Decreto nº 4.471 de 05/09/2006

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Institui as Notas Fiscais de Serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN e dá outras providências.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto nos arts. 150, § 1º; 152, parágrafo único; 154; 155; 249; 252; 260, § 5º e 261, todos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Notas Fiscais de Serviço, de emissão obrigatória quando da prestação de serviço:

I - Nota Fiscal de Serviço, séries 2, 3 e 4, impressas em formulários de segurança e fornecidas pelo Município de Cuiabá;

II - Nota Fiscal de Serviço Digital, série D, impressa através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;

III - Nota Fiscal Avulsa de Serviço, série D1, impressa através de sistema informatizado em formulário específico e fornecida pelo Município de Cuiabá.

§ 1º Poderá ser autorizada a utilização de Nota Fiscal Mista, série única, para contribuinte que possui outra atividade além da prestação de serviço.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviços deverão ser utilizadas somente para o registro das operações de prestação de serviço tributadas, isentas ou imunes quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 3º As Notas Fiscais de Serviço deverão ser conservadas pelo prazo de 05 (cinco) anos contado da data da emissão.

§ 4º As Notas Fiscais Mistas deverão ser conservadas pelo prazo de 05 (cinco) anos da data da emissão da última Nota Fiscal Mista integrante do intervalo de numeração citado na autorização para emissão do documento fiscal.

Art. 2º Os modelos das Notas Fiscais de Serviço, instituídos por este Decreto, serão definidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º As Notas Fiscais ora instituídas, serão autorizadas e distribuídas, quando for o caso, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º As Notas Fiscais de Serviços, deverão, obrigatoriamente, ser emitidas:

I - Em ordem seqüencial;

II - De forma legível;

III - Sem emendas ou rasuras;

IV - Com os dados completos do tomador do serviço;

V - Com a discriminação detalhada dos serviços prestados;

VI - Com todos os campos preenchidos.

Parágrafo único Quando o serviço for prestado a empresa nomeada pelo Município de Cuiabá como Substituta Tributária o campo da Nota Fiscal de Serviço denominado "inscrição municipal contribuinte substituto", deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com o número da inscrição no Cadastro Mobiliário do município de Cuiabá do Substituto Tributário, devendo, ainda, ser informado o valor da retenção, no campo "valor do ISSQN/ Substituto Tributário".

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviço será cancelada:

I - quando ocorrer lacuna na seqüência numérica e cronológica de emissão;

II - findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;

III - quando ocorrer erro ou rasura no preenchimento; ou

IV - por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto.

§ 1º Quando ocorrer o previsto no inciso I deste artigo, a emissão será retomada dando-se seqüência à última Nota Fiscal de Serviço emitida, vedada a emissão com data retroativa.

§ 2º Aplicam-se, também, para a Nota Fiscal Mista os procedimentos previstos no caput, nos incisos e no § 1º deste artigo.

§ 3º As Notas Fiscais canceladas, tanto as de Serviço quanto as Mistas, deverão ser conservadas conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto.

Art. 6º Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e da imposição de multa, sempre que houver o extravio de Documentos Fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Município, conforme modelos estabelecidos no anexo I deste Decreto, juntando comprovante de publicação da ocorrência.

Art. 7º Os contribuintes que encerrarem suas atividades deverão, quando do requerimento de baixa cadastral, devolver os Documentos Fiscais ainda não utilizados para serem cancelados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção II - Da Autorização de Notas Fiscais de Serviço

Art. 8º A autorização de Notas Fiscais de Serviços será efetuada mediante solicitação do contribuinte ou seu representante à autoridade fiscal que a aprovará, ou não.

§ 1º A solicitação do contribuinte ou responsável deverá mencionar a série e quantidade desejada.

§ 2º A critério da autoridade fiscal, as Notas Fiscais de Serviços serão autorizadas em quantidade, e periodicidade, suficientes para atender à demanda do contribuinte.

§ 3º O prazo de validade da Nota Fiscal de Serviço é de até 03 (três) meses contados do dia 30 (trinta) do mês da solicitação.

§ 4º As solicitações de Notas Fiscais de Serviço poderão ser geradas eletronicamente e virtualmente acompanhadas, através de sistema informatizado com operação on line acessível no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 5º O contribuinte, ou seu representante legal, pessoalmente ou mediante autorização com firma reconhecida, poderá autorizar ou desautorizar terceira pessoa a solicitar e retirar Notas Fiscais de Serviço em seu nome ou das pessoas que representa.

