702 de Aparelho Identificador de chamadas
  0703 de Modem
07. Disponibilização de meios ou equipamentos 0704 de Rack
  0705 de Sala/Recinto
  0706 de Roteador
  0707 de Servidor
  0708 de Multiplexador
  0709 de Decodificador/Conversor
  0799 Outras disponibilizações
08. Cobranças 0801 Cobrança de Serviços de Terceiros
  0802 Cobrança de Seguros
  0803 Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
  0804 Cobrança de Juros de Mora
  0805 Cobrança de Multa de Mora
  0806 Cobrança de Conta de meses anteriores
  0807 Cobrança de Taxa Iluminação Pública
  0808 Retenção de ICMS-ST
  0899 Outras Cobranças
09 - Deduções 0901 Dedução relativa a impugnação de serviços
  0902 Dedução referente ajuste de conta
  0903 Redutor - Energia Elétrica - IN nº 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
  0904 Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
  0905 Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
  0906 Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
  907 Dedução relativa à parcela do valor da operação correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, quando aplicáveis os termos do Convênio ICMS 77/2011. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
  0999 Outras deduções
10. Serviço não medido 1002 Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
(Item 11 acrescentado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009):
11. Cessão de Meios de Rede 1101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102 Detrat, Transmissão
1103 Roaminig
1104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
  (Código acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
1105 Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de cálculo (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII)
  (Código acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013);
1106 Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII)
  (Código acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
1107 Lançamento de ICMS complementar na condição responsável tributário (art. 9º-C, § 2º, Anexo XIII).
1199

Outras Cessões de Meios de Rede

11.6. Recibo de Entrega:

11.7. MD5 - "Message Digest" 5:

11.7.1. o MD5 é um algoritmo projetado por "Ron Rivest" da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

11.8. Tabelas de Tipos de Clientes

11.8.1. Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica:

Tipo de Cliente Código
Consumidor Cativo 13
Consumidor Livre 21
Consumidor Especial 22
Consumidor Parcialmente Livre 23

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

11.8.2. Tipos de Clientes de Serviço de Comunicação:

Tipo de Cliente Código
Comercial 1
Industrial 2
Residencial/Pessoa Física 3
Produtor Rural 4
Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/1995 5
Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/2013 6
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/1994 7
Igrejas e Templos de qualquer natureza 8
Outros não especificados anteriormente 99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica:

Descrição das Subclasses Código
Residencial 1
Residencial baixa renda 2
Residencial baixa renda indígena 3
Residencial baixa renda quilombola 4
Residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social 5
Residencial baixa renda multifamiliar 6
Comercial 7
Serviços de transporte, exceto tração elétrica 8
Serviços de comunicação e telecomunicação 9
Associação e entidades filantrópicas 10
Templos religiosos 11
Administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações 12
Iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias 13
Semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito 14
Outros serviços e outras atividades da classe comercial 15
Agropecuária rural 16
Agropecuária urbana 17
Residencial rural 18
Cooperativa de eletrificação rural 19
Agroindustrial 20
Serviço público de irrigação rural 21
Escola agrotécnica 22
Aquicultura 23
Poder Público Federal 24
Poder Público Estadual ou Distrital 25
Poder Público Municipal 26
Tração Elétrica 27
Água esgoto ou saneamento 28
Outros 99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço de Comunicação:

Tipos de Isenções/Reduções de Base de Cálculo Código
Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC (Convênio ICMS 141/2007 ) 1
Programa Internet Popular (Convênio ICMS 38/2009 ) 2
Programa Internet destinado à escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais (Convênio ICMS 47/2008 ) 3
Programa Acesso Individual Classe Especial - AICE (Convênio ICMS 16/2012 ) 4
Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura (Convênio ICMS 57/1999 ) 5
Prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Convênio ICMS 139/2006 ) 6
Prestação de serviço de provimento de acesso à internet (Convênio 78/2001) 7
Outras 99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):

Título IV - Manual de Orientação para Geração de Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

(Convênio ICMS 201/2017 )

1. Apresentação

1.1 Este manual visa orientar o procedimento para a geração e entrega dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

a) Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos;

b) Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações.

2. Dados Técnicos da Geração dos Arquivos

2.1 Meio óptico não regravável

2.1.1 Mídia: CD-R ou DVD -R;

2.1.2 Formatação: compatível com MS-DOS;

2.1.3 Tamanho dos arquivos: 238 bytes para o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos e 238 bytes para o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, acrescidos de CR/LF (CarriageReturn/LineFeed) ao final de cada registro;

2.1.4 Organização: sequencial;

2.1.5 Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1).

2.2 Formato e preenchimento dos Campos

2.2.1 Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos devem ser representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros. Datas devem ser preenchidas no formato dia, mês e ano (DDMMAAAA);

2.2.2 Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos. Alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

2.3 Deverá ser realizado controle da autenticidade e integridade do arquivo por meio da utilização do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 5.1.), de domínio público, e o código gerado deverá constar no recibo de entrega.

3. Do Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos

3.1 Periodicidade de geração do Arquivo

3.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, e conterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados a terminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários.

3.2 Identificação do arquivo

3.2.1 O arquivo será identificado no formato:

Nome do Arquivo
UU CCCCCCCCCCCCCC AA MM PP S V . TXT
UF CNPJ ANO MÊS TIPO SITUAÇÃO VOLUME   EXTENSÃO

3.2.2 Observações

3.2.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.2.2.1.1 UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

3.2.2.1.2 CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

3.2.2.1.3 Ano (AA) - ano da requisição da recarga dos créditos;

3.2.2.1.4 Mês (MM) - mês da requisição da recarga dos créditos;

3.2.2.1.5 Tipo (PP) - informação fixa 'PP', significando pré-pago;

3.2.2.1.6 Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

3.2.2.1.7 Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;

3.2.2.1.8 Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.

3.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas em ordem crescente de data e CPF/CNPJ:

CONTEÚDO TAM. DE ATÉ TIPO
1 DATA DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO 8 1 8 N
2 CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO 14 9 22 N
3 NOME/RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO 35 23 57 X
4 Nº DO TERMINAL TELEFÔNICO 11 58 68 N
5 VALOR TOTAL DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO 8 69 76 N
6 CNPJ DO PONTO DE VENDA 14 77 90 N
7 NOME/RAZÃO SOCIAL DO PONTO DE VENDA 35 91 125 X
8 CNPJ DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL 14 126 139 N
9 NOME/RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL 35 140 174 X
10 CÓDIGO DO ITEM DE ATIVAÇÃO 10 175 184 X
11 DESCRIÇÃO DO ITEM DE ATIVAÇÃO 30 185 214 X
12 DEDUÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO 8 215 222 N
13 DEDUÇÃO POR TAXA DE ANTECIPAÇÃO 8 223 230 N
14 DEDUÇÃO MULTA POR ATRASO 8 231 238 N
TOTAL 238      

3.4 Observações

3.4.1 Campo 01 - Informar a data do carregamento do crédito, no formato DDMMAAAA;

3.4.2 Campo 02 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;

3.4.3 Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;

3.4.4 Campo 04 - Informar o número do terminal telefônico que recebeu a recarga no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN';

3.4.5 Campo 05 - Informar o valor total da recarga com 2 decimais;

3.4.6 Campo 06 - Informar o CNPJ do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico. Se não houver, preencher com zeros;

3.4.7 Campo 07 - Informar o nome/razão do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico. Se não houver, preencher com brancos;

3.4.8 Campo 08 - Informar o CNPJ do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos. Se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com zeros;

3.4.9 Campo 09 - Informar o nome/razão social do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos, informado no campo 08. Se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com brancos;

3.4.10 Campo 10 - Informar o código do item de ativação, sendo que para cada código só poderá haver uma descrição;

3.4.11 Campo 11 - Informar a descrição do item de ativação de modo que permita sua perfeita identificação;

3.4.12 Campo 12 - Informar o valor total da dedução automática por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este campo deve ser preenchido nos casos em que a prestadora tenha antecipado crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário. Nos demais casos, preencher com zeros;

3.4.13 Campo 13 - Informar o valor total da taxa por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso haja. Este campo deve ser preenchido caso a prestadora do serviço de telecomunicação cobre uma taxa de serviço pela antecipação de crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário. Nos demais casos, preencher com zeros;

3.4.14 Campo 14 - Informar o valor total da multa por atraso na recomposição da antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este valor refere-se à multa cobrada pela prestadora de serviço de telecomunicação nos casos em que o usuário do serviço solicitou uma antecipação de crédito e não realizou nova recarga até a data estabelecida pela prestadora. Nos demais casos, preencher com zeros.

4. Do Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações

4.1 Periodicidade de geração do Arquivo

4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, e conterá as infofrmações das faturas emitidas no período.

4.2 Identificação do arquivo

4.2.1 O arquivo será identificado no formato:

Nome do Arquivo
UU CCCCCCCCCCCCCC AA MM MM SSS FC S V . TXT
UF CNPJ ANO MÊS MODELO SÉRIE TIPO SITUAÇÃO VOLUME   EXTENSÃO

4.2.2 Observações

4.2.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.2.2.1.1 UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

4.2.2.1.2 CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

4.2.2.1.3 Ano (AA) - ano da emissão da fatura comercial;

4.2.2.1.4 Mês (MM) - mês da emissão da fatura comercial;

4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;

4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;

4.2.2.1.7 Tipo (FC) - informação fixa 'FC', significando fatura comercial;

4.2.2.1.8 Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.2.2.1.9 Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de faturas comerciais, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;

4.2.2.1.10 Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.

4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

CONTEÚDO TAM. DE ATÉ TIPO
1 CPF/CNPJ DO USUÁRIO 14 1 14 N
2 UF 2 15 16 X
3 NOME/RAZÃO SOCIAL DO USUÁRIO 35 17 51 X
4 DATA DE EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL 8 52 59 N
5 Nº OU CÓDIGO DA FATURA COMERCIAL 20 60 79 X
6 Nº DE ORDEM DO ITEM 3 80 82 N
7 CÓDIGO DO ITEM 10 83 92 X
8 DESCRIÇÃO DO ITEM 40 93 132 X
9 VALOR DO ITEM 11 133 143 N
10 ORIGEM DO ITEM 1 144 144 N
11 CNPJ DO PARTICIPANTE 14 145 158 N
12 RAZÃO DOCIAL DO PARTICIPANTE 35 159 193 X
13 VALOR TOTAL DA FATURA COMERCIAL 11 194 204 N
14 DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL 8 205 212 N
15 MODELO DA NOTA FISCAL 2 213 214 N
16 SÉRIE DA NOTA FISCAL 3 215 217 X
17 Nº DA NOTA FISCAL 10 218 227 N
18 VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 11 228 238 N
TOTAL 238      

4.4 Observações

4.4.1 Campo 01 - Informar o CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal informada nos campos 14 a 18;

4.4.2 Campo 02 - Informar a sigla da UF de localização do usuário;

4.4.3 Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;

4.4.4 Campo 04 - Informar a data de emissão da fatura comercial no formato DDMMAAAA;

4.4.5 Campo 05 - Informar o número ou código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente;

4.4.6 Campo 06 - Informar o número de ordem do item da fatura comercial, devendo ser iniciado em 001;

4.4.7 Campo 07 - Informar o código do item da fatura comercial atribuído pela empresa, sendo que cada código só poderá ter uma descrição;

4.4.8 Campo 08 - Informar a descrição do item da fatura comercial de modo que permita sua perfeita identificação. Tratando-se de item de desconto, a descrição deverá informar a que item de faturamento se refere;

4.4.9 Campo 09 - Informar o valor do item com 2 decimais. Item de desconto deverá ter sinal negativo na primeira posição do campo;

4.4.10 Campo 10 - No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar '1' para receita/desconto próprio, e '2' para receita/desconto de terceiros. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar '1' em relação aos itens cujo documento fiscal e fatura foram emitidos pelo mesmo CNPJ, e informar '2' quando o CNPJ emitente da fatura for diferente do emitente do documento fiscal;'

Exemplo de como preencher os campos 6, 8, 10 e 11 das duas situações descritas no campo 10. Note-se que os demais campos também devem ser preenchidos normalmente.

Exemplo 1: Um serviço de telefonia e uma doação. Fatura e documento fiscal emitidos dentro da mesma unidade federada pelo CNPJ 11.111.111/1111-11 Itens:

a) plano de telefonia (prestado pelo CNPJ 11.111.111/1111-11)

b) doação criança esperança (CNPJ 22.222.222/2222-22)

Registro 1:

Campo 6: 001

Campo 8: plano de telefonia

Campo 10: 1

Campo 11: 0000000000000

Registro 2:

Campo 6: 002

Campo 8: doação criança esperança

Campo 10: 2

Campo 11: 2222222222222

Exemplo 2: Fatura com 3 serviços, da prestadora X cujo faturamento é centralizado em outra unidade federada. A Matriz da Prestadora X de GO tem CNPJ 11.111.111/1111-11, e a Filial de SC tem CNPJ 22.222.222/2222-22. A fatura é emitida pela Matriz em GO.

Itens:

a) plano de telefonia A (prestado pela Matriz GO, CNPJ 11.111.111/1111-11)

b) plano de telefonia B (prestado pela Filial SC, CNPJ 22.222.222/2222-22).

c) doação criança esperança (CNPJ 33.333.333/3333-33)

- O arquivo entregue a GO:

Registro 1:

Campo 6: 001

Campo 8: plano de telefonia A

Campo 10:1

Campo 11: 0000000000000

Registro 2:

Campo 6: 002

Campo 8: plano de telefonia B

Campo 10: 2

Campo 11: 2222222222222

Registro 3:

Campo 6: 003

Campo 8: doação criança esperança

Campo 10: 2

Campo 11: 33333333333333

- O arquivo entregue a SC

Registro 1:

Campo 6: 001

Campo 8: plano de telefonia A

Campo 10:2

Campo 11: 1111111111111

Registro 2:

Campo 6: 002

Campo 8: plano de telefonia B

Campo 10:1

Campo 11: 0000000000000

Registro 3:

Campo 6: 003

Campo 8: doação criança esperança Campo 10: 2

Campo 11: 33333333333333

4.4.11 Campo 11 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com '2'. Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar o CNPJ do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar o CNPJ do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;

4.4.12 Campo 12 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com '2'. Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar a razão social do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar a razão social do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;

4.4.13 Campo 13 - Informar o valor total da fatura comercial com 2 decimais;

4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA;

4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;

4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;

4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;

4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais.

5. MD5 - 'MessageDigest' 5:

5.1 O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hashcode) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

6. Da entrega dos arquivos

6.1 Da entrega em meio óptico não regravável

6.1.1 Os arquivos devem ser gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD -R) e devem ser entregues às Unidades Federadas, nos prazos e condições dispostos em legislação interna, acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinte Recibo de Entrega:

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO DE CONTROLE AUXILIAR - CONVÊNIO ICMS 201/2017
A. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO
Razão Social
Inscrição Estadual CNPJ
B. DADOS DO ARQUIVO
Tipo de Arquivo
( ) Arquivo de carregamento de créditos em terminais pré-pagos
( ) Arquivo de fatura de serviços de comunicação e de telecomunicações
Nome do Arquivo
Código de Autenticação Digital do Arquivo
C. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
Nome do Responsável pelas informações Cargo
Telefone E-mail
Assinatura Data
D.RECEBIMENTO
Local e Data Assinatura e Carimbo

6.2 Da entrega por transmissão eletrônica de dados

6.2.1 A critério de cada Unidade Federada e conforme orientações previstas em legislação interna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, pode ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

APÊNDICE I - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (ANEXO X, Art. 3º)

APÊNDICE II  - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1 (ANEXO X, Arts. 2º, II, a, e 17)

REGISTRO DE ENTRADAS

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

DATA DE

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

ICMS VALORES FISCAIS

IPI VALORES FISCAIS

 

ENTRADA

ESPÉCIE

SÉRIE
SUB- SÉRIE

NÚMERO

DATA DO
DOCU-MENTO

CÓDIGO
EMITENTE

UF
ORIGEM

VALOR
CONTABIL

CONTÁBIL

FISCAL

COD.
(a)

BASE DE
CALCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

ALÍQ.

IMPOSTO
CREDITADO

CÓD.
(a)

BASE DE CALCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

IMPOSTO
CREDITADO

OBSERVAÇÕES

99/99/99

XXXXX

XXX

999999

99/99/99

XXXXXXXXXX

XX

99.999.999,99

XXXXXX

9.99

TOTAL

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

9.999.999,99

9.999.999,99

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

.

APÊNDICE III - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A (ANEXO X, Arts. 2º, II, a, e 17)

REGISTRO DE ENTRADAS

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA:

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

DATA DE

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

ICMS VALORES FISCAIS

IPI VALORES FISCAIS

 

ENTRADA

ESPÉCIE

SÉRIE
SUB-
SÉRIE

NÚMERO

DATA DO DOCU-MENTO

CÓDIGO
EMITENTE

UF
ORIGEM

VALOR
CONTABIL

CONTÁBIL

FISCAL

COD.
(a)

BASE DE
CALCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

ALÍQ.

IMPOSTO
CREDITADO

CÓD.
(a)

BASE DE CALCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

IMPOSTO
CREDITADO

OBSERVAÇÕES

99/99/99

XXXXX

XXX

999999

99/99/99

XXXXXXXXXX

XX

99.999.999,99

XXXXXX

9.99

TOTAL

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

9.999.999,99

9.999.999,99

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

APÊNDICE IV - REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2 (ANEXO X, Arts. 2º, II, b, e 17)

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.:                                                                                                                      CGC (MF):

FOLHA:                                                                                                                             MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

 
 

SÉRIE

   

UF

VALOR

   

ICMS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SUB-
SÉRIE

NÚMERO

DIA

DEST.

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL

IPI

BASE
DE CÁLCULO

ALÍQ.

IMPOSTO
DEBITADO

ISENTAS OU
NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

xxxxx

xxx

999.999.999.999

99

XX

99.999.999,99

xxxxxx

9.99

TOTAL

ICMS

IPI

ICMS

IPI

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

99,9

99,9

99,9

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 2008):

APÊNDICE V LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A (ANEXO X, Arts. 2º, II, b, e 17)

.

APÊNDICE VI - LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3 (ANEXO X, Arts. 2º, II, c, e 17)

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.:                                                                                                   CGC (MF):

FOLHA:                                                                                                          MÊS OU PERÍODO/ANO:

PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX                                          UNIDADE: XXXXX                                    CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999

1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO

2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO

3 - DIVERSAS

DOCUMENTO

LANÇAMENTO

ENTRADAS E SAÍDAS

 
 

SÉRIE

     

CODIFICAÇÃO

 

ESPÉCIE

SUB
SÉRIE

NÚMERO

DATA

DIA

CONTÁBIL

FISCAL

E/S

CÓD.(a)

QUANTIDADE

VALOR

IPI

ESTOQUE

OBSERVAÇÕES

XXXXX

XXXXX

XXX

XXX

**

999999

999999

 * SUB

* SUB  

TOTAL DO            

99.99.99

99.99.99

TOTAL

TOTAL

 PERÍODO

99

99

99

99

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

X

X

E

S

E

S

E

S

9

9

(PRODUTO)

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

 

.

APÊNDICE VII - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7 (ANEXO X, Arts. 2º, II, d, e 17)

APÊNDICE VIII  - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9 (ANEXO X, Arts. 2º, II, e, e 17)

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

FIRMA:

INSC. EST.:                                                               CGC(MF):

FOLHA:                                                                    MÊS OU PERÍODO/ANO:

     

ENTRADAS

   

CODIFICAÇÃO

VALORES

ICMS - VALORES FISCAIS

 
   

CONTÁBEIS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

 

CONTÁBIL

FISCAL

 

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

              SUBTOTAIS ENTRADAS

1.00    DO ESTADO         |       99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 
               

2.00    DE OUTROS   

          ESTADOS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 
               

3.00    DO EXTE-  

          RIOR

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 
               

          TOTAIS    

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 
     

SAÍDAS

   

CODIFICAÇÃO

VALORES

ICMS - VALORES FISCAIS

 
   

CONTÁBEIS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM  DÉBITO DO IMPOSTO

 

CONTÁBIL

FISCAL

 

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

              SUBTOTAIS SAÍDAS

5.00    PARA O  ESTADO        99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 
               

6.00    PARA OUTROS   

          ESTADOS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 
               

7.00    PARA O EXTERIOR

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 
               

          TOTAIS    

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

FIRMA:

INSC. EST.:                                   CGC(MF):

FOLHA:                               MÊS OU PERÍODO/ANO:

 

 DÉBITO DO IMPOSTO

 

VALORES 

 

COLUNA AUXILIAR

SOMAS

D

É

B

I

T

O

001 - POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

003  - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

004 -            SUBTOTAL

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 CRÉDITO DO IMPOSTO 

   

C

R

É

D

I

T

O

005 -  POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

006 -  OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

007 -  ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

08  -   SUBTOTAL

009 -  SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

010 -  TOTAL

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 APURAÇÃO DO SALDO 

   

S

A

L

011 -  SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)

012 -  DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

D

013 -  IMPOSTO A RECOLHER

 

999.999.999,99

O

014 -  SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)

          A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE

 

99/9.999.999,99

   

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

GUIAS DE RECOLHIMENTO                                                                           GUIA DE INFORMAÇÃO

        NÚMERO              DATA               VALOR            ÓRGÃO ARRECADADOR        DATA DA ENTREGA              LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO)

     999999999999          99/99/99         99.999.999,99       XXXXXXXXXXXXXXXXX                99/99/99                    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

     999999999999          99/99/99         99.999.999,99       XXXXXXXXXXXXXXXXX                    

     999999999999          99/99/99         99.999.999,99       XXXXXXXXXXXXXXXXX

OBSERVAÇÕES:   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

                             XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

                             XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

                             XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

.

APÊNDICE IX - LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10 (ANEXO X, Art. 21, I)

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES

FIRMA:

INSC. EST.:                                                                                                      CGC (MF):

FOLHA:                                                                                                             DATA:

CÓDIGO DO

EMITENTE

EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL

UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO

INSCRIÇÃO NO CGC

INSCRIÇÃO ESTADUAL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XX

99.999.999/9999-99

XXXXXXXXXXXXXX

.

APÊNDICE X - TABELAS DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11 (ANEXO X, Art. 21, II)

TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS

FIRMA:

INSC. EST.                                                                                                      CGC (MF):

FOLHA:                                                                                                           DATA:

CÓDIGO DO PRODUTO

DISCRIMINAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

XXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX

.

(Revogado pelo Decreto Nº 5132 DE 05.11.1999):

APÊNDICE XI - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12 (ANEXO X, Art. 7º, §, 1º)

(Revogado pelo Decreto Nº 5132 DE 05.11.1999):

APÊNDICE XII - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P13 (ANEXO X, Art. 7º, §, 1º)

.

APÊNDICE XIII - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNRE - LP1 - MODELO P14 (ANEXO X, Art. 7º, § 1º, VIII)

APÊNDICE XIV - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO (Manual de Orientação, subitem 1.2)

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6.635 DE 11.06.2007):

APÊNDICE XV -

.

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):

APÊNDICE XVI

.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6635 DE 11.06.2007):

APÊNDICE XVII  -ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS (ART. 14-C, II)

DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

1. Código: 128 C

2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1. Tipo 1: dados do emitente

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário 1

2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
denominação Conteúdo tamanho
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16.08.2007):

APÊNDICE XVIII (Anexo X, art. 14-A, I)

  NOME DA EMPRESA CNPJ IE UF
1 COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 33.592.510/0262-00 081.264.577 ES
2 COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 33.592.510/0315-48 277.024161.0321 MG
3 FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A 00.924.429/0001-75 062.978014.0041 MG
4 FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A 00.924.429/0004-18 081.837.909 ES
5 FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A 00.924.429/0006-80 10.285.297-9 GO
6 FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO SUL 00.924.429/0007-60 27.092.369-1 SE

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8440 DE 25/08/2015):

ANEXO XI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE DO ICMS

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE, DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO ECF

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF

Art. 1º É obrigado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não Contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira).

Parágrafo único. A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do Fisco do Estado de Goiás.

Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, §§ 3º, 4º e 5º):

I - ao produtor agropecuário (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 1º);

II - ao extrator de substância mineral ou fóssil (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 2º);

III - à empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;

IV - à empresa de transporte de passageiro que emita para todas as prestações a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de Mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;

VI - ao estabelecimento que emita a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Decreto Estadual nº 4.852/1997, art. 167-B);

VII - à operações:

a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;

c) realizadas fora do estabelecimento;

d) realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

e) interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto;

VIII - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas e valores ou transporte aéreo de passageiros.

Art. 3º O contribuinte do ICMS, usuário de ECF, que seja também prestador de serviço sujeito ao ISS, pode utilizar o equipamento para controle das prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, desde que previamente autorizado pela prefeitura municipal, devendo, neste caso, adotar totalizador específico para o ISS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

SEÇÃO II - DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO USO DE ECF

Art. 4º É obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos (Convênio ECF 01/1998 , cláusula sexta):

I - fixado em ato do Secretário da Fazenda para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa da receita bruta anual;

IV - 1º de março do ano subsequente ao que a receita bruta do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade.

§ 1º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.

§ 2º Para efeito deste Anexo, consideram-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF

Art. 5º Para os efeitos deste Anexo, considera-se:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora, com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo (Convênio ICMS 09/2009 cláusula primeira);

II - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, podendo ser (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula segunda e Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso III):

a) comercializável, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade, previsto no inciso VI, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade, previsto no inciso VI, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso VI, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;

III - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás que possua ECF autorizado para uso fiscal e que atenda a legislação específica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso I);

IV - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso II):

a) intervenção técnica física: aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

V - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso III);

VI - código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso II);

VII - cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instaurável, permitindo demonstrar o seu funcionamento (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso IV);

VIII - auto-serviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso I);

IX - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso II);

X - documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido, impresso ou não, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º inciso III);

XI - emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso IV);

XII - emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso V);

XIII - consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso VI);

XIV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação - COO - impresso pelo ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso IV);

XV - fita-detalhe: a via impressa, destinada ao Fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso V);

XVI - leitura X: o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores incrementados e acumulados nos contadores e totalizadores, não importando na redução a zero desses valores acumulados nos totalizadores;

XVII - redução Z: o documento fiscal emitido pelo ECF contendo informações idênticas da leitura X, indicando o total dos valores acumulados e importando, exclusivamente, na redução a zero, os valores acumulados nos totalizadores parciais;

XVIII - leitura da Memória Fiscal: o documento fiscal emitido pelo ECF, que deve, no mínimo, conter as informações relativas às vendas brutas diárias e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operações e o contador de reduções, cujos registros são buscados da memória fiscal, onde são gravados automaticamente sempre que efetuada a redução Z;

XIX - alíquota efetiva: o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);

XX - memória de fita detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento;

XXI - memória fiscal (MF), o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

XXII - atestado de intervenção técnica em ECF - AIECF -, o documento fiscal modelo 34, constante no Apêndice X, a ser utilizado por empresa credenciada a intervir em ECF para o registro das intervenções técnicas definidas no inciso IV;

XXIII - eECFc: aplicativo desenvolvido para efetuar leituras e gerar arquivos digitais de dados gravados nas memórias eletrônicas dos equipamentos ECFs, de forma padronizada, independentemente da marca do equipamento disponível para download no site da SEFAZ.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, parágrafo único).

CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES E DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 6º A Autorização de Uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte, somente pode recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima).

Art. 7º A Autorização de Uso de ECF deve ser solicitada à Delegacia Regional de Fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da intervenção para lacração inicial, mediante a apresentação do formulário de "Pedido de Uso, de Alteração de Uso ou de Cessação de Uso de ECF", conforme modelo constante do Apêndice VII, e acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - cópia do comprovante de Cessação de Uso do ECF referente ao proprietário anterior, acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o motivo "cessação de uso", quando se tratar de equipamento usado;

II - cópia da 1ª (primeira) via do documento fiscal referente à aquisição do ECF no estabelecimento;

III - AIECF referente à lacração inicial do ECF acompanhado dos documentos:

a) cupons de leitura X;

b) cupons fiscais distintos para cada tipo de operação;

c) cupom de redução Z;

d) cupom de leitura da memória fiscal.

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte do ICMS que também seja contribuinte do ISSQN e queria utilizar o ECF para controle do ISSQN, o mesmo deve requerê-lo, nos termos dos arts. 7º e 10, conforme o caso, apresentando a autorização prévia da prefeitura.

Art. 8º Atendido o disposto no art. 6º e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de Autorização de Uso de ECF, pelo sistema informatizado, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, Fisco.

§ 1º Após despacho de deferimento pela autoridade competente, será emitida 1 (uma) via adicional do comprovante de Autorização de Uso de ECF, para remessa ao órgão próprio da prefeitura.

§ 2º Somente pode ser autorizada a utilização de ECF cujo modelo ou versão de software básico atenda à legislação vigente.

§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização de uso, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima nona).

§ 4º É vedada a Autorização de Uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil. (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 3º).

§ 5º O equipamento de ECF deve ser efetivamente utilizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da concessão de Autorização de Uso de ECF.

Art. 9º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 10. As alterações de dados do ECF devem ser realizadas por empresa credenciada a intervir em ECF, devendo o contribuinte apresentar a última "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" e o último AIECF emitido (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

§ 1º Nas alterações descritas no § 1º do art. 101, o contribuinte deve solicitar a Homologação da Alteração, apresentando os seguintes documentos à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado:

I - uma via do Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, com indicação no campo "ALTERAÇÃO DE USO" do formulário mencionando o motivo determinante da solicitação de alteração de uso de ECF;

II - cupom leitura X;

III - via do Fisco do AIECF emitido pela empresa credenciada a intervir em ECF;

IV - autorização da prefeitura ou cópia da lei autorizativa para registro de serviços sujeitos ao ISSQN com uso do ECF, conforme o caso;

V - mídia gerada nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14, conforme o caso.

§ 2º No caso das alterações mencionadas no § 1º, o ECF só poderá ser retirado da empresa interventora após a expedição pela Delegacia Regional de Fiscalização da "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" atualizado.

§ 3º Qualquer procedimento que venha modificar informações relativas ao ECF deve ser tratado como alteração da autorização de uso.

§ 4º O usuário autorizado a utilizar ECF cuja versão tenha sido submetida a revisão deve providenciar a atualização da versão, na forma estabelecida no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS.

§ 5º É vedada a alteração de uso quando se tratar de equipamento com versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a alteração com o motivo "troca da versão".

§ 6º A alteração da autorização de uso somente deve ser permitida caso os dados do AIECF com o motivo "lacração inicial" já tenham sido digitados no sistema, exceto no caso de mudança de empresa credenciada em intervir em ECF antes do procedimento de lacração inicial.

§ 7º O extravio do último AIECF não impede a realização da intervenção técnica prevista no caput, observado o disposto no § 5º do art. 101, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 8º Não atendido o disposto nesta Seção ou em caso de indeferimento do pedido, o agente da Delegacia Regional de Fiscalização deve anotar no campo "OBSERVAÇÕES" do Pedido de Uso o motivo e devolver toda a documentação para o Contribuinte.

Art. 11. Atendidos o disposto nesta Seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, Fisco.

Art. 12. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

SEÇÃO III  - DA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 13. O contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado a Autorização de Cessação de uso do ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, nas seguintes situações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - encerramento de suas atividades;

II - substituição dos equipamentos, hipótese em que o contribuinte deve apresentar o pedido de uso dos novos equipamentos a serem instalados;

III - troca da memória fiscal do equipamento que implicar a mudança completa do número de fabricação;

IV - alteração na Inscrição de Contribuinte do Estado - IE;

V - transferência do equipamento de ECF para terceiros;

VI - quando houver extravio ou destruição;

VII - quando houver inutilização, furto ou roubo do equipamento, hipóteses em que o contribuinte usuário deve anexar ao formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e cópias, acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento e apresentar as mídias geradas nos termos do art. 44;

VIII - quando o contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal;

IX - por determinação da legislação tributária.

Parágrafo único. A empresa credenciada em intervir em ECF pode solicitar a Autorização de Cessação de Uso de ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Concessão de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, na situação em que o contribuinte usuário do equipamento se encontre em situação cadastral irregular, desde que faça constar no campo 08 - OBSERVAÇÕES do referido formulário o número da chave de acesso da nota fiscal de remessa para a intervenção do equipamento, emitida em conformidade com o inciso I do art. 98. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

Art. 14. O pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 13, deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - cupom Leitura X;

II - arquivo binário da Memória Fiscal (MF);

III - arquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver;

IV - arquivos binários auxiliares, quando houver;

V - arquivo texto (TXT) no leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/2004 ;

VI - arquivo texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, no caso de ECF sem MFD.

§ 1º O usuário deve anotar no campo CESSAÇÃO DE USO do formulário mencionado no art. 13, o código MD5 gerado no arquivo IE_Aut_Vali_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT, nos termos do inciso V do § 5º, bem como o motivo determinante da cessação de uso.

§ 2º Instruído o pedido de cessação de uso, o Fisco pode vistoriar o equipamento para certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do usuário.

§ 3º Atendidos o disposto nesta Seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de Cessação de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, contendo a expressão "ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO SOMENTE SERÁ HOMOLOGADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS APÓS O RECEBIMENTO DO AIECF COM O MOTIVO "CESSAÇÃO DE USO", que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, Fisco.

§ 4º O contribuinte deve providenciar a intervenção técnica com o motivo de cessação de uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para cessação de uso do equipamento.

§ 5º Os arquivos previstos nos incisos de II a VI do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter informações referentes a todo período de utilização do equipamento, devendo ainda, para sua geração, observar o seguinte:

I - utilizar o programa aplicativo eECFc;

II - cada mídia ótica deve conter os dados de apenas um ECF;

III - os arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato: lE_NS_AAAAMMDD_HHMMSS.EXT, onde:

a) IE - inscrição estadual do contribuinte, sem máscara, somente números;

b) NS - número de série completo do ECF;

c) AAAAMMDD - Ano (AAAA), Mês (MM) e Dia (DD) da geração do arquivo;

d) HHMMSS - Hora (HH), Minuto (MM) e Segundo (SS) da geração do arquivo;

e) EXT - extensão do tipo do arquivo gerado (MF, MFD, ~FD, TXT e outros);

IV - gerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 - Message Digest 5 de todos os arquivos e gravá-los em arquivo texto com o nome lE_Aut_List_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT, contendo o MD5 e o nome do respectivo arquivo por linha;

V - gerar o MD5 do arquivo lE_Aut_List_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT e gravá-lo em arquivo texto com o nome IE_Aut_Vali_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT contendo o MD5 e o nome do arquivo autenticado.

§ 6º No caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc admite-se a utilização de aplicativo disponibilizado pelo fabricante.

§ 7º Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no § 5º, com caneta apropriada:

I - a inscrição estadual do estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de série do ECF;

III - a assinatura do representante legal da empresa.

§ 8º No caso de impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve:

I - apresentar cópia e original das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, conforme art. 43 e as mídias geradas nos termos do art. 44;

II - anexar laudo técnico emitido pela empresa credenciada a intervir em ECF.

§ 9º A Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, em função dos controles fiscais e considerando a gravidade da situação, pode exigir que o laudo técnico citado no inciso II do § 8º seja emitido pelo fabricante do ECF.

§ 10 O laudo mencionado nos §§ 8º e 9º deve conter as informações mencionadas no art. 153, ser impressa e, também, digitalizada e gravada no mesmo meio ótico mencionado no § 5º e ser nomeado no seguinte formato: IE_NS_AAAAMMDD_LAUDO.EXT, onde:

a) IE - inscrição estadual do contribuinte, sem máscara, somente números;

b) NS - número de série completo do ECF;

c) AAAAMMDD - Ano (AAAA), Mês (MM) e Dia (DD) da geração do arquivo;

d) EXT - extensão do tipo do arquivo gerado (PDF ou JPG).

§ 11 Depois de concedida a autorização para cessação de uso o contribuinte não pode mais utilizar o ECF objeto do pedido.

§ 12 Na ocorrência das situações descritas no inciso VI do art. 13 ou de não cumprimento das exigências do inciso I do § 8º, a CESSAÇÃO somente será efetivada após aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 15. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pode impor restrições ou determinar de ofício à cessação de uso de ECF sempre que o equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 1º):

I - apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;

II - revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado ou registrado pela COTEPE.

Art. 16. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

SEÇÃO IV - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ECF

Art. 17. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, providenciar (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - o conserto, no caso de quebra de equipamentos, problemas com software básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário;

II - a lacração e utilização de um novo equipamento, no caso de roubo, furto, destruição total do equipamento ou notificação neste sentido, caso o contribuinte seja possuidor de 1 (um) único equipamento.

