Convênio ICMS nº 84 de 28/09/2001

Norma Federal

Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 70 DE 27/07/2015, que exclui o Estado do Amazonas das disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

1 - Cláusula primeira. Este convênio estabelece procedimentos adicionais aos previstos no convênio específico que trata da matéria, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste convênio ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 112, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para efeitos deste Convênio entende-se por:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento indicado no cabeçalho do documento emitido.
II - prestador do serviço: o estabelecimento indicado como o prestador do serviço no Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, sendo que, na falta de sua indicação, é prestador o estabelecimento usuário."

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. A critério da unidade federada, a empresa transportadora de passageiros poderá ser dispensada de uso de ECF:
I - no veículo utilizado para a prestação de serviço de transporte de passageiro;
II - no local de emissão de Bilhete de Passagem, quando considerado, pela unidade federada, de diminuta quantidade de documento emitido."

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS

3 - Cláusula terceira. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte.

Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

4 - Cláusula quarta. O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Convênio. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quarta. O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 ."

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE ECF Seção I
Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF

5 - Cláusula quinta. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado junto a unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, devendo:"

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro."

§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata a cláusula sexta. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata a cláusula seguinte."

§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.

6 - Cláusula sexta. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas na cláusula quinta, devendo: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências de que cuida a cláusula anterior, devendo:"

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

IV - atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Seção II
Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

7 - Cláusula sétima. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro.

§ 1°. Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata esta cláusula, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAFECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 164 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAFECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 , utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 ).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido:
I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;
II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:
a) não impresso no próprio ECF;
b) no local definido no inciso II da cláusula segunda deste Convênio, quando dispensado do uso de ECF.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o Cupom Fiscal deverá:
I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser dispensado o previsto no inciso II, em se tratando de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de dados."

§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 164 DE 18/12/2015).

§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/2008 (Nota Legisweb: Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 28/09/2012)

CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Seção I
Do Resumo de Movimento Diário

8 - Cláusula oitava. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.

9 - Cláusula nona. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;"

II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão as seguintes destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;

b) a 2ª via, para exibição ao fisco. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:"

§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:"

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

V - no campo "Observações", indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista na cláusula quarta. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

§ 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos."

§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Seção II
Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte

10 - Cláusula décima. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Seção III
Do Impedimento de Uso de ECF

11 - Cláusula décima primeira. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima primeira. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.
Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto na cláusula sétima."

Seção IV
Da Revalidação da Data de Embarque

12 - Cláusula décima segunda. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima segunda. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro."

CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

13 - Cláusula décima terceira. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14 - Cláusula décima quarta. Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima quarta. Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF."

15 - Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste Convênio autorizam o fisco de outras unidades federadas a promover verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 88, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste Convênio obrigam-se a:
I - exigir a entrega dos Atestados de Intervenção Técnica em ECF, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua emissão;
II - autorizar o Fisco de outras unidades federadas a proceder verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta."

16 - Cláusula décima sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 112, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula décima sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2003, quanto à alínea b, do inciso II da cláusula sétima;
II - a partir de 1º de janeiro de 2002, quanto aos demais dispositivos."

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.