Seção III - Da Nota Fiscal de Serviço Impressa em Formulários de Segurança

Art. 9º A Nota Fiscal de Serviço, séries 2, 3 e 4, impressa em formulário de segurança será fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelos e itens de segurança, definidos em Resolução emitida pelo Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. As Notas Fiscais de Serviços impressas em formulários de segurança poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte.

Art. 10. Em atendimento ao prescrito no art. 154, § 2º da Lei Complementar nº 43/1997, o contribuinte que utilizar a Nota Fiscal de Serviço impressa em formulários de segurança deverá entregar a via destinada ao Fisco em local indicado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da emissão.

§ 1º No mesmo prazo deverão ser devolvidas, no estado em que se encontrarem, todas as vias das Notas Fiscais canceladas, danificadas ou por qualquer motivo inutilizadas.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviço com prazo de validade vencido deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao do vencimento.

Art. 11. Quando a Nota Fiscal de Serviço impressa em formulário de segurança for cancelada conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração na própria Nota Fiscal ou a ela anexada, dos motivos que determinaram o cancelamento e referência ao novo documento fiscal, se emitido.

Seção IV - Da Nota Fiscal de Serviço Digital

Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço Digital, série D, será disponibilizada eletronicamente ao prestador de serviço tributado, imune ou isento quanto ao ISSQN.

Art. 13. Qualquer contribuinte do ISSQN poderá utilizar a Nota Fiscal de Serviço Digital, desde que, devidamente autorizado, credenciado, inscrito no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá, possuir Certificado Digital e dispor de equipamento de informática com as configurações mínimas necessárias para estabelecer contato on line com o sistema eletrônico disponibilizado.

§ 1º O interessado na utilização da Nota Fiscal de Serviço Digital deverá acessar o sistema eletrônico de emissão dessas Notas Fiscais através de link disponibilizado no endereço www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço Digital poderá ser utilizada, concomitantemente com a Nota Fiscal de Serviço impressa em formulário de segurança, não podendo o prestador de serviço emitir os dois tipos de Notas Fiscais de Serviço para a mesma prestação de serviço.

§ 3º Ao lançar no sistema eletrônico de emissão da Nota Fiscal de Serviço Digital as informações relativas a determinada prestação de serviço, o próprio sistema eletrônico finalizará a operação e possibilitará ao prestador de serviço imprimir a Nota Fiscal de Serviço Digital que será, automaticamente, reconhecida como documento fiscal.

§ 4º O sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviço Digital permite a geração de quantas vias o prestador do serviço entender necessário.

§ 5º As operações de prestação de serviços registradas através da Nota Fiscal de Serviço Digital não necessitam ser incluídas, pelo prestador do serviço, na Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

§ 6º No preenchimento da Nota Fiscal de Serviço Digital deverão ser observadas as mesmas determinações para as demais Notas Fiscais de Serviço.

§ 7º O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Digital poderá certificar a validade da mesma através de link no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 8º O cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Digital emitida deverá ser realizado pelo prestador do serviço, cuja formalização se dará após a análise da autoridade fiscal, conforme roteiro contido em link específico no site www.cuiaba.mt.gov.br.

Seção V - Da Nota Fiscal Avulsa de Serviço

Art. 14. A Nota Fiscal Avulsa de Serviço, série D1, será emitida de forma eletrônica e fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças para o registro das operações de prestação de serviço tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município, ou inscritas, mas não como contribuintes do ISSQN, ou para o registro das operações de prestação de serviço eventual, também tributadas quanto ao ISSQN.

§ 1º O tomador do serviço que receber Nota Fiscal Avulsa de Serviço poderá certificar a validade da mesma através de link no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Quando da solicitação da Nota Fiscal Avulsa de Serviço o contribuinte deverá apresentar cópia dos seus documentos de identificação, e comprovante de endereço.

Art. 15. A Nota Fiscal Avulsa de Serviço será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço e com destaque do ISSQN devido, inclusive.

Art. 16. A emissão e entrega da Nota Fiscal Avulsa de Serviço ficam condicionadas ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que consta da Nota Fiscal solicitada.

§ 1º Quando da entrega da Nota Fiscal Avulsa de Serviço serão fornecidas as vias do contribuinte e do tomador do serviço, somente.

§ 2º Caso a Nota Fiscal Avulsa de Serviço não seja retirada, até a data da validade da Nota Fiscal solicitada, esta será cancelada e, pela sua não retirada, será aplicada a penalidade devida ao contribuinte.

Art. 17. Para o cancelamento da Nota Fiscal Avulsa de Serviço o contribuinte deverá devolver todas as vias recebidas e declarar o motivo do cancelamento, cuja formalização se dará após a análise da autoridade fiscal.