Art. 18. Em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo ou em decorrência da paralisação temporária das atividades do contribuinte é permitido que ele permaneça sem comunicar Delegacia Regional de Fiscalização a interrupção temporária do uso do equipamento ECF pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

§ 1º Decorrido o prazo descrito no caput sem o saneamento do problema, o contribuinte deve comunicar à Delegacia Regional de Fiscalização a interrupção temporária do uso do equipamento ECF, no 11º (décimo primeiro) dia a contar da data da ocorrência.

§ 2º A comunicação de interrupção do uso de equipamento do ECF deve ser feita por meio do preenchimento, em 02 (duas) vias, do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

§ 3º Na hipótese de inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 20 (vinte) dias, o usuário deve, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação prevista no § 1º:

I - efetuar a substituição do programa aplicativo fiscal, quando for o caso;

II - providenciar a lacração de um novo equipamento e cessação de uso do equipamento danificado, se o contribuinte for possuidor de apenas 1 (um) único ECF.

§ 4º A comunicação de paralisação de uso de ECF em função de paralisação temporária das atividades do contribuinte deve ser feita à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição com a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, em 02 (duas) vias;

II - leitura X de todos os equipamentos de ECF, emitidas na mesma data do comunicado;

III - gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14;

IV - comprovante da paralisação das atividades a pedido do contribuinte.

§ 5º A comunicação de reativação das atividades do contribuinte deve ser feita à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição com a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, em 02 (duas) vias;

II - leitura da memória fiscal de todos os equipamentos de ECF referente a todo o período de paralisação;

III - comprovante da reativação da inscrição estadual a pedido do contribuinte;

IV - formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta" constante do Apêndice III.

Art. 19. O contribuinte que tiver apenas 1 (um) equipamento de ECF autorizado, no caso de interrupção temporária de seu uso, em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo fiscal, deve emitir os documentos fiscais conforme disposto no art. 37 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

Art. 20. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

SEÇÃO V - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO

Art. 21. Pode possuir autorização para uso de ECF com o fim exclusivo de treinamento, desenvolvimento de sistemas e análise de programas aplicativos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - a empresa credenciada a intervir em ECF;

II - a empresa desenvolvedora de PAF-ECF devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;

III - o Órgão Técnico credenciado pela COTEPE para análise funcional do PAF-ECF.

Art. 22. O equipamento previsto no art. 21 deve ser inicializado por empresa credenciada a intervir em ECF, contendo as seguintes informações:

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Inscrição Estadual - IE, se for o caso;

III - Inscrição Municipal - IM, se for o caso;

IV - razão social "ECF DE XXXX UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TREINAMENTO", onde XXXX é a razão social da empresa credenciada em intervir em ECF ou da empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou do Órgão Técnico credenciado;

V - endereço.

§ 1º A utilização de ECF exclusivamente para fins de treinamento é condicionada à prévia comunicação à agência fazendária por meio do formulário Comunicado de Ocorrências em 03 (três) vias, constante do Apêndice VI, sendo uma via destinada ao Fisco, outra ao proprietário e outra ao estabelecimento interventor, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF;

II - leitura X emitida na data da solicitação;

III - leitura da memória fiscal, emitida na data da solicitação, referente a todo o período de utilização;

IV - declaração do usuário, no campo "Observações" do Comunicado de Ocorrências, de que o ECF é de uso exclusivo para fins de treinamento e utilizado fora do recinto de atendimento ao público do estabelecimento, assinada pelo representante legal do estabelecimento, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ;

V - AIECF referente à lacração inicial do ECF a ser utilizado exclusivamente para fins de treinamento.

§ 2º A empresa credenciada a intervir em ECF só entregará o equipamento após o recebimento do comunicado de ocorrência vistado pelo agente do Fisco.

§ 3º A empresa credenciada a intervir em ECF que inicializar o ECF nos termos do caput fica desobrigada de instalar os lacres neste equipamento, devendo citar no campo observações do AIECF que trata de inicialização de ECF para Treinamento, anexando em sua via fixa do AIECF a via do comunicado de ocorrência e urna leitura X do equipamento.

Art. 23. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

SEÇÃO VI -  DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 24. Sistema informatizado compreende o programa aplicativo utilizado e todo e qualquer equipamento que integrar o ECF e o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD utilizado para a emissão de documento fiscal.

Art. 25. Para autorização de utilização de sistema informatizado o contribuinte interessado deve encaminhar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição o formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta", conforme modelo constante do Apêndice III, preenchido em 1 (uma) via, assinado pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

§ 1º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações pode ser dispensada nos termos previstos no art. 121.

§ 2º É vedada a dispensa da concomitância para o estabelecimento:

I - cuja forma de atendimento é aquela em que o próprio consumidor leva a mercadoria ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal (auto-serviço);

II - que utilize ECF-MR;

III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede, exceto para:

a) o posto revendedor de combustível que utilize bomba abastecedora interligada a computador;

b) a operação de venda de bebida ou de refeição, a ser consumida no próprio estabelecimento, desde que o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal do estabelecimento seja hotel, bar, lanchonete, restaurante ou similares.

§ 3º O contribuinte que utilizar de sua autorização de quebra de concomitância para promover operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão de documento fiscal deve ter essa autorização cassada.

Art. 26. Atendidos o disposto no art. 25 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de Autorização de Uso de Sistema Informatizado, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, Fisco.

Art. 27. O contribuinte deve solicitar previamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado autorização para Alteração de Uso de Sistema Informatizado, por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, sempre que pretender (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - alterar o Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF;

II - realizar, em ECF, o registro de forma não concomitante;

III - incluir a emissão de documentos por SEPD em conjunto com ECF que já utiliza;

IV - incluir a emissão de documentos por ECF em conjunto com SEPD que já utiliza;

V - reativar as atividades;

VI - autorizar o uso de meio de pagamento eletrônico.

Parágrafo único. O pedido de Alteração de Uso de Sistema Informatizado deve vir acompanhado de:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF, no caso do inciso IV;

II - pedido de uso de SEPD ou de ECF e demais documentos necessários, conforme o caso, para as hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput.

Art. 28. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta Seção, à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, autorização de uso de sistemas informatizados para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

§ 1º É vedada a utilização do ECF em estabelecimento ou Posto de Atendimento diverso daquele para o qual foi autorizado.

§ 2º No documento fiscal emitido por Posto de Atendimento, além dos dados referentes ao estabelecimento centralizador inscrito, deve constar o endereço do posto emitente.

Art. 29. O contribuinte usuário de ECF que emitir ou imprimir orçamento, ordem de serviço, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento deve observar os requisitos técnicos previstos para o PAF-ECF com relação ao Documento Auxiliar de Vendas - DAV (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

SEÇÃO VII - DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF

Art. 30. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 71 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima):

I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deve ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos estabelecidos no art. 14;

II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto no art. 10 e § 1º do art. 71 quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.

Art. 31. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deve observar o disposto no art. 10 quanto aos procedimentos para substituição do dispositivo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima primeira).

Art. 32. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, deve ser requerida a cessação de uso do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima segunda).

Art. 33. O estabelecimento usuário de ECF que promover saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado, deve enviar ao Fisco de seu domicílio, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima oitava).

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste arquivo à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais devem ser remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

Art. 34. O usuário de ECF deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 1º O cupom fiscal deve ser emitido com a indicação correta do meio de pagamento utilizado pelo comprador ou consumidor.

§ 2º No caso de operação contemplada com redução de base de cálculo, a situação tributária a ser indicada deve corresponder à alíquota efetiva incidente sobre a operação, observado o disposto no art. 154.

§ 3º No caso de alíquotas efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.

Art. 35. O usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, para emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, pelas razões previstas na legislação (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

Art. 36. A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal.

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser escriturado nos termos da legislação tributária;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido, se for o caso;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

§ 2º O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, emitidos dentro do mesmo período de apuração, devendo, neste caso:

I - fazer constar na nota fiscal:

a) como natureza da operação, "simples faturamento";

b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais;

c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna "Observações": "ECF - Simples Faturamento".

§ 3º Para utilização da prerrogativa prevista no § 2º, nos cupons fiscais deve constar a identificação do destinatário.

Art. 37. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste Regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos respectivos documentos (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

Parágrafo único. Ocorrendo alguma das hipóteses do caput devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, as seguintes informações:

I - o motivo;

II - a data da ocorrência;

III - o número inicial do documento fiscal emitido;

IV - sanado o problema, o número final do documento fiscal emitido.

Art. 38. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deve ser anexado à Redução Z do dia.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, nos termos do art. 127, ao qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.

Art. 39. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento deve:

I - possuir o cupom fiscal emitido incorretamente, no qual deve ser aposto a expressão "CANCELADO";

II - emitir novo cupom fiscal referente a operação ou prestação correta;

III - anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação - COO - do novo cupom fiscal mencionado no inciso II e assinatura do supervisor do estabelecimento;

IV - manter o cupom cancelado, junto à redução Z;

V - no caso de emitir Mapa Resumo ECF, observados o inciso VII e art. 128:

a) emitir normalmente o mapa resumo;

b) apurar o valor do estorno nas diversas situações tributárias, abatendo-o nos correspondentes totalizadores parciais constantes do mapa resumo, e lançar os resultados nas colunas ou linhas próprias do livro Registro de Saídas;

c) anotar o procedimento realizado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF;

VI - no caso da não emissão de Mapa Resumo ECF, observado o inciso VII:

a) apurar os valores dos estornos em cada situação tributária;

b) lançar no livro Registro de Saídas, nas linhas correspondentes a cada situação tributária, as diferenças entre os valores constantes da redução Z e os valores dos estornos;

c) anotar o procedimento realizado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

VII - no caso de Escrituração Fiscal Digital - EFD, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NFe - modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação - COO - do cupom fiscal cancelado;

VIII - no caso do inciso VII, quando o erro for constatado depois de findo o período de apuração, no momento da emissão do documento fiscal correto, se houver imposto devido, efetuar o pagamento deste em documento de arrecadação distinto, referenciando a data do fato gerador.

§ 1º Não atendidas as condições acima o contribuinte usuário deve encaminhar processo à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação da operação para homologação, se for o caso, do procedimento de estorno.

§ 2º Não se aplicam as exigências da alínea b do inciso V e alínea b do inciso VI à empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL.

Art. 40. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF 01/1998 , cláusula segunda):

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 41. Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, devem constar do cupom fiscal, ainda que em seu verso (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 8º e art. 50, §§ 5º e 6º):

I - na entrega de mercadoria em domicílio, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída da mercadoria;

II - na venda a prazo, além das indicações do inciso I, a menção de que se trata de venda a prazo e informações referentes ao preço à vista e final, à quantidade, ao valor e às datas de vencimento das parcelas.

Art. 42. Deve ser emitida Redução Z no encerramento do movimento diário de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do ICMS.

Art. 43. O contribuinte usuário de ECF deve emitir, no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas neste período, leitura da memória fiscal em cada um dos equipamentos autorizados para uso, devendo ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do ICMS, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo ou à Redução Z do dia.

Art. 44. O contribuinte usuário de ECF deve gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima terceira-A):

I - no caso de ECF sem MFD:

a) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo a Leitura dos Dados da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;

b) arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;

II - no caso de ECF com MFD:

a) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo a Leitura dos Dados da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;

b) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo as informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF (Leitura dos Dados da Memória de Fita Detalhe) no mês imediatamente anterior;

c) arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo as informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 .

§ 1º O arquivo digital previsto na alínea c do inciso II do caput será formado por todos os dados gravados nas memórias do ECF (arquivo tipo TDM, Todos Dispositivos de Memória, com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 , de 29 de março de 2004).

§ 2º Para geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF, podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

§ 3º Os arquivos previstos no caput devem ser nomeados seguindo a nomenclatura descrita no art. 14, § 5º, inciso III.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar que os arquivos de que trata este artigo sejam entregues via transmissão eletrônica.

Art. 45. O contribuinte usuário de ECF nos termos deste Anexo fica obrigado a escriturar os livros fiscais a que esteja obrigado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD e a entregar arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior, nos termos do Anexo X deste Regulamento.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput não se aplica ao contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 46. O usuário de ECF cuja empresa interventora credenciada em intervir em ECF tenha o credenciamento revogado deve providenciar a alteração da empresa credenciada.

Art. 47. O ECF autorizado para o contribuinte que tenha o seu cadastro suspenso por desaparecimento, se não atendida a notificação de regularização da situação cadastral, deve ser presumido desaparecido, destruído, extraviado, inutilizado ou perdido.

Parágrafo único. O ECF considerado extraviado nos termos do caput somente deve ser baixado do sistema da SEFAZ após serem atendidas as disposições do art. 14 ou quando o contribuinte tiver seu cadastro baixado de ofício.

CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO, DA FITA DETALHE

SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Art. 48. Ponto de venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima quarta).

§ 1º O ponto de venda deve ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

§ 2º A utilização do equipamento do tipo "laptop" ou similar interligado ao ECF é condicionada à instalação do PAF-ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 2º).

Art. 49. A utilização no recinto de atendimento ao público de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço somente é admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 133. (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira).

Art. 50. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, ressalvado o disposto no art. 51 (Convênio ECF 01/1998 , cláusula quarta).

Art. 51. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que (Convênio ECF 01/1998 , cláusula quarta, § 3º):

I - solicite a autorização na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, mediante a apresentação do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, preenchido em 01 (uma) via;

II - o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato Cotepe específico.

§ 1º O contribuinte autorizado a utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 50, deve observar o seguinte:

I - imprimir no comprovante de pagamento emitido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/2009 , cláusula primeira);

II - emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado;

§ 2º O não atendimento de qualquer das condições do § 1º suspende a autorização de que trata o art. 50, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Art. 52. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima).

§ 1º O contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, mediante apresentação do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, preenchido em 01 (uma) via, a autorização para instalação e utilização do servidor principal de que trata o caput.

§ 2º O servidor principal de que trata o caput pode ser autorizado a ser instalado em outro estabelecimento situado neste Estado ou em outra unidade da federação, desde que (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima, § 1º):

I - o estabelecimento seja empresa:

a) interdependente, conforme definido na legislação tributária, ou;

b) prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados;

II - o programa aplicativo utilizado seja desenvolvido de acordo com os requisitos técnicos previstos no Ato COTEPE específico para o PAF-ECF;

III - seja franqueado ao Fisco, através de autorização assinada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, o acesso irrestrito à base de dados armazenada no servidor principal;

IV - mantenha, no estabelecimento localizado em Goiás, réplica do banco de dados com atualização, no mínimo, quinzenal.

§ 3º Caso a solicitação referida no § 1º seja para utilização em estabelecimento citado no inciso I, alínea b, do § 2º, o contribuinte deverá apresentar juntamente com o requerimento a cópia autenticada do contrato.

§ 4º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima, § 2º).

Art. 53. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos técnicos específicos para sua atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima oitava).

Art. 54. O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos para sua atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima nona).

Art. 55. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo Fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos para a atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima).

Art. 56. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima primeira).

Art. 57. No caso de ECF-IF interligado a computador, a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima segunda).

Parágrafo único. O equipamento do tipo "laptop" ou similar pode ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, desde que sejam instalado o PAF-ECF e atendidas as condições estabelecidas no art. 52 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima segunda, parágrafo único).

Art. 58. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima terceira).

SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

Art. 59. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em EOF devem ser (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quarta):

I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EA n°UCC;

lI - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST quando for o caso;

III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH -, quando for o caso.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 3° Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117.

§ 4° Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1°, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício.

§ 5° Os códigos CEST e NCM/SH devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: Código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria’.

§ 6 Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de EOF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09.

Nota: Redação Anterior:

Art. 59. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN - (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima quarta).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering - e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações deve observar a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício.

SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NO ECF

Art. 60. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima quinta).

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos no Ato COTEPE.

Art. 61. O contribuinte usuário deve utilizar bobina de papel que atenda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima sétima):

I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 60;

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o art. 79.

SEÇÃO IV  - DA FITA-DETALHE

Art. 62. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima oitava).

Parágrafo único. O primeiro e o último documento fiscal da fita-detalhe devem ser obrigatoriamente a leitura X.

Art. 63. O dispositivo contendo o arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 5º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima nona).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Art. 64. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quarta).

Art. 65. O ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF (Convênio ICMS 137/2006 , cláusula segunda).

Parágrafo único. Para a emissão do Termo Descritivo Funcional - TDF, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional. (Convênio ICMS 137/2006 , cláusula terceira).

Art. 66. A empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado, após prévia inscrição no cadastro de contribuintes de Goiás, deve solicitar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - o seu credenciamento como fabricante ou como importador de ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinta).

§ 1º A solicitação de credenciamento como fabricante ou como importador de ECF deve ser feito por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Fabricante ou de Importador de ECF", conforme modelo constante do Apêndice I, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

§ 2º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos de legislação específica.

Art. 67. A suspensão do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do Gerente da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:

I - situação irregular de sua inscrição no CCE;

II - inscrição de débito na dívida ativa do Estado de Goiás;

III - responsabilidade por fraude em equipamento ECF;

IV - não envio do arquivo de comercialização de equipamentos ECF, conforme disposto no art. 69.

§ 1º Na hipótese de regularização do motivo que ocasionou a suspensão, a reativação do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF deve ser sempre solicitada pelo interessado mediante preenchimento do formulário constante do Apêndice I.

§ 2º Conforme a gravidade do motivo que ocasionou a suspensão, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - poderá revogar o credenciamento do fabricante ou do importador de ECF.

Art. 68. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita Detalhe devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos (Convênio ICMS 09/2009 cláusula sexta):

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

Art. 69. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sétima).

Art. 70. O Módulo Fiscal Blindado - MFB do ECF autorizado para uso não pode sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula oitava).

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, o usuário deve requerer a Cessação de Uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste Anexo.

Art. 71. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula nona).

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, é vedada a instalação de novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;

II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, deve ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo observar o disposto neste Anexo quanto à autorização para instalação de dispositivo adicional;

III - no caso de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/1994 , fica vedado o acréscimo de memória fiscal.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º do caput, o fabricante ou importador do ECF deve ainda observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula nona § 2º):

I - o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, deve ser acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação.

III - quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

IV - a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:

a) resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;

b) apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;

c) apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;

d) ser opaca e insolúvel em água;

e) não ser hidrofílica.

Art. 72. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deve observar o disposto neste Anexo quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima).

Art. 73. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima primeira):

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II - a senha pode ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 92;

III - o fabricante ou importador do ECF deve manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:

a) a senha gerada;

b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;

c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II.

Art. 74. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS 09/2009 , contendo as informações previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso III do art. 73, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima primeira, IV).

Art. 75. No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento deve ser executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deve ainda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima segunda):

I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:

a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;

b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

II - enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Art. 76. No caso de ECF, que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução "on line" destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para "download" (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima terceira).

Art. 77. No caso de ECF, que imprima nos documentos emitidos a assinatura digital, o fabricante ou importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave pública (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima quarta).

Art. 78. O descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 69, 74, 75, 76 e 77 implica a suspensão de qualquer registro ou de análise de equipamento do fabricante ou importador omisso pela COTEPE/ICMS.

Art. 79. Para os fins previstos no art. 61, observadas as especificações estabelecidas no art. 60, o fabricante ou importador de ECF deve indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima quinta).

Art. 80. As intervenções técnicas em equipamentos ECF devem ser realizadas (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima sexta):

I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, pelo fabricante ou importador ou pela empresa credenciada a intervir em ECF, em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo VII deste Anexo, observado o disposto no § 1º;

II - no caso de ECF dotado de NAFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo VII deste Anexo.

§ 1º Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto no inciso IlI do art. 85, o fabricante ou importador do ECF deve emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 09/2009 , contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

§ 2º O fabricante ou o importador deve comunicar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Art. 81. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 09/2009 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima sétima).

Parágrafo único. Para requerer a habilitação a empresa interessada deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Art. 82. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 cláusula décima oitava).

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do previsto no caput, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata o art. 81, até o atendimento da exigência.

Art. 83. O fabricante ou importador de ECF deve dar ciência do disposto nos arts. 81 e 82 aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima nona).

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF

SEÇÃO I -  DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB

SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 84. Considera-se empresa credenciada em intervir em ECF aquela inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE, que esteja por este autorizada a efetuar intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 e 85/2001, respeitadas as normas contidas neste Anexo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima).

Art. 85. Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF;

III - o estabelecimento que possua "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica", em conformidade com o disposto no § 1º do art. 80, fornecido pelo fabricante ou pelo importador do ECF.

Parágrafo único. Para concessão do credenciamento a empresa deve:

I - possuir e-CNPJ;

II - estar cadastrada no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos de legislação especifica;

III - estar em atividade há pelo menos 01 (um) ano a contar da data da inscrição estadual.

Art. 86. O pedido de credenciamento para realizar intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001 deve ser preenchido em 1 (uma) via e protocolizado junto a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, conforme modelo constante do Apêndice IX, com assinatura do representante legal do requerente reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima, § 2º).

Parágrafo único. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de constituição da empresa com a última alteração contratual, se houver;

II - certidão simplificada da Junta Comercial, quando a última alteração contratual houver ocorrido há mais de 6 (seis) meses;

III - certidão negativa de débito da empresa e dos sócios perante os Fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio tributário;

IV - cópia autenticada do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica da empresa requerente expedido pelo fabricante ou pelo importador;

V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos técnicos;

VI - cópias autenticadas do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço dos técnicos;

VII - fac-símile do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, conforme modelo definido no Apêndice X.

Art. 87 Deferido o pedido, deve ser emitido o Termo de Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF, pelo sistema, em 03 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, Fisco.

§ 1º Do termo de que trata este artigo devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

§ 2º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos e apresentação do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa para Intervir em ECF, conforme modelo constante do Apêndice IX, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo originário.

§ 3º A autorização para confecção do AIECF referido no art. 5º, inciso XXII, somente pode concedida após o credenciamento da empresa interventora nos termos do art. 84.

SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 88. O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado por ato do Gerente de Arrecadação e Fiscalização, por descumprimento de obrigação acessória, por intervenção realizada em desacordo com a legislação, fraudulenta ou não ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima, § 4º).

§ 1º A suspensão do credenciamento da empresa tem prazo determinado pelo Gerente de Arrecadação e Fiscalização e impede a empresa de realizar intervenção técnica para "alteração de empresa credenciada em intervir em ECF" ou "lacração inicial".

§ 2º A revogação de ofício do credenciamento da empresa:

I - é definitiva, sendo vedado conferir-lhe outro credenciamento para intervir em ECF;

II - impede a empresa de exercer as atribuições a ela conferidas, conforme legislação, em todas as marcas e modelos de equipamento ECF para os quais tenha sido credenciada;

III - ocorre sempre que:

a) for constatada reincidência da ocorrência dos motivos que levaram a suspensão;

b) for comprovado envolvimento da credenciada em fraude em ECF, sendo que neste caso:

1. o Fisco deve comunicar o fato ao fabricante;

2. fica vedada a emissão de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para todos que tiverem tido envolvimento com o fato, incluindo-se os sócios da empresa, os técnicos e os funcionários a ela vinculados.

c) permanecer, em qualquer das situações seguintes, por período de 06 (seis) meses:

1. com todos Atestados de Responsabilidade e de Capacitação Técnica vencidos;

2. sem enviar os arquivos de lacração inicial conforme disposto no art. 97;

3. em situação cadastral "paralisado a pedido" ou situação cadastral irregular;

4. após o credenciamento, não confeccionar os blocos de AIECF ou Lacres;

5. após o credenciamento, em situação que configure o não exercício da atividade para a qual foi credenciada.

§ 3º A empresa que tiver o seu credenciamento revogado de oficio deve, em até 30 (trinta) dias:

I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para as devidas anotações;

II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização os blocos de AIECF não utilizados.

§ 4º Caso seja necessária a intervenção em equipamento antes da alteração do credenciado, ou na falta deste no Estado, o titular da GEAF pode autorizar o fabricante ou a empresa interventora cujo credenciamento esteja suspenso ou revogado, a realizar a intervenção desde que na presença de agente do Fisco que deve emitir termo de vistoria.

§ 5º O Fisco deve comunicar às demais unidades federadas e à COTEPE/ICMS toda irregularidade praticada por empresa credenciada em intervir em ECF indicando os fatos, a marca e o Modelo do ECF.

Art. 89. A empresa credenciada em intervir em ECF pode encaminhar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pedido de descredenciamento, hipótese em que deve (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):

I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para as devidas anotações;

II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização os blocos de AIECF não utilizados;

III - protocolizar pedido de descredenciamento conforme modelo constante do Apêndice IX, preenchido em 01 (uma) via, junto à Gerência de Arrecadação Fiscalização - GEAF -, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, juntamente com os seguintes documentos:

a) comprovante de inutilização dos lacres entregues, conforme inciso I ou Declaração que não possui lacres em estoque;

b) comprovante emitido pela repartição fazendária ou a cópia da lavratura de ocorrência, no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, de inutilização dos AIECF ainda não utilizados.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o Gerente de Arrecadação e Fiscalização deve emitir o termo de descredenciamento, em 3 (três) vias, assinado por ele e pelo representante legal da empresa credenciada, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, Fisco.

Art. 90. Ocorrendo o disposto nos arts. 88 e 89, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - comunicará aos usuários de ECF para providenciar a substituição da empresa interventora.

SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDAS DA EMPRESA INTERVENTORA

Art. 91. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido cora base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira).

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal deve observar as especificações definidas no art. 135.

Art. 92. São atribuições e responsabilidades da empresa interventora (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda):

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, de forma a ficar evidenciada a intervenção;

III - intervir no equipamento para manutenção, reparação e programação para uso fiscal, substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, cessação de uso e outros atos da espécie;

IV - emitir AIECF, conforme modelo constante do Apêndice X, em qualquer intervenção que implique em retirada ou colocação de lacres;

V - emitir leitura X antes e depois de qualquer intervenção técnica que realizar em ECF;

VI - relacionar, mensalmente, por Delegacia Regional de Fiscalização, os AIECF e entregá-los à Delegacia Regional de Fiscalização em que o contribuinte usuário do ECF objeto da intervenção estiver vinculado, acompanhadas do documento Relação de Entrega de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Apêndice XI;

VII - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

VIII - comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido no art. 18;

IX - atender outras exigências estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 2º Para a realização do processo de inicialização do ECF a que se refere o art. 73, inciso II, a empresa interventora deve remover os lacres externos e internos a que se refere o art. 68 aplicados pelo fabricante ou importador do ECF, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima terceira).

§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF deve aplicar a quantidade de lacres conforme determinado no ato de homologação ou no de registro do equipamento pela COTEPE/ICMS, de forma que somente seja acessível a abertura no ECF para reposição de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos respectivos lacres.

§ 4º Na intervenção em equipamento que utilize mais de 1 (um) lacre, devem ser trocados:

I - lacres externos, necessariamente, todos;

II - lacres internos, somente quando necessário.

§ 5º A remoção do lacre somente pode ser feita pela empresa credenciada em intervir em ECF nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco do Estado de Goiás.

§ 6º O ECF que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve ser retirado de uso, podendo ser recolocado somente mediante prévia vistoria do Fisco do Estado de Goiás, determinada pela Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento usuário ou pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, hipótese em que, procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF pode ser novamente lacrado.

§ 7º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura X de que trata o inciso V, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 8º Quando não for possível emitir as leituras exigidas pela legislação, tal fato deve ser consignado no campo observação do AIECF.

§ 9º Em razão de alteração da empresa credenciada em intervir em ECF é necessário que a nova credenciada:

I - faça a intervenção técnica no equipamento indicando como motivo da intervenção "ALTERAÇÃO DE EMPRESA INTERVENTORA";

II - confira se os lacres existentes no equipamento são os mencionados no AIECF mais recente apresentado pelo contribuinte, realizando a troca de lacres;

III - caso haja discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no AIECF apresentado conforme o inciso II, a empresa deve, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", emitido em 02 (duas) vias, constante do Apêndice VI, comunicar tal fato à Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte usuário do ECF.

§ 10. Quando da lacração inicial do ECF e no caso de alteração de empresa credenciada a intervir em ECF, a empresa credenciada deve verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo fabricante do ECF na COTEPE, mediante a conferência do checksum do MD5 do binário do software básico.

§ 11. O AIECF deve ser emitido e o ECF deve ser lacrado, mesmo quando o contribuinte, por qualquer motivo, não aprovar a realização da intervenção técnica.

Art. 93. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima sétima).

Art. 94. No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 71, a empresa credenciada a intervir em ECF deve observar o disposto no § 1º do referido artigo e no art. 30 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima quinta).

Art. 95. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF deve observar o disposto no art. 72 e no art. 31 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima sexta).

Art. 96. As empresas credenciadas a intervir em ECF ficam vedadas de (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda):

I - proceder a qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizada pelo Fisco, salvo se para lacração inicial ou alterações de uso nos termos do art. 10;

II - intervir em ECF que contenha versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com o motivo "troca de versão" ou "cessação de uso";

III - quando da intervenção para lacração inicial e alteração de uso, de entregar ao contribuinte o ECF, sem o respectivo comprovante de autorização de uso emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;

IV - utilizar os lacres autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás em ECF utilizado por prestador de serviços não contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é considerada intervenção em desacordo com a legislação e implica a suspensão do credenciamento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 97. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, a empresa interventora deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todas as intervenções técnicas para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima quarta).

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB

Art. 98. O ECF pode ser retirado do estabelecimento usuário para realização de intervenção técnica quando da primeira instalação do lacre (lacração inicial) ou em qualquer outra situação que implique a retirada ou colocação de lacres, situação em que (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda, parágrafo único):

I - deve ser emitida pelo usuário a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, consignando como natureza da operação: "REMESSA PARA INTERVENÇÃO";

II - no retorno do equipamento, o credenciado deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, consignando como natureza da operação: "RETORNO DE INTERVENÇÃO" e no campo "OBSERVAÇÕES", o número e a data de emissão da nota fiscal especificada no inciso I de caput.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dos incisos I e II do caput devem conter a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, o número do último AIECF e os números dos respectivos lacres.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.

§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF somente pode receber o equipamento se acompanhado do documento mencionado no inciso I do caput.

Art. 99. A empresa credenciada a intervir em ECF deve informar no campo "Observações" do AIECF o criptograma de decodificação do totalizador geral - GT, quando da lacração inicial.

Art. 100. A intervenção técnica com motivo de "Cessação de Uso" somente pode ser realizada após a expedição pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás do comprovante de autorização para cessação de uso, devendo ainda:

I - emitir leituras da memória fiscal referente ao período compreendido entre a data da autorização de cessação de uso e a data de emissão do AIECF com o motivo de cessação de uso e anexá-las em cada uma das vias do AIECF;

II - apagar a programação da memória de trabalho;

III - retirar a MFD do equipamento e entregá-la ao contribuinte devidamente identificada, se possuir e não estiver resinada;

IV - fechar o equipamento sem lacrá-lo novamente.

Art. 101. A empresa credenciada a intervir em ECF somente realizará a intervenção com motivo de alteração de uso após a apresentação pelo contribuinte da última "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" e do último AIECF emitido.

§ 1º As alterações de uso a seguir exigem homologação da Delegacia Regional de Fiscalização, que expedirá o comprovante da "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" atualizado, sem o qual o ECF não poderá ser entregue ao contribuinte:

I - acréscimo de Memória Fiscal (MF);

II - acréscimo ou troca de Memória de Fita Detalhe (MFD);

III - alteração de número de caixa;

IV - habilitação dos totalizadores de ISSQN.

§ 2º A intervenção técnica com motivo mencionado no inciso II do § 1º, observadas as disposições do § 1º do art. 71 e art. 30, deve-se gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14.

§ 3º Após a intervenção com os motivos relacionados no § 1º, a empresa interventora deve entregar ao contribuinte as vias do AIECF, cupom da Leitura X e a mídia gerada a que se refere o § 2º, se for o caso.

§ 4º Na hipótese da alteração de uso prevista no inciso IV do § 1º, o contribuinte deve possuir autorização da prefeitura, sem a qual não será homologada a intervenção.

§ 5º Caso o contribuinte não possua o último AIECF, a empresa interventora deverá registrar tal fato no campo "OBSERVAÇÕES" do AIECF.

§ 6º O Fisco poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação do ECF para comprovação das intervenções técnicas e seu uso regular, registrando a vistoria por meio do formulário "Vistoria em Sistemas Informatizados", constante do Apêndice II.

Art. 102. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.

SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB

Art. 103. No caso de ECF com MFB, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - credenciará estabelecimento do fabricante ou importador do ECF, inscrito no cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.

Art. 104. São responsabilidades do fabricante interventor (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima):

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação tributária, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF deve ser emitido conforme modelo definido no Apêndice X.

Art. 105. O fabricante interventor deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todas as intervenções técnicas para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês anterior (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima primeira).

Art. 106. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deve ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima segunda).

Art. 107. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os fabricantes a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 108. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deve solicitar seu credenciamento junto a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - mediante apresentação do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", Apêndice IV com assinatura do representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, II).

§ 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado de cópia reprográfica autenticada ou a cópia acompanhada do original:

I - do contrato de constituição da empresa com a última alteração, se houver, e a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

II - do comprovante de inscrição no CNPJ;

III - do documento de identidade e CPF do representante legal;

IV - da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

§ 2º Para o credenciamento deve ser indicado um Responsável Técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual.

§ 3º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos de legislação especifica.

Art. 109. As atualizações relacionadas com o credenciamento devem ser feitas por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.

Art. 110. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF será suspenso de ofício pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - nas seguintes ocorrências:

I - fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação;

II - desaparecimento do endereço declarado;

III - recusa de apresentação ao Fisco do programa aplicativo para ser testado, da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo ou outros documentos referidos no art. 122;

IV - falta de recadastramento no prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 1º A suspensão do credenciamento deve estar fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades.

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o credenciamento da empresa desenvolvedora pode ser reativado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV.

Art. 111. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF terá o seu credenciamento baixado de ofício pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - nas seguintes ocorrências:

I - comprovada a reincidência da prática das infrações mencionadas no art. 110;

II - encerramento das atividades sem a prévia baixa do seu credenciamento;

III - se, no prazo de 30 (trinta) dias, não tenham sido sanadas as irregularidades que motivaram a sua suspensão de ofício.

Art. 112. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, sempre que pretender dar baixa em seu credenciamento deve requerê-la junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV.

Parágrafo único. No caso da ocorrência descrita no caput, a GEAF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da solicitação, notificar os contribuintes usuários do programa aplicativo a apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, com a indicação de nova empresa desenvolvedora de PAF-ECF e de novo programa aplicativo PAF-ECF.

Art. 113. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, sempre que pretender deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato:

I - ao contribuinte, por qualquer meio, desde que contenha o seu ciente;

II - à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, devendo:

a) informar no campo "Observações" a razão social, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte;

b) anexar cópia do comunicado constante do inciso I do caput.

Parágrafo único. No caso da ocorrência descrita no caput, a Delegacia Regional de Fiscalização deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento do Comunicado de Ocorrências, notificar os contribuintes constantes do comunicado a apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, com a indicação de nova empresa desenvolvedora de PAF-ECF e de novo programa aplicativo PAF-ECF.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PAF-ECF

Art. 114. É de responsabilidade da empresa desenvolvedora qualquer alteração indevida no PAF-ECF, devendo esta providenciar a manutenção e as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros.

Art. 115. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão ou Retaguarda deve manter disponível e, sempre que solicitado, apresentar ao Fisco (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quarta):

I - as senhas que possibilitem o acesso irrestrito a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema;

II - os sistemas para serem testados.

Art. 116. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, observadas as disposições dos arts. 48 e 57 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 2º).

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção I do Capítulo IX.

§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo, nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 3º).

§ 3º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor. sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientando-o a comunicar o fato à Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 4º).

§ 4º Na ocorrência da situação descrita no § 3º do caput, o contribuinte deve apresentar na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, em até 30 dias da data da ocorrência, o formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta" constante do Apêndice III, informando a nova versão do PAF-ECF.

§ 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pelo Estado de Goiás, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 5º).

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF-ECF

SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS APLICADAS AO PAF-ECF

Art. 117. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso II do art. 5º, e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, devem observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima terceira).

Parágrafo único. Aplicam-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF as mesmas regras aplicadas ao PAF-ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico forem executadas pelo Sistema de Gestão (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima quinta).

Art. 118. O PAF-ECF somente pode ser autorizado para uso se for desenvolvido por empresa devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás como empresa desenvolvedora de PAF-ECF e após a emissão do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e seu registro através de publicação de despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula segunda).

Art. 119. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o caput do art. 118, o PAF-ECF deve ser submetido à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula terceira).

Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do Programa Aplicativo Fiscal ? PAF-ECF pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula terceira, parágrafo único).

Art. 120. O PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 (Ato COTEPE ICMS 09/2013, Anexo I, requisito I).

Art. 121. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço (Ato COTEPE ICMS 09/2013, Anexo I, requisito IV).

§ 1º A concomitância prevista no caput pode ser dispensada, nos termos deste Anexo, mediante parametrização, se o PAF-ECF utilizado:

a) realizar registros de pré-venda, conforme definido no inciso IX do art. 5º;

b) emitir Documento Auxiliar de Venda (DAV), conforme definido no inciso X do art. 5º.

§ 2º O Documento Auxiliar de Vendas (DAV) não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , § 1º).

§ 3º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares (Ato COTEPE ICMS 09/2013, art. 2º, § 2º).

§ 4º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos para o PAF-ECF, as expressões "mesa(s)" e "DAV-OS" podem ser substituídas pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa (Ato COTEPE ICMS 09/2013, art. 2º, § 3º).

SEÇÃO II - DO REGISTRO DO PAF-ECF

Art. 122. Para registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira):

I - formulário "Requerimento para Registro de PAF-ECF", conforme Apêndice V, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda;

II - cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º;

III - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008 , contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da mesma cláusula;

IV - formulário "Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008 , contendo o número do envelope de segurança, conforme estabelecido na alínea "g" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;

V - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo próprio, desenvolvido pelos próprios funcionários de empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido, por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao I quando solicitado;

VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e que possui os arquivos fontes do programa, devendo apresentá-los à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás quando solicitado;

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria de Estado da Fazenda quando solicitado;

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades em formato PDF;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido por Órgão Técnico credenciado junto à COTEPE, com vigência mínima de 03 (três) meses, no formato PDF e XML, assinado digitalmente;

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008 , e o diagrama de relacionamento entre elas, em formato PDF.

§ 1º O documento previsto no inciso II deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 1º).

§ 2º No caso de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 2º):

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do registro da nova versão, desde que:

a) o registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

b) para o registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 3º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea "c" do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações Prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula nona, § 6º).

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter a última versão à análise funcional, nós termos do art. 119, sob pena de cancelamento do seu registro (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 4º).

§ 5º As empresas desenvolvedoras devem atualizar as versões de PAF-ECF e sistema de Gestão já registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , observando-se a dispensa prevista no § 2º e apresentá-los para registro no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de cancelamento do seu registro (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 8º).

§ 6º A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários pode ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação do Gerente de Arrecadação e Fiscalização definida em ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "f" do inciso IX pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008 quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 5º).

§ 8º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pode rejeitar o registro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 6º).

§ 9º Na hipótese do § 8º a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar o fato ao Presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 7º).

Art. 123. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo, por ocasião do primeiro registro de PAF-ECF, deve apresentar o formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF" -, Apêndice IV, com o motivo "Recredenciamento" acompanhado da documentação prevista nos arts. 108 e 109 deste Anexo.

Art. 124. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares e alterações referentes aos procedimentos descritos nesta Seção.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF

Art. 125. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:

I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, emitir:

a) comprovante não-fiscal no momento de realização da venda, especificando que se trata de venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa;

b) comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) cupom fiscal, emitido pelo estabelecimento detentor da mercadoria no momento da entrega, especificando:

1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do contador de ordem da operação - COO - do comprovante não-fiscal emitido.

II - na venda para entrega futura, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura:

b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;

d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no Anexo XII, do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria.

III - se se referir a mais de um bilhete de passagem, emitir:

a) o bilhete de passagem referente a cada prestação;

b) comprovante não fiscal informando o valor total de todos os bilhetes de passagem emitidos e respectivos contadores de ordem da operação - COO;

c) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao documento não fiscal emitido.

IV - para recebimento de parcelas de crediário, emitir:

a) comprovante não-fiscal, especificando:

1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do contador de ordem da operação - COO - do cupom fiscal emitido à época da realização da operação ou prestação.

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

V - para venda de vale-presente ou similar, emitir:

a) comprovante não-fiscal especificando que se trata de venda de vale-presente;

b) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, especificando.

1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. a data e o número do contador de ordem da operação - COO - do comprovante não-fiscal emitido à época da venda do vale-presente.

VI - para outros recebimentos, tais como conta de água, energia elétrica, telefone, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando qual o tipo de recebimento;

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido, mencionando o número da nota fiscal de fatura ou da conta.

VII - na venda interestadual, a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Venda Interestadual":

a) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Venda Interestadual";

b) o comprovante não-fiscal, especificando a data, valor da operação, Razão e CNPJ/CPF do destinatário e o número da nota fiscal emitida;

c) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido.

Art. 126. Nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, em eventos do tipo feira ou exposição, realizadas dentro do território goiano, o contribuinte poderá utilizar o ECF, desde que:

I - seja previamente comunicado a Delegacia Fiscal de sua circunscrição, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", emitido em 02 (duas) vias, constante do Apêndice VI, mencionando o local da operação, os números de fabricação dos ECFs a serem utilizados e a data de início e fim do evento, juntamente com as respectivas leituras X dos equipamentos;

II - indique na Nota Fiscal que acobertar a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, os números de fabricação dos ECFs a serem utilizados;

III - mantenha junto a Nota Fiscal mencionada no inciso II o comunicado;

IV - atenda às demais disposições da legislação tributária.

CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF

SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 127. Com base nas reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Apêndice XII, que deve conter (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima):

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite, hipótese em que esse procedimento deve ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante das reduções Z;

IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de série do ECF;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

3. "COO Red. Z": para registro do número indicado no contador de ordem de operação referente à redução Z.

b) "Venda Bruta": diferença entre os valores acumulados no totalizador geral (GT) do final do dia e do final do dia anterior;

c) "Desconto/Cancelamento": valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e de cancelamento;

d) "Totalizador de ISS": valor acumulado no totalizador de ISS;

e) "Valor Contábil (venda líquida)": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

f) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga triburária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em: "Isentas/Não-Tributadas", "Substituição Tributária" e "Outros Recebimentos", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS ou Não-Tributadas de ICMS, Substituição Tributária de ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes não fiscais.

g) "Imposto Debitado": o montante do correspondente imposto debitado.

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "g";

VII - "Observações";

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, deve-se juntar, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O Mapa Resumo ECF fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos ECF, desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador especifico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

§ 5º A identificação dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a 1 (um) dia, transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo OBSERVAÇÕES do Mapa Resumo ECF ou do livro de Registro de Saldas, para usuário dispensado do preenchimento de Mapa Resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura X.

Art. 128. A obrigatoriedade do Mapa Resumo ECF não se aplica aos contribuintes que apresentam a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 129. Ato do Secretário da Fazenda pode suprimir ou acrescer informações necessárias ao controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar o seu uso e estabelecer que ele seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima, § 2º).

SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA

Art. 130. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da seguinte forma: (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima primeira):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações.

II - os totais do dia apurados na forma do inciso VI do art. 127, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 131. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima segunda):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia.

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do contador de redução Z, quando for o caso. a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO XII - DA IRREGULARIDADE NO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DE REGISTRO OU PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 132. Considera-se uso irregular de ECF (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira):

I - utilizar ECF de forma que os registros de saldas de mercadorias impressos no cupom fiscal não sejam realizados concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, observadas as hipóteses previstas na legislação para a dispensa da concomitância;

II - utilizar ECF sem a devida autorização, ou que não satisfaça os requisitos da autorização;

III - intervir de forma fraudulenta na memória fiscal ou memória de trabalho do ECF;

IV - modificar os comandos do software básico do ECF;

V - utilizar ECF que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos III e IV;

VI - manter ECF em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;

VII - registrar em ECF, em qualquer um de seus campos, informação diversa da operação, ainda que resulte no mesmo valor;

VIII - utilizar ECF em desacordo com as exigências e as especificações pertinentes.

Art. 133. Considera-se uso irregular de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, nas situações em que (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira):

I - o equipamento, no recinto de atendimento ao público que possibilite o registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação de serviços, não integrado ao ECF ou que não satisfaça os requisitos previstos na legislação;

II - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;

III - utilizar equipamento não integrado ao ECF que possibilite o recebimento de operação ou prestação por cartão de crédito, de débito ou similar em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao equipamento utilizado para emissão da NF-e.

Art. 134. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 o agente fiscal deve apreender o ECF ou o equipamento irregular e utilizá-lo como prova de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. A apreensão de ECF, quando também autorizado pela prefeitura para controle do imposto municipal incidente sobre prestações de serviço, deve ser imediatamente comunicada ao órgão próprio do município (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira, parágrafo único).

CAPÍTULO XIII  - DO LACRE UTILIZADO NO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE

Art. 135. O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único):

I - ser fabricado em policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade dimensional, atóxico, com resistência a baixas temperaturas e que não sofra deformações quando exposto a temperatura de até 120ºC;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não permitir abertura, depois de atada suas partes, sem dano aparente;

IV - ter numeração em série, com utilização de 7 (sete) dígitos, gravada de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo na cápsula, na lingueta ou na bandeira do lacre;

V - conter a expressão SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento e na outra face a expressão ECF;

VI - ser aposto e fechado com amarração de arame de aço inoxidável espiralado 304 (trezentos e quatro) e revestido por material isolante de forma a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacres internos.

SEÇÃO II - DO FABRICANTE DO LACRE

Art. 136. A Secretaria da Fazenda pode providenciar por si só, ou autorizar fabricante habilitado, a confecção de lacres para utilização em ECF autorizado para fim fiscal (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).

§ 1º O fabricante interessado em confeccionar lacre deve encaminhar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - o formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", com assinatura do representante legal do requerente reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Apêndice XIII, preenchido em 1 (uma) via.

§ 2º O requerimento deve ser instruído com 2 (dois) exemplares do modelo do lacre de segurança, sendo 1 (um) com a cordoalha de arame já pré-montada e o outro sem a cordoalha, e mais 2 (dois) exemplares do arame trançado em cordoalha de aço que devem ser fornecidos separadamente.

§ 3º No ato da habilitação, o Fabricante autorizado se compromete a efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, sem ônus para o Estado, sempre que solicitada pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF.

§ 4º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos de legislação especifica.

§ 5º Atendidas as exigências e procedido teste satisfatório de lacração, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - deve expedir o termo de habilitação para confecção de lacre.

SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO FABRICANTE DE LACRE

Art. 137. A suspensão da habilitação do fabricante de lacre pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:

I - confecção de lacre sem a autorização prévia;

II - confecção de lacre em duplicidade;

III - situação cadastral irregular;

IV - comercialização de lacre para interventor em ECF estabelecido neste Estado, cujo modelo esteja suspenso ou baixado;

V - a prática de qualquer tipo de fraude;

VI - encerramento das atividades do fabricante de lacre sem a prévia baixa do seu cadastro.

§ 1º A suspensão de ofício da habilitação do fabricante de lacre pode ser por prazo determinado e este será definido considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.

§ 2º O fabricante de lacre pode ter suspenso ou desabilitado, de ofício, um modelo específico de lacre se confeccionado em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária ou a critério da Administração Tributária.

§ 3º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão da habilitação do fabricante de lacre ou do modelo do lacre, este pode ser reativado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", constante do Apêndice XIII.

§ 4º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do fabricante de lacre, da prática de infrações mencionadas neste artigo, este pode ser desabilitado de ofício.

§ 5º Na constatação de fraude praticada por fabricante de lacre, sua habilitação será suspensa de ofício até decisão final na esfera administrativa e sendo confirmada a fraude praticada, deve ser procedida, de ofício, a revogação de sua habilitação.

Art. 138. A revogação de ofício da habilitação do fabricante de lacre:

I - é feita por ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho;

II - somente pode ocorrer se precedida de suspensão de ofício, considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.

§ 1º Em caso de encerramento de atividade do fabricante de lacre sem que seja solicitada, previamente, a revogação de sua habilitação, esta pode ser realizada de ofício, sem que seja feita sua prévia suspensão.

§ 2º Não é permitida ao fabricante de lacre com habilitação revogada de ofício a concessão de nova habilitação.

§ 3º A suspensão e a revogação de ofício da habilitação do fabricante de lacre passa a ter efeito a partir da data do ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato.

Art. 139. A suspensão e a revogação, a pedido, de modelo específico de lacre ou da habilitação do fabricante deve ser requerida à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", constante do Apêndice XIII.

Parágrafo único. O fabricante de lacre deve requerer a revogação de sua habilitação no encerramento de suas atividades.

Art. 140. Não será autorizada a confecção de lacres para o fabricante que estiver com sua habilitação suspensa ou revogada ou cujo modelo de lacre solicitado estiver baixado em seu termo de habilitação.

Art. 141. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - deve cientificar as empresas credenciadas a intervir em ECF da vedação da utilização de lacres que estão sob sua responsabilidade e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados, se fabricados por empresa que esteja com a sua habilitação suspensa ou baixada de ofício, podendo estes lacres ser apreendidos para verificações e posterior inutilização, se for o caso.

Art. 142. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer outras normas relativas à habilitação para confecção e utilização de lacre do ECF.

SEÇÃO IV - DA CONFECÇÃO DE LACRE

Art. 143. A empresa credenciada em intervir em ECF deve solicitar a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - autorização para confecção de lacres, indicando um fabricante habilitado e a quantidade de lacres a ser confeccionada, por meio do formulário "Requerimento para Confecção de Lacres", com assinatura do representante legal da empresa, conforme modelo constante do Apêndice VIII (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).

Parágrafo único. O requerimento para confecção de lacres deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, à GEAF, para controle;

II - 2ª (segunda) via, à empresa credenciada;

III - 3ª (terceira) via, ao fabricante de lacres.

Art. 144. Deferido o pedido a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - emitirá um despacho autorizativo indicando a numeração especifica a ser fabricada juntamente com as vias do requerimento do Apêndice VIII que deverão ser encaminhadas para o fabricante de lacres nela especificado.

Parágrafo único. A empresa fabricante de lacres habilitada, na remessa de lacres para a credenciada em intervir em ECF, deve discriminar na nota fiscal os números inicial e final dos lacres constantes da autorização para confecção e devolver a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) via do Requerimento para Confecção de Lacres com os campos de sua responsabilidade preenchidos.

SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO, EXTRAVIO, DA PERDA, INUTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO LACRE

Art. 145. Quando do recebimento dos lacres a empresa credenciada em intervir em ECF deve solicitar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - a liberação de uso apresentando os seguintes documentos:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pelo Fabricante;

II - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do Requerimento para Confecção de Lacres.

Art. 146. Deferido o pedido, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - expedirá o termo de liberação de uso de lacre, sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.

Art. 147. A empresa credenciada a intervir em ECF pode requerer à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - autorização para transferir os lacres existentes em estoque a outro estabelecimento credenciado em intervir em ECF, hipótese em que deve protocolizar o pedido com a seguinte documentação:

I - declaração de transferência da responsabilidade de guarda dos lacres, contendo o número da liberação de uso concedida pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, a quantidade e a numeração dos lacres a serem transferidos e os números das notas fiscais de aquisição e transferência dos lacres, com assinatura dos representantes legais da empresa transmitente e da adquirente, com firmas reconhecidas em cartório;

II - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos lacres pelo transmitente;

III - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de transferência ou venda dos lacres ao adquirente.

§ 1º A transferência só pode ser autorizada se ambas as empresas estiverem em situação cadastral regular e com credenciamento ativo.

§ 2º Deferido o pedido, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - expedirá o termo de transferência de uso de lacre, sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.

Art. 148. Nos casos de extravio, perda ou inutilização, a empresa credenciada em intervir em ECF deve lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUTFO -, devendo apresentá-lo para visto, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, hipótese em que o termo de ocorrência deve conter, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único):

I - o modelo do lacre;

II - a quantidade e os números dos lacres;

III - a descrição dos fatos;

IV - a data da lavratura;

V - o nome, a identificação e a assinatura do representante legal da credenciada.

Parágrafo único. Juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUTFO -, devem ser entregues os lacres inutilizados e a cópia do boletim de ocorrência para os casos de extravio ou perda.

Art. 149. Na hipótese de alteração dos dados gravados no lacre, a empresa credenciada em intervir em ECF deve entregar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, para inutilização, os lacres existentes em estoque, devendo apresentar também o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).

TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 150. As empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar os procedimentos adicionais previstos no Convênio ICMS 84/2001 .

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 84/2001 ao bilhete de passagem emitido no equipamento ECF.

TÍTULO III -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima terceira):

I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido o "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

Art. 152. Deve providenciar o recadastramento, nos prazos e condições previstos em ato do Secretário da Fazenda, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento, sua habilitação ou autorização automaticamente suspensos de ofício pela autoridade fazendária:

I - a empresa credenciada em intervir em ECF, nos termos do art. 86;

II - a empresa fabricante de lacre, nos termos do art. 136;

III - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, nos termos do art. 108;

IV - o usuário de ECF em relação aos equipamentos, a empresa desenvolvedora contratada e aplicativo;

V - o fabricante ou o importador do ECF, nos termos do art. 66.

Art. 153. O Laudo Técnico disposto no § 10 do art. 14 deve conter no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - identificação da empresa proprietária do ECF;

III - identificação do ECF;

IV - descrição do dispositivo que apresentou defeito, informando se houve perda total ou parcial dos dados e os períodos afetados;

V - identificação dos técnicos que efetuaram a análise;

VI - local e data de emissão do laudo, assinatura reconhecida em cartório do representante legal da empresa emitente.

Art. 154. O usuário de ECF que venha a adotar a NFC-e, modelo 65, poderá emití-la via ECF, desde que gerada por PAF-ECF e atenda aos requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , requisito XXVIII, 3.A e Ato COTEPE/ICMS 46/2014 , requisito XXVIII, 3.A).

Parágrafo único. Em caso de contingência quando da emissão da NFC-e, a respectiva operação de venda deverá ser acobertada, exclusivamente, por Cupom Fiscal emitido pelo ECF ao qual esteja integrado.

APÊNDICE I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

APÊNDICE II - VISTORIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS

APÊNDICE III - SISTEMA INFORMATIZADO/DECLARAÇÃO CONJUNTA

APÊNDICE IV - REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA DESENVLOVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF

APÊNDICE V

APÊNDICE VI

APÊNDICE VII

APÊNDICE VIII

APÊNDICE IX

APÊNDICE X

APÊNDICE XI

APÊNDICE XII

APÊNDICE XIII

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE, DOS REQUISITOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/1998, cláusula primeira).

Parágrafo único. A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco do Estado de Goiás.

Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

I - ao produtor agropecuário;

II - ao extrator de substância mineral ou fóssil;

III - à empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF 01/1998, cláusula primeira, § 5º);

IV - à empresa de transporte de passageiro que emita para todas as prestações a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;

VI - à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

VII - à operação realizada fora do estabelecimento;

VIII - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

IX - à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

X - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas ou transporte aéreo de passageiros;

XI - à prestação de serviço de transporte de passageiro cuja emissão de documento fiscal se dê dentro do veículo utilizado para a prestação do serviço (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula segunda).

XII - à operação com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

XIII - à operação com mercadoria realizada por prestadora de serviço de telecomunicação, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 7745 DE 18/10/2012)

Art. 3º Pode ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta do exercício anterior, proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, acrescida das receitas provenientes das operações e prestações a não contribuintes relacionadas no § 2º, seja igual ou superior a (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Pode solicitar a dispensa do uso obrigatório de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta do período proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, acrescida das receitas provenientes das operações e prestações a não contribuintes relacionadas no § 2º, seja igual ou superior a (Convênio ECF 01/1998, cláusula primeira; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 1º):"

I - 80% (oitenta por cento) da receita bruta do estabelecimento e seja emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD, para todas as operações e prestações realizadas;

II - 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta do estabelecimento, nos demais casos;

§ 1º Para o cálculo do percentual estabelecido nos incisos I e II do caput devem ser consideradas, exclusivamente, as operações e prestações sujeitas ao ICMS.

§ 2º As receitas referentes a operações ou prestações a não contribuintes de ICMS a serem acrescidas à receita bruta anual proveniente das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS, nos termos do caput, são as provenientes de operações ou prestações realizadas com:

I - veículo automotor, reboque, semi-reboque e embarcação não motorizada;

II - bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica;

III - mercadoria ou serviço fora do estabelecimento;

IV - mercadoria ou serviço cujo destinatário seja:

a) órgão público;

b) empresa de construção civil;

c) empresa seguradora;

d) hospitais, clínicas e laboratórios;

e) não contribuinte do ICMS inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

V - mercadoria ou serviço destinados ao exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

§ 3º Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte deve encaminhar à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se 1 (uma) via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, conforme modelo constante do Apêndice II, tendo como referência as informações obtidas no exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte deve encaminhar à agência fazendária de sua circunscrição 1 (uma) via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, conforme o modelo constante do Apêndice II, tendo como referência as informações obtidas do período imediatamente anterior e comprovar que atende aos requisitos constantes nos incisos I e II do caput.

§ 4º O pedido de dispensa do uso obrigatório de ECF previsto no § 3º deve ser renovado anualmente até o dia 1º de março de cada ano, ficando automaticamente obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que não solicitar a renovação da dispensa neste prazo.

§ 5º Não pode ser autorizada a dispensa do uso obrigatório de ECF ao contribuinte inadimplente quanto ao pagamento de ICMS ou à entrega de DPI ou de arquivo magnético, nos termos do Anexo X deste regulamento, quando esse for exigido.

Art. 3º-A Pode também ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento que realizar exclusivamente as operações ou prestações descritas nos incisos IV, VI, VII, IX, X e XI do art. 2º, desde que comprove tal condição com as informações referentes ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa e observe o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

SEÇÃO II - DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO USO DE ECF

Art. 4º É obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O uso de ECF é obrigatório:

I - estabelecido em ato do Secretário da Fazenda para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - para o contribuinte do ICMS que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput conforme prazos e condições a serem estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ECF 07/1999 e art. 4º do Decreto nº 5.157/1999);

II - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da homologação do pedido de cadastramento no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás e antes do efetivo início da atividade comercial ou industrial, para o estabelecimento de empresa:
a) que possua outro estabelecimento no Estado ou em outra unidade da Federação;
b) com atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes;

III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa da receita bruta anual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.717, de 30.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, independentemente da expectativa da receita bruta anual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).
III - para empresa em atividade que obtiver receita bruta superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) no período de:
a) 1º de janeiro à 30 de junho, até o dia 1º de agosto;
b) 1º de julho à 31 de dezembro, até o dia 1º de fevereiro.

IV - 1º de setembro do ano em que a receita bruta do período de 1º de janeiro à 30 de junho for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

V - 1º de março do ano subseqüente ao que a receita bruta do período de 1º de julho à 31 de dezembro for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

§ 1º Considera-se como efetivo uso de ECF, nas situações dos incisos IV e V, o período compreendido entre a data do pedido de uso do ECF e a da autorização de uso concedida pelo fisco, desde que o pedido de uso tenha sido efetuado no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo final estabelecido naqueles incisos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III do caput contam-se para fins de protocolização do pedido de uso do ECF;

§ 2º O contribuinte que for enquadrado como usuário obrigatório de ECF ou que adote espontaneamente o seu uso não perde a condição de obrigado ao uso de ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, ficam obrigados ao uso de ECF todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de Goiás, sendo que o prazo de implantação do ECF para o estabelecimento já constituído é de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da homologação do pedido de cadastramento no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás do estabelecimento novo e antes do efetivo início da atividade comercial ou industrial do estabelecimento novo.

§ 3º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte que for enquadrado como usuário obrigatório de ECF, ou que adote espontaneamente o seu uso, não perde a condição de obrigado ao uso de ECF ainda que não mais satisfaça as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, ou que não mais queira sê-lo.

§ 4º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste anexo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Convênio ECF 01/1998, cláusula sexta, §3º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta do período imediatamente anterior de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

§ 5º Considera-se receita bruta do período, para os efeitos deste anexo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Convênio ECF 01/1998, cláusula sexta, §3º)."

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

§ 6º Considera-se período, para efeitos de obrigatoriedade ou de dispensa de uso de ECF, o lapso temporal compreendido entre 1º de janeiro à 30 de junho ou entre 1º de julho à 31 de dezembro.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente deve obrigatoriamente ser feita por meio de ECF, ressalvado o disposto no art. 5-A, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (Convênio ECF 1/1998 , cláusula quarta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8288 DE 10/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A impressão de comprovante de crédito, de débito ou de similar referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima sétima; Convênio ECF 01/1998, cláusula quarta e § 1º; e Convênio ICMS nº 23/2000, cláusula primeira).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito, de débito automático em conta corrente ou similar, realizado por meio de transferência eletrônica de dados.

§ 2º É vedado ao usuário de ECF que efetue venda com pagamento por meio de cartão de crédito, de débito automático em conta corrente ou similar realizado por meio de transferência eletrônica de dados, utilizar ECF que não permita a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.

§ 3º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.

§ 4º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 5º-A. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato COTEPE específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8288 DE 10/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8288 DE 10/12/2014):

Art. 5º-B. O contribuinte autorizado à utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 5º-A, deve observar o seguinte:

I - imprimir no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/2009 , cláusula primeira);

II - emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado;

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer das condições acima suspende a autorização de que trata o art. 5º-A, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Art. 6º O usuário de ECF, que realize operações ou prestações cujo recebimento seja efetuado por qualquer tipo de cartão que implique na utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou com prestação de serviços, obriga-se a comunicar à agência fazendária a utilização da máquina leitora de cartão (Pin Pad), por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante no Apêndice IV, preenchido em 1 (uma) via.

Art. 7º O usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, para emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, pelas razões previstas na legislação (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

Art. 9º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos respectivos documentos (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses do caput devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, as seguintes informações:

I - o motivo;

II - a data da ocorrência;

III - o número inicial do documento fiscal emitido;

IV - sanado o problema, o número final do documento fiscal emitido.

(Revogado pelo Decreto Nº 8288 DE 10/12/2014):

§ 2º O contribuinte usuário de sistema integrado de operação de crédito ou débito ao ECF, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, fica autorizado a utilizar a máquina manual de operação com cartão, na ocorrência de fato que impossibilite a utilização de ECF, desde que, além das normas previstas no § 1º, sejam anotados os números do:

I - comprovante da operação com o cartão no documento fiscal emitido;

II - documento fiscal emitido no comprovante da operação com cartão.

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

Art. 10. Na ocorrência do disposto no art. 9º, o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica pode ser registrado em ECF, mesmo que em data posterior, devendo o registro ser efetuado imediatamente após o restabelecimento de uso do equipamento e antes do registro de novas operações e prestações.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I - o número de ordem seqüencial do equipamento e do documento fiscal emitido por ECF devem ser anotados na via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica;

II - a 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido por ECF deve ser anexada à via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica;

III - o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica deve ser lançado no livro Registro de Saídas:

a) na coluna "Observações", sem indicação de valores, com a expressão, "ECF - sem valor", se o registro no ECF for realizado no mesmo mês da emissão da nota fiscal;

b) nas colunas "Operações com Débito do Imposto" ou "Operações sem Débito do Imposto", conforme o caso, se o registro no ECF for realizado em mês subseqüente ao da nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica;

IV - devem ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º Na situação da alínea "b" do inciso III do § 1º, o usuário deve adotar seqüencialmente os seguintes procedimentos, no mês do registro no ECF:

I - no caso de utilização de Mapa Resumo ECF:

a) emitir a leitura X;

b) emitir no ECF o cupom referente à nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica;

c) emitir novamente leitura X;

d) lançar, como estorno, na linha anterior à do "totais do dia" do mapa resumo, a diferença entre as duas leituras, anotando a ocorrência no campo "Observações";

e) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia;

II - no caso da não utilização de Mapa Resumo ECF:

a) emitir a leitura X do equipamento;

b) registrar no ECF as notas fiscais;

c) emitir nova leitura X do ECF;

d) apurar a diferença entre as 2 (duas) leituras para cada situação tributária, abatendo-a nos correspondentes totalizadores parciais constantes da redução Z e lançar os resultados nas linhas correspondentes a cada situação tributária no livro Registro de Saídas;

e) anotar o procedimento realizado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

f) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia.

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06.08.2008):

Art. 11. As informações impressas pelo ECF devem ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas neste título (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima sexta, § 2º).

Art. 12. O contribuinte usuário de ECF, cujo equipamento tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador ou interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, também é considerado usuário de SEPD para a emissão de documento fiscal.

Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF nos termos do caput obriga-se, também, a escriturar seus livros fiscais por meio do mesmo sistema e a entregar arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior, nos termos do Anexo X deste regulamento.

Art. 13. Para os efeitos deste anexo, considera-se (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusulas segunda, terceira e setuagésima segunda):

I - contribuinte usuário de ECF, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás e que possua este equipamento autorizado para uso fiscal respeitado o disposto na legislação tributária estadual;

II - emissor de cupom fiscal - ECF -, o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir, além de cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor, o bilhete de passagem e outros documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos de equipamento:

a) emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF-MR), ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF), ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

c) emissor de cupom fiscal - terminal ponto de venda (ECF-PDV), ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;

III - ECF versão restaurante, o equipamento, como tal definido em ato de homologação ou de registro emitido pela COTEPE/ICMS, com versão de software básico específico para o gerenciamento de vendas de alimento para consumo no próprio estabelecimento do tipo hotel, restaurante, lanchonete, chopinho ou similares, com as seguintes características:

a) cada venda ou pedido deve ser registrado pelo equipamento em momento anterior ao da emissão do cupom fiscal, com controle por mesa ou por cliente;

b) o equipamento deve ser capaz de emitir cupom de venda e cupom de conferência gerenciados pelo software básico do ECF;

IV - placa controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - placa controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

V - software básico (SB), o conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da placa controladora fiscal;

VI - versão do software básico, o identificador de versão atribuído ao software básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o 3º (terceiro) e o 4º (quarto) dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os 2 (dois) últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

VII - aplicativo, o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF ou importador, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

VIII - manual de operação do aplicativo, o documento com a descrição do programa aplicativo e instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades, constituindo instrumento de orientação para o usuário e a fiscalização;

IX - leitura X, o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores incrementados e acumulados nos contadores e totalizadores, não importando a redução desses valores acumulados nos totalizadores;

X - redução Z, o documento fiscal emitido pelo ECF contendo informações idênticas da leitura X, indicando o total dos valores acumulados e importando, exclusivamente, na redução a zero, os valores acumulados nos totalizadores parciais;

XI - fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XII - memória de fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
XII - memória de fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico e a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

c) imprimam, em cada redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive a redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;

d) possua número de série e identificação do fabricante ou do importador exibidos em sua parte externa;

XIII - memória fiscal (MF), o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

XIV - leitura da memória fiscal, o documento fiscal emitido pelo ECF, que deve, no mínimo, conter as informações relativas às vendas brutas diárias e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operações e o contador de reduções, cujos registros são buscados da memória fiscal, onde são gravados automaticamente sempre que efetuada a redução Z;

XV - memória de trabalho (MT), a área de armazenamento modificável, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e de identificação de produtos e serviços;

XVI - leitura da memória de trabalho, a leitura emitida pelo ECF nos termos dos art. 29 e 30;

XVII - modo de intervenção técnica (MIT), o estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

a) alteração de conteúdo da memória de trabalho;

b) inserção de informações na memória fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com memória de fita-detalhe:

1. iniciação da memória de fita-detalhe;

2. impressão de fita-detalhe;

XVIII - logotipo fiscal, as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Apêndice III;

XIX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

XX - número de fabricação do ECF, o conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os 2 (dois) primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou do importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou pelo importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XXI - número de ordem seqüencial do ECF, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído por estabelecimento, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XXII - registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco, salvo, neste último caso, quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISS;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%", não podendo assumir valor nulo ou em branco;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e" deste inciso, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 38; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e" deste inciso, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos.

h) indicador de arredondamento ou truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 38; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

XXIII - cupom de venda, o documento de controle específico de ECF versão restaurante, emitido a cada venda ou pedido realizado, permitindo a postergação da emissão do cupom fiscal para o momento do acerto de contas de cada cliente ou consumidor, ou da emissão da redução Z, incrementando o totalizador geral - GT -, no momento de sua emissão;

XXIV - cupom de conferência, o documento de controle específico de ECF versão restaurante, emitido em momento anterior ao da emissão do cupom fiscal, sempre que o usuário ou o consumidor desejar conferir os serviços ou mercadorias consumidas, bem como o valor a ser pago;

XXV - comprovante não-fiscal - o documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXVI - número do documento, o valor do contador de ordem de operação - COO - impresso pelo ECF;

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

XXVII - leiaute do sistema, o documento com a descrição simplificada de todos os equipamentos interligados ao utilizado para a emissão de documento fiscal por SEPD ou ao ECF, a função de cada um no sistema, as interligações existentes com equipamentos localizados dentro ou fora do estabelecimento, e a identificação do estabelecimento contendo razão social, endereço e inscrições no CCE e CNPJ;

XXVIII - servidor central, o computador que controla as funções do sistema de gestão do próprio estabelecimento ou de um ou mais estabelecimentos da mesma empresa ou de empresa interdependente e armazena os dados utilizados e, ainda, comanda a emissão de documentos fiscais;

XXIX - empresa interdependente, aquela que, por si, por seu titular, por seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

XXX - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XXXI - alíquota efetiva, o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);

XXXII - carga tributária efetiva, o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);

XXXIII - refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se incluem salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial), não se incluindo no conceito, sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

XXXIV - posto de atendimento, o estabelecimento dispensado de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás - CCE - onde a empresa com inscrição centralizada exerce sua atividade de prestação de serviço e venda de mercadoria, emitindo o correspondente documento fiscal;

XXXV - recinto de atendimento ao público, o local do estabelecimento do contribuinte onde, alternativamente, encontram-se as mercadorias em exposição, o cliente é atendido, efetua o pagamento, recebe a mercadoria, e, principalmente, onde é emitido o documento fiscal relativo a operação efetuada.

XXXVI - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de altera-lo ou ignorá-lo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).

Parágrafo único. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea 'a', do inciso XII, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS nº 29/2007, cláusula terceira, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Art. 14. Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Apêndice I (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula terceira, § 2º).

CAPÍTULO II - DO HARDWARE

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 15. O ECF deve apresentar as seguintes características de hardware (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quarta):

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III do caput, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à placa controladora fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea "a", em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) reduções Z emitidas;

e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos;

(Revogado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007):

VI - opcionalmente, ter 1 (um) ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:

(Revogada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007):

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;

(Revogada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007):

b) fixação da memória de fita-detalhe, conforme previsto na alínea "a" do inciso V do art. 16;

(Revogada pelo Decreto nº 6.630, de 11.06.2007):

c) o inciso XIV;

(Revogada pelo Decreto nº 6.630, de 11.06.2007):

d) o § 7º;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da memória fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:

a) leitura X;

b) leitura da memória fiscal;

c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deve possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir placa controladora fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;

b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos, para habilitação ao modo de intervenção técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de intervenção técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T (CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observados o §12 e o art. 17-A:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), devendo have dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (receive data);
2. linha 3 para TXD (transmit data);
3. linha 5 para GND (ground);
4. linhas 4 para DTR (data terminal ready) e 6 para DSR (data set ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (request to send) e 8 para CTS (clear to send) em curto;
2) Ver art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007, que prorroga para 01.10.2007 o início da vigência desta alínea, com efeitos a partir de 01.01.2007.

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a distribuição prevista na alínea 'f', observado o disposto no inciso XVIII do art. 38; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve-se utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;
2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF;
3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);
4. linha 3 para RXD (Received Data);
5. linha 5 para GND (Ground); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007)."
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na alínea 'f'; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).
g) porta com conector externo para comunicação com computador;"
2) Ver art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007, que prorroga para 01.10.2007 o início da vigência desta alínea, com efeitos a partir de 01.01.2007.

(Revogada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe.

XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quarta, XIV): (Acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em "Modo de Intervenção Técnica". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deve ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica. (Alínea acrescentada pela Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada Convênio ICMS nº 29/2007, cláusula segunda, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

§ 1º O mecanismo impressor do ECF pode ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória de fita-detalhe, deve evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste anexo for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.

§ 3º Dispositivos lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

(Revogado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea "f" do inciso XIII do caput.

§ 5º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso VII do caput, observados os requisitos do § 1º do art. 16, devidamente instalados.

§ 6º O fisco pode exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, em ECF homologado ou registrado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º O ECF não pode ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada.