§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM e o ISSQN referente à Nota Fiscal Avulsa cancelada poderá ser aproveitado, não necessitando de processo administrativo, quando da emissão de nova Nota Fiscal Avulsa, caso o ISSQN da nova Nota Fiscal Avulsa seja igual ou maior que o ISSQN da Nota Fiscal Avulsa cancelada.

§ 2º Será emitido DAM com a diferença do ISSQN, somente, para o caso do ISSQN da nova Nota Fiscal Avulsa ser maior do que o ISSQN da Nota Fiscal Avulsa cancelada.

§ 3º Necessitará de processo administrativo para o reconhecimento, posterior utilização ou devolução do crédito do tributo contido no DAM referente à Nota Fiscal Avulsa de Serviço cancelada, quando o ISSQN da nova Nota Fiscal Avulsa for menor do que a Nota Fiscal Avulsa cancelada ou o contribuinte não for emitir nova Nota Fiscal Avulsa de Serviço.

Seção VI - Da Nota Fiscal Mista

Art. 18. As pessoas jurídicas, contribuintes do ISSQN, que desempenham outras atividades além da prestação de serviços e que utilizam notas fiscais autorizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso poderão utilizar a Nota Fiscal Mista, série única, destinada ao registro de operações tributadas pelo ISSQN e outros impostos, num único documento fiscal.

Parágrafo único. Para utilizar a Nota Fiscal Mista o contribuinte deverá estar devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá.

Art. 19. A solicitação da permissão para utilização da Nota Fiscal Mista deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças acompanhada dos seguintes documentos:

I - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF a ser aprovada pelo Município;

II - Cópia autenticada da AIDF autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso;

III - Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso;

§ 1º A solicitação de que trata o caput do artigo será apreciada pela autoridade fiscal que dará parecer sobre a permissão para utilização da Nota Fiscal Mista para posterior autorização para impressão da citada Nota Fiscal.

§ 2º A pessoa jurídica que já possui a permissão da Secretaria Municipal de Finanças para a utilização da Nota Fiscal Mista apresentará a cópia autenticada da AIDF autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, somente.

§ 3º Em caso de alteração de endereço e/ou de razão social poderá o contribuinte utilizar as Notas Fiscais Mistas já confeccionadas, com endereço e/ou razão social anterior, se dentro do prazo de validade, mediante aposição de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde que devidamente comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20. A numeração seqüencial e o prazo de validade da Nota Fiscal Mista serão os mesmos autorizados e concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, conforme a AIDF apresentada.

Art. 21. Para o cancelamento de Nota Fiscal Mista o contribuinte deverá requerê-lo à Secretaria Municipal de Finanças juntando todas as vias da Nota Fiscal Mista, para análise e aprovação, apresentando os motivos do cancelamento e mencionando o número da Nota Fiscal que a substituiu, se emitida.

Parágrafo único. As Notas Fiscais apresentadas serão devolvidas com a conclusão da análise do pedido.

Art. 22. O contribuinte que utilizar Nota Fiscal Mista deverá apresentar, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da emissão, as Notas Fiscais emitidas, contendo ou não registro de operações de prestação de serviços tributados pelo ISSQN para conferência e controle pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. As Notas Fiscais apresentadas serão devolvidas ao contribuinte ao término da conferência.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ISSQN

Art. 23. A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo Substituto Tributário.

§ 1º O recolhimento deverá ocorrer em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado, disponibilizado no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br, ou retirado na Secretaria Municipal de Finanças- Central de Arrecadação do ISSQN, e recolhido nos agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Cuiabá.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, através da Coordenadoria de ISS, disponibilizará estrutura para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para as pessoas que não possuem acesso ao sistema eletrônico citado no parágrafo anterior.

Art. 24. Os profissionais autônomos deverão efetuar o recolhimento do ISSQN, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.502, de 06.12.2006, DOM Cuiabá de 07.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24. Os profissionais autônomos deverão efetuar o recolhimento do ISSQN, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano."

Art. 25. No caso de utilização de Nota Fiscal Avulsa de Serviço o recolhimento antecipado do ISSQN devido pela prestação de serviço a que se refere a Nota Fiscal Avulsa solicitada, é condição para a entrega da mesma.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será fornecido quando da solicitação da Nota Fiscal Avulsa de Serviço.

CAPÍTULO III - DA RETENÇÃO NA FONTE Seção I - Da Substituição e Responsabilidade Tributária pela Retenção na Fonte

Art. 26. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser retido na fonte pelo Substituto Tributário, no ato do pagamento, independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, quando utilizar serviços prestados por pessoa física ou jurídica.