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do caput, deve ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 9º-A Ato do Secretário da Fazenda pode determinar, no prazo que estabelecer, a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não possua recurso que implemente a Memória de Fita-Detalhe, em função da atividade econômica do estabelecimento, da faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. (Convênio ICMS 114/2008, Cláusula primeira).(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 7783 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 9º Os documentos especificados no inciso X do caput, devem ser obtidos por meio dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deve ser impressa a seguinte lista de opções:

a) "leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deve ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do § 9º, deve-se observar que:

a) após o procedimento previsto no inciso II do § 9º devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a opção da alínea "a" deste inciso deve ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea "b" deste inciso devem ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ devem ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea "d" do inciso III do § 9º, deve-se observar que:

a) após o procedimento previsto no inciso II do § 9º, devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a opção da alínea "a" deve ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea "b" deste inciso devem ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO devem ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 41. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 41."

§ 11. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea 'f' do inciso XIII e pelo modem previsto no inciso XIV deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quarta, § 12): (Redação dada pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII deve obedecer a seguinte especificação (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quarta, § 12): (Acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

2) Ver art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007, que prorroga para 01.10.2007 o início da vigência deste parágrafo, com efeitos a partir de 01.01.2007.

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

IV - enlace de comunicação: (Acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o código ENQ (05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK (11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK (103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

c) se o ECF receber corretamente, deve devolver o código ACK (06h) (Acknowledgment), caso contrário, deve devolver o código NACK (15h) (Negative Acknowledgment).

§ 12. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a" do inciso V seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quarta, § 13). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Art. 15-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe devem ser observados as seguintes condições e procedimentos (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quarta-A):

I - somente em modo de intervenção técnica, os recursos podem ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 144, devem observar a legislação tributária quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Art. 15-B. Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que sejam mantidos o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quarta-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

Art. 16. A placa controladora fiscal deve apresentar as seguintes características (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quinta):

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do software básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico;

III - a memória de trabalho, a memória fiscal, a memória de fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o software básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do software básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada;

(Revogado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007):

V - em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, devem ser observadas as seguintes condições

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos podem ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.

§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos nos incisos IV e V do caput, devendo os lacres atender aos requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou do importador do ECF;

b) numeração distinta com 7 (sete) dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

(Revogado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V do caput, os recursos podem ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.

§ 4º A proteção dos dispositivos indicados no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15 pode ser feita com utilização de 1 (um) único lacre. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Pode ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.

CAPÍTULO III - DO SOFTWARE BÁSICO

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 17. O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexta, 3, II, "d").

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - totalizador geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "GT";

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na memória fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, para o mesmo número de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ -, inscrição estadual - IE - ou inscrição municipal - IM -;

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2. totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISS, compreendendo:

2.1. totalizador tributado pelo ISS, com carga tributária vinculada;

2.2. totalizador de isento;

2.3. totalizador de substituição tributária;

2.4. totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

g) ser recomposto, no caso de ECF sem memória de fita-detalhe, com os valores gravados a título de venda bruta diária até a última redução Z gravada na memória fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na memória de trabalho;

II - totalizador de venda bruta diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emissão da última redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e CNPJ;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISS, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISS;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 (um) a 30 (trinta) e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
2. para o ISS: Snn,nn%, onde "nn,nn" é o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISS;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISS e ser expressos por "ISn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISS e ser expressos por "FSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISS e ser expressos por "NSn", onde "n" representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas 1 (um) para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas 1 (um) para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas 1 (um) para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

d) ser único para prestações vinculadas ao ISS, representado pela expressão "DESCONTO ISS", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISS;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISS;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISS, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deve ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISS, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deve ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deve ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão de 1 (uma) redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISS";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISS:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deve ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISS, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deve ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em comprovante não-fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe, perda de dados gravados na memória de trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISS";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISS, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em comprovante não-fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - contador de reinício de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na memória fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer saída do modo de intervenção técnica;

e) ter valor inicial igual a 0 (zero);

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem memória de fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

II - contador de reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na memória fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 209;

e) ter valor inicial igual a 0 (zero);

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal em ECF sem memória de fita-detalhe;

III - contador de ordem de operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - contador geral de operação não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. comprovante não-fiscal, inclusive o comprovante não-fiscal cancelamento;

2. comprovante de crédito ou débito;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - contador de cupom fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando da emissão de cupom fiscal, inclusive de cupom fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - contador de nota fiscal de venda a consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de nota fiscal de venda a consumidor, inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - contador geral de relatório gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - contador geral de operação não-fiscal cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de comprovante não-fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de comprovante não-fiscal cancelamento;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - contador de mapa resumo de viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir mapa resumo de viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de mapa resumo de viagem;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - contador de cupom fiscal cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - contador de nota fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - contadores específicos de operações não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir comprovante não-fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas 1 (um) para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em comprovante não-fiscal;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - contadores específicos de relatórios gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir relatório gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas 1 (um) para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - contador de comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão do documento comprovante de crédito ou débito;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - contador de fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com memória de fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - contador de bilhete de passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando houver emissão de bilhete de passagem, inclusive de bilhete de passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - contador de bilhete de passagem cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de 1 (uma) unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de passagem;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - número de ordem seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de 0 (zero);

II - número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito somados com os comprovantes de crédito ou débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. comprovantes de crédito ou débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite comprovante de crédito ou débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite comprovante de crédito ou débito;

d) ter valor inicial igual a 0 (zero);

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. emissão de uma redução Z;

III - tempo emitindo documento fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos leitura X, redução Z, leitura da memória fiscal e mapa resumo de viagem;

c) ter valor inicial igual a 0 (zero);

d) ser expresso no formato "hh:mm:ss";

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma redução Z;

IV - tempo operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato "hh:mm:ss";

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na memória de trabalho, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma redução Z;

V - operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "OPR";

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;

VI - loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "LJ";

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea "c" do inciso II do § 4º, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adota-se a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

§ 6º O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante não-fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor e comprovante não-fiscal não deve incrementar o respectivo contador de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e de comprovante não-fiscal.

Art. 17-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexta-A): (Redação dada pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17-A. Na camada de enlace da comunicação de dados, o software básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexta-A): (Acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

2) Ver art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.2007, DOE GO de 14.06.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007, que prorroga, para 01.10.2007, o início de vigência deste artigo.

I - SOH (01h) - (Start of Header); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

II - 3 (três) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - 2 (dois) bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

III - 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 15; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
III - 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 38; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE (10h) (Data Link Escape) seguido de STX (02h) (Start of Text), e terminado com DLE (10h) seguido, conforme o caso, de ETB (17h) (End of Transmission Block) ou de ETX (03h) (End of Text), observado o parágrafo único; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

V - BCC (Block Check Character), 2 (dois) bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

VI - NACK (15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

VII - WACK (11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
VII - WACK (103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

VIII - ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

IX - ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III devem ser seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMORIA FISCAL

Art. 18. A memória fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sétima):

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da memória fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da memória fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

e) lista de identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo software básico;

f) lista dos números de série das memórias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do software básico;

II - logotipo fiscal, gravado quando da iniciação da memória fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no totalizador geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas "a" a "f" deste inciso;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou bilhete de passagem, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas "a" a "c" deste inciso;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com as respectivas data e hora da condição;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deve ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da memória de fita-detalhe;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea "a" deste inciso;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z:

a) totalizador de venda bruta diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISS, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de redução Z;

k) contador de ordem de operação;

l) contador de reinício de operação;

VII - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso VI do caput;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z;

IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

X - o símbolo de que trata o inciso VII do caput do art. 38;

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.

Art. 19. A memória fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula oitava).

SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL

Art. 20. O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nona).

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do art. 121 e 122;

b) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 144, devem observar o disposto neste anexo quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 144, devem observar o disposto neste anexo quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo no caso de:

1. esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver memória de fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 18, o software básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o contador de reinício de operação;

2. o contador de redução Z;

3. o totalizador geral para o contribuinte usuário;

II - deve ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea "b" do inciso II do § 1º.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no §1º, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 18, o software básico deve recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de venda bruta diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de redução Z;

k) contador de ordem de operação;

l) contador de reinício de operação;

III - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário.

§ 4º O disposto no caput e no §1º aplica-se integralmente a qualquer equipamento ECF, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS nºs 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, e 50/2000, de 15 de setembro de 2000 (Convênio ICMS nº 35/2005, cláusula terceira).

SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA

Art. 21. O modo de intervenção técnica deve observar as seguintes regras (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima):

I - a entrada em modo de intervenção técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deve ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma redução Z para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica;

III - quando da entrada em modo de intervenção técnica, deve ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";

IV - quando da saída de modo de intervenção técnica, devem ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";

b) relatórios gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deve ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de intervenção técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da redução Z de que trata o inciso II do caput, deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 22º. São dados que somente podem ser programados ou alterados em modo de intervenção técnica (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima primeira):

I - o número do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II - o número da IE;

III - o número da IM;

IV - o número de ordem seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) 5 (cinco) minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na memória de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da memória de fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISS, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento conferência de mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.

Parágrafo único. Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - leitura X;

II - leitura da memória fiscal;

III - fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE

Art. 23. O ECF com memória de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima segunda):

I - a iniciação da memória de fita-detalhe para uso no ECF dá-se com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na memória fiscal;

II - a gravação na memória de fita-detalhe somente é permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na memória fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

IV - a impressão de fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no contador de ordem de operação e no contador geral de operação não-fiscal ou contador geral de relatório gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deve ser bloqueada quando:

a) a memória de fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;

c) a memória de fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na leitura X e na redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2. os recursos devem possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de 1 (uma) redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX do caput;

4. o bloqueio deve ocorrer após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento;

d) houver gravação de novo usuário na memória fiscal sem que haja iniciação de nova memória de fita-detalhe;

VIII - quando da emissão da leitura da memória fiscal, devem ser gravados na memória de fita-detalhe, no mínimo, o valor do contador de ordem de operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da fita-detalhe devem ser gravados na memória fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário;

X - quando da gravação na memória fiscal da identificação de contribuinte usuário, devem ser gravados na memória de fita-detalhe os dados previstos no inciso III do caput do art. 18.

Parágrafo único. O número de série da memória de fita-detalhe deve ter no máximo 20 (vinte) caracteres.

Art. 24. A gravação dos registros na memória de fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima terceira).

SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO

Art. 25. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software básico, deve atender às seguintes condições (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima quarta):

I - limitar a 5 (cinco) ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem seqüencial do ECF;

d) o contador de ordem de operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão pode ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que pode ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE

Art. 26. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o software básico deve (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima quinta):

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas 1 (uma) linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES PARA REGISTRO DE MEIO DE PAGAMENTO

Art. 27. O software básico deve aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima sexta).

Art. 28. Para registro do meio de pagamento, o software básico deve (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima sétima):

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".

SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO

Art. 29. A leitura da memória de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com memória de fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima oitava).

Parágrafo único. A leitura da memória de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 01 (uma) hora.

Art. 30. A leitura da memória de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula décima nona):

I - contador de ordem de operação;

II - contador geral de operação não-fiscal;

III - totalizador de venda bruta diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos; VI- totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS.

§ 1º A impressão deve ser iniciada pelos valores do contador de ordem de operação e do contador geral de operação não-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI do caput, que devem ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na leitura X.

§ 2º Para a impressão da leitura da memória de trabalho deve-se observar que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a 0 (zero) deve ser indicado pela impressão do símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deve ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos devem ser impressos sem indicação de ponto ou de vírgula.

SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL

Art. 31. O software básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da placa controladora fiscal, somente nas seguintes condições (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima):

I - o avanço ou o recuo de 01 (uma) hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após a emissão de redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando da emissão da redução Z, caso em que a data e hora não podem ser anteriores às do último:

a) cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante não-fiscal, registro de venda ou conferência de mesa, emitido;

b) no caso de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em modo de intervenção técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não pode ser anterior à data de gravação, na memória fiscal, da última redução Z ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deve ser superior à hora de gravação, na memória fiscal, da última redução Z ou do valor do contador de reinício de operação, ou, no caso de ECF com memória de fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última redução Z ou do último documento na memória de fita-detalhe ou do valor do contador de reinício de operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 21, observadas as regras do inciso III do caput.

Parágrafo único. Em toda emissão de redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO

Art. 32. O software básico pode possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima primeira):

I - quando o desconto for expresso em percentual, deve ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deve ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item pode ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deve ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao totalizador geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISS, caso permitida pelo software básico, deve ser configurada em modo de intervenção técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO

Art. 33. O software básico deve possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima segunda). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. O software básico pode possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima segunda).

§ 1º A operação de acréscimo em item pode ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deve ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao totalizador geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO

Art. 34. O software básico deve possibilitar operação de cancelamento de (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima terceira):

I - item registrado em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas) casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

Art. 35. O cancelamento de documento deve observar as seguintes condições (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima quarta):

I - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, em emissão, o documento deve ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, emitido, somente pode ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de crédito ou débito, o documento pode ser cancelado imediatamente após a emissão do último comprovante de crédito ou débito.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o documento somente pode ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de crédito ou débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto comprovantes de crédito ou débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último comprovante de crédito ou débito estornado.

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO, DE ACRÉSCIMO E DE CANCELAMENTO

Art. 36. Havendo valor residual, este deve ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima quinta).

Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) totalizador com mesmo valor registrado, deve ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.

Art. 36-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, devem ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima quinta-A).

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 36, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 38.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Art. 37. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou conferência de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no totalizador geral, quando da emissão do cupom fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima sexta).

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO

Art. 38. O software básico deve observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima sétima):

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais devem ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do caput do art. 21, se realizadas na mesma data do movimento da redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução Z;

c) se uma redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. 6 (seis) horas, no caso de ECF que emita os documentos registro de venda ou conferência de mesa;

2. 2 (duas) horas, nos demais casos;

II - reduções Z devem ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do caput do art. 21, se realizadas na mesma data do movimento da redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deve ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de leitura X, redução Z, leitura da memória fiscal ou mapa resumo de viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deve ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de CNPJ, IE ou IM na memória fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deve possuir símbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em modo de intervenção técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deve possuir símbolo, único por fabricante ou por importador de ECF, que deve ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao totalizador geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de vendas ou conferência de mesa;

IX - deve ser lido, por meio da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deve ser:

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria nº 30/1994, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de 2 (duas) casas decimais;

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento leitura da memória fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou pelo importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso III do caput do art. 18, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco devem também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea "g" do inciso XIII do caput do art. 15;

XIV - impedir a emissão de cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na memória fiscal;

XV - deve permitir a cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima sétima, XVII); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Nota: Redação Anterior:
XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 17-A, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima sétima, XVII). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

2) Ver art. 2º do Decreto nº 6.633, de 11.06.07, DOE GO de 14.06.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007, que prorroga para 01.10.2007, o início de vigência deste inciso.

XVIII - observado o disposto na alínea 'g' do inciso XIII do art. 15, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima sétima, XVIII). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII do caput, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante ou de importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII do caput deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou pelo importador do ECF ao fisco sempre que solicitada, observado o § 3º.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou do importador do ECF.

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal - IM - na memória fiscal, quando os números de CNPJ e de inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Art. 39. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da memória fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único. O software básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da memória fiscal.

Art. 40. Em todos os documentos, nas reimpressões e nas gravações, a data e a hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula vigésima nona):

I - a data no formato "dd/mm/aaaa", onde "dd" representa o dia, "mm" o mês e "aaaa" o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato "hh:mm:ss", onde "hh" indica a hora, "mm" o minuto e "ss" o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 41. O ECF deve observar as seguintes condições (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima sétima):

I - deve ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;"

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da memória fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em modo de intervenção técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta diária, com emissão automática de uma redução Z, antes da emissão automática da leitura X de que trata o inciso III do art. 21;

d) no caso de falha ou desconexão da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da placa controladora fiscal e somente em modo de intervenção técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na memória fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o contador de reinício de operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da memória fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o §10 do art. 15, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em 'Modo de Intervenção Técnica'; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

Nota: Redação Anterior:
g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 15, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em "Modo de Intervenção Técnica;

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
h) ante a alteração em pelo menos 1 (um) bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deve ocorrer concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal - IM -, sendo que, no caso de gravação apenas de IM, não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de IM, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

V - o ECF com memória de fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a memória de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados;

VI - o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em pelo menos 1 (um) bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

VII - o ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).

VIII - o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).

Parágrafo único. A função prevista no inciso VII do caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).

Art. 42. Além dos requisitos previstos neste anexo, o ECF deve atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica) (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima oitava):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Título IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.717, de 30.01.2008).

(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

CAPÍTULO V - NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE ECF E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V - NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO E À ENTREGA DE ECF

(Redação dada à Seção pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO I  - DO REGISTRO DE ECF PELA COTEPE/ICMS

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com este anexo e com o protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula segunda).

Parágrafo único. Para a emissão do Termo Descritivo Funcional, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. O ECF somente pode ser utilizado para fins fiscais após seu registro na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, com base em análise do equipamento feita pelos órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS, e com a aprovação de no mínimo 2 (dois) terços dos votos dos integrantes desse órgão (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusulas primeira e segunda).
Parágrafo único. A análise de hardware e de software básico e a verificação funcional devem ser realizadas com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido no órgão credenciado, salvo disposição em contrário (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima).

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 43-A. Aplica-se o disposto neste capítulo à toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no software básico do ECF (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula primeira, parágrafo único) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

(Revogada pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 44. O fabricante ou o importador que desejar registrar ECF, nos termos da legislação pertinente, deve encaminhar pedido à Secretaria-Executiva do CONFAZ, indicando (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula quarta):

I - o objeto do pedido, o registro inicial ou a alteração de registro;

II - o objeto da alteração, conforme o caso:

a) somente hardware;

b) somente software básico;

c) hardware e software básico;

III - o tipo do ECF:

a) emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF-MR);

b) emissor de cupom fiscal - terminal ponto de venda (ECF-PDV);

c) emissor de cupom fiscal - impressora fiscal (ECF-IF);

IV - a marca e o modelo do equipamento;

V - a versão de software básico do equipamento;

VI - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já registrado ou em processo de registro, no caso de pedido de registro de ECF com os mesmos hardware e software básico;

VII - a versão do software básico de ECF já registrado, no caso de pedido de registro de alteração;

VIII - o motivo da alteração com descrição detalhada das alterações implementadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 45. O fabricante ou o importador deve entregar com o pedido indicado no art. 44, o seguinte (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula quinta):

I - o "Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação", emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, rubricado pelo representante do fabricante ou do importador;

II - 2 (dois) invólucros distintos lacrados e rubricados por seu representante, acompanhados de declaração, com firma reconhecida, do seu respectivo conteúdo, contendo, em cada um, cópia de:

a) as rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware utilizados, impressos em papel;

b) o programa-fonte, em meio óptico não regravável, do software básico e especificação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

c) a especificação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel;

III - 2 (duas) vias de:

a) certidão expedida pela Junta Comercial, a no máximo 60 (sessenta) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, bem como, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou pelo importador;

b) declaração, com firma reconhecida, conforme modelo constante no Apêndice XX;

c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração de registro de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

IV - 3 (três) vales-equipamentos;

V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada, exceto para AM, ES, MS, MG, PE, RN, RS, SC e SE, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:

a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações impressas em papel timbrado e em meio óptico não regravável, e com páginas numeradas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:

1. instruções de operação para usuário;

2. instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF;

3. instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico ;

4. rotina de decodificação dos símbolos de acumulação dos valores no totalizador geral;

b) arquivos do software básico no formato binário, gravado em meio óptico não regravável;

c) dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da memória fiscal do ECF;

d) programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, de acordo com o contido no manual de programação de que trata o item 3 da alínea "a" do inciso V do caput, acompanhado de suas instruções de operação;

e) programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:

1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da memória fiscal em arquivo:

1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

1.2. do tipo texto no formato do documento leitura da memória fiscal;

2. no caso de ECF dotado de memória de fita-detalhe:

2.1. a cópia dos dados gravados na memória de fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

2.2. a impressão de fita-detalhe;

2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

4. no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto nos Convênios ICMS nºs 50/2000, de 15 de setembro de 2000, ou 85/2001, de 28 de setembro de 2001, a leitura do software básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

f) programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento e o valor do contador de ordem de operação do documento, a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento;

g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato 'pdf' e gravado em meio ótico não regravável; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas;

VI - relação dos equipamentos a serem corrigidos, no caso de pedido de alteração de registro, contendo no mínimo:

a) razão social de contribuintes, revendedores ou usuários;

b) endereço do estabelecimento revendedor ou usuário;

c) número de fabricação dos equipamentos por estabelecimento.

§ 1º No caso de ECF importado a documentação deve ser entregue também em inglês.

§ 2º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste artigo devem conter etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

§ 3º Os programas previstos nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso V do caput devem ser auto-instaláveis, dotados de ajuda para sua utilização e únicos para todos os modelos de ECF e versões de software básico.

§ 4º No caso de pedido de alteração de registro de ECF cujo objeto seja somente software básico, conforme alínea "b" do inciso II do art. 44, o fabricante ou o importador fica dispensado da apresentação do dispositivo que permita por meio de equipamento leitor acesso ao conteúdo da memória fiscal do ECF, indicado na alínea "c" do inciso V do caput.

§ 5º Quando necessário, os invólucros indicados no inciso II devem ser deslacrados na presença do fabricante ou do importador ou, na hipótese de seu não comparecimento, na presença de 2 (duas) testemunhas, representantes do fisco estadual (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula quadragésima quinta).

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 46. O pedido de registro de novo modelo de ECF, por fabricante ou por importador que esteja com Ato de Registro de ECF cassado em decorrência de funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízos ao erário pode ser dirigido à Secretaria Executiva do CONFAZ, ficando a efetivação do registro condicionada à (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula sexta):

I - comprovação da correção, dentro do prazo estabelecido, dos equipamentos já autorizados para uso pelas unidades federadas;

II - apresentação de certidão negativa de débitos tributários federais e estaduais expedidas em cada uma das unidades federadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 47. O fabricante ou o importador deve solicitar alteração do registro de ECF nas seguintes situações (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula sétima):

I - em decorrência de alteração no software básico do equipamento;

II - em decorrência de alterações no hardware, desde que sejam mantidos:

a) compatibilidade do software básico registrado anteriormente;

b) o formato de gravação da memória fiscal;

c) os esquemas elétricos da placa controladora fiscal e da memória fiscal, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado;

d) a programação de dispositivo lógico programável da placa controladora fiscal e da memória fiscal;

e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor;

§ 1º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF registrados com o mesmo software básico, inclusive de fabricante distinto.

§ 2º Qualquer alteração no hardware do ECF registrado não prevista no inciso II do caput, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de pedido de registro inicial.

§ 3º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II deste dispositivo, a capacidade de ser integralmente executado com o uso do hardware alterado.

§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS nº 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou o importador deve contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na memória fiscal por meio de lógica negativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006):

§ 5º Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deve entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006)

§ 6º Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea 'c' do inciso II:

I - admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do software básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;

II - em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas 'b' e 'h' do inciso XIII, do art. 15, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V do caput, deve fornecer as DLL - Dynamic Language Library - que permitam cumprir instruções do programa aplicativo 'eECF', desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 48. Em caso de desistência de pedido de registro de ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ arquivará o pedido, caso o ato de registro ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula oitava).

§ 1º Não caberá desistência no caso de alteração determinada pela COTEPE/ICMS e no caso de correção de defeito.

§ 2º No caso de desistência, a Secretaria Executiva do CONFAZ devolverá todo o material indicado no art. 45 ao fabricante ou ao importador."

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 49. Será indeferido o pedido de registro (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula nona):

I - pela Secretaria Executiva do CONFAZ, quando o fabricante ou o importador não atender ao disposto no art. 45;

II - pela COTEPE/ICMS quando o fabricante ou o importador tenha ato homologatório ou Ato de Registro de ECF cassado pelo CONFAZ nos termos do art. 77, exceto quando:

a) a correção dos equipamentos tenha sido efetuada, conforme previsto no art. 79;

b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF;

Parágrafo único. O fabricante ou o importador pode apresentar pedido de reconsideração à COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência do indeferimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Art. 50. O pedido de registro, devidamente instruído, é apreciado por técnicos da COTEPE/ICMS indicados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, que devem elaborar minuta de Ato de Registro de ECF observando-se as características de hardware indicadas no "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo fabricante ou pelo importador (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima).

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, se for o caso, deve editar Ato de Registro de ECF, devendo a Secretaria-Executiva do CONFAZ adotar as providências para publicação do referido Ato no Diário Oficial da União.

(Revogada pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

SUBSEÇÃO III - DO VALE-EQUIPAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 51. O vale-equipamento, conforme modelo constante no Apêndice XXI, é o documento por meio do qual o fabricante ou o importador assume a obrigação de ressarcir financeiramente ou de substituir por outro, o equipamento entregue para fins de análise e verificação funcional, sendo que o custo da análise, quando realizada por órgão técnico credenciado indicado pela COTEPE/ICMS, é de responsabilidade do fabricante ou do importador do ECF (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima primeira).

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 52. O vale-equipamento pode ser trocado por um ECF nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima segunda):

I - da COTEPE/ICMS, que deve indicar a unidade federada onde deve ser realizada;

II - de qualquer unidade federada, mediante solicitação e exposição de motivos à COTEPE/ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 53. O fabricante ou o importador deve fornecer novo vale-equipamento em substituição àquele utilizado para troca, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação expedida pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do ato de registro nos termos do Convênio (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima terceira).

SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ECF PELO FABRICANTE OU PELO IMPORTADOR (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO II  - DA COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF

Art. 54. O fabricante ou o importador de ECF deve enviar ao fisco do Estado de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, em meio óptico não regravável, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior e o seguinte (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima nona):

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da nota fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.

§ 1º O arquivo eletrônico deve ser enviado pelo estabelecimento remetente do ECF à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 2º Fica dispensada a exigência de envio de arquivo eletrônico em relação à saída e ao correspondente retorno do equipamento de assistência técnica por credenciado.

§ 3º Sempre que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - constatar o descumprimento do previsto neste artigo, deve comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima nona, parágrafo único).

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE ÓRGAO TÉCNICO

Art. 55. A COTEPE/ICMS deve credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise estrutural prevista no parágrafo único do art. 43 (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula quarta). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. A COTEPE/ICMS pode credenciar, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para realização de análise de hardware, de software básico e de inovação tecnológica (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima quarta).

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

§ 1º A análise de software básico inclui a análise de programa-fonte.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

§ 2º O órgão técnico não pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária."

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

§ 3º Sempre que necessário o fabricante ou o importador pode ser convocado pelo órgão técnico credenciado para prestar esclarecimentos.

Art. 56. Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deve realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula quarta, § 1º):

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deve, no mínimo (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima quinta):
I - ser entidade da administração pública;
II - realizar pesquisa e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Parágrafo único. Ato da COTEPE/ICMS pode estabelecer outros requisitos a serem atendidos pelo órgão técnico.

Art. 57. O órgão técnico interessado deve requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula quarta, § 2º):

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no art. 56;

II - descrição detalhada dos procedimentos que devem ser empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

Parágrafo único. O órgão técnico credenciado (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula quinta):

I - deve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do caput deste artigo, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;

II - não pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;

III - deve participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;

IV - deve, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 1º do art. 82. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. O órgão técnico interessado deve requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação de (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima sexta):
I - documentação comprobatória dos requisitos indicados no art. 56;
II - descrição detalhada dos procedimentos a serem empregados na análise de hardware de ECF;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade de técnico contratado envolvido com análise com o órgão técnico pretendente ao credenciamento.
§ 1º O órgão técnico credenciado deve observar as disposições contidas em convênio que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de ECF para elaboração dos procedimentos de análise.
§ 2º Os procedimentos a serem empregados na análise de ECF devem ser atualizados pelo órgão técnico e apresentados à COTEPE/ICMS sempre que a legislação for alterada.
§ 3º O órgão técnico deve apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do caput, sempre que novo técnico contratado estiver envolvido com processo de análise de ECF de que trata este anexo.

Art. 58. O credenciamento do órgão técnico pode, pela COTEPE/ICMS, ser (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula sétima): (Redação dada pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. O descredenciamento é efetuado pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima sétima):
I - a seu critério, mediante comunicação ao órgão técnico;
II - a pedido do órgão técnico.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I aplicam-se, no que couber, as disposições da Seção IV deste capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 59. Na hipótese de descredenciamento o órgão técnico deve entregar à COTEPE/ICMS cópia de toda documentação relacionada com as análises efetuadas (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima oitava).

Art. 60. A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula sexta). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 60. A COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula décima nona).

SEÇÃO IV - DAS ANÁLISES ESTRUTURAL E FUNCIONAL E DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE À LEGISLAÇÃO (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO IV - DA ANÁLISE E DA VERIFICAÇÃO FUNCIONAL

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, deve observar (Convênio ICMS nº 137, cláusula nona):

I - a Relação de Itens de Verificação na análise estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;

II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do art. 57;

IV - os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. As análises de hardware e de software básico e a verificação funcional devem ser realizadas com base na legislação vigente na data de protocolo do pedido no órgão credenciado, salvo disposição em contrário (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima).

Art. 62. O fabricante ou o importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Nas análises e na verificação funcional motivada exclusivamente pela alteração do ECF decorrente de correção de defeito que não implique acréscimo de novas funções, ressalvado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima primeira):
I - somente pode ser exigido requisito previsto na legislação aplicável ao ECF na data do protocolo emitido pelo órgão credenciado, do pedido relativo ao registro inicial;
II - pode ser exigida a correção de outros defeitos, observada a legislação vigente à época da análise de hardware do ECF.
Parágrafo único. Admite-se o acréscimo de função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, em ECF homologados até 1º de maio de 2003.

Art. 63. Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado deve emitir Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do art. 66 (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima primeira). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Não será exigida pela COTEPE/ICMS, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação do Ato de Registro de ECF, a alteração do ECF para implementar requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data do protocolo do pedido de registro (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima segunda).

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do fabricante ou do importador, deve publicar despacho, conforme modelo constante no Apêndice XXIII, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima primeira, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas análises e na verificação funcional de alteração do ECF já registrado, que implique acréscimo de nova função ou incorpore exigências, inovações técnicas ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, o prazo previsto no caput conta-se:

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

I - da data de publicação do novo Ato de Registro de ECF, se forem atendidas todas as exigências da legislação vigente à data do pedido de registro da alteração;

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

II - da data de publicação do ato de registro inicial, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de alteração:

a) determinada pela COTEPE/ICMS, com base em resultado de Processo Administrativo ECF;

b) decorrente de cassação de Ato de Registro de ECF ou de ato homologatório;

c) para correção de defeito ainda que acrescente função relacionada com a emissão de comprovante para registro de pagamento com cartão de crédito ou débito, ou com função relacionada com a emissão de bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

SUBSEÇÃO II - DA ANÁLISE PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

Art. 64. Para a realização da análise funcional, o fabricante ou o importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do art. 63, deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima segunda).

Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 64. As análises de hardware e de software básico devem ser realizadas por órgão técnico credenciado, que deve emitir o "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" e "Certificado de Conformidade do Software Básico à Legislação", respectivamente (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. Os custos decorrentes das análises de que trata este artigo, inclusive no caso de alteração, são encargos do fabricante ou do importador do ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 65. O órgão técnico credenciado deve munir-se de documentação e material necessários e suficientes para (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima quarta):

I - demonstrar a fundamentação dos certificados que expedir;

II - atestar a identidade entre o equipamento analisado e outro da mesma marca, modelo e tipo.

Art. 66. O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação deve ser emitido pelo órgão técnico credenciado contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula oitava):

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou do importador do ECF;

III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da memória fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da placa controladora fiscal;

XII - especificação de dispositivo lógico programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. (Redação dada pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. O "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" deve conter no mínimo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima quinta):
I - declaração de conformidade do hardware analisado à legislação aplicada, identificando-a;
II - identificação do fabricante do ECF;
III - identificação da marca e modelo do ECF;
IV - identificação da versão do software básico , o número hexadecimal de seu checksum e a especificação do dispositivo utilizado para seu armazenamento;
V - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;
VI - indicação da quantidade de receptáculo adicional para resinagem de novo dispositivo de armazenamento dos dados da memória fiscal;
VII - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VIII - indicação dos parâmetros de programação;
IX - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
X - motivo da alteração, se for o caso;
XI - procedimentos para emissão de leituras diretamente no equipamento;
XII - descrição do sistema de lacração;
XIII - especificação do processador da placa controladora fiscal;
XIV - especificação de dispositivo lógico programável utilizado;
XV - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XVI - número único seqüencial do certificado;
XVII - prazo estimado para a análise do software básico;
XVIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Parágrafo único. O "Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação" deve ser entregue ao fabricante ou ao importador também em meio eletrônico.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 67. O órgão técnico credenciado deve também (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima sexta):

I - prestar informações relativas à análise de ECF, mediante solicitação da COTEPE/ICMS;

II - disponibilizar endereço eletrônico de acesso restrito às pessoas indicadas pela COTEPE/ICMS, para consulta, e exportação, de todas informações e documentação relativas às análises realizadas pelo órgão.

III - apresentar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do resultado final da análise que acusar desconformidade em relação à legislação aplicada.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 68. Por solicitação da COTEPE/ICMS, para instrução do processo administrativo de que trata o art. 72, o órgão técnico credenciado deve realizar análise de software básico de ECF (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima sétima).

§ 1º A análise deve ser efetuada no prazo estabelecido pela COTEPE/ICMS, que deve tomar como parâmetro o prazo estimado pelo órgão técnico, podendo ser prorrogado, a pedido deste, uma única vez, por no máximo igual período.

§ 2º Os custos da análise de software básico são de responsabilidade do fabricante ou do importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 69. A COTEPE/ICMS, quando da indicação do ECF para realização da análise de software básico (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima oitava):

I - é facultado ao fabricante ou ao importador a indicação do órgão técnico credenciado;

II - deve encaminhar ao órgão técnico credenciado um dos invólucros de que trata o inciso II do caput do art. 45;

III - deve convocar o fabricante ou o importador para o deslacramento, em sua presença, dos invólucros que contém as rotinas do software básico e o programa fonte, conforme trata o § 4º do art. 45.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

SUBSEÇÃO III - DA VERIFICAÇÃO FUNCIONAL

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 70. A COTEPE/ICMS pode efetuar verificação funcional do ECF após a publicação do Ato de Registro de ECF, observado o disposto no art. 51 (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula vigésima nona).

Parágrafo único. Por iniciativa da SEFAZ pode ser efetuada verificação funcional de ECF, em uso, no âmbito da COTEPE ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 71. O fabricante ou o importador deve encaminhar representante técnico com conhecimento do equipamento para acompanhar a verificação funcional, sempre que convocado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do Ato de Registro de ECF (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima).

§ 1º A suspensão deve ser aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.

§ 2º A suspensão deve ser cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da finalização da verificação funcional.

§ 3º Na hipótese de o fabricante ou o importador não atender à nova convocação, a suspensão converte-se, automaticamente, em cassação do ato de registro, com a correspondente publicação no Diário Oficial da União.

SEÇÃO V - DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Art. 72. A irregularidade no funcionamento de ECF deve ser apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS nº 137/2006, clausula décima quinta). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. A Secretaria Executiva do CONFAZ ao receber denúncia de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF, fundamentada em documentação, deve encaminhá-la para apreciação do grupo de trabalho e remeter cópia às unidades federadas (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima primeira).

2) Ver art. 5º do Decreto nº 6.659, de 16.08.2007, DOE GO de 21.08.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007, que dispõe sobre os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS nº 137/2006, clausula décima sexta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Independente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve instaurar, de imediato, o processo administrativo para apuração dos fatos, sempre que a unidade federada denunciante o requerer com base em constatação de irregularidade que possibilite prejuízo ao erário."

§ 2º As medidas punitivas devem suspender ou cassar o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF, a que se refere o parágrafo único do art. 64, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Apêndices XXIV e XXV (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula decima sexta, parágrafo único). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspeita de irregularidade em ECF pode ser apresentada diretamente em reunião de grupo de trabalho, mediante relatório fundamentado.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

§ 3º No caso do grupo de trabalho considerar fundamentada a suspeita de irregularidade no ECF, com possibilidade de prejuízo ao Erário, deve propor à COTEPE/ICMS a instauração de processo administrativo, indicando 1 (um) representante para participar da Comissão Processante.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

§ 4º No caso do grupo de trabalho considerar que as irregularidades no ECF são de caráter técnico inerente à sua fabricação deve encaminhar relatório à COTEPE/ICMS propondo a alteração do ECF ou cassação do Ato de Registro de ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:

I - a cassação do Ato de Registro de ECF, deve remeter relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;

II - a alteração do ECF, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 75-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

§ 5º Na hipótese de proposta de cassação de Ato de Registro de ECF, na forma do § 4º, o grupo de trabalho deve remeter relatório à Secretaria Executiva do CONFAZ propondo a instauração de processo administrativo e indicando 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

§ 6º A SEFAZ pode impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata esta seção.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 73. O Secretário-Executivo ao instaurar o processo administrativo, constituirá comissão processante integrada pelos seguintes representantes (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima segunda):

I - 1 (um) indicado pelo plenário do grupo de trabalho, com função de assistente técnico;

II - 5 (cinco) da COTEPE/ICMS, devendo um deles ser designado como presidente da comissão;

III - 1 (um) secretário, indicado pelo presidente da Comissão.