§ 1º A retenção na fonte de que trata o caput deste artigo, não abrange os seguintes contribuintes:

I - contribuintes que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;

II - instituições financeiras;

III - contribuintes que apresentarem Nota Fiscal Avulsa de Serviço;

IV - contribuintes sob regime de estimativa para o ISSQN.

§ 2º O Substituto Tributário deverá emitir recibo da retenção ao prestador do serviço, como comprovante do imposto.

§ 3º O recibo a que se refere o parágrafo anterior será extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá através de link no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br.

Art. 27. O Substituto Tributário poderá ter seu ISSQN retido por outro Substituto Tributário.

Art. 28. O Substituto Tributário deverá utilizar a Declaração Eletrônica de Serviço - DES, para informar as retenções efetuadas, conforme dispõe o Decreto nº 4.443 de 03 de julho de 2006.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá Certificado de "Substituto Tributário", conforme Modelo constante do Anexo II, como forma de comprovar a delegação do Substituto como agente arrecadador do ISSQN.

Parágrafo único. O Certificado de Substituto Tributário deverá ser fixado em local visível do estabelecimento.

Art. 30. As pessoas jurídicas elencadas no art. 242 A da Lei Complementar nº 43/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 127/2005, estabelecidas no Município de Cuiabá que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas, ou não, neste Município, deverão reter o ISSQN dos serviços devidos a este Município.

§ 1º No caso das pessoas jurídicas citadas no art. 242A, § 2º, II, da Lei Complementar nº 043/97, deverão reter o ISSQN conforme o caput, apenas dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da Lista de Serviços constante do art. 239 da mesma Lei Complementar nº 043/97.

§ 2º O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço será calculado com a aplicação das alíquotas previstas na Tabela I da Lei Complementar nº 043/97, e suas alterações.

§ 3º As pessoas citadas no caput do artigo fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá através do link no endereço www.cuiaba.mt.gov.br.

Art. 31. O contribuinte Substituto Tributário, ou Responsável pela retenção na fonte, efetuará o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em qualquer agente arrecadador credenciado pelo município de Cuiabá, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à retenção.

Parágrafo único. O ISSQN retido, mesmo fruto de alíquotas diferenciadas, deverá ser recolhido em um único DAM.

Art. 32. No recolhimento do imposto retido pelo Substituto Tributário, fora do prazo estabelecido no art. 23 deste Decreto, incidirá multas e juros de mora, previstos nos arts. 158, parágrafo único, 350 e 355 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.

Art. 33. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA DO ISSQN

Art. 34. O ISSQN poderá ser calculado por estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços assim aconselhar.

Art. 35. O valor do imposto poderá ser estimado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:

I - Quando se tratar de atividades exercidas em caráter provisório;

II - Quando se tratar de contribuintes de rudimentar organização;

III - Quando o contribuinte deixar de cumprir com regularidade as obrigações principal e acessória;

IV - Quando o estabelecimento do contribuinte estiver em local de difícil acesso;

V - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º Consideram-se atividades de caráter provisório, aquelas cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto estimado deverá ser pago antecipadamente.

§ 3º Consideram-se atividades de rudimentar organização, aquelas cujo movimento econômico, em cada mês, não exceda a R$ 603,00.

§ 4º Considera-se local de difícil acesso, as vias não pavimentadas sem condições de tráfego, sem placas de sinalização e numeração, ou o contribuinte localizado na zona rural.

Art. 36. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração de forma isolada ou conjuntamente, conforme o caso, os seguintes aspectos:

I - O tempo de duração e a natureza da atividade;

II - O preço corrente dos serviços;

III - O volume das receitas e ou despesas em períodos anteriores, e sua projeção para os períodos seguintes;

IV - A localização do estabelecimento;

V - Indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;

VI - Dados declarados e documentos fornecidos pelo contribuinte;

VII - Outros elementos coletados pelo fisco.

Art. 37. O valor do imposto estimado nos termos deste artigo deverá ser dividido em parcelas mensais, iguais e em Reais, para recolhimento até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme prescreve o art. 23 deste Decreto.

Art. 38. Findo o período para o qual se fez a estimativa, poderá a Secretaria Municipal de Finanças renová-la de oficio por igual período, ou cancelá-la mediante termo de desenquadramento.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - Rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão;

II - Promover o enquadramento e desenquadramento de qualquer estabelecimento em regime de estimativa.

Art. 40. O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá solicitar revisão por escrito do valor estimado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que tiver ciência do lançamento da estimativa, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, juntando os documentos comprobatórios necessários, mencionando:

I - A descrição da atividade, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário, o endereço e o período a ser revisado;

II - Os fundamentos do pedido de revisão, formulados de modo claro e preciso;

III - O valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo terá efeito suspensivo e será julgada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada do processo.