§ 1º A unidade federada denunciante deve indicar representante técnico, que deve ficar à disposição da Comissão Processante para esclarecimentos acerca da denúncia.

§ 2º Os trabalhos da comissão devem dar-se com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos integrantes indicados na forma do inciso II do caput.

§ 3º As decisões da comissão processante devem ser deliberadas por voto dos integrantes indicados na forma do inciso II do caput, cabendo ao presidente o voto de desempate."

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 74. A Secretaria Executiva do CONFAZ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após instauração do Processo Administrativo, deve comunicar o fato (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima terceira):

I - às unidades federadas, fornecendo-lhes cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo, que podem suspender a concessão de novas autorizações de uso do equipamento objeto do processo;

II - ao fabricante ou ao importador do equipamento original e de seus derivados, se houver, devendo:

a) fornecer-lhe cópia reprográfica de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;

b) convocá-lo para comparecer em data, hora e local indicados a fim de prestar declarações, que devem ser reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros presentes da Comissão Processante.

Parágrafo único. A data prevista na alínea "b" do inciso II do caput deve ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias contados a partir de uma das seguintes datas:

I - do recebimento da comunicação pessoal;

II - do registro postal;

III - da publicação do edital de convocação.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 75. A Comissão Processante tem o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por até 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas, que deve ser encaminhado para apreciação do plenário da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima quarta).

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS pode suspender o prazo quando a Comissão Processante não dispuser de elementos suficientes para a conclusão dos trabalhos."

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 75-A. A Comissão Processante deve indicar a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, indicando os erros a serem corrigidos (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima quarta-A).

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, deve comunicar a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou ao importador, que deve:

I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;

II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;

III - após o registro a que se refere o inciso II:

a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;

b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea "b" do inciso III, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 76. A COTEPE/ICMS, à vista das proposições da Comissão Processante, pode (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima quinta):

I - aprovar o relatório;

II - solicitar informações adicionais;

III - constituir comissão revisora, no caso de não aprovação ou aprovação parcial do relatório;

IV - deliberar sobre as medidas cabíveis nas demais hipóteses.

§ 1º A Comissão Revisora é constituída por 3 (três) representantes da COTEPE/ICMS, que não tenham participado da Comissão Processante original, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo as proposições encaminhadas para apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, o fisco do Estado de Goiás pode suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único do art. 75-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006)

§ 2º A Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará a deliberação pela alteração do equipamento ao fabricante ou o importador, que deve apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador.

§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve dar conhecimento das deliberações às unidades federadas e ao fabricante ou o importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 77. O CONFAZ, à vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF quando (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima sexta): (Redação dada pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

III - o fabricante ou o importador não observar o disposto no parágrafo único do art. 75-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único do art. 75-A, for constatado que: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

b) o ECF não atende à legislação pertinente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006)

V - o equipamento possibilitar seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

VI - o fabricante ou importado prestar declaração falsa referente à alínea "c" do inciso III do art. 45. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

Parágrafo único. Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

Art. 77. O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF sempre que o equipamento (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima sexta):

I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, situação em que o ECF deve ser submetido a alteração;

II - tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente registrado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro;

III - não seja apresentado no prazo estabelecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;

IV - possibilite seu funcionamento com software que envie instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.

§ 1º O fabricante ou o importador, na hipótese prevista no inciso I do caput, deve alterar o equipamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da cassação do Ato de Registro de ECF no Diário Oficial da União, promovendo o registro da alteração na COTEPE/ICMS.

§ 2º Das decisões que concluírem pela cassação do Ato de Registro de ECF cabe, sem efeito suspensivo, pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da cassação.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 78. A publicação da cassação de Ato de Registro de ECF acarreta (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima sétima):

I - a vedação de nova autorização para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato;

II - em relação ao ECF já autorizado para uso fiscal:

a) deve ser cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I do art. 77; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

a) pode continuar sendo utilizado, na hipótese do inciso I do art. 77.

b) pode, a critério do fisco do Estado de Goiás, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a VI do art. 77. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

b) deve ser cassada a autorização de uso, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 77.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, pode cassá-la quando:

I - após a alteração for constatado que o ECF não atende à legislação pertinente;

II - o fabricante ou o importador não:

a) possuir condições de corrigir os erros detectados;

b) atender ao disposto no art. 75-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

b) atender ao disposto no art. 79;

c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF no prazo previsto no § 1º do art. 77.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Art. 79. O Processo Administrativo somente é considerado concluído nos termos do art. 77, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou pelo importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima oitava)

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ deve controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A, informando a Comissão Processante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

Art. 79. O fabricante ou o importador deve adotar os seguintes procedimentos em razão de alteração determinada pela COTEPE/ICMS ou pelo CONFAZ (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima oitava):

I - corrigir os equipamentos a serem produzidos ou comercializados;

II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF;

III - corrigir os equipamentos já autorizados no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento estabelecida para correção dos equipamentos, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica na cassação do respectivo Ato de Registro de ECF.

SEÇÃO VI - DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 80. O fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima terceira).

Parágrafo único. Para efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. O fabricante ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula trigésima nona).
Parágrafo único. Para efeitos deste anexo, entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para ECF.

Art. 81. A inovação tecnológica deve ser apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima quarta). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. A inovação tecnológica deve ser apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula quadragésima).

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS pode determinar que o fabricante submeta a análise da inovação tecnológica apresentada ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador.

Art. 82. Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve comunicar o fato ao fabricante ou ao importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima quarta, § 1º).

Parágrafo único. A análise de inovação tecnológica deve ser realizada por órgão técnico credenciado, que deve emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima quarta, § 2º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 82. Na hipótese da análise de inovação tecnológica ser realizada por órgão técnico credenciado, este deve emitir parecer contendo os relatos dos resultados obtidos, inclusive quanto ao nível de segurança fiscal e recomendações, se for o caso, para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação, de modo a absorver as inovações tecnológicas aprovadas (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula quadragésima primeira).

Art. 83. As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, devem ser inseridos em convênio (Convênio ICMS nº 137/2006, cláusula décima quarta, § 3º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. A inovação tecnológica aprovada deve ser inserida em convênio (Convênio ICMS nº 16/2003, cláusula quadragésima segunda).

CAPÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR DE ECF

Art. 84. A empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado, após prévia inscrição no CCE, deve solicitar à GEAF o seu credenciamento como fabricante ou como importador de ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula centésima terceira).

Parágrafo único. A solicitação de credenciamento como fabricante ou como importador de ECF deve ser feito por meio do formulário Requerimento para Credenciamento de Fabricante ou de Importador de ECF, conforme modelo constante do Apêndice XIX, contendo:

I - a denominação "REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU DE IMPORTADOR DE ECF";

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do requerente, contendo:

a) razão social;

b) o número de IE;

c) o número de inscrição no CNPJ;

d) o número do credenciamento, se já possuir;

e) a informação se o requerente é "Fabricante" ou "Importador";

IV - endereço do requerente, contendo;

a) logradouro;

b) número, complemento, bairro;

c) município, UF e CEP;

d) número do telefone e do fax e o e-mail;

V - identificação do representante legal do requerente:

a) nome;

b) número da inscrição no cadastro de pessoa física - CPF -, número da cédula de identidade, órgão expedidor;

c) endereço residencial, CEP;

d) bairro, município e UF;

e) local, data e assinatura, reconhecida em cartório, do representante legal da empresa;

VI - para uso do fisco:

a) número do credenciamento;

b) data da digitação;

c) nome do funcionário;

d) matrícula base do funcionário;

e) assinatura do funcionário.

Art. 85. A suspensão do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do gerente da GEAF, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:

I - situação irregular de sua inscrição no CCE;

II - inscrição de débito na dívida ativa do Estado de Goiás;

III - responsabilidade por fraude em equipamento ECF;

IV - não envio da "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF", conforme disposto no art. 54.

§ 1º Na hipótese de regularização do motivo que ocasionou a suspensão, a reativação do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF deve sempre ser solicitada pelo interessado mediante preenchimento do formulário constante do Apêndice XIX.

§ 2º Conforme a gravidade do motivo que ocasionou a suspensão, a GEAF poderá revogar o credenciamento do fabricante ou do importador de ECF.

CAPÍTULO VII - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROGRAMA APLICATIVO

SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Art. 86. Ponto de venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima).

Parágrafo único. O ponto de venda deve ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, se for o caso.

Art. 87. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço somente é admitida quando, cumulativamente (Convênio ECF 01/1998, cláusula terceira e Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima primeira):

I - integrar o ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

II - o programa aplicativo possuir responsável técnico regularmente cadastrado na SEFAZ;

III - o efetivo registro das operações e prestações for assegurado pelo programa aplicativo.

§ 1º É vedado ao contribuinte que não emite documento fiscal por SEPD ou ECF o uso de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados no recinto de atendimento ao público.

§ 2º No caso de contribuinte que forneça alimento e bebida para consumo no próprio estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada quando o programa aplicativo não possibilitar: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de contribuinte que forneça alimentos e bebidas para consumo no próprio estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada, quando integrado ao ECF Versão Restaurante, salvo se o programa aplicativo não possibilitar:

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

I - a quebra da concomitância, especialmente relativa ao controle das mercadorias consumidas no próprio estabelecimento antes da emissão do cupom fiscal;

II - a utilização de terminal remoto para registro de vendas ou pedidos;

III - o uso de impressora remota.

SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Art. 88. Ressalvado o disposto no § 4º, é proibido ao usuário de ECF interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais de 1 (um) programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima segunda). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. É proibido ao usuário de ECF interligado ou integrado a computador utilizar ou ter instalado mais de 1 (um) programa aplicativo que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços. (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima segunda).

§ 1º O programa aplicativo utilizado pelo usuário de ECF deve possuir responsável técnico cadastrado na SEFAZ e identificado no formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante no Apêndice IV.

§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas peso estabelecimento não pode ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não pode estar instalado em equipamento do tipo 'lap top' ou similar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente pode ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 3º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Sistema de Gestão deve disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Anexo X do RCTE, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 4º O delegado fiscal ou regional, após avaliação da necessidade e conveniência, pode autorizar a utilização de mais de 1 (um) programa aplicativo para um mesmo usuário, desde que a emissão dos documentos fiscais decorra de atividade ou de forma de comercialização diferenciadas e que seja utilizada uma mesma base de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.630, de 11.06.2007).

§ 5º A autorização de que trata o § 4º pode ser cassada, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Art. 89. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima terceira):

I - do contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente, que se enquadre nas condições definidas no parágrafo único do art. 16 do RCTE;

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador deve ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 89. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima terceira).

§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados devem ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deve estar instalado em Goiás, observado o disposto no § 3º do caput do art. 90;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso e do anterior, armazenados no computador de que trata o inciso I, devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema que possibilita realizar orçamento deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

V - o programa aplicativo deve estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deve ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.

§ 3º É permitida a utilização de ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

Art. 90. O controle e o gerenciamento das operações e prestações, o armazenamento dos bancos de dados utilizados e o comando para emissão de documento fiscal deve ser realizado por equipamento localizado no estabelecimento do usuário ou em estabelecimento da mesma empresa ou empresa interdependente, situados neste Estado.

§ 1º O usuário de sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pela delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se a manter servidor central localizado fora deste Estado, desde que em estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e condicionado a: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O usuário de sistema informatizado para emissão de documento fiscal pode ser autorizado pela GEAF a manter servidor central localizado fora deste Estado, desde que em estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e condicionado a:

I - declaração do responsável técnico pelo programa aplicativo, com firma reconhecida, de que o sistema tem a capacidade de gerar os arquivos magnéticos previstos no Anexo X ;

II - fornecer ao Fisco acesso on-line irrestrito à base de dados armazenada no servidor central; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - parecer favorável da agência fazendária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

III - manter no estabelecimento localizado no Estado de Goiás, réplica do banco de dados com atualização concomitante das informações de suas operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deve ser cassada se:

I - comprovada a falta de entrega do arquivo magnético previsto no Anexo X;

II - descumpridas as obrigações previstas nos incisos II e III do § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A autorização de que trata o § 1º pode ser cassada se comprovada a falta de entrega dos arquivos magnéticos previstos no Anexo X.

§ 3º Na hipótese de o servidor central de que trata o § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o equipamento pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador deve ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas.

SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO

Art. 91. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou pelo importador do ECF ao software básico, deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima quinta).

Art. 92. O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo que tenha responsável técnico cadastrado junto à SEFAZ. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 92. O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo desenvolvido por pessoa natural ou jurídica cadastrada junto à SEFAZ (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima sexta, § 2º)."

Art. 93. O PAF-ECF, cujos requisitos são estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima sexta). (Redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 93. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário a interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima sexta). (Redação dada pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).
Art. 93. O programa aplicativo deve atender, também, as seguintes especificações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima sexta):

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

I - disponibilizar comandos:

a) para emissão apenas dos documentos autorizados e que estejam de acordo com a legislação, nas opções existentes no software básico;

b) para gravação de dados da memória fiscal e da memória de fita-detalhe em arquivo eletrônico;

c) para preenchimento do CPF ou do CNPJ do consumidor no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

II - disponibilizar tela para registro e emissão de comprovante não-fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

VII - se o programa aplicativo realizar controle de estoque, observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso e do anterior devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;"

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

VIII - enviar ao ECF comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as operações não-fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;"

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por SEPD;"

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, o aplicativo deve adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor ou no bilhete de passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor ou o bilhete de passagem, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

XVI - garantir sua utilização com ECF, nos termos da legislação vigente, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

c) o ECF a ser utilizado deve estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deve conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade do fornecedor do aplicativo, não pode ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 252;

d) o aplicativo deve, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea "c" deste inciso e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito, de débito ou similar:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal;

b) não pode ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

§ 1º O fornecedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea "c" do inciso XVI do caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

§ 2º A SEFAZ pode estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo.

Art. 94. É vedada a utilização de programa aplicativo que possibilite (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima sexta, § 2º):

I - o controle paralelo de operação com mercadoria, prestação de serviço, caixa ou estoque, mesmo que sob outra denominação;

II - o controle do fluxo de caixa ou a baixa definitiva da mercadoria do estoque, após a operação ou prestação, sem a respectiva emissão do documento fiscal;

III - o cancelamento de operação ou prestação já comandada sem o correspondente registro no ECF, observado o disposto no § 1º ;

IV - o registro de operação ou prestação sem a emissão do documento fiscal correspondente, devendo a confirmação da operação ou prestação e a emissão do documento fiscal ser determinadas por apenas um comando, observado o disposto no § 2º ;

V - a opção de emissão de documento fiscal para o qual o usuário não esteja expressamente autorizado;

VI - a emissão de documento em desacordo com a legislação;

VII - alterar ou ignorar os controles do software básico de ECF;

VIII - a emissão de cupom de conferência e cupom de venda em equipamento que não seja ECF Versão Restaurante;

IX - a digitação do número do documento fiscal por parte do usuário, devendo este ser exclusivamente gerenciado pelo próprio aplicativo;

X - a exclusão de registro de documento fiscal gerado por SEPD;

XI - a quebra da concomitância quando não autorizada pelo fisco;

XII - realizar orçamento sem efetuar o controle de estoque conforme inciso VII do art. 93.

§ 1º Para o cancelamento de operação ou prestação já comandada pelo vendedor e para a qual ainda não tenha sido emitido o documento fiscal, o programa aplicativo deve prever obrigatoriamente a emissão do documento fiscal e, imediatamente após, a emissão do cupom fiscal de cancelamento.

§ 2º No caso de emissão integrada de documentos fiscais distintos por mais de uma impressora, a opção pela impressora e a emissão do documento fiscal devem ser determinadas por apenas um comando.

Art. 95. Caso o usuário pretenda emitir no mesmo estabelecimento cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor por ECF e nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD, deve ser utilizado apenas 1 (um) programa aplicativo, e 1 (uma) mesma base de dados, de forma a possibilitar a integração das 2 (duas) formas de emissão dos documentos fiscais e apresentado apenas um formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta".

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Parágrafo único. A exigência de utilização de apenas 1 (um) programa aplicativo somente pode ser dispensada quando as 2 (duas) formas de emissão de documento fiscal decorram de atividades ou formas de comercialização diferençadas e seja utilizada a mesma base de dados.

Art. 96. O titular da agência fazendária pode:

I - determinar a troca do programa aplicativo utilizado pelo usuário de ECF, caso este:

a) esteja em desacordo com a legislação em vigor;

b) apresente falhas que impeçam a regular emissão do documento fiscal para o qual o usuário esteja autorizado;

c) não possibilite a geração do arquivo magnético previsto nos arts. 5º e 7º do Anexo X;

II - determinar a substituição do responsável técnico por programa aplicativo, caso este se encontre com cadastro suspenso ou baixado, ou o programa aplicativo esteja em desacordo com a legislação;

III - cassar as autorizações previstas neste Anexo, quando o contribuinte, após ter sido regularmente notificado, deixar de: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - cassar as autorizações previstas nesta instrução, quando o contribuinte, após ter sido regularmente notificado, deixar de:"

a) providenciar as alterações determinadas pelo fisco;

b) fornecer a documentação técnica relativa ao programa aplicativo e suas alterações;

c) manter pelo prazo decadencial, os arquivos magnéticos de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;

d) remeter ao fisco no prazo estabelecido pela legislação os arquivos magnéticos de registros fiscais.

§ 2º A determinação de troca prevista neste artigo deve ser precedida de notificação por agente do fisco para regularização do programa aplicativo.

§ 3º O titular da agência fazendária deve encaminhar à GEAF, cópia dos seguintes documentos:

I - ato que determinou a troca do programa aplicativo ou a substituição do responsável técnico;

II - auto de infração;

III - outros documentos que comprovem irregularidade na utilização de programa aplicativo.

SUBSEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PROGRAMA APLICATIVO

Art. 97. Toda pessoa jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação, em qualquer delegacia fiscal ou regional, do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice V.

§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa jurídica que o produzir, o fornecer ou prestar serviço de manutenção a ele relativo.

§ 2º O formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo assinado pelo representante legal do responsável pelo programa aplicativo deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Toda pessoa natural ou jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve cadastrar-se, mediante a apresentação, em qualquer agência fazendária, do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice V.
§ 1º Pode responsabilizar-se por programa aplicativo a pessoa natural ou jurídica que o produzir, o fornecer ou prestar serviço de manutenção a ele relativo.
§ 2º O formulário assinado pelo fornecedor de programa aplicativo ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, deve ter a assinatura com firma reconhecida em cartório ou acompanhado do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ.

Art. 98. O pedido de cadastramento deve ser acompanhado de cópia reprográfica autenticada ou acompanhada do original para autenticação pelo funcionário da SEFAZ, do:

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

I - comprovante de endereço, do documento de identidade e do CPF, se pessoa natural;

II - contrato de constituição da empresa e a última alteração do contrato social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - contrato de constituição da empresa, constando como objeto da sociedade a produção, o fornecimento ou a prestação de serviço de manutenção em programa aplicativo e a última alteração do contrato social;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - documento de identidade e do CPF do representante legal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - documento de identidade e do CPF, do representante legal da empresa, se pessoa jurídica.

V - certidão negativa de débito de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa e de seus sócios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

VI - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Art. 99. O delegado fiscal ou regional pode designar servidor para, atendido o disposto no art. 97, expedir o comprovante de cadastro de responsável técnico por programa aplicativo.

Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice V, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. O titular da agência fazendária pode designar servidor para, atendido o disposto no art. 97, expedir o comprovante de cadastro de fornecedor de programa aplicativo.
Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o cadastro devem ser feitas, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário."

Art. 100. É de responsabilidade do responsável técnico por programa aplicativo qualquer alteração indevida no aplicativo, devendo este providenciar a manutenção e as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros.

Parágrafo único. O responsável técnico por programa aplicativo é considerado solidário com o contribuinte, nos termos dos arts. 45, XIII do CTE e 252 deste anexo, no caso de utilização indevida de programa aplicativo.

Art. 101. O responsável técnico pelo programa aplicativo deve manter disponível e, sempre que solicitado, apresentar ao fisco:

I - a senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo;

II - o programa aplicativo para ser testado.

Art. 102. O cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pela GEAF, nas seguintes ocorrências: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102. O cadastro do fornecedor de programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pela GEAF, nas seguintes ocorrências:

I - fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação;

II - desaparecimento do endereço declarado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - desaparecimento do fornecedor de programa aplicativo do endereço declarado;

III - recusa de apresentação ao fisco do programa aplicativo para ser testado ou da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo;

IV - encerramento das atividades sem a prévia baixa do seu cadastro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - encerramento das atividades do fornecedor de programa aplicativo sem a prévia baixa do seu cadastro;

V - falta de recadastramento no prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 1º A suspensão do cadastro deve ser fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A suspensão do cadastro por fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação deve estar fundamentada na comunicação do titular da agência fazendária, prevista no § 3º do art. 96, ou em outros documentos que comprovem as irregularidades.

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo, constante do Apêndice V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o cadastro do responsável técnico por programa aplicativo pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, constante do Apêndice V.

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 3º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do responsável técnico, da prática de infrações mencionadas neste artigo, o responsável técnico poderá ter o seu cadastro baixado de ofício pelo gerente da GEAF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

Art. 102-A. O responsável técnico por programa aplicativo terá seu cadastro baixado de ofício pela GEAF quando:

I - as irregularidades que motivaram sua suspensão de ofício não tenham sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias;

II - houver reincidência da prática de infrações mencionadas no art. 102.

Art. 103. O responsável técnico sempre que pretender dar baixa em seu cadastro, deve requerê-la junto à GEAF, por meio do formulário "Requerimento para Cadastro de Responsável Técnico por Programa Aplicativo", constante do Apêndice V. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 103. O fornecedor de programa aplicativo sempre que pretender dar baixa em seu cadastro, deve requerê-la junto à GEAF, por meio do formulário "Requerimento para Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo", constante do Apêndice V, devendo informar no campo "Observações" os contribuintes que utilizam programa aplicativo do qual seja responsável.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Art. 104. O responsável técnico por programa aplicativo sempre que pretender deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato:

I - ao contribuinte, por qualquer meio, desde que contenha o ciente do contribuinte;

II - à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo:

a) informar no campo "Observações" a razão social, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte;

b) anexar cópia do comunicado constante do inciso I do caput.

Nota: Redação Anterior:
Art. 104. O responsável técnico por programa aplicativo sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato à agência fazendária da circunscrição desse contribuinte, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo informar no campo "Observações" a razão social, o CCE e o endereço do contribuinte."

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Art. 105. Na hipótese do art. 103, quando for o caso, e do art. 104, agência fazendária deve, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento do Comunicado de Ocorrências, notificar os contribuintes usuários do programa aplicativo para apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice IV, com a indicação do novo responsável técnico pelo programa aplicativo.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo programa aplicativo somente cessa após a apresentação, pelo contribuinte, de novo formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, com a indicação de novo responsável técnico pelo programa aplicativo ou quando findar o prazo de 10 (dez) dias da ciência do contribuinte constante da notificação descrita no caput, o que ocorrer primeiro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 105. O fisco deve notificar os contribuintes usuários de programa aplicativo, no caso de baixa do cadastro de fornecedor de programa aplicativo e no casos relacionados no Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, quando o responsável técnico deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo, para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a substituição do responsável técnico por programa aplicativo e apresentar o pedido de alteração, conforme disposto no art. 135."

SUBSEÇÃO IV - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 106. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN - (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima oitava).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering - e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações deve observar norma específica da SEFAZ.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 93.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício.

Art. 107. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 106 (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima nova). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 107. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art. 93 (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula octogésima nona).

SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE

SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 108. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação de bobina (Convênio ICMS 09/2009, cláusula quinquagésima quinta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 108. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima):

I - no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de 1 (uma) única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento;

c) no caso de bobina de 1 (uma) única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso IV ;

IV - no caso de bobina com mais de 1 (uma) via, a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 (dez) centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. 14 (quatorze) ou 20 (vinte) metros para bobinas com 3 (três) vias;

2. 22 (vinte e dois), 30 (trinta) ou 55 (cinqüenta e cinco) metros para bobina com 2 (duas) vias;

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 3º A bobina de papel pode:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

§ 5º É considerado como registro incorreto de documento a inobservância do disposto neste artigo.

§ 6º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

§ 7º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

§ 8º O contribuinte usuário deve observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

Art. 109. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com memória de fita-detalhe, ou, ainda, a critério da SEFAZ, pode ser utilizada bobina de 1 (uma) única via para emissão de documentos e de fita-detalhe (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima primeira).

SUBSEÇÃO II - DA FITA-DETALHE

Art. 110. A fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima segunda).

Parágrafo único. O primeiro e o último documentos fiscais da fita-detalhe devem ser obrigatoriamente a leitura X.

Art. 111. A bobina que contém a fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, clausula nonagésima terceira).

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - AIECF - correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita-detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do AIECF correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos."

Art. 111-A. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à fita detalhe e deve ser conservado pelo prazo decadencial em relação a cada ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Art. 112. Ato do Secretário da Fazenda definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com memória de fita-detalhe, com relação a fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo (Convênio ICMS nº 85/2001, clausula nonagésima quarta).

CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF E DE SISTEMA INFORMATIZADO

SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 113. A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente pode recair sobre equipamento devidamente homologado ou registrado e deve ser concedida pela agência fazendária a que estiver vinculado o solicitante (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima terceira).

Parágrafo único. É vedada a autorização de uso para o ECF:

I - ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do caput do art. 15 (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima terceira, § 2º);

II - que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Convênio ICMS nº 116/2004, cláusula primeira). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
II - que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS nº 116/2004, cláusula primeira).

SEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DESTINADO AO PEDIDO DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 114. O formulário destinado ao pedido de uso, de alteração de uso ou de cessação de uso de ECF, conforme modelo do Apêndice VII, preenchido em 1 (uma) via, deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS nº 85/2001, setuagésima quarta):

I - a denominação "PEDIDO DE USO, DE ALTERAÇÃO DE USO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF";

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do estabelecimento requerente:

a) razão social;

b) o número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;

c) o número de inscrição no CNPJ;

d) endereço;

e) número do telefone;

IV - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) tipo do ECF;

b) marca do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do software básico;

e) número do ato de homologação ou de registro na COTEPE;

f) número do registro de homologação no Estado de Goiás;

g) número de fabricação do ECF;

h) número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

V - forma de utilização do ECF;

VI - identificação da empresa credenciada em intervir em ECF:

a) razão social da empresa credenciada;

b) o número de inscrição no CCE;

c) o número de credenciamento em Goiás;

d) número do telefone;

VII - identificação do representante legal do requerente:

a) nome e o número de CPF;

b) local, data e assinatura do representante legal do requerente, com firma reconhecida em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ;

VIII - criptograma de decodificação do grande total -GT -;

IX - outras observações;

X - campo para uso da repartição fiscal.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá estabelecer que o formulário destinado ao pedido de uso, de alteração de uso ou de cessação de uso de ECF seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, com formato e procedimentos por ele definidos.

SEÇÃO III - DO PEDIDO DE USO DE ECF

Art. 115. O pedido de uso de equipamento ECF deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima quinta):

I - cópia do comprovante de cessação de uso do ECF referente ao proprietário anterior, acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o motivo "cessação de uso", quando se tratar de equipamento usado;

II - cópia da 1ª (primeira) via do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco, exceto quando se tratar de saída para intervenção técnica;

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

IV - o cupom leitura X, emitido pelo ECF, na data da solicitação.

V - AIECF referente à lacração inicial do ECF acompanhado dos documentos relacionados no § 6º do art. 156. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Parágrafo único. Para fins de emissão da leitura X prevista no inciso IV, se o ECF somente possibilitar esta emissão após a inserção de dados do usuário, a empresa credenciada em intervir em ECF deve inicializar o equipamento indicando como:

I - CCE, o número de sua inscrição no CCE;

II - CNPJ, o número de sua inscrição no CNPJ;

III - razão social, os dizeres "PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DO ECF PARA XXXX", onde XXXX é a razão social do contribuinte usuário do ECF.

Art. 116. Atendido o disposto no art. 115 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 116. Atendido o disposto no art. 115 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, com os dizeres "AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO APÓS A INTERVENÇÃO TÉCNICA PARA LACRAÇÃO INICIAL", que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

§ 1º Tratando-se de contribuinte do ICMS que também seja contribuinte do ISS, deve ser emitida 1 (uma) via adicional do comprovante de autorização de uso, para remessa ao órgão próprio da prefeitura, após despacho de deferimento pela autoridade competente do fisco do Estado de Goiás.

§ 2º Somente pode ser autorizada a utilização de ECF cujo modelo ou versão de software básico atenda à legislação vigente.

§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização de uso, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima sexta).

§ 4º É vedada a autorização de uso de diferentes tipos de ECF para um mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Art. 117. O contribuinte deve providenciar o pedido de uso do ECF dentro de 10 (dez) dias, contados da data da intervenção para lacração inicial.

Parágrafo único. O contribuinte deve providenciar o efetivo uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da concessão da autorização de uso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 117. O contribuinte deve providenciar a intervenção para lacração inicial dentro de 10 (dez) dias, contados da data da concessão da autorização de uso.
Parágrafo único. O contribuinte deve providenciar o efetivo uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da intervenção para lacração inicial do equipamento."

Art. 117-A. A empresa credenciada em intervir em ECF que proceder a lacração inicial, somente pode entregar o equipamento para o contribuinte mediante a apresentação do comprovante de autorização de uso do equipamento, emitido pela SEFAZ, sob pena de ser considerada intervenção realizada em desacordo com a legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Art. 118. O contribuinte apenas pode utilizar o "Modo Treinamento" durante o período compreendido entre a concessão da autorização de uso e a intervenção para lacração inicial.

Art. 119. Após o deferimento do pedido de uso, o contribuinte usuário de ECF deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de fabricação;

III - o número, a data e o emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - a data da concessão da autorização de uso e da realização da intervenção técnica para lacração inicial;

V - o valor do totalizador geral correspondente à data da lacração inicial;

VI - o número do contador de reinício de operação constante do AIECF, com o motivo "lacração inicial";

VII - a versão do software básico instalado no ECF.

Art. 120. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares referente à autorização de uso, alteração de uso ou cessação de uso de ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima quinta).

SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DE USO DO ECF

Art. 121. O contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à agência fazendária a que estiver vinculado, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, indicando tratar-se de cessação de uso, especialmente quando (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima quinta):

I - for encerrar suas atividades;

II - for trocar o ECF;

III - for trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação;

IV - for substituir os equipamentos, hipótese em que o contribuinte deve apresentar o pedido de uso dos novos equipamentos a serem instalados;

V - quando ocorrer a mudança na IE;

VI - transferir o ECF para terceiros;

VII - enquadrar-se nos casos de dispensa de uso de ECF, hipótese em que o contribuinte, concomitantemente ao pedido de dispensa de uso de ECF, solicite o pedido de cessação de uso de ECF;

VIII - houver furto ou roubo do equipamento, hipótese em que o contribuinte usuário deve anexar ao formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e cópias, acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento.

IX - o contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição ao Cupom Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

X - por determinação da legislação tributária. ·(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Parágrafo único. O contribuinte que mudar a forma de comercialização ou o ramo de atividade, de modo que se enquadre nos casos de não obrigatoriedade de uso do ECF, pode solicitar a cessação de uso de ECF, desde que comprove que atende uma dessas condições há pelo menos 6 (seis) meses consecutivos e apresente à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se, além dos documentos exigidos neste capítulo, todos os documentos fiscais emitidos neste período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte que mudar a forma de comercialização ou o ramo de atividade, de modo que se enquadre nos casos de não obrigatoriedade de uso do ECF ou que enquadrar-se nas hipóteses de dispensa de uso de ECF pode solicitar a cessação de uso de ECF, desde que comprove que atende uma dessas condições há pelo menos 6 (seis) meses consecutivos e apresente à agência fazendária de sua circunscrição, além dos documentos exigidos neste capítulo, todos os documentos fiscais emitidos neste período.

Art. 122. O pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 121, deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/2009, cláusula trigésima): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 122. O pedido de cessação de uso deve ser acompanhado, além dos requisitos previstos no art. 121, de cupom leitura X, emitido na data da solicitação, e de cupom leitura da memória fiscal emitido na data da solicitação e referente a todo o período de utilização do equipamento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima quinta).

I - cupom Leitura X, emitida na data da solicitação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

II - arquivo binário da Memória Fiscal (MF); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

III - arquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

IV - arquivos binários auxiliares, se houver; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

V - arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

§ 1º O usuário deve anotar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado no artigo 121, o código MD5 gerado no arquivo lE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt nos termos do inciso II do § 2º, bem como o motivo determinante da cessação de uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O usuário deve indicar no campo OBSERVAÇÕES do formulário mencionado o motivo determinante da cessação.

§ 2º Instruído o pedido de cessação de uso o fisco pode vistoriar o equipamento para certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do usuário.

§ 3º Atendido o disposto nesta seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de cessação de uso de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, com os dizeres ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO SOMENTE SERÁ HOMOLOGADA PELA SEFAZ-GO APÓS O RECEBIMENTO DO AIECF COM O MOTIVO "CESSAÇÃO DE USO", que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

§ 4º O contribuinte deve providenciar a intervenção técnica com o motivo de cessação de uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para cessação de uso do equipamento.

§ 5º Na hipótese de deferimento, o contribuinte deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RDFTO - o valor acumulado no totalizador geral, constante do cupom leitura X, anexada ao AIECF com o motivo "cessação de uso".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 5º-A. Os arquivos previstos nos incisos de II a V do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter informações referentes a todo o período de utilização do equipamento, devendo ainda, para sua geração, observar o seguinte (Convênio ICMS 09/2009, cláusula trigésima):

I - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 85/2001, utilizar o programa aplicativo eECFc;

II - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS 156/1994, utilizar o aplicativo eECFc podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;

III - os arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato: IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mf para a Memória Fiscal, lE_NS_yyyymmdd_hhmmss.mfd para Memória de Fita Detalhe e IE_NS_yyyymmdd_hhmmss.txt para o arquivo texto no leiaute do Ato COTEPE ICMS 17/2004, onde:

a) IE - inscrição estadual do contribuinte;

b) NS - número de série completo do ECF;

c) yyyymmdd - ano, mês e dia da geração do arquivo;

d) hhmmss - hora, minutos e segundos da geração do arquivo.

§ 6º Na impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput , o contribuinte deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura da memória fiscal, prevista no caput, o contribuinte deve:

I - apresentar cópia e original das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento;

II - anexar laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - anexar laudo técnico emitido pela empresa credenciada responsável pelas intervenções no equipamento.

§ 7º Após concedida a autorização para cessação de uso o contribuinte não pode mais utilizar o ECF objeto do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 8º No caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc deve-se observar o seguinte:

I - gerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 - Message Digest 5 dos arquivos e gravá-los em arquivo texto com o nome IE_Aut_List_yyyymmdd hhmmss.txt, contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5 por linha;

II - gerar MD5 do arquivo lE_Aut_List_yyyymmdd_hhmmss.txt e gravá-lo em arquivo texto com o nome lE_Aut_Vali_yyyymmdd_hhmmss.txt contendo o nome do arquivo autenticado e seu respectivo MD5.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 9º Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no caput , com caneta apropriada:

I - a inscrição estadual do estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de série do ECF;

III - a assinatura do representante legal da empresa.

Art. 123. O titular da agência fazendária pode impor restrições ou determinar de ofício a cessação de uso de ECF sempre que o equipamento:

I - apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;

II - revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado ou registrado pela COTEPE.

Art. 124. O ECF autorizado para o contribuinte que tenha o seu cadastro suspenso por desaparecimento, se não atendida a notificação de regularização da situação cadastral, será presumido desaparecido, destruído, extraviado, inutilizado ou perdido.

Art. 125. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares referentes ao procedimento de cessação de uso de ECF.

SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DE USO DO ECF

Art. 126. O contribuinte deve solicitar previamente ao titular da agência fazendária a que estiver vinculado o solicitante, autorização para alteração de uso do ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, devendo ser acompanhado do cupom leitura X, emitido na data da solicitação, sempre que for (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima quinta):

I - trocar a versão do ECF;

II - acrescer memória fiscal;

III - alterar a empresa credenciada em intervir em ECF;

IV - alterar o número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento.