§ 2º O contribuinte deverá recolher o seu ISSQN, com base no movimento econômico, na forma e prazo definidos na legislação tributária municipal, até a decisão da revisão solicitada.

Art. 41. O período para o recolhimento do ISSQN sob a forma de estimativa será de 12 (doze) meses, independentemente do exercício financeiro.

§ 1º Findo o prazo e verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o montante apurado, será ela:

I - Se favorável ao fisco:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado;

b) após esse prazo o recolhimento da diferença realizada espontaneamente, ou através de ação fiscal, sofrerá os acréscimos legais.

II - Se favorável ao contribuinte:

a) compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento e após homologação pela Secretaria Municipal de Finanças;

b) restituída, mediante requerimento, conforme o caso.

§ 2º A compensação de que trata o item II, alínea a do parágrafo anterior, deverá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças e desde que não haja nenhum débito para com a Fazenda Pública Municipal, em nome da empresa e/ou de seus sócios.

Art. 42. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ocorrer a qualquer momento, dentro do exercício, aplicando-se a proporcionalidade, em relação ao prazo estabelecido no caput artigo anterior, para a definição dos exercícios que serão abrangidos.

Art. 43. O enquadramento no regime de estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, nem o exime das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 44. Ficam instituídos como documentos fiscais, a Notificação de Enquadramento e Lançamento por Estimativa - anexo III, o Termo de Apuração e Lançamento do ISSQN do Contribuinte Estimado - anexo IV, e o Termo de Desenquadramento do Regime de Estimativa - anexo V, destinados ao Regime de Estimativa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O Certificado Digital a que se refere o art. 13 deste Decreto e a certificação a que se refere o Decreto 4.443 de 03 de julho de 2006, especialmente o art. 9º, tratam-se do Certificado Digital subordinado à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.

Art. 46. A utilização das Notas Fiscais ora instituídas e a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços instituída pela Lei Complementar nº 115/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 4.443/06, gera e disponibiliza, eletronicamente, o Livro de Registro de Prestação de Serviços, bem como os Termos de Abertura e Encerramento, com a impressão a critério do contribuinte.

Art. 47. A Declaração de Ausência de Movimento Tributável e o pagamento do DAM com os emolumentos deverão ser realizados até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao período declarado.

§ 1º Em caso de apresentação da Declaração de Ausência de Movimento Tributável, sem o pagamento do DAM com os emolumentos, a obrigação acessória continua pendente e sujeita o contribuinte às penalidades legalmente previstas.

§ 2º Em caso de realização de Declaração de Ausência de Movimento Tributável por terceira pessoa, exigir-se-á Procuração Pública, firmada pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes para a realização de tal ato.

Art. 48. Os parcelamentos de débitos de ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa, terão como data de vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 49. Ficam revogados os Decretos nº 3.512 de 29 de julho de 1998, nº 3.566 de 30 de dezembro de 1998, nº 3.588 de 12 de março de 1999, nº 3.846 de 30 de janeiro de 2001, nº 3.865 de 13 de março de 2001, nº 3.888 de 20 de junho de 2001, nº 3.923 de 05 de novembro de 2001, nº 3.924 de 05 de novembro de 2001, nº 3.991 de 04 de julho de 2002, nº 4.051 de 11 de março de 2003, o art. 1º do Decreto nº 4.144 de 06 de janeiro de 2004, nº 4.153 de 30 de março de 2004, nº 4.267 de 09 de fevereiro de 2005, os arts. 4º e §§ e 8ºdo Decreto nº 4.443 de 03 de julho de 2006, o Decreto 4.451 de 10 de julho de 2006 e o Decreto nº 4.456 de 25 de julho de 2006.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de setembro de 2006.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO I - DO DECRETO Nº 4.471/2006 Modelo I

Edital de Extravio de Notas Fiscais em branco Nome do Contribuinte, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº XX.XXX.XXX/000X-XX e no Município sob o nº XXXXXXXXX, estabelecido na (endereço com logradouro, número, bairro e município), por seu representante legal,

DECLARA, sob as penas da Lei, para fins da comprovação junto à Coordenadoria de ISSQN, que extraviou as notas fiscais de série XX (relacionar a série das notas extraviadas), número seqüencial (relacionar os números seqüenciais das notas), notas estas que não foram emitidas pelo contribuinte. Declara ainda, estar ciente da penalidade devida.

Modelo II

Edital de Extravio da 2.ª via de Notas Fiscais Nome do Contribuinte, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº XX.XXX.XXX/000X-XX e no Município sob o nº XXXXXXXXX, estabelecido na (endereço com logradouro, número, bairro