§ 1º Qualquer procedimento que venha modificar informações relativas ao ECF deve ser tratado como alteração da autorização de uso.

§ 2º O usuário autorizado a utilizar ECF cuja versão tenha sido submetida a revisão, deve providenciar a atualização da versão, na forma estabelecida no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS.

§ 3º É vedada a alteração de uso quando se tratar de equipamento com versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a alteração com o motivo "troca da versão".

§ 4º A alteração da autorização de uso somente deve ser permitida caso os dados do AIECF com o motivo "lacração inicial" já tenham sido digitados no sistema, exceto no caso de mudança de empresa credenciada em intervir em ECF antes do procedimento de lacração inicial.

§ 5º O usuário deve indicar no campo "OBSERVAÇÕES" do formulário mencionado o motivo determinante da solicitação de alteração de uso de ECF.

§ 6º O contribuinte deve providenciar a intervenção técnica para os motivos elencados nos incisos I a IV do caput no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para alteração de uso do ECF.

§ 7º Em razão de alteração de empresa credenciada em intervir em ECF é necessário que a nova credenciada:

I - faça a intervenção técnica no equipamento indicando como motivo da intervenção "ALTERAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA";

II - conferir se os lacres existentes no equipamento são os mencionados no AIECF mais recente apresentado pelo contribuinte;

III - troque todos os lacres do equipamento;

IV - caso haja discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no AIECF apresentado conforme o inciso II, a empresa deve, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, comunicar tal fato à agência fazendária de circunscrição do contribuinte usuário do ECF.

Art. 127. Atendido o disposto nesta seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de autorização de uso de sistema informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, com os dizeres ESTA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE USO SOMENTE SERÁ HOMOLOGADA PELA SEFAZ-GO APÓS O RECEBIMENTO DO AIECF COM O RESPECTIVO MOTIVO, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

Art. 128. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares referentes ao procedimento de alteração de uso de ECF.

SEÇÃO VI - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO DO ECF

Art. 129. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, providenciar:

I - o conserto, no caso de quebra de equipamentos, problemas com software básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário;

II - a lacração e utilização de um novo equipamento, no caso de roubo, furto, destruição total do equipamento ou notificação neste sentido, caso o contribuinte seja possuidor de 1 (um) único equipamento.

Art. 130. Em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo ou em decorrência da paralisação temporária das atividades do contribuinte é permitido que ele permaneça sem comunicar à agência fazendária a interrupção temporária do uso do equipamento ECF pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º Decorrido o prazo descrito no caput sem o saneamento do problema, o contribuinte deve comunicar à agência fazendária a interrupção temporária do uso do equipamento ECF, no 11º (décimo primeiro) dia a contar da data da ocorrência.

§ 2º A comunicação de interrupção do uso de equipamento do ECF deve ser feita por meio do preenchimento do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

§ 3º A comunicação de paralisação temporária ou de reativação das atividades do contribuinte deve ser feita por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo estar acompanhado da leitura X e da leitura da memória fiscal do equipamento referente a todo o período de utilização do equipamento, emitidas na mesma data do comunicado, e do comprovante da suspensão ou da reativação da inscrição estadual a pedido do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comunicação de paralisação temporária das atividades do contribuinte deve ser feita por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, devendo estar acompanhado da leitura X, da leitura da memória fiscal do equipamento, referente a todo o período de utilização do equipamento, efetuadas na mesma data do comunicado e do comprovante da suspensão da IE a pedido do contribuinte.

§ 4º Na hipótese de inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 20 (vinte) dias, o usuário deve, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação prevista no § 1º:

I - efetuar a substituição do programa, se o problema for programa aplicativo;

II - providenciar a lacração de um novo equipamento e cessação de uso do equipamento danificado, se o contribuinte for possuidor de apenas 1 (um) único ECF;

III - providenciar a cessação de uso do equipamento danificado, se o contribuinte for possuidor de mais de 1 (um) ECF.

Art. 131. O contribuinte que tiver apenas 1 (um) equipamento ECF autorizado, no caso de interrupção temporária de seu uso, em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo, deve emitir os documentos fiscais conforme disposto nos arts. 9º e 10.

SEÇÃO VII - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 132. Sistema informatizado compreende o programa aplicativo utilizado e todo e qualquer equipamento que integrar o ECF e o SEPD utilizado para a emissão de documento fiscal.

Art. 133. Para autorização de utilização de sistema informatizado o contribuinte interessado deve encaminhar à agência fazendária (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima quinta):

I - o formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta", conforme modelo constante do Apêndice IV, preenchido em 1 (uma) via, assinado pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da SEFAZ;

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

II - leiaute do sistema, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal ou pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, ficando dispensada a apresentação do leiaute quando o contribuinte possuir apenas 1 (um) computador e 1 (uma) impressora ou apenas ECF não interligado;

III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede, exceto para:

a) o posto revendedor de combustível que utilize bomba abastecedora interligada a computador;

b) a operação de venda de bebida ou de refeição, a ser consumida no próprio estabelecimento, desde que o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal do estabelecimento seja hotel, bar, lanchonete, restaurante ou similares. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - cópia da 1ª (primeira) via dos documentos fiscais referentes às aquisições de todos os equipamentos.

§ 1º O fisco, após avaliação da necessidade e conveniência da utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço, tendo em vista as características de funcionamento do estabelecimento, pode impor restrições, mesmo para sistema já autorizado, quanto ao quantitativo e a forma de utilização dos equipamentos de processamento de dados e periféricos no recinto de atendimento ao público.

§ 2º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações, prevista no inciso II do art. 41, pode ser dispensada, devendo o contribuinte encaminhar à agência fazendária o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, conforme modelo constante do Apêndice IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações, prevista no inciso II do art. 41, pode ser dispensada, devendo o contribuinte encaminhar à agência fazendária o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, conforme modelo constante do Apêndice IV, e o leiaute do sistema.

§ 3º É vedada a dispensa da concomitância para o estabelecimento:

I - cuja forma de atendimento é aquela em que o próprio consumidor leva a mercadoria ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal (auto-serviço);

II - que utilize ECF-MR;

III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede.

§ 4º O contribuinte que utilizar de sua autorização de quebra de concomitância para promover operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão de documento fiscal deve ter esta autorização cassada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Art. 134. Atendido o disposto no caput e nos demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Parágrafo único. Após a análise e aprovação do leiaute do sistema, a repartição fiscal deve nele apor data, carimbo e o número da autorização emitida, e suas vias devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, fisco.

Art. 135. O contribuinte deve solicitar previamente à agência fazendária a que estiver vinculado, autorização para alteração de uso de sistema informatizado,por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice IV, sempre que pretender (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima quinta):

I - substituir o responsável técnico pelo programa aplicativo;

II - realizar qualquer alteração em relação à quantidade ou forma de utilização dos equipamentos destinados à emissão de documento fiscal ou de controle interno;

III - realizar, em ECF, o registro de forma não concomitante;

IV - incluir a emissão de documentos por SEPD em conjunto com ECF que já utiliza;

V - incluir a emissão de documentos por ECF em conjunto com SEPD que já utiliza.

Parágrafo único. O pedido de alteração de uso de sistema informatizado deve vir acompanhado de:

I - cópia da 1ª (primeira) via dos documentos fiscais, se adquiridos novos equipamentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

II - leiaute do sistema, conforme inciso II do caput do art. 133;

III - pedido de uso de SEPD ou de ECF e demais documentos necessários, conforme o caso, para as hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput.

Art. 136. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta seção, à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, autorização de uso de sistemas informatizados para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 136. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta seção, à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal.

§ 1º É vedada a utilização do ECF em estabelecimento ou Posto de Atendimento diverso daquele para o qual foi autorizado.

§ 2º No documento fiscal emitido por Posto de Atendimento, além dos dados referentes ao estabelecimento centralizador inscrito, deve constar o endereço do posto emitente.

Art. 137. O contribuinte que emitir documento fiscal por ECF ou por SEPD pode utilizar os equipamentos relacionados na autorização expedida pela agência fazendária para emitir documento a ser entregue ao destinatário, desde que este:

I - não se confunda com documento fiscal;

II - contenha as expressões "NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL" e "NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA", impressas em letra com corpo, no mínimo, 3 (três) vezes maior que o normalmente utilizado para a emissão do documento;

III - contenha a razão social, as inscrições no CCE e no CNPJ e o endereço do emitente;

IV - seja impresso em papel com largura mínima de 20 (vinte) centímetros e com a utilização de impressora de no mínimo 80 (oitenta) colunas.

Art. 137-A. Fica vedada a autorização de uso de sistema informatizado que não possua responsável técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

SEÇÃO VIII - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO

Art. 138. A utilização de ECF exclusivamente para fins de treinamento é condicionada à prévia comunicação à agência fazendária por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

Parágrafo único. O comunicado deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF;

II - leitura X emitida na data da solicitação;

III - leitura da memória fiscal, emitida na data da solicitação, referente a todo o período de utilização;

IV - declaração do usuário de que o ECF é de uso exclusivo para fins de treinamento e utilizado fora do recinto de atendimento ao público do estabelecimento, assinada pelo representante legal do estabelecimento, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ.

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Art. 139. A empresa credenciada em intervir em ECF ou o responsável técnico por programa aplicativo podem possuir ECF com o fim exclusivo de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos.

Parágrafo único. O equipamento previsto neste artigo deve ser inicializado para a empresa credenciada a intervir em ECF ou para o responsável técnico, contendo as seguintes informações:

I - CNPJ;

II - CCE, se for o caso;

III - razão social "ECF DE XXXX UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TREINAMENTO", onde XXXX é a razão social da empresa credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo;

IV - endereço.

Nota: Redação Anterior:
Art. 139. A empresa revendedora de ECF, a credenciada em intervir em ECF ou o responsável técnico por programa aplicativo podem possuir ECF com o fim exclusivo de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos.
Parágrafo único. O equipamento previsto neste artigo deve ser inicializado, para cada usuário, pela empresa credenciada a intervir em ECF com:
I - CNPJ do usuário constante do caput;
II - CCE usuário constante do caput, se for o caso;
III - razão social "PARA TREINAMENTO DE XXXX", onde XXXX é a razão social ou nome de fantasia do usuário referido no caput;
IV - endereço, o local que estiver sendo utilizado o equipamento.

Art. 140. Quando o treinamento ou o desenvolvimento do aplicativo for realizado fora do estabelecimento da empresa credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo, a saída do ECF deve ser acobertada por nota fiscal de remessa constando o motivo e a data de remessa ou devolução, devendo tal fato ser comunicado à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do usuário ou programador antes de iniciada a remessa do equipamento, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 140. Quando o treinamento ou o desenvolvimento do aplicativo for realizado fora do estabelecimento da empresa revendedora de ECF, da credenciada em intervir em ECF ou do responsável técnico por programa aplicativo, a saída do ECF deve ser acobertada por nota fiscal de remessa constando o motivo e a data de remessa ou devolução, devendo tal fato ser comunicado à agência fazendária em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do usuário ou programador antes de iniciada a remessa do equipamento, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Art. 141. Pode ser utilizado o MODO TREINAMENTO - MT - do ECF com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que:

I - haja prévia comunicação à agência fazendária por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante no Apêndice VI, instruído com a leitura X emitida na data da solicitação;

II - seja utilizado apenas durante o período compreendido entre a concessão da autorização e a intervenção para lacração inicial;

III - seja parte integrante da programação do software básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

a) imprima a expressão: "TREI" no lugar do logotipo fiscal - BR -;

b) imprima a expressão: "MODO TREINAMENTO" no início, a cada 10 (dez) linhas e no fim dos documentos emitidos;

c) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com símbolo "?" (ponto de interrogação);

d) some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 18;

e) não indique o símbolo de acumulação no totalizador geral;

f) faculte a emissão de mais de uma redução Z por dia;

g) imprima o contador de ordem de operação;

h) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

i) a gravação na memória fiscal do números de inscrições no CNPJ e estadual ou municipal do primeiro usuário do ECF deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.

CAPÍTULO IX - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

SEÇÃO I - DEFINIÇÃO

Art. 142. Intervenção técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima segunda).

Seção II - Do Credenciamento e da Competência

Art. 143. Considera-se estabelecimento credenciado em intervir em ECF, aquele inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, que esteja por este autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada as normas contidas neste anexo (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima segunda).

Art. 144. Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima quinta):

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento que deve possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo constante do Apêndice VIII fornecido pelo fabricante ou pelo importador, contendo:

a) a identificação da empresa credenciada;

b) o tipo e o modelo do equipamento;

c) o nome e os números de identidade (RG) e do CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

d) o prazo de validade que é de 1 (um) ano no máximo;

e) a declaração de que:

1. a empresa habilitada trabalha sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou do importador;

2. o atestado perde validade sempre que o técnico identificado na alínea "c" inciso III do caput deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

3. o fabricante ou o importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 252.

§ 1º Somente é concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco do Estado de Goiás.

§ 2º O fabricante ou o importador deve comunicar à GEAF a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.

Art. 145. O pedido de autorização de credenciamento para proceder intervenção técnica em ECF deve ser preenchido em 1 (uma) via, conforme modelo constante do Apêndice IX e encaminhado à GEAF, contendo (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima segunda):

I - a denominação "REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/ DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVIR EM ECF";

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do estabelecimento requerente, contendo:

a) razão social ou denominação do estabelecimento;

b) número da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;

c) número de inscrição no cadastro de pessoa jurídica - CNPJ -;

d) número do credenciamento, se já possuir;

e) informação se é fabricante, importador ou outro estabelecimento que possui "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou pelo importador;

IV - endereço, números de telefone e fax e endereço eletrônico;

V - identificação do representante legal do requerente, contendo:

a) nome;

b) número da inscrição no CPF;

c) número da cédula de identidade e órgão expedidor;

d) endereço residencial;

e) local, data e assinatura, reconhecida em cartório, do representante legal do requerente;

VI - para uso da repartição fiscal:

a) número do credenciamento;

b) data da digitação;

c) nome do funcionário responsável pela autorização;

d) matrícula base do funcionário;

e) assinatura do funcionário;

VII - dados do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", contendo:

a) número do atestado;

b) data de emissão do atestado;

c) data de validade do atestado;

VIII - identificação do ECF para o qual possui habilitação técnica para intervir, contendo:

a) tipo;

b) marca;

c) modelo;

IX - identificação dos técnicos vinculados ao requerente habilitados a intervir nos equipamentos especificados no inciso VIII, contendo:

a) nome;

b) número da inscrição no CPF;

c) número da cédula de identidade e órgão expedidor;

X - assinatura do representante legal do requerente, contendo:

a) nome;

b) número da cédula de identidade e órgão expedidor;

c) local, data e assinatura do representante legal do requerente;

XI - para uso da repartição fiscal:

a) número do credenciamento;

b) data da digitação;

c) nome do funcionário responsável pela autorização;

d) matrícula base do funcionário;

e) assinatura do funcionário;

§ 1º O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de constituição da empresa atualizado;

II - certidão negativa de débito de tributos federais, estaduais e municipais, em nome da empresa e de seus sócios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios dessa;

III - atestados de idoneidade comercial fornecido por 2 (duas) empresas comerciais ou industriais ou instituições financeiras em atividade há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

IV - cópia autenticada do atestado de responsabilidade e capacitação técnica da empresa requerente expedido pelo fabricante ou pelo importador;

V - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;

VI - cópias do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do técnico;

VII - fac-símile do AIECF, a ser emitido na forma prevista neste título.

§ 2º Os atestados referidos no inciso III do § 1º são suscetíveis de impugnação, podendo a GEAF autorizar sua substituição ou indeferir o pedido.

Art. 146. Deferido o pedido, deve ser emitido o termo de credenciamento para intervenção técnica em ECF, pelo sistema, em 3 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da GEAF e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, fisco.

§ 1º Do termo de que trata este artigo, devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

§ 2º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos e apresentação do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa para Intervir em ECF, conforme modelo constante do Apêndice IX, observando-se as normas estabelecidas neste capítulo, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo originário.

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

Art. 147. A empresa credenciada em intervir em ECF pode manter posto de atendimento em agência fazendária diversa daquela em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento sede.

§ 1º O pedido de credenciamento para o posto de atendimento deve ser feito por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Posto de Atendimento em ECF, conforme modelo constante do Apêndice X, preenchido em 1 (uma) via, e encaminhado à GEAF, contendo:

I - a denominação "REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/ DESCREDENCIAMENTO DE POSTO DE ATENDIMENTO";

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação da empresa credenciada em intervir em ECF, contendo:

a) razão social;

b) o número da inscrição no CCE;

c) o número de inscrição no CNPJ;

d) o número do credenciamento;

IV - endereço, número do telefone e do fax e endereço eletrônico da empresa credenciada em intervir em ECF;

V - dados do posto de atendimento objeto da solicitação, contendo:

a) nome;

b) endereço;

VI - identificação do funcionário responsável pelo posto de atendimento, acompanhado de cópias do:

a) documento de identidade;

b) CPF;

c) comprovante de endereço;

d) documento probatório de vinculação do funcionário responsável pelo posto de atendimento à empresa credenciada em intervir em ECF;

VII - identificação do representante legal do requerente, contendo:

a) nome;

b) número da inscrição no CPF;

c) números do CPF, da cédula de identidade e o órgão expedidor;

d) endereço residencial;

e) local, data e assinatura do representante legal do requerente;

VIII - para uso da repartição fiscal, contendo:

a) número do credenciamento;

b) data da digitação;

c) nome do funcionário responsável pela autorização;

d) matrícula base do funcionário;

e) assinatura do funcionário.

§ 2º Deferido o pedido, deve ser emitido o termo de credenciamento para intervenção em ECF, pelo sistema, em 3 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da GEAF e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, fisco.

§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF deve utilizar o AIECF do estabelecimento centralizador, anotando no livro RUDFTO a numeração deste documento destinada a cada posto de atendimento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima).

§ 4º A alteração ou o descredenciamento do posto de atendimento deve ser requerido ao gerente da GEAF mediante a apresentação do formulário constante do Apêndice X.

Art. 148. O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado por ato do gerente da GEAF, por descumprimento de obrigação acessória, por intervenção realizada em desacordo com a legislação, fraudulenta ou não ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º A suspensão do credenciamento da empresa tem prazo determinado pelo gerente da GEAF e impede a empresa de realizar intervenção para "mudança de empresa credenciada em intervir em ECF" ou "lacração inicial" (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima).

§ 2º A revogação de ofício do credenciamento da empresa:

I - é definitiva, sendo vedado conferir-lhe outro credenciamento para intervir em ECF;

II - impede a empresa de exercer as atribuições a ela conferidas, conforme legislação, em todas as marcas e modelos de equipamento ECF para os quais tenha sido credenciada;

III - ocorre sempre que for:

a) constatada reincidência da ocorrência dos motivos que levaram a suspensão;

b) comprovado envolvimento da credenciada em fraude em ECF, sendo que neste caso:

1. o fisco deve comunicar o fato ao fabricante;

2. fica vedada a emissão de Atestado de Capacitação Técnica para todos que tiverem tido envolvimento com o fato, incluindo-se os sócios da empresa, os técnicos e os funcionários a ela vinculados.

§ 3º A empresa que tiver o seu credenciamento revogado de ofício deve:

I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque e os AIECF ainda não utilizados;

II - apresentar o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações quanto à entrega dos lacres e dos AIECF ainda não utilizados;

§ 4º O fisco deve comunicar às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS toda irregularidade praticada por empresa credenciada em intervir em ECF indicando os fatos, a marca e o modelo do ECF.

Art. 149. A empresa credenciada em intervir em ECF pode encaminhar à GEAF pedido de descredenciamento hipótese em que deve:

I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque;

II - apresentar o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações quanto à entrega dos lacres;

III - apresentar o comprovante emitido pela repartição fazendária ou a lavratura de ocorrência, no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de inutilização dos AIECF ainda não utilizados.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o gerente da GEAF deve emitir o termo de descredenciamento, em 3 (três) vias, assinado por ele e pelo representante legal da empresa credenciada, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, fisco.

Art. 150. O usuário de ECF cuja empresa credenciada em intervir em ECF tenha o credenciamento revogado deve providenciar a mudança da empresa credenciada (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima).

§ 1º O fisco deve notificar os contribuintes, que possuem equipamento cuja manutenção é realizada por empresa credenciada em intervir em ECF com credenciamento revogado, para providenciar a substituição da empresa credenciada em intervir em ECF.

§ 2º Caso seja necessária a intervenção em equipamento antes da mudança do credenciado, ou na falta deste no Estado, o titular da agência fazendária pode exigir que o fabricante realize a intervenção ou, excepcionalmente, autorizar que a intervenção seja realizada por empresa credenciada cujo credenciamento esteja suspenso ou revogado, desde que na presença de agente do fisco que deve emitir termo de vistoria.

Art. 151. O Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF

Art. 152. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sexta):

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas nesta seção mediante emissão de AIECF;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, de forma a ficar evidenciada a intervenção;

III - intervir no equipamento para manutenção, reparação e programação para uso fiscal, substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, cessação do uso e outros atos da espécie;

IV - emitir AIECF, conforme modelo constante do Apêndice XI, sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento que implique na remoção de lacre;

V - emitir leitura X antes e depois de qualquer intervenção técnica que realizar em ECF;

VI - relacionar, mensalmente, por agência fazendária, os AIECF e entregá-los à agência a que o contribuinte usuário do ECF objeto da intervenção estiver vinculado;

VII - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

VIII - substituir o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico e o do dispositivo de memória de fita detalhe por lacre de sua responsabilidade, quando da lacração inicial, mudança de empresa credenciada em intervir em ECF ou em qualquer outra intervenção que haja a remoção desses lacres;

IX - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação tributária;

X - comunicar à GEAF as vendas de ECF realizadas;

XI - atender outras exigências estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso V, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última leitura X, ou redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 3º Quando não for possível emitir as leituras exigidas pela legislação, tal fato deve ser consignado no campo observação do AIECF.

§ 4º Na mudança de empresa credenciada é necessário que o novo credenciado faça a intervenção técnica no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, mediante a conferência destes, com o AIECF correspondente.

§ 5º O estabelecimento credenciado deve comunicar ao fisco do Estado de Goiás a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou para o importador, mediante a apresentação do Comunicado de Ocorrências, conforme modelo constante do Apêndice VI.

§ 6º A empresa credenciada deve emitir AIECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º do art. 15, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou ao importador do ECF.

Art. 153. O estabelecimento credenciado deve emitir o formulário denominado Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -, constante do Apêndice XI, devendo indicar no campo próprio o motivo da intervenção conforme a Tabela de Motivos de Intervenções Técnicas, constante do Apêndice XII, com a descrição dos serviços executados e a hora em que foi iniciada e terminada a intervenção (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima):

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - em qualquer intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação de lacres;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

Parágrafo único. O AIECF deve ser emitido e o ECF deve ser devidamente lacrado, mesmo quando o contribuinte, por qualquer motivo não aprovar a realização da intervenção técnica.

Art. 154. As empresas credenciadas neste Estado ficam vedadas de (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima): (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 154. As empresas credenciadas neste Estado ficam vedadas de (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima):

I - procederem qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizado pelo fisco, salvo se para lacração inicial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - procederem qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizado pelo fisco, implicando na suspensão ou na cassação do credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária, no caso de inobservância deste artigo;

II - intervirem em ECF que contenha versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com o motivo "troca de versão" ou "cessação de uso".

III - quando da intervenção para lacração inicial, entregar ao contribuinte o ECF, sem o respectivo comprovante de autorização de uso emitido pela SEFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Parágrafo único. A inobservânica do disposto neste artigo implica na suspensão ou na revogação do credenciamento, além das demais penalidades previstas na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

SEÇÃO IV - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF - AIECF

Art. 155. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -, conforme modelo constante do Apêndice XI, deve ser impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima nona):

I - no quadro 1, a denominação "ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF - AIECF -", o número de ordem e o número da via, todos impressos tipograficamente;

II - no quadro 2, a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o endereço e o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;

III - no quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e CNPJ e o endereço;

IV - no quadro 4, a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

1. emissor de cupom fiscal-máquina registradora (ECF-MR);

2. emissor de cupom fiscal-impressora fiscal (ECF-IF);

3. emissor de cupom fiscal-terminal ponto de venda (ECF-PDV);

b) a marca e o modelo do ECF, a versão do software básico;

c) o número:

1. do lacre do dispositivo de armazenamento do software básico;

2. do lacre do dispositivo de armazenamento da memória de fita detalhe;

3. de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

4. de registro de homologação do ECF no Estado de Goiás;

5. de fabricação do ECF;

6. da EPROM que contém o software básico do equipamento, se for o caso;

7. de série da memória de fita detalhe, se for o caso;

V - no quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna, denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. linha 1 - Ordem de Operação (COO);

2. linha 2 - Reinício Operação (CRO);

3. linha 3 - Redução Z (CRZ);

4. linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. linha 5 - Totalizador Geral (GT);

6. linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

7. linha 7 - Cancelamento de ICMS;

8. linha 8 - Desconto de ICMS;

9. linha 9 - Acréscimo de ICMS;

10. linha 10 - Cancelamento de ISS;

11. linha 11 - Desconto de ISS;

12. linha 12 - Acréscimo de ISS;

13. linha 13 - Isento (I) de ICMS;

14. linha 14 - Isento (I) de ICMS;

15. linha 15 - Isento (I) de ICMS;

16. linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

17. linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

18. linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

19. linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;

20. linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;

b) segunda coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna, denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna, denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;

2. linha 2 - Isento (IS) de ISS;

3. linha 3 - Isento (IS) de ISS;

4. linha 4 - Isento (IS) de ISS;

5. linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISS;

6. linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISS;

7. linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISS;

8. linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISS;

9. linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISS;

10. linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISS;

11. linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

12. linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna, denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no quadro 6, lacre, contendo 2 (duas) colunas denominadas "Retirados" e "Colocados" indicativas de número e cor dos lacres;

VII - no quadro 7, dados da intervenção técnica anterior, com a razão social da empresa credenciada que efetuou a intervenção imediatamente anterior e o número do respectivo AIECF;

VIII - no quadro 8, dados da intervenção, com o local, a data de início, a data de término, o motivo e a descrição dos serviços realizados;

IX - no quadro 9, observações;

X - no quadro 10, declaração nos seguintes termos, "NA QUALIDADE DE CREDENCIADO, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO QUALIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE";

XI - no quadro 11, a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, matrícula base, a assinatura e o número do cadastro pessoa física;

XII - no quadro 12, a identificação do representante legal pelo estabelecimento usuário, contendo o nome, o número do cadastro pessoa física e a assinatura;

XIII - no rodapé, nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CNPJ do estabelecimento impressor do atestado, data e quantidade de documentos impressos, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização para impressão do documentos fiscais - AIDF -, impressos tipograficamente.

§ 1º - A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata na alínea "c" do inciso III do caput do art. 144.

§ 2º - Os formulários do AIECF devem ser numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos deste artigo podem ser complementadas no verso, desde que não prejudiquem a clareza e compreensão dos dados.

§ 4º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado podem ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 5º O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco do Estado de Goiás.

Art. 156. O AIECF, deve ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula centésima primeira):

I - 1ª (primeira) via, do credenciado, para entrega ao fisco;

II - 2ª (segunda) via, do estabelecimento usuário, arquivada em ordem crescente e seqüencial, para exibição ao fisco, quando solicitada;

III - 3ª ( terceira) via, do estabelecimento emitente, para exibição ao fisco, quando solicitada.

§ 1º As 1ª (primeiras) vias do AIECF, devem ser entregues à agência fazendária em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento usuário de ECF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas do documento Relação de Entrega de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Apêndice XIII, que deve conter no mínimo, as seguintes indicações:

I - no quadro 1, a denominação "RELAÇÃO DE ENTREGA DE ATESTADOS DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF";

II - no quadro 2, dados da remessa contendo período de referência (mês e ano) e agência fazendária;

III - no quadro 3, a razão social, o endereço, o número do telefone, o endereço eletrônico e os números das inscrições estadual, municipal e no CNPJ da empresa credenciada emitente;

IV - no quadro 4, dados dos atestados de intervenção técnica entregues, contendo os números, e as datas dos respectivos documentos entregues e o CCE do contribuinte usuário de ECF para o qual o atestado foi emitido;

V - no quadro 5, os números dos atestados de intervenção técnica em ECF cancelados;

VI - no quadro 6, os números dos lacres inutilizados;

VII - no quadro 7, dados do emitente, contendo o local e data de emissão da relação de entrega e nome, CPF e assinatura do signatário;

VIII - no quadro 8, dados do funcionário recebedor, contendo o local e data de recebimento e nome, matrícula base e assinatura do funcionário responsável;

IX - no quadro 9, destinado a outras observações.

§ 2º Cada uma das vias do atestado deve ser acompanhada do respectivo cupom leitura X dos totalizadores.

§ 3º A relação de que trata o § 1º deve ser preenchida, no mínimo, em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, agência fazendária de vinculação do estabelecimento usuário, juntamente com a 1ª (primeira) via do atestado, para fim de processamento e arquivo no originário;

II - 2ª (segunda) via, credenciado, como comprovante da entrega.

§ 4º Excepcionalmente, a relação de que trata o § 1º pode ser entregue à GEAF, hipótese em que deve ser preenchida, no mínimo em 3 (três) vias que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, agência fazendária de vinculação do estabelecimento usuário, juntamente com a 1ª (primeira) via do atestado, para fim de processamento e arquivo no originário;

II - 2ª (segunda) via, credenciado, como comprovante da entrega;

III - 3ª (terceira) via, GEAF, para fins de controle.

§ 5º As 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias do AIECF devem ser conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial do ICMS, contados da data da sua emissão.

§ 6º O AIECF expedido após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deve ser instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF, na data da realização da intervenção para lacração inicial: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O AIECF expedido após a intervenção para lacração inicial a que se refere o § 3º deve ser instruído com os seguintes documentos emitidos pelo ECF:

I - cupons de leitura X, para as diversas verificações determinadas em ato do secretário;

II - cupons fiscais distintos, caso o equipamento permita a emissão desses para as seguintes operações:

a) de situações tributárias diversas, cadastradas de acordo com a necessidade do contribuinte, utilizando o seu cadastro de produtos;

b) de cancelamento de item;

c) de cancelamento de operação;

d) de acréscimo de item;

e) de desconto de item;

f) de acréscimo de subtotal;

g) de desconto de subtotal;

h) de operações não sujeitas ao ICMS;

III - cupom de redução Z;

IV - cupom de leitura da memória fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

V - fita-detalhe contendo todos os registros dos incisos anteriores.

§ 7º Os cupons das operações referidas no § 6º não podem ser fracionados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os cupons e a fita-detalhe das operações referidas neste artigo não devem ser fracionados.

§ 8º A empresa credenciada em intervir em ECF deve manter arquivadas todas as vias do AIECF quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Art. 157. A emissão de AIECF em formulário contínuo por meio de SEPD, independe de autorização da SEFAZ, ficando a empresa credenciada em intervir em ECF, apenas obrigada a solicitar autorização da devida AIDF.

Parágrafo único. O AIECF emitido por SEPD deve ter o número do documento fiscal impresso tipograficamente, em ordem numérica seqüencial consecutiva, ficando dispensada a numeração tipográfica do formulário.

Art. 158. Ato do Secretário da Fazenda pode (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula centésima primeira):

I - acrescer ou suprimir informações no AIECF;

II - estabelecer o número de vias do atestado e sua destinação;

III - estabelecer condições de entrega do AIECF, inclusive que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 159. O ECF pode ser retirado, do estabelecimento usuário, para realização de intervenção técnica, quando da 1ª (primeira) instalação do lacre (lacração inicial) ou em qualquer outra situação que implique em retirada ou colocação de lacres, situação em que (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima):

I - deve ser emitida pelo usuário, a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: "REMESSA PARA INTERVENÇÃO";

II - no retorno do equipamento, o credenciado deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: "RETORNO DE INTERVENÇÃO" e no campo "OBSERVAÇÕES", o número e a data de emissão da nota fiscal especificada no inciso I do caput.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dos incisos I e II do caput e do § 3º devem conter a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, o número do último AIECF e os números dos respectivos lacres.

§ 2º A emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, previsto no inciso XII do caput do art. 155, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, previsto no inciso XI do caput do art. 155, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.

§ 3º O usuário de ECF, não autorizado a emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na remessa de ECF para intervenção, pode emitir a nota fiscal modelo 2 para o cumprimento da exigência prevista no inciso I do caput, mantidas as demais exigências da legislação.

§ 4º A empresa credenciada em intervir em ECF somente pode receber equipamento se acompanhado da nota fiscal mencionada no inciso I do caput ou no § 3º.

Art. 160. A empresa credenciada em intervir em ECF deve informar no campo "Observações" do AIECF o criptograma de decodificação do totalizador geral - GT -, quando da lacração inicial (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima).

Art. 161. A intervenção técnica com motivo de 'cessação de uso', 'mudança de empresa credenciada em intervir em ECF', 'acréscimo de memória fiscal', 'troca do número seqüencial do ECF no estabelecimento' ou 'troca de versão' somente pode ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso, conforme o caso (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 161. A intervenção técnica com motivo de "lacração inicial", "cessação de uso", "mudança de empresa credenciada em intervir em ECF", "acréscimo de memória fiscal", "troca do número seqüencial do ECF no estabelecimento" ou "troca de versão" somente pode ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso, conforme o caso (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima sétima).

§ 1º A via do AIECF pertencente ao estabelecimento emitente, nos casos descritos no caput, deve estar acompanhada por cópia do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso do ECF, conforme o caso.

§ 2º No caso de intervenção para cessação de uso, a empresa credenciada em intervir em ECF, deve:

I - emitir leituras da memória fiscal referente ao período compreendido entre a data da autorização de cessação de uso e a data de emissão do AIECF com o motivo de cessação de uso e anexá-las em cada uma das vias do AIECF;

II - apagar a programação da memória de trabalho;

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

III - gravar em meio óptico não regravável o arquivo eletrônico contendo os dados da memória fiscal e da memória de fita detalhe de todo o período de utilização do ECF pelo estabelecimento, se o ECF possuir dispositivo de memória de fita detalhe;

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

IV - entregar juntamente com a 1ª (primeira) via do AIECF, o meio óptico descrito no inciso III e o dispositivo de memória de fita detalhe do equipamento objeto da cessação de uso.

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

§ 3º Deve ser aposto na face não gravável do meio óptico citado no inciso III do § 2º, com caneta apropriada:

I - a IE do estabelecimento;

II - a marca , o modelo e o número de série do ECF;

III - o número de série do dispositivo de memória de fita detalhe;

IV - a assinatura do representante legal da empresa;

V - a assinatura e a matrícula base do técnico da empresa credenciada a intervir em ECF responsável pela intervenção técnica de cessação de uso no equipamento.

Art. 162. A intervenção técnica com motivo "rompimento de lacre", "simples troca de EPROM", "acréscimo de memória de fita detalhe" ou "troca de memória de fita detalhe", somente pode ser realizada após a autorização do fisco por meio do formulário Vistoria em Sistemas Informatizados, constante do Apêndice XIV ou pelo visto do agente do fisco no Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

§ 1º A via do AIECF pertencente ao estabelecimento emitente, nos casos descritos no caput, deve estar acompanhada por cópia do formulário de Vistoria ou do Comunicado de Ocorrências, conforme o caso.

§ 2º A intervenção técnica com motivo de "troca de memória de fita detalhe", deve ser realizada para substituição do dispositivo que contenha a memória de fita-detalhe em razão de seu esgotamento e da impossibilidade de acréscimo de um novo dispositivo e de dano irreversível, hipótese em que, deve-se:

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

I - gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5-Aº e 8º do art. 122; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - observar o previsto nos incisos III e IV do § 2º do art. 161;

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

II - apresentar a mídia gerada, a que se refere o inciso 1, junto com o Comunicado de Ocorrências mencionado no caput . (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - entregar o dispositivo de memória de fita-detalhe danificado objeto da substituição juntamente com o AIECF.

CAPÍTULO X - DO LACRE DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE

Art. 163. O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava):

I - ser fabricado em policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade dimensional, atóxico, com resistência a baixas temperaturas e que não sofra deformações quando exposto a temperatura de até 120ºC;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não permitir abertura, depois de atada suas partes, sem dano aparente;

IV - ter numeração em série, com utilização de 7 (sete) dígitos, gravada em alto relevo na cápsula, na lingüeta ou na bandeira do lacre;

V - conter a expressão SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento;

VI - ser aposto e fechado com amarração de arame de aço inoxidável espiralado 304 (trezentos e quatro);

VII - ser revestido por material isolante de forma a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes.

SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE LACRE

Art. 164. A SEFAZ pode providenciar por si só, ou autorizar fabricante habilitado, a confecção de lacres para utilização em ECF autorizado para fim fiscal (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava).

§ 1º O fabricante interessado em confeccionar lacre, após sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás, deve encaminhar formulário Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre, conforme modelo constante do Apêndice XV, preenchido em 1 (uma) via, à GEAF contendo:

I - a denominação "REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE FABRICANTE DE LACRE";

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do requerente, contendo:

a) razão social;

b) o número de IE;

c) o número de inscrição no CNPJ;

d) o número da habilitação, se já possuir;

IV - endereço, número do telefone e do fax e endereço eletrônico;

V - descrição das especificações técnicas do lacre;

VI - declaração nos seguintes termos, "declaramos que:

a) somente serão fabricados lacres com as especificações previstas neste anexo, mediante autorização para confecção de lacres, expedida pela GEAF;

b) assumimos total responsabilidade pela fabricação de lacres para uso em equipamento ECF, de acordo com as especificações previstas na legislação e respeitando as quantidades e a seqüência numérica estabelecidas na autorização para confecção de lacres, expedida pela GEAF;

c) assumimos o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, sem ônus para o Estado, sempre que solicitada pela GEAF;

d) serão atendidas todas as exigências e obrigações acessórias estabelecidas na legislação decorrentes da condição de fabricante de lacre para uso em ECF habilitado conforme a legislação vigente";

VII - identificação do representante legal do requerente:

a) nome;

b) cargo;

c) número da inscrição no CPF;

d) local, data e assinatura reconhecida em cartório;

VIII - para uso do fisco:

a) número da habilitação;

b) data da digitação;

c) nome, matrícula base e assinatura do funcionário responsável pela digitação.

§ 2º O requerimento deve ser instruído com 2 (dois) exemplares do modelo do lacre de segurança, sendo 1 (um) com a cordoalha de arame já pré-montada e o outro sem a cordoalha, e mais 2 (dois) exemplares do arame trançado em cordoalha de aço que devem ser fornecidos separadamente.

§ 3º Atendidas as exigências e procedido teste satisfatório de lacração, a GEAF deve expedir o termo de habilitação para confecção de lacre.

SEÇÃO III - DA CONFECÇÃO DE LACRE

Art. 165. A confecção de lacres deve ser encomendada pela empresa credenciada em intervir em ECF ao fabricante habilitado, por meio do formulário Requerimento para Confecção de Lacres, conforme modelo constante do Apêndice XVI, que deve ser encaminhado à GEAF, contendo as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava):

I - denominação: "REQUERIMENTO PARA CONFECÇÃO DE LACRES";

II - a identificação da empresa credenciada em intervir em ECF, contendo:

a) razão social;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE -;

c) número de inscrição no CNPJ;

d) número do credenciamento;

e) endereço e número do telefone;

III - a identificação da empresa fabricante de lacre, contendo:

a) razão social;

b) número de IE no estado de origem;

c) número de inscrição no CNPJ;

d) número da habilitação;

e) endereço e número do telefone;

IV - requerimento para confecção assinado pelo representante legal da empresa, contendo o modelo, a cor e a quantidade de lacres a serem confeccionados;

V - autorização para confecção de lacres, assinada pelo funcionário da SEFAZ responsável pela concessão da autorização, contendo o número de controle gerado, a data da digitação, os números inicial e final, o modelo, a cor e a quantidade dos lacres autorizados para confecção;

VI - declaração de recebimento da autorização para confeccionar os lacres, assinada pelo responsável pela empresa fabricante de lacre;

VII - declaração de recebimento dos lacres confeccionados, assinada pelo representante legal da empresa credenciada em intervir em ECF;

VIII - liberação de uso de lacres, assinada pelo funcionário da SEFAZ responsável pela concessão da liberação, contendo o número de controle gerado, a data da digitação, os números inicial e final, o modelo e a cor dos lacres liberados para utilização;

IX - observações, se necessárias.

§ 1º O requerimento para confecção de lacres deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, à GEAF, para controle;

II - 2ª (segunda) via, à empresa credenciada;

III - 3ª (terceira) via, ao fabricante de lacres.

§ 2º A empresa fabricante de lacres habilitada, na remessa de lacres para a credenciada em intervir em ECF, deve discriminar na nota fiscal os números inicial e final dos lacres constantes da autorização para confecção.

SEÇÃO IV - DO RECEBIMENTO, DO EXTRAVIO, DA PERDA, DA INUTILIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO LACRE

Art. 166. Quando do recebimento dos lacres e nos casos de extravio, perda ou inutilização, a empresa credenciada em intervir em ECF deve lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo apresentá-lo para visto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à GEAF, hipótese em que o termo de ocorrência deve conter, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava):

I - a série, o número e as datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante habilitado;

II - o número e a data da autorização para confecção de lacres;

III - o modelo do lacre;

IV - a quantidade e os números, inicial e final, dos lacres;

V - a descrição dos fatos;

VI - a data da lavratura;

VII - o nome, a identificação e a assinatura do representante legal da credenciada.

§ 1º Juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - 1ª (primeira) via da nota fiscal;

II - 2ª (segunda) via do requerimento ou da autorização para confecção de lacres.

§ 2º No caso de recebimento dos lacres pela empresa credenciada em intervir em ECF, por ocasião da apositura do visto no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a GEAF expedirá o termo de liberação de uso de lacre, sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.

Art. 167. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa credenciada em intervir em ECF ou qualquer alteração dos dados gravados no lacre, essa deve entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque, e deve apresentar, também, o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava).

Parágrafo único. No caso de descredenciamento ou de cessação de atividade, o interventor credenciado pode requerer à GEAF autorização para transferir os lacres existentes em estoque a outro estabelecimento credenciado em intervir em ECF, hipótese em que deve apresentar:

I - declaração de transferência da responsabilidade de guarda dos lacres, contendo o número da liberação de uso concedida pela SEFAZ, a quantidade e a numeração dos lacres a serem transferidos e os números das notas fiscais de aquisição dos lacres, com assinatura dos representantes legais da empresa transmitente e da adquirente, com firmas reconhecidas em cartório;

II - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos lacres pelo transmitente;

III - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de transferência ou venda dos lacres ao adquirente.

SEÇÃO V - DA COLOCAÇÃO E DA REMOÇÃO DO LACRE

Art. 168. O ECF deve ter seu gabinete lacrado por empresa credenciada em intervir em ECF autorizada pelo fisco do Estado de Goiás, a fim de que seja assegurada a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava).

Parágrafo único. A empresa credenciada em intervir em ECF deve aplicar a quantidade de lacres conforme determinado no ato de homologação ou no de registro do equipamento pela COTEPE/ICMS, de forma que somente seja acessível a abertura no ECF para reposição de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos respectivos lacres.

Art. 169. Fica vedado à empresa credenciada em intervir em ECF o uso de lacres autorizados pela SEFAZ, em ECF utilizado por prestador de serviços não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava).

Art. 170. A remoção do lacre somente pode ser feita pela empresa credenciada em intervir em ECF nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava):

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;

II - determinação ou autorização do fisco do Estado de Goiás.

§ 1º O ECF que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve ser retirado de uso, podendo ser recolocado somente mediante prévia vistoria do fisco do Estado de Goiás, determinada pela agência fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento usuário ou pela GEAF, hipótese em que, procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF pode ser relacrado.

§ 2º Na intervenção em equipamento que utilize mais de 1 (um) lacre, devem ser trocados os:

I - lacres externos, necessariamente, todos;

II - lacres internos, apenas os necessários.

SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DA DESABILITAÇÃO DO FABRICANTE DE LACRE

Art. 171. A suspensão da habilitação do fabricante de lacre pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do gerente da GEAF, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:

I - confecção de lacre sem a autorização prévia;

II - confecção de lacre em duplicidade;

III - situação cadastral irregular;

IV - comercialização de lacre para interventor em ECF estabelecido neste estado, cujo modelo esteja suspenso ou baixado;

V - a prática de qualquer tipo de fraude;

VI - encerramento das atividades do fabricante de lacre sem a prévia baixa do seu cadastro;

§ 1º A suspensão de ofício da habilitação do fabricante de lacre pode ser por prazo determinado e este será definido considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.

§ 2º O fabricante de lacre pode ter suspenso ou desabilitado, de ofício, um modelo específico de lacre se confeccionado em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária ou a critério da Administração Tributária.

§ 3º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão da habilitação do fabricante de lacre ou do modelo do lacre, este pode ser reativado pela GEAF, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre, constante do Apêndice XV.

§ 4º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do fabricante de lacre, da prática de infrações mencionadas neste artigo, este pode ser desabilitado de ofício.

§ 5º Na constatação de fraude praticada por fabricante de lacre, sua habilitação será suspensa de ofício até decisão final na esfera administrativa e sendo confirmada a fraude praticada, deve ser procedida a desabilitação de ofício deste fabricante.

Art. 172. A desabilitação de ofício do fabricante de lacre:

I - é feita por ato do gerente da GEAF, mediante expedição de despacho ;

II - somente pode ocorrer se precedida de suspensão de ofício, considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência;

III - deve ser notificada ao fabricante, exceto se sua inscrição junto ao CCE estiver suspensa ou baixada;

§ 1º Em caso de encerramento de atividade do fabricante de lacre sem que seja solicitada, previamente, sua desabilitação, esta pode ser realizada de ofício, sem que seja feita sua prévia suspensão.

§ 2º Não é permitida ao fabricante de lacre desabilitado de ofício a concessão de nova habilitação.

§ 3º A suspensão da habilitação e a desabilitação do fabricante de lacre passa a ter efeito a partir da data do ato do gerente da GEAF, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato.

Art. 173. A suspensão e a desabilitação, a pedido, de modelo específico de lacre ou da habilitação do fabricante deve ser requerida à GEAF, por meio do formulário Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre, constante do Apêndice XV.

Parágrafo único. O fabricante de lacre deve requerer sua desabilitação no encerramento de suas atividades.

Art. 174. A SEFAZ deve cientificar as empresas credenciadas em intervir em ECF, da vedação da utilização de lacres que estão sob sua responsabilidade e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados, se fabricados por empresa que estejam com a sua habilitação suspensa ou baixada de ofício, podendo estes lacres serem inclusive apreendidos para verificações e posterior inutilização, se for o caso.

Parágrafo único. Não será autorizada a confecção de lacres para o fabricante que estiver suspenso ou desabilitado ou cujo modelo solicitado estiver baixado em sua habilitação.

(Revogado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Art. 175. A SEFAZ deve cientificar as empresas credenciadas em intervir em ECF, da vedação da utilização de lacres que estão sob sua responsabilidade e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados, se fabricados por empresa que estejam com a sua habilitação suspensa ou baixada de ofício, podendo estes lacres serem inclusive apreendidos para verificações e posterior inutilização.

Art. 176. O fisco do Estado de Goiás pode estabelecer outras normas relativas à habilitação para fabricação e utilização de lacre do ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula nonagésima oitava).

CAPÍTULO XI - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS

Art. 177. O ECF pode, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivos leiautes, definidos para cada um deles (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima).

§ 1º Os leiautes dos documentos de que trata este capítulo, exceto a nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem, são os definidos no Apêndice XXII (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

§ 2º Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Art. 178. Devem ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima primeira):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro do Estado de Goiás do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no contador de ordem de operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do software básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) número de ordem seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no totalizador geral, impresso de forma codificada;

i) logotipo fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador;

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no totalizador geral do ECF deve estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, deve observar as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, é admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, devem ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, devem ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo é indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente pode ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V devem ser obtidos da memória fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

§ 6º Em relação ao uso e ao documento fiscal emitido por ECF, é permitido:

a) acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

b) acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

c) acréscimo financeiro, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico, e seja o mesmo adicionado ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;

Art. 178-A. Deve ser impresso o conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima primeira-A):

I - CNPJ do estabelecimento usuário;

II - COO;

III - data inicial;

IV - número de fabricação do ECF;

V - valor total do cupom fiscal a que se refere o inciso IX do art. 179, se for o caso.

§ 1º As informações previstas no caput também devem ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput nos incisos I a IV do caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deve garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).

SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL

Art. 179. O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima oitava):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o contador de cupom fiscal;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou ao tomador dos serviços: (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do CNPJ ou do cadastro de pessoa física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o contador de ordem de operação do último documento conferência de mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea "a" deste inciso;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente cupom fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro de venda, hipótese em que deve ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 1º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 2º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal com a indicação correta do meio de pagamento utilizado pelo consumidor.

§ 3º No caso de diferentes alíquotas e no de redução de base de cálculo, a situação tributária deve ser indicada por "Tn", onde "n" corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 4º No caso de alíquotas efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.

Art. 180. O usuário de ECF deve manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

Art. 181. O titular da agência fazendária a que estiver vinculado o usuário de ECF pode autorizar que a discriminação da mercadoria seja feita por grupo de mercadorias, desde que sejam assemelhadas e de uma mesma situação tributária.

§ 1º Para autorização, alteração ou cancelamento de discriminação de mercadoria por grupo, o contribuinte interessado deve encaminhar à agência fazendária por meio do formulário Requerimento para Agrupamento de Mercadorias, conforme modelo constante do Apêndice XVII, preenchido em 2 (duas) vias, descrevendo no plano de agrupamento:

I - o código e o nome do grupo, conforme discriminado no documento fiscal;

II - a unidade de medida;

III - a relação das mercadorias incluídas em cada grupo;

IV - a situação tributária de cada grupo.

§ 2º As vias do requerimento devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, fisco;

II - 2ª (segunda) via, requerente, quando do deferimento do pedido.

Art. 182. Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, deve constar do cupom, ainda que em seu verso:

I - na entrega de mercadoria em domicílio, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída da mercadoria;

II - na venda a prazo, além das indicações do inciso I, a menção de que se trata de venda a prazo e informações referentes ao preço à vista e final, à quantidade, ao valor e às datas de vencimento das prestações.

(Revigorado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

Art. 183. O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas, devendo, neste caso:

I - fazer constar na nota fiscal:

a) como natureza da operação, "simples faturamento";

b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais;

c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos;

II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna "Observações": "ECF - Simples Faturamento".

Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário.

Art. 184. Para efeito de comprovação de custo e despesa operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido por ECF deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF 1/98, cláusula segunda):

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição do bem ou serviço objeto da operação, ainda que resumida ou por código;

III - a data e o valor da operação.

Parágrafo único. O cupom fiscal emitido por ECF que atenda o disposto neste artigo, também é documento idôneo para comprovação de despesa operacional, quando se tratar de operação ou prestação com mercadoria ou serviço, no âmbito estadual.

Art. 185. Ao usuário de ECF Versão Restaurante é permitida a emissão de 1 (uma) ou mais notas fiscais referentes às parcelas individualizadas das despesas vinculadas a 1 (um) único cupom fiscal, desde que:

I - no corpo de cada nota fiscal conste o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o COO do cupom fiscal;

II - o cupom fiscal seja afixado na via fixa da primeira nota fiscal emitida;

III - conste na nota fiscal a discriminação das mercadorias consumidas, com o mesmo nível de detalhamento do cupom fiscal;

IV - a nota fiscal seja registrada no livro Registro de Saídas sem indicação de valor, com a expressão na coluna "Observações": "ECF - sem valor".

(Revogado pelo Decreto Nº 8288 DE 10/12/2014):

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007):

Art. 186. Fica dispensado da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente no ECF, o estabelecimento tipo hotel ou similar, quando o fechamento da conta abranger mais de 1 (um) dia e referir-se a mais de um cupom diário.

Parágrafo único. O contribuinte deve fazer constar no anverso do comprovante de pagamento de cartão de crédito, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o COO dos cupons fiscais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 186. Fica dispensado da emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente no ECF, o estabelecimento tipo hotel ou similar, usuário de ECF Versão Restaurante, quando o fechamento da conta abranger mais de um dia e referir-se a mais de um cupom diário.

Art. 187. Quando do cancelamento de cupom fiscal durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima nona).

Art. 188. O software básico deve permitir a emissão facultativa de 1 (um) cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima):

I - o cupom adicional deve conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. cadastro nacional de pessoa jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao cupom fiscal:

1. contador de cupom fiscal;

2. contador de ordem de operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.

Art. 189. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima primeira):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao cupom fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o contador de cupom fiscal;

c) o contador de ordem de operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.

Art. 190. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, deve proceder da seguinte forma.

Nota: Redação Anterior:
Art. 190. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento, desde que tenha o cupom emitido erroneamente, deve corrigir o erro, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à data da ocorrência, da seguinte forma:

I - o contribuinte deve possuir o cupom fiscal emitido incorretamente, no qual deve ser aposto a expressão "CANCELADO";

II - emitir novo cupom fiscal referente a operação ou prestação correta;

III - anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação - 000 - do novo cupom fiscal mencionado no inciso II e assinatura do supervisor do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - anotar no verso do cupom cancelado, o motivo que ocasionou o erro, o número do COO do novo cupom mencionado no inciso II e o valor correto da operação ou prestação;

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

IV - manter o cupom cancelado, junto à redução Z;

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

V - no caso de emitir Mapa Resumo ECF:

a) emitir normalmente o mapa resumo;

b) apurar o valor do estorno nas diversas situações tributárias, abatendo-o nos correspondentes totalizadores parciais constantes do mapa resumo, e lançar os resultados nas colunas ou linhas próprias do livro Registro de Saídas;

c) anotar o procedimento realizado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF;

(Revogado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014):

VI - no caso da não emissão de Mapa Resumo ECF:

a) apurar os valores dos estornos em cada situação tributária;

b) lançar no livro Registro de Saídas, nas linhas correspondentes a cada situação tributária, as diferenças entre os valores constantes da redução Z e os valores dos estornos;

c) anotar o procedimento realizado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

VII - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica - NFe - modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação - COO do cupom fiscal cancelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Parágrafo único. Não atendidas todas as condições acima o contribuinte usuário deve encaminhar processo à delegacia fiscal de sua circunscrição acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação da operação para homologação, se for o caso, do procedimento de estorno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8122 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Não atendidas todas as condições previstas neste artigo, ainda assim o estorno poderá ser realizado desde que:

I - seja anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -:

a) o motivo e a data do estorno;

b) o número do COO do cupom fiscal cancelado;

c) o número do COO do novo cupom fiscal correto referente a operação ou prestação registrada incorretamente;

d) o valor correto da operação ou prestação;

II - encaminhe processo à agência fazendária de sua circunscrição solicitando a homologação do procedimento do estorno, acompanhado de toda a documentação necessária para que se comprove a veracidade da operação que ocasionou o estorno;

III - agência fazendária deve analisar o processo e a documentação apresentada e deferir ou não o pedido.

SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 191. O cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima segunda):

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o contador de cupom fiscal;

VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

d) CNPJ ou CPF do tomador de serviço; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput do art. 178 e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deve ser configurada em modo de intervenção técnica.

Art. 192. O software básico deve permitir a emissão facultativa de 1 (um) cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima terceira):

I - o cupom adicional deve conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. cadastro nacional de pessoa jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. o contador de ordem de operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 193. A nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente pode ser impressa em ECF-IF com memória de fita-detalhe, devendo conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima quarta):

I - as informações previstas no art. 169 do Regulamento do Código Tributário Estadual;

II - o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do CNPJ ou do cadastro de pessoa física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não devem ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Devem ser observadas ainda, as disposições contidas no Anexo X.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de nota fiscal de venda a consumidor devem observar as normas contidas neste regulamento.

Art. 194. Quando do cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima quinta).

Art. 195. No caso de nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor anterior, o documento deve ser emitido em jogo de formulário em branco e deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima sexta):

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a nota fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

c) o contador de ordem de operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SEÇÃO V - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Art. 196. Os bilhetes de passagem, modelo 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente podem ser impressos em ECF-IF com memória de fita-detalhe (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima).

Art. 197. Os bilhetes de passagem, modelo 13, 14 e 16, devem conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima primeira):

I - as indicações previstas no art. 216 do RCTE, no caso de bilhete de passagem rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 220 do RCTE, no caso de bilhete de passagem aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 228 do RCTE, no caso de bilhete de passagem ferroviário;

IV - o contador de bilhete de passagem;

V - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não devem ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 198. A emissão de bilhetes de passagem em ECF deve observar as disposições contidas no Anexo X (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima segunda).

Art. 199. Os formulários destinados a emissão de bilhete de passagem devem observar as normas contidas neste regulamento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima terceira).

Art. 200. Quando do cancelamento de bilhete de passagem, durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima quarta).

Art. 201. No caso de bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o documento deve ser emitido em jogo de formulário em branco e deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima quinta):

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao bilhete de passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o contador de bilhete de passagem;

c) o contador de ordem de operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SEÇÃO VI - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM

Art. 202. O mapa resumo de viagem, de implementação opcional em ECF que emita cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima sétima):

I - o contador geral de operação não-fiscal;

II - o contador de mapa resumo de viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) leitura X;

b) redução Z;

c) cupom fiscal;

d) comprovante não-fiscal;

e) comprovante de crédito ou débito;

V - o contador de cupom fiscal cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao contador de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal emitido para cancelamento de outro cupom fiscal;

b) para a leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o comprovante não-fiscal:

1. o contador geral de operação não-fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a redução Z:

1. o contador de redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o contador de mapa resumo de viagem;

2. a data e a hora de emissão.

SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE VENDA

Art. 203. O registro de venda, de implementação obrigatória em ECF que emita conferência de mesa, somente pode existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima oitava):

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: "nnn" para "mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do registro de venda deve ser configurada em modo de intervenção técnica.

SEÇÃO VIII - DA CONFERÊNCIA DE MESA

Art. 204. O conferência de mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita registro de venda, somente pode existir em ECF com memória de fita-detalhe, e deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula quadragésima nona):

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do conferência de mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no conferência de mesa deve ser configurada em modo de intervenção técnica.

SEÇÃO IX - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

 Art. 205. A leitura da memória fiscal, de implementação obrigatória, deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima segunda):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) geral de operação não-fiscal;

b) de redução Z;

c) de reinício de operação;

d) de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

III - os números de série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do contador de reinício de operação:

a) o valor do contador de reinício de operação;

b) data e hora de gravação do incremento do contador de reinício de operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na memória fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) contador de reinício de operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do contador de reinício de operação de que trata a alínea "b" deste inciso;

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de IE;

f) número de IM;

g) valor acumulado no totalizador geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na memória fiscal, no caso de ECF que emita bilhete de passagem ou cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de IE;

d) número de IM;

e) somatório dos valores gravados na memória fiscal a título de venda bruta diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d" deste inciso;

VIII - os seguintes dados referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redução Z:

a) contador de redução Z;

b) contador de reinício de operação;

c) contador de ordem de operação referente a redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de venda bruta diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISS, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISS;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISS;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;

9. parciais de isento de ICMS e de ISS;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea "d" deste inciso;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de venda bruta diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISS, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISS;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISS;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;

i) parciais de isento de ICMS e de ISS;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no totalizador geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, pode estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 206. A impressão da leitura da memória fiscal deve ser efetuada das seguintes formas (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima terceira):

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 205, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do caput do art. 205, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 205, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do caput do art. 205, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O software básico deve possibilitar a emissão da leitura da memória fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do caput do art. 15.

Art. 207. O usuário de ECF deve emitir, no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas neste período, uma leitura da memória fiscal em cada um dos equipamentos autorizados para emissão de documento fiscal, inclusive para os que não estiverem sendo utilizados, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula septuagésima sétima, § 1º).

SEÇÃO X - DA REDUÇÃO Z

Art. 208. A redução Z, de implementação obrigatória, deve ser emitida no encerramento do movimento diário de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial do ICMS e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima quarta):

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido após a última redução Z, ou a data de emissão da redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) geral de operação não-fiscal;

b) de reinício de operação;

c) de reduções Z;

d) de comprovante de crédito ou débito;

e) de operação não-fiscal cancelada;

f) geral de relatório gerencial;

g) de cupom fiscal;

h) de cupom fiscal cancelado;

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

k) de fita-detalhe;

l) de bilhete de passagem;

m) de bilhete de passagem cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) totalizador geral;

b) de venda bruta diária;

c) parcial de cancelamento de ICMS;

d) parcial de cancelamento de ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguida do respectivo contador específico de operação não-fiscal;

XII - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea "a" deste inciso;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b" deste inciso;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e conferência de mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

XIII - o número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos;

XIV - o tempo emitindo documento fiscal;

XV - o tempo operacional;

XVI - no caso de ECF com memória de fita-detalhe, as informações de que trata a alínea "d" do inciso XII do caput do art. 13 e o número de série da memória de fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da indicação do contador específico de relatório gerencial;

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII ficam dispensados para ECF com memória de fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX do caput, não havendo valor significativo a ser impresso, deve ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

Art. 209. A redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de venda bruta diária (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima quinta).

§ 1º A emissão da redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da memória fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deve ser emitida, independentemente de comando externo, uma redução Z para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal, conforme inciso VII do art. 205.

§ 3º Na hipótese do §2º, a redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na memória fiscal deve conter:

I - o mesmo valor para o contador de redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, todos do § 2º do art. 13, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no CNPJ, de IE e, se for o caso, de IM do prestador do serviço.

SEÇÃO XI - DA LEITURA X

Art. 210. A leitura X, de implementação obrigatória, deve ser emitida a qualquer momento pelo ECF e deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima sexta):

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) geral de operação não-fiscal;

b) de reinício de operação;

c) de reduções Z;

d) de comprovante de crédito ou débito;

e) de operação não-fiscal cancelada;

f) geral de relatório gerencial;

g) de cupom fiscal;

h) de cupom fiscal cancelado;

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

k) de fita-detalhe;

l) de bilhete de passagem;

m) de bilhete de passagem cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) totalizador geral;

b) de venda bruta diária;

c) parcial de cancelamento de ICMS;

d) parcial de cancelamento de ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na memória de trabalho, seguido do respectivo contador específico de operação não-fiscal;

XI - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea "a" deste inciso;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea "b" deste inciso;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em registro de venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor.

XII - o número de comprovantes de crédito ou débito não emitidos;

XIII - o tempo emitindo documento fiscal;

XIV - o tempo operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na memória fiscal referente a redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na memória de trabalho, seguido da indicação do contador específico de relatório gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deve ser opcional em cada leitura X.

§ 3º Deve ser feita a leitura X, também, antes e após qualquer intervenção no equipamento.

Art. 211. A leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na memória de trabalho no momento de sua emissão (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula trigésima sétima).

Parágrafo único. O software básico deve possibilitar a emissão da leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 15.

SEÇÃO XII - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 212. O comprovante de crédito ou débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito, de débito em conta ou similar, e deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima sexta):

I - o contador de comprovante de crédito ou débito;

II - o contador geral de operação não-fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V ;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na memória de trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o contador de ordem de operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito, de débito em conta ou similar.

Art. 213. O comprovante de crédito ou débito somente pode ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito, de débito ou similar e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e comprovante não-fiscal (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima sétima).

Parágrafo único. O tempo total de emissão do comprovante de crédito ou débito deve ser de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 214. Admite-se para o comprovante de crédito ou débito (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima oitava):

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - 1 (uma) reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de 1 (um) documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 215. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a comprovantes de crédito ou débito anterior deve ser registrado em comprovante de crédito ou débito, que conterá (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula qüinquagésima nona):

I - o contador de comprovante de crédito ou débito;

II - o contador geral de operação não-fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso V ;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o contador de ordem de operação do comprovante de crédito ou débito cujo valor deve ser estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar em conta.

SEÇÃO XIII - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL

Art. 216. O comprovante não-fiscal deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima):

I - o contador geral de operação não-fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no cadastro de pessoa física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV ;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o contador específico de operação não-fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não-fiscal registrada;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

X - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.

Art. 217. Quando do cancelamento de comprovante não-fiscal durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima primeira).

Art. 218. O comprovante não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima segunda):

I - o contador geral de operação não-fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso III ;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o contador de ordem de operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente pode ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante não-fiscal emitido.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior;

§ 3º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão do comprovante não-fiscal pelo prazo decadencial.

SEÇÃO XIV - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

Art. 219. O comprovante não-fiscal cancelamento deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima terceira):

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao comprovante não-fiscal a ser cancelado:

a) o contador geral de operação não-fiscal;

b) o contador de ordem de operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de comprovante de crédito ou débito vinculados cancelados, se for o caso.

SEÇÃO XV - DO RELATÓRIO GERENCIAL

Art. 220. O relatório gerencial deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima quarta):

I - o contador geral de operação não-fiscal;

II - o contador geral de relatório gerencial;

III - o contador específico de relatório gerencial ;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso IV, no máximo a cada 10 (dez) linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de trabalho de que trata o inciso VII;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na memória de trabalho;

VII - leitura da memória de trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 221. O tempo total de emissão do relatório gerencial deve ser de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima quinta).

SEÇÃO XVI - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 222. A fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na memória de fita-detalhe, deve conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula sexagésima sexta):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o contador de ordem de operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o contador de ordem de operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo devem ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF

Art. 223. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:

I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, emitir: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, emitir:"

a) comprovante não-fiscal no momento de realização da venda, especificando que se trata de venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa;

b) comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) cupom fiscal, emitido pelo estabelecimento detentor da mercadoria no momento da entrega, especificando:

1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do COO do comprovante não-fiscal emitido;

II - na venda para entrega futura, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura;

b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;

d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 31 do Anexo XII do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria;

III - se referir a mais de um bilhete de passagem, emitir:

a) o bilhete de passagem referente a cada prestação;

b) comprovante não-fiscal informando o valor total de todos os bilhetes de passagem emitidos;

c) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao documento não fiscal emitido e, por meio do programa aplicativo, vinculado aos COO dos bilhetes de passagem emitidos;

IV - para recebimento de parcelas de crediário, emitir:

a) comprovante não-fiscal, especificando:

1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do COO do cupom fiscal emitido à época da realização da operação ou prestação;

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

V - para venda de vale-presente ou similar, emitir:

a) comprovante não-fiscal especificando que se trata de venda de vale-presente;

b) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, especificando:

1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. a data e o COO do comprovante não-fiscal emitido à época da venda do vale-presente;

VI - para outros recebimentos, tais como conta de água, energia elétrica, telefone, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando qual o tipo de recebimento;

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido, mencionando o número da nota fiscal de fatura ou da conta.

CAPÍTULO XIII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 224. Com base na redução Z emitida pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Apêndice XVIII, que deve conter (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima sétima) :

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite, hipótese em que esse procedimento deve ser anotado no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -;

III - a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante da redução Z;

IV - a razão social,

V - o número da inscrição CCE;

VI - o endereço, incluindo município e unidade da federação;

VII - número da inscrição no CNPJ;

VIII - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "ECF nº": número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

2. "Nº Cont. Red. Z (CRZ)": para registro do número do contador de redução Z;

3. "COO Red. Z": para registro do número indicado no contador de ordem de operação referente à redução Z;

4. "Documento pré-impresso", subdividida em série e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

b) "Venda Bruta": diferença entre os valores acumulados no totalizador geral (GT) do final do dia e do final do dia anterior;

c) "Desconto/Cancelamento": valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e de cancelamento;

d) "Totalizador de ISS": valor acumulado no totalizador de ISS;

e) "Valor Contábil (venda líquida)": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, resultante da diferença entre a coluna "venda bruta" e a de "desconto/cancelamento";

f) "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em: "Isentas/Não-Tributadas", "Substituição Tributária" e "Outros Recebimentos", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS ou Não-Tributadas de ICMS, Substituição Tributária de ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes não fiscais;

g) "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

h) "Imposto Debitado": o montante do correspondente imposto debitado;

i) linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "h";

j) "Observações";

l) "Responsável pelo estabelecimento", subdividido em: nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, deve-se juntar, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O Mapa Resumo ECF fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos ECF, desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

§ 5º A identificação dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a 1 (um) dia, transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo OBSERVAÇÕES do Mapa Resumo ECF ou do livro de Registro de Saídas, para usuário dispensado do preenchimento de Mapa Resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura X.

Art. 225. Ato do Secretário da Fazenda pode suprimir ou acrescer informações necessárias ao controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar o seu uso; e estabelecer que ele seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima sétima, § 2º).

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 226. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima oitava):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações;

II - os totais do dia apurados na forma da alínea "i" do inciso VIII do art. 224, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 227. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima nona):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISS;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do contador de redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISS.

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO ENVOLVENDO REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 228. Para o disposto no § 3º do art. 179, as cargas tributárias efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.

Parágrafo único. Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

Art. 229. No caso de redução de base de cálculo, diferentemente da sistemática adotada para registro no Mapa Resumo ECF, no livro Registro de Saídas deve ser escriturado como:

I - valor contábil, o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária;

II - base de cálculo, o valor sobre o qual incide efetivamente o ICMS, obtida a partir do valor contábil e do percentual de redução da base de cálculo;

III - alíquota, aquela prevista para a operação ou prestação;

IV - isenta ou não tributada, a parcela não onerada pelo ICMS.

CAPÍTULO XIV - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS PARA O POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 230. Além das demais exigências contidas neste anexo, fica o contribuinte cuja atividade comercial seja posto revendedor de combustíveis obrigado a:

I - utilizar programa aplicativo que:

a) controle e acumule, a cada operação realizada, o volume de cada tipo de combustível comercializado;

b) possibilite que o relatório gerencial previsto no inciso II seja impresso em todas as reduções Z e leituras X emitidas pelo ECF;

II - emitir, a qualquer momento, relatório gerencial em ECF contendo o volume de cada tipo de combustível comercializado;

III - na hipótese da emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF a razão social, as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;

IV - imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto vendido;

V - no caso de estabelecimento usuário de bomba abastecedora interligada a computador:

a) utilizar programa aplicativo que mantenha a integridade das informações captadas das bombas abastecedoras e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;

b) imprimir no cupom fiscal de venda emitido pelo ECF o número de identificação do bico abastecedor e o quantitativo acumulado no respectivo encerrante.

CAPÍTULO XV - DA IRREGULARIDADE NO USO DE EQUIPAMENTOS EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DE REGISTRO OU PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 231. Considera-se uso irregular de ECF (Convênio ECF 1/98, cláusula terceira; Convênio ICMS nº 85/2001, cláusulas setuagésima terceira, § 1º, setuagésima quinta e setuagésima sexta):

I - utilizar ECF de forma que os registros de saídas de mercadorias impressos no cupom fiscal não sejam realizados concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, observadas as hipóteses previstas na legislação para a dispensa da concomitância;

II - utilizar ECF sem a devida autorização, ou que não satisfaça os requisitos da autorização;

III - intervir de forma fraudulenta na memória fiscal ou memória de trabalho do ECF;

IV - modificar os comandos do software do ECF;

V - utilizar ECF que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos III e IV do caput ;

VI - manter ECF em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;

VII - utilizar ECF em desacordo com as exigências e as especificações pertinentes.

Art. 232. Considera-se uso irregular de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados (Convênio ECF 1/98, cláusula terceira):

I - o equipamento, no recinto de atendimento ao público que possibilite o registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação de serviços, sem a devida autorização de uso ou que não satisfaça os requisitos da autorização;

II - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;

III - utilizar equipamento não integrado ao ECF que possibilite o recebimento de operação ou prestação por cartão de crédito, de débito ou similar que implique na utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação de serviços.

Art. 233. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 231 e 232 o funcionário fiscal da SEFAZ deve apreender o ECF ou o equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados e utilizá-lo como prova de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. A apreensão de ECF, quando também autorizado pela prefeitura para controle do imposto municipal incidente sobre prestações de serviço, deve ser imediatamente comunicada ao órgão próprio do município.

Art. 234. O usuário de ECF deve comunicar à agência fazendária, por meio do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência e antes de qualquer procedimento fiscal:

I - o rompimento involuntário de lacre;

II - o zeramento ou alteração involuntários de totalizadores ou contadores sem a interrupção da utilização do ECF;

III - outras alterações que impliquem em utilização irregular do equipamento.

Parágrafo único. Para que o contribuinte usufrua do instituto da denúncia espontânea, o titular da agência fazendária deve designar agente fiscal para realização de vistoria para constatar se não houve violação no equipamento ou qualquer outra irregularidade que implique em falta de pagamento de tributo.

TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 235. Este título estabelece procedimentos adicionais aos previstos neste anexo, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula primeira).

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste título ao bilhete de passagem emitido no equipamento ECF.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS

Art. 236. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deve manter inscrição centralizada no Estado Goiás (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula terceira).

Parágrafo único. Deve ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

Art. 237. O ECF a ser utilizado para emissão de cupom fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deve atender ao disposto no inciso IV do art. 18 (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula quarta).

Parágrafo único. O fisco do Estado de Goiás autoriza o fisco de outras unidades federadas a procederem verificações no equipamento de que trata o caput (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula décima quinta).

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DE ECF

SEÇÃO I - DO PEDIDO DE UDO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 238. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF deve ser solicitado junto à agência fazendária de circunscrição do estabelecimento usuário, devendo (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula quinta):

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no art. 237, informar para quais unidades federadas o ECF pode emitir cupom fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deve entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela SEFAZ no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o art. 239.

§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente pode emitir cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1º.

Art. 239. A empresa que emita cupom fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deve solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências de que cuida o art. 238, devendo (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula sexta):

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF pode emitir cupom fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 240. O cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deve ser emitido (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula sétima):

I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;

II - sempre que ocorrer a emissão de bilhete de passagem não impresso no próprio ECF.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o cupom fiscal deve:

I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;

II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.

§ 2º Se o bilhete de passagem for emitido por SEPD, fica dispensada a exigência prevista no inciso II do § 1º.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 241. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, devem adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, constante do Anexo VI (Convênio SINIEF 06/1989, art. 61).

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde devem ser emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, devem retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º A empresa de transporte de passageiros deve emitir o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, e escriturá-lo até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos resumos de Movimento Diário, devem ter numeração e seriação controladas pela empresa e ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 242. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, constante do Anexo VI, deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/1989, art. 62):

I - a denominação: "RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de IE e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII devem ser impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI , deve ser substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 243. O Resumo de Movimento Diário deve ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/1989, art. 63):

I - a 1ª (primeira) via enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deve mantê-lo à disposição do fisco do Estado de Goiás;

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 244. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Convênio SINIEF 06/1989, art. 64).

Art. 245. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, podem, a critério do fisco do Estado de Goiás, manter uma única inscrição em cada unidade da Federação, desde que (Convênio SINIEF 06/1989, art. 65):

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que devem ser emitidos os bilhetes de passagem rodoviário;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco do Estado de Goiás, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 246. O Resumo de Movimento Diário modelo 18, constante do Anexo VI, deve ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula nona):

I - nele devem ser escrituradas todas as reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os bilhetes de passagens emitidos por SEPD;

II - o documento deve ser emitido diariamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que devem ter a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;

b) a 2ª (primeira) via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração da redução Z, bem como, a via da redução Z emitida no ECF previsto no art. 237, no Resumo de Movimento Diário, deve ser feita da seguinte forma:

I - no campo DOCUMENTOS EMITIDOS:

a) na coluna TIPO, a expressão ECF;

b) na coluna SÉRIE, número de fabricação do equipamento;

c) na coluna NÚMEROS, o valor do contador de redução Z;

II - na coluna VALOR CONTÁBIL, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO:

a) na coluna BASE DE CÁCULO, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna ALÍQUOTA, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna ICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo VALOR SEM DÉBITO:

a) na coluna ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados 1 (um) em cada linha;

b) na coluna OUTROS, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deve:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos bilhetes de passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da redução Z emitida no ECF previsto no art. 237 deve ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 247. No caso de cancelamento de cupom fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, pode ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula décima):

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no cupom fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos cupons fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o cupom fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

SEÇÃO III - DO IMPEDIMENTO DE USO DE ECF

Art. 248. Quando não for possível a emissão de cupom fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, deve ser emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por SEPD, o bilhete de passagem (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de cupom fiscal, deve ser observado o disposto no art. 240.

SEÇÃO IV - DA REVALIDAÇÃO DA DATA DE EMBARQUE

Art. 249. O cupom fiscal emitido pode ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do cupom fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula décima segunda).

CAPÍTULO V - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 250. A intervenção técnica realizada deve ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do AIECF com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento (Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula décima terceira).

§ 1º A intervenção técnica somente pode ser realizada por empresa credenciada no Estado de Goiás.

§ 2º O AIECF, deve ser entregue à GEAF até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua emissão.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 251. O contribuinte deve manter disponível no estabelecimento e apresentar ao fisco, sempre que solicitado:

I - o manual de operação do aplicativo, completo e atualizado;

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

II - o leiaute do sistema;

III - a documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração;

IV - o comprovante de autorização de uso de sistema informatizado;

V - o Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF -;

VI - as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos emitidos, referente à totalidade das operações de saída por equipamento por total diário;

VII - o arquivo magnético, contendo todas as operações registradas em ECF, que possibilite a reprodução dos documentos originalmente emitidos ou o controle de estoque, sempre que o programa aplicativo ou o ECF os possibilitar.

Art. 252. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula centésima segunda):

I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o responsável técnico por programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido o "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica";

III - o fabricante do lacre com o contribuinte usuário de ECF sempre que houver violação de lacre, em razão de descumprimento de qualquer item de segurança exigido na legislação tributária;

IV - a empresa credenciada em intervir em ECF com o usuário de ECF sempre que houver irregularidade comprovada em razão de instalação de lacre que comprometa a inviolabilidade do ECF exigida na legislação tributária.

Art. 253. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deve enviar ao fisco do Estado de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, em meio óptico não regravável, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula centésima quarta).

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplica:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou por importador de ECF, observado o disposto no art. 54.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais devem ser remetidos por Goiás à unidade federada de destino.

Art. 254. O contribuinte do ICMS, usuário de ECF, que seja também prestador de serviço sujeito ao ISS, pode utilizar o equipamento para controle das prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, desde que previamente autorizado pela prefeitura municipal, devendo neste caso, adotar departamento ou totalizador específico para o ISS.

Art. 255. Na salvaguarda do interesse da Administração Tributária, o Secretário da Fazenda pode, observados os prazos já estabelecidos, expedir ato fixando prazo para o cumprimento de obrigação prevista neste anexo.

Art. 256. Os equipamentos emissores de cupom fiscal devem atender aos requisitos estabelecidos na legislação vigente na data de sua homologação ou registro na COTEPE/ICMS, conforme o indicado no seu respectivo Ato COTEPE.

Art. 257. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 113, não pode sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 20 (Convênio ICMS nº 85/2001, cláusula setuagésima-A).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se integralmente a qualquer equipamento ECF, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS nºs 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, e 50/2000, de 15 de setembro de 2000 (Convênio ICMS nº 35/2005, cláusula terceira).

Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, nos prazos e condições previstos em ato do Secretário da Fazenda, sob pena de ter seu cadastro, seu credenciamento, sua habilitação ou sua autorização automaticamente suspensos de ofício pela autoridade fazendária: (Redação dada pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período de 01.10.05 a 28.02.06, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária: (Redação dada pelo Decreto nº 6.374, de 16.02.2006).
Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período de 01.10.05 a 29.12.05, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária:

I - a empresa credenciada em intervir em ECF, nos termos do art. 145;

II - a empresa fabricante de lacre, nos termos do art. 164;

III - o responsável técnico por programa aplicativo, nos termos do art. 97; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - o fornecedor de programa aplicativo, nos termos do art. 97.

IV - o usuário de ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).

APÊNDICE I (Art. 14) Siglas e Acrônimos

 BP - Bilhete de Passagem

CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado

CBP - Contador de Bilhete de Passagem

CCD - Comprovante de Crédito ou Débito

CCF - Contador de Cupom Fiscal

CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CER - Contador Específico de Relatório Gerencial

CF - Cupom Fiscal

CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado

CFD - Contador de Fita-detalhe

CM - Conferência de Mesa

CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem

CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

CNF - Comprovante Não-Fiscal

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CON - Contador Específico de Operação Não-Fisca

COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de fita-detalhe;

COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de fita-detalhe;

COO - Contador de Ordem de Operação

CRO - Contador de Reinício de Operação

CRZ - Contador de Redução Z

CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

ECF - Emissor de Cupom Fiscal

ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)

ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal

ECF-MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora

ECF-PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda

GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal

GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial

GT - Totalizador Geral

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

IE - Inscrição Estadua

IM - Inscrição Municipal

ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

LMF - Leitura da Memória Fiscal

LMT - Leitura da Memória de Trabalho

LX - Leitura X

MF - Memória Fiscal

MFD - Memória de Fita-detalhe

MIT - Modo de Intervenção Técnica

MRV - Mapa Resumo de Viagem

MT - Memória de Trabalho

NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado

NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

PCF - Placa Controladora Fiscal

RS - Razão Social

RV - Registro de Venda

RZ - Redução Z

SB - software básico

VB - Venda Bruta Diária

VL - Venda Líqüida Diária

.

APÊNDICE II (Art. 3º, § 3º)

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 6630 DE 11.06.2007).


Nota: Redação Anterior:
APÊNDICE II (Art. 3º, § 3º)

APÊNDICE III Logotipo Fiscal BR (Art. 13, XVIII)

Logotipo Fiscal BR

APÊNDICE IV (Art. 133, I)

 

APÊNDICE V (Art. 97)

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 6630 DE 11/06/2007).


.

APÊNDICE VI

.

APÊNDICE VII (Art. 114)


.

APÊNDICE VIII (Art. 144, III)



APÊNDICE IX (Art. 145)


APÊNDICE X (Art. 147, § 1º)


.

APÊNDICE XI (Art. 155)


.

APÊNDICE XII (Art. 153)

TABELA DE MOTIVOS DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS
MOTIVO DESCRIÇÃO
01 LACRAÇÃO INICIAL Realizada para colocação dos primeiros lacres no equipamento, quando da solicitação de autorização do seu uso.
02 CESSAÇÃO DE USO Realizada para retirada dos lacres do equipamento em razão da sua cessação de uso.
03 MUDANÇA DE ENDEREÇO Realizada para alteração na memória RAM do equipamento, da informação relativa ao endereço do contribuinte, em razão de alteração no seu cadastro.
04 MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL Realizada para alteração, na memória fiscal do equipamento, da informação relativa ao CNPJ do contribuinte ou, na memória RAM, da informação relativa á razão social do contribuinte, em razão de alterações no seu cadastro.
05 ALTERAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA Realizada em decorrência de troca da empresa credenciada, em razão de um novo contrato de manutenção, devendo a nova empresa credenciada colocar os lacres de sua propriedade.
06 SIMPLES MANUTENÇÃO Realizada para reparos em que seja necessária a retirada dos lacres e não impliquem em alterações nos dados de interesse do fisco (contadores, totalizadores, memória fiscal etc.).
07 RECADASTRAMENTO Realizada, por determinação do fisco, para efeito de atualização das informações relativas aos parques de equipamentos autorizados para fins fiscais.
08 ALTERAÇÃO DO Nº DE ORDEM SEQÜENCIAL DO ECF Realizada para alteração, na memória RAM, da informação relativa ao seu número de ordem seqüencial, ou número de caixa, por conveniência do contribuinte ou determinação do fisco.
09 MANUTENÇÃO COM ZERAMENTO DOS TOTALIZADORES Realizada para reparos em circuitos ou dispositivos que impliquem em alterações nos contadores e totalizadores que contenham dados de interesse do fisco.
10 ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA FISCAL  
11 TROCA DE VERSÃO Realizada em razão da troca da EPROM que contém o software básico do equipamento.
12 SIMPLES TROCA DE EPROM Realizada em razão da troca da EPROM que contém o software básico do equipamento.
13 ROMPIMENTO DO LACRE Realizada para a relacração do equipamento em razão do rompimento ou violação do lacre.
14 ACRÉSCIMO DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE Realizada para acréscimo do dispositivo que contenha a memória de fita detalhe em razão de esgotamento do mesmo.
15 TROCA DE MEMÓRIA DE FITA DETALHE Realizada para substituição do dispositivo que contenha a memória de fita detalhe em razão de danos que impossibilitem a utilização do dispositivo de memória já existente no equipamento, ou em casos de esgotamento sem possibilidade de acréscimo.
16 FISCALIZAÇÃO Realizada, por determinação do fisco, em razão de vistorias técnicas no equipamento para verificações de rotina ou constatações de possíveis irregularidades.

.

APÊNDICE XIII (Art. 156, § 1º)


.

APÊNDICE XIV (Art. 162)


.

APÊNDICE XV (Art. 164, § 1º).

.

APÊNDICE XVI (Art. 165).

.

APÊNDICE XVII (Art. 181, § 1º)


APÊNDICE XVIII (Art. 224)

.

APÊNDICE XIX (Art. 84, § único)

.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

APÊNDICE XX

(Art. 45, III, b)

MODELO DE DECLARAÇÃO

______________________________________________________________________, com sede

______________________________________________________________________________                                                                                                                                                                                                                              
CNPJ nº_________________________________ e Inscrição Estadual nº ___________________
______________________________________ de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -,

declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei que o equipamento da marca _____________________, tipo _______________________ e modelo _______________ foi construído observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária.
Declara também que autoriza a análise de software básico, inclusive de seu programa-fonte, observado o sigilo por todos que tiverem conhecimento do referido programa, ressalvada a hipótese de infração à legislação.
Por fim, declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.
 __________________, ______ de _____________________ de ________.
Local
 ___________________________________________
Representante legal da Empresa
Sócio, Titular ou Diretor
(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)
Obs.: Necessário o reconhecimento de firma.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 6633 DE 11/06/2007):

"APÊNDICE XXI

(Art. 51)

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

_______________________________________, estabelecida no endereço                                  

CNPJ nº ________________________ e Inscrição Estadual nº ___________________, obriga-se a entregar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, ou a sua ordem, outro equipamento, ou a ressarcir financeiramente ao fornecedor do equipamento, em razão da troca deste Vale-Equipamento por um ECF da marca ____________________, modelo _____________________________, tipo _______________ e versão de software básico ______________________, nos termos do disposto no art. 51.

___________________, ______ de _____________________ de ________.

Cidade/UF

         Representante legal da Empresa                  Sócio, Titular ou Diretor

(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)

ENDOSSO
Autorizo a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a fazer uso do presente vale-equipamento.
Data: Assinatura:
RECIBO
Recebi o equipamento de número de fabricação ______________________, da marca e modelo indicado acima, fornecido pela empresa ______________________________, inscrita no CNPJ sob nº ________________ e inscrição estadual nº _______________.
Local: Data:
Nome: Matrícula Base:
Assinatura:

.

APÊNDICE XXII (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 6374 DE 16/02/2006).

Modelos de leiautes de documentos emitidos por ECF

(Art. 177, parágrafo único)

LEIAUTE 1

CABEÇALHO E RODAPÉ

1. CABEÇALHO com logomarca ao lado da razão social

 LOGOMARCA
 
razão social
nome de fantasia
endereço
endereço
  CNPJ
IE
IM
--------------------------------------------------------------------  

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

2. CABEÇALHO com logomarca acima da razão social

 LOGOMARCA
razão social
nome de fantasia
endereço
endereço
CNPJ
IE
IM
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

3. CABEÇALHO sem logomarca

razão social
nome de fantasia
endereço
endereço
CNPJ
IE
IM
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Observação: as informações podem estar alinhadas à esquerda ou centralizada

4. RODAPÉ para os documentos fiscais

As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação e do logotipo fiscal, sendo que o número de fabricação deve estar alinhado à esquerda e o logotipo fiscal alinhado à direita.

marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV

FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA BR

5. RODAPÉ para os documentos não-fiscais

As informações que compõem o rodapé deverão ser impressas na ordem indicada, com espaçamento de um caractere entre eles quando impressas na mesma linha. A última linha deverá conter somente a indicação do número de fabricação, que deve estar alinhado à esquerda.

marcamarcamarcamarca modelomodelomodelomo tipoecf VERSÃO:XX.XX.XX ECF:nnn LJ:mmm OPR:nomeoperadornomeoper GTGTGTGTGTGTGTGTGT dd/mm/aaaa hh:mm:ssV

FAB:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXA

 CAMPOS

OBSERVAÇÕES

LOGOMARCA = logomarca ou logotipo do estabelecimento comercial

razão social = razão social do contribuinte usuário do ECF

nome de fantasia = nome de fantasia do contribuinte usuário do ECF

endereço = endereço do contribuinte usuário do ECF

CNPJ = número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF

IE = número da inscrição estadual do contribuinte usuário do ECF

IM = número da inscrição municipal do contribuinte usuário do ECF

AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO = impressão do conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até uma linha, que permita a recuperação dos seguintes dados do documento: CNPJ, COO, data inicial e hora inicial. A rotina de geração dos caracteres criptografados deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

marcamarcamarcamarca = marca do ECF

modelomodelomodelomo = modelo do ECF

tipoecf = tipo do ECF

nnn = Número de Ordem Seqüencial do ECF programado na Memória de Trabalho

XX.XX.XX = número da versão do Software Básico

mmm = indicação da loja programada na Memória de Trabalho

nomeoperadornomeoper = operador cadastrado na Memória de Trabalho

GTGTGTGTGTGTGTGTGT = símbolos de codificação do valor do Totalizador Geral

dd/mm/aaaa = data finald e emissão

hh:mm:ss = hora final de emissão

V = indicação da letra "V" quando o relógio de tempo real estiver programado para horário de verão

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX = número de fabricação do ECF, em negrito

A = letra indicativa de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal resinado no ECF

 LEIAUTE 2 LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

SIMPLIFICADA = expressão a ser impressa no caso de Leitura da Memória Fiscal emitida de forma simplificada

período leitura = intervalo da leitura solicitada, sendo expressa por "DATA: datai a dataf", onde datai é a data inicial e dataf é a data final, ou expressa por "REDUÇÃO: CRZi a CRZf", onde CRZi é o valor do CRZ inicial e CRZf é o valor do CRZ final

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor atual do Contador de Reduções Z

valor4 = valor atual do Contador de Reinicio de Operação

valor5 = valor atual do Contador de Fita-detalhe, no caso de ECF com MFD

REINÍCIO OPERAÇÃO

valorn = valor do CRO após a n-ésima intervenção técnica

# = símbolo indicativo de intervenção técnica com perda de dados na Memória de Trabalho, se for o caso

datan = data incremento do CRO referente ao

horan = hora de incremento do CRO referente ao

IMPRESSÃO DE FITA-DETALHE

cfdn = valor do n-ésimo Contador de Fita-detalhe

datan = data de emissão da n-ésima Fita-Detalhe

valorin = valor do COO do primeiro documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

valorfn = valor do COO do último documento impresso na n-ésima Fita-Detalhe

CNPJ = número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário, quando da emissão da Fita-detalhe

Observação: a legenda para CNPJ e o número do CNPJ poderão ser impressos nas respectivas linhas imediatamente anteriores, caso o número de colunas de impressão permita

USUÁRIOS

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor6 = valor do CRO referente à intervenção técnica de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

data2 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

hora2 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo usuário

valor7 = valor acumulado no GT para o n-ésimo usuário

PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de

serviço de transporte de passageiro)

n = número seqüencial do n-ésimo prestador

data3 = data de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

hora3 = hora de intervenção de gravação dos dados de identificação do n-ésimo prestador

valor8 = somatório dos valores de Venda Bruta Diária acumulado para o n-ésimo prestador

REDUÇÕES DIÁRIA

n = número seqüencial do n-ésimo usuário

valor9 = valor do CRZ para a m-ésima redução

valor10 = valor do CRO para a m-ésima redução

valor11 = valor do COO para a m-ésima redução

data4 = data de gravação da m-ésima CRZ

hora4 = hora de gravação da m-ésima CRZ

valor12 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária referente à m-ésima Redução Z

Observação 1: o valor 13 a 27, e os valores de AT e AS, somente precisa ser gravado se diferente de R$ 0,00

valor13 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor14 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor15 = valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor16 = valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor17 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor18 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor19 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor20 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor21 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor22 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor23 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente à m-ésima Redução Z

valor24 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente à m-ésima Redução Z

valor26 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor27 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor28 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente à m-ésima Redução Z

valor29 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente à m-ésima Redução Z

Observação 2: no caso de LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL emitida de forma simplificada, os dados não deverão ser impressos, exceto o valor de "n".

impresso para totalização dos valores gravados, por usuário, a cada mês

mês = mês de referência da totalização mensal dos valores gravados, indicado por extenso

ano = ano de referência da totalização mensal dos valores gravados

valor30 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período mensal

valor31 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor32 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor33 = valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor34 = valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor35 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período mensal

valor36 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período mensal

valor37 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor38 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período mensal

valor39 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período mensal

valor40 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período mensal

valor41 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período mensal

valor42 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor43 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período mensal

valor44 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período mensal

valor45 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período mensal

valor46 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período mensal

valor47 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período mensal

impresso para totalização dos valores gravados, por usuário, para o período da leitura

valor48 = somatório dos valores referentes ao totalizador de Vendas Brutas Diárias gravados por período da leitura

valor49 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor50 = valor do totalizador de descontos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor51 = valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor52 = valor do totalizador de acréscimos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor53 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ICMS referente ao período da leitura

valor54 = valor do totalizador de cancelamentos tributados pelo ISSQN referente ao período da leitura

valor55 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor56 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor57 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ICMS referente ao período da leitura

valor58 = valor acumulado no totalizador de isento para ICMS referente ao período da leitura

valor59 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ICMS referente ao período da leitura

valor60 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor61 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor do totalizador referente ao período da leitura

valor62 = valor acumulado no totalizador de substituição tributária para ISSQN referente ao período da leitura

valor63 = valor acumulado no totalizador de isento para ISSQN referente ao período da leitura

valor64 = valor acumulado no totalizador de não-incidência para ISSQN referente ao período da leitura

valor65 = somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais referente ao período da leitura

valor66= quantidade de áreas disponíveis na MF para gravação de Reduções Z

[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

DADOS GERAIS

SOFTWARE BÁSICO

versãon= número da versão do primeiro software básico utilizado no ECF

datan = data de gravação da versão na MF

horan = hora de gravação da versão na MF

versaon+1 = número da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

data n+1 = data de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

hora n+1 = hora de gravação da versão do n-ésimo software básico utilizado no ECF

MOEDA - impressão não exigida em convênio

moedam = símbolo da moeda

datam = data de gravação do símbolo da moeda

horam = hora de gravação do símbolo da moeda

VALOR UNITÁRIO - impressão não exigida em convênio

valorp = quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

datap = data de gravação da quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

horap = hora de gravação da quantidade de casas decimais para a quantidade no registro de item

valoro = quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

datao = data de gravação da quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

horao = hora de gravação da quantidade de casas decimais para o preço unitário no registro de item

MFD

MFDsérien = número de série da n-ésima MFD iniciada para o usuário

condiçãon = n-ésima condição de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação, indicado por "B", ou de esgotamento da capacidade de armazenamento, indicado por "E", para cada MFD iniciada no equipamento

CODIFICAÇÃO GT

datag = data de gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

horag = hora de gravação da n-ésima codificacão do GT utilizado no ECF

s = símbolo para o valor zero

s1 = símbolo para o valor um

s2 = símbolo para o valor dois

s3 = símbolo para o valor três

s4 = símbolo para o valor quatro

s5 = símbolo para o valor cinco

s6 = símbolo para o valor seis

s7 = símbolo para o valor sete

s8 = símbolo para o valor oito

s9 = símbolo para o valor nove

LEIAUTE 3

REDUÇÃO Z

                                         COO:
REDUÇÃO Z
MOVIMENTO DO DIA:
                                                                            VIA:
[SEM MOVIMENTO FISCAL]
PRESTADOR SERVIÇO
CNPJ:
IE:
IM:
CONTADORES
Geral de Operação Não-Fiscal                                      
Contador de Reinicio de Operação:                               
Contador de Reduções Z:                                             
Contador de Cupom Fiscal:                                          
Nota Fiscal de Venda Consumidor:
Contador de Fita-Detalhe:
Contador Bilhete Passagem:
Comprovante de Crédito ou Débito:
Geral de Relatório Gerencial:
Geral Oper. Não-Fiscal Canc.:                                  
Cupom Fiscal Cancelado:                                         
Nota Fiscal VC Cancelada:                                       
Contador Bilhete Passagem Canc.:                          
TOTALIZADORES
TOTALIZADOR GERAL:                                           
VENDA BRUTA DIÁRIA:                                           
CANCELAMENTO ICMS:                                          
DESCONTO ICMS:                                                   
Total de ISSQN:                                                        
CANCELAMENTO ISSQN:
DESCONTO ISSQN:
--------------------------------------
VENDA LÍQUIDA:                                                     
ACRÉSCIMO ICMS:                                                    
ACRÉSCIMO ISSQN:                                                  
ICMS
Totalizador         Base Cálculo ()                 Imposto ()
T%                                              
------------------------------------------
Total ICMS:                                              
Não Tributados                                 Valor Acumulado ()
Fn =                                                                   
In =                                                                   
Nn =                                                                    
ISSQN
Totalizador            Base Cálculo ()               Imposto ()
S%                                              
-----------------------------------------------
Total ISSQN:                                              
Não Tributados                                     Valor Acumulado ()
FSn =                                                                      
ISn =                                                                       
NSn =                                                                     
TOTALIZADORES NÃO FISCAIS
Nº           Operação            CON              Valor Acumulado ()
                           
----------------------------
Total Oper Não-Fiscais                                                  
ACRE NÃO-FISC                                                          
DESC NÃO-FISC                                                          
CANC NÃO-FISC                                                          
RELATÓRIO GERENCIAL
Nº Relatório CER
                                              
MEIOS DE PAGAMENTO
Nº                 Meio Pagamento             Valor Acumulado ()
                           
TROCO                                                                    
MESAS PENDENTES
Mesa: Mesa: Mesa:
 Comprovante Não Emitido:                                     
Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                                    
Tempo Operacional:                                                 
Qtd. Reduções Restantes:                                      
Número série MFD:
[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]
[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]
[DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS]

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

data2 = data do primeiro CF ou BP ou NFVC ou NF emitido após a última RZ emitida

uf = sigla da unidade federada do prestador do serviço de transporte, somente para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro

SEM MOVIMENTO FISCAL = expressão a ser impressa em negrito quando o totalizador de Venda Bruta Diária for igual a R$0,00

PRESTADOR SERVIÇO (para ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro)

Contadores

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

valor4 = valor do Contador de Reduções Z

valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe

valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem

valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado

Totalizadores - não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para totalizador

Valor15 = valor do Totalizador Geral

Valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária

Valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

Valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

Valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

Valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

Valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

Valor22 = valor da Venda Líquida

Valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

Valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

ICMS

M = símbolo da moeda com o caractere "$"

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada

valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em e , para cada totalizador impresso

valor28 = somatório de todos os valores

valor29 = somatório de todos os valores

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para Fn: "Substituição Tributária n", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para In: "Isento n", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para Nn: "Não-incidência n", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

ISSQN

M = símbolo da moeda com o caractere "$"

Valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

Valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada

Valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em e , para cada totalizador impresso

Valor36 = somatório de todos os valores

Valor37 = somatório de todos os valores

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para FSn: "Substituição Tributária ISSQNn", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para ISn: "Isento ISSQNn", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para NSn: "Não-incidência ISSQNn", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

Totalizadores Não Fiscais

M = símbolo da moeda com o caractere "$"

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em

valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor42

valor44 = valor acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal

valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal

valor46 = valor acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal

Relatório Gerencial

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

Meios de Pagamento

M = símbolo da moeda com o caractere "$"

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

(V) = indicação da letra "V", entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito

valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em

valor49 = valor acumulado no totalizador de troco

Mesas pendentes (somente para ECF que possibilite Registro de Vendas)

mesan = e-nésimo número da mesa pendente

valor50 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor51 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor52 = valor de Tempo Operacional

valor53 = quantidade de Reduções Z remanescente

MFD = número de série da MFD em uso no ECF

MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total

DADOS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS = informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior.

LEIAUTE 4

LEITURA X

                                         COO:
LEITURA X
CONTADORES
Geral de Operação Não-Fiscal:                              
Contador de Reinicio de Operação:                        
Contador de Reduções Z:                                       
Contador de Cupom Fiscal:                                    
Nota Fiscal de Venda Consumidor:                         
Contador de Fita-Detalhe:                                      
Contador Bilhete Passagem:                                 
Comprovante de Crédito ou Débito:                          
Geral de Relatório Gerencial:                                 
Geral Oper. Não-Fiscal Canc.:                               
Cupom Fiscal Cancelado:                                   
Nota Fiscal VC Cancelada:                                  
Contador Bilhete Passagem Canc.:                       
TOTALIZADORES
TOTALIZADOR GERAL:                                     
VENDA BRUTA DIÁRIA:                                      
CANCELAMENTO ICMS:                                     
DESCONTO ICMS:                                            
Total de ISSQN:                                                  
CANCELAMENTO ISSQN:                                   
DESCONTO ISSQN:
--------------------------------------
VENDA LÍQUIDA:                                                
ACRÉSCIMO ICMS:                                             
ACRÉSCIMO ISSQN:                                           
ICMS
Totalizador           Base Cálculo ()         Imposto ()
T%                                    
------------------------------------------
Total ICMS:                                        
Não Tributados                             Valor Acumulado ()
Fn =                                                             
In =                                                                 
Nn =                                                                
ISSQN
Totalizador         Base Cálculo ()          Imposto ()
S%                                     
-----------------------------------------------
Total ISSQN:                                      
Não Tributados                               Valor Acumulado ()
FSn =                                                               
ISn =                                                               
NSn =                                                               
TOTALIZADORES NÃO FISCAIS
Nº   Operação                  CON      Valor Acumulado ()
           
----------------------------
Total Oper Não-Fiscais                                        
ACRE NÃO-FISC                                                
DESC NÃO-FISC                                                
CANC NÃO-FISC                                                
RELATÓRIO GERENCIAL
Nº Relatório                                                         CER
                                   
MEIOS DE PAGAMENTO
Nº          Meio Pagamento             Valor Acumulado ()
                    
                                 TROCO                          
VENDAS DO DIA
Código Descrição
ST QTD Qtd Pendente
 
                                               
Valores Pendentes ICMS
ST Cancelamento Desconto Acréscimo
                                 
Valores Pendentes ISSQN
ST Cancelamento Desconto Acréscimo
                                 
MESAS PENDENTES
Mesa: Mesa: Mesa:
 
Comprovante Não Emitido:                               
Tempo Emitindo Doc. Fiscal:                              
Tempo Operacional:                                           
Qtd. Reduções Restantes:                                
Número série MFD:
[MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]
[MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO]

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

data1 = data de início de emissão

hora1 = hora de início de emissão

valor1 = valor do Contador de Ordem de Operação, em negrito

Contadores

valor2 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal

valor3 = valor do Contador de Reinicio de Operação

valor4 = valor do Contador de Reduções Z

valor5 = valor do Contador de Cupom Fiscal

valor6 = Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

valor7= valor do Contador de Fita-Detalhe

valor8= valor do Contador Bilhete de Passagem

valor9 = valor do Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

valor10 = valor do Contador Geral de Relatório Gerencial

valor11 = valor do Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

valor12 = valor do Contador de Cupom Fiscal Cancelado

valor13 = valor do Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

valor14 = valor do Contador Bilhete de Passagem Cancelado

Totalizadores

valor15 = valor do Totalizador Geral

valor16 = valor do totalizador de Venda Bruta Diária

valor17 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ICMS

valor18 = valor do totalizador parcial de desconto de ICMS

valor19 = somatório dos valores dos totalizadores parciais de ISSQN

valor20 = valor do totalizador parcial de cancelamento de ISSQN

valor21 = valor do totalizador parcial de desconto de ISSQN

valor22 = valor da Venda Líquida

valor23 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ICMS

valor24 = valor do totalizador parcial de acréscimo de ISSQN

ICMS

M = símbolo da moeda com o caractere "$"

valor25 = para cada totalizador tributado pelo ICMS, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor26 = valor acumulado para o totalizador parcial de ICMS para cada

valor27 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em e , para cada totalizador impresso

valor28 = somatório de todos os valores

valor29 = somatório de todos os valores

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor30n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor31n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor32n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para Fn: "Substituição Tributária n", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para In: "Isento n", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para Nn: "Não-incidência n", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

ISSQN

M = símbolo da moeda com o caractere "$"

valor33 = para cada totalizador tributado pelo ISSQN, valor da carga tributária referente ao totalizador

valor34 = valor acumulado para o totalizador parcial de ISSQN para cada

valor35 = valor resultante da multiplicação da taxa referente à carga tributária indicada em e , para cada totalizador impresso

valor36 = somatório de todos os valores

valor37 = somatório de todos os valores

n = valor de cada índice do totalizador, que pode variar de 1 a 3

valor38n = valor acumulado no totalizador parcial de substituição tributária para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor39n = valor acumulado no totalizador parcial de isento para ICMS, para cada um dos índices indicado

valor40n = valor acumulado no totalizador parcial de não-incidência para ICMS, para cada um dos índices indicado

Observação: a denominação dos totalizadores de Substituição Tributária, Isento e de Não-incidência poderá ser feita da seguinte forma:

a) para FSn: "Substituição Tributária ISSQNn", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

b) para ISn: "Isento ISSQNn", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3);

c) para NSn: "Não-incidência ISSQNn", onde n representa o valor de cada índice do totalizador (pode variar de 1 a 3).

Totalizadores Não Fiscais

M = símbolo da moeda com o caractere "$"

item = número seqüencial da operação não-fiscal cadastrada

nome operação = denominação de cada tipo de operação não-fiscal cadastrada

valor41 = valor do respectivo Contador de Operação Não-Fiscal para cada tipo de operação não-fiscal

valor42 = valor do respectivo totalizador parcial de Operação Não-Fiscal indicado em

valor43 = somatório dos totalizadores parciais de Operações Não-Fiscal, indicados em valor42

valor44 = valor acumulado para o totalizador de acréscimos não-fiscal

valor45 = valor acumulado para o totalizador de descontos não-fiscal

valor46 = valor acumulado para o totalizador de cancelamentos não-fiscal

Relatório Gerencial

item = número seqüencial do Relatório Gerencial cadastrado

denominação = denominação de cada tipo de Relatório Gerencial cadastrado

valor47 = valor do respectivo Contador Específico de Relatório Gerencial

Meios de Pagamento

M = símbolo da moeda com o caractere "$"

item = número seqüencial do meio de pagamento cadastrado

meio pagamento = denominação de cada meio de pagamento cadastrado

(V) = indicação da letra "V", entre parênteses, para indicar a vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito

valor48 = valor acumulado no respectivo totalizador de meio de pagamento indicado em

valor49 = valor acumulado no totalizador de troco

Vendas do Dia (somente para ECF que emita Registro de Vendas)

código = código do respectivo produto indicado em

nome produto = denominação de cada tipo de produto vendido até o momento da emissão do documento

st = indicação da situação tributária

valor50 = quantidade do produto indicado em registrado em Cupom Fiscal

valor51 = quantidade do produto indicado em registrado no Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

st = indicação da situação tributária

valor52 = valor de cancelamentos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor53 = valor de descontos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor54 = valor de acréscimos para ICMS registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor55 = valor de cancelamentos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor56 = valor de descontos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

valor57 = valor de acréscimos para ISSQN registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa e que ainda não foi registrado em Cupom Fiscal

Mesas Pendentes

mesan = e-nésimo número da mesa pendente

valor58 = valor do Número de Comprovante de Crédito ou Débito Não Emitido

valor59 = valor de Tempo Emitindo Doc. Fiscal

valor60 = valor de Tempo Operacional

valor61 = quantidade de Reduções Z remanescente

MFD = número de série da MFD em uso no ECF

MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MF for inferior a 60 (sessenta) Reduções Z

MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO = mensagem impressa quando a capacidade remanescente de armazenamento da MFD for inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total

LEIAUTE 5

CUPOM FISCAL

CCF:                                   COO:
[CNPJ/CPF consumidor: ]
[NOME: ]
[END: ]
CUPOM FISCAL
[MESA:                    Conferência Mesa:                                  ]
CONTA DIVIDIDA /
ITEM                                      CÓDIGO                              DESCRIÇÃO
QTD. UN. VL UNIT $ ST VL ITEM moeda>$
-----------------------------------------------------------
(área destinada ao registro de item, desconto e acréscimo em item e cancelamento de item, de desconto e acréscimo em item - ver LEIAUTE 6)
---------------------------------
[Subtotal                        $                                                   ]
[desconto %                                                                         - ]
[acréscimo %                                                                    ]
---------------------------------
TOTAL R$                                                                                        
[VALOR PAGO R$                                                                  ]
                                                                                 
[]
SOMA                                                                                                 
TROCO R$                                                                                          

[

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6633 DE 2007):

APÊNDICE XXIII (art. 63, parágrafo único)

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal..................................................................... ............................................. CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:......................................................., modelo:..................................., versão:...................................., emitido pelo órgão técnico credenciado:  ............................................................................................

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6633 DE 2007):

APÊNDICE XXIV (art. 72, § 2º)


(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 6633 DE 2007):

APÊNDICE XXV (art. 72, § 2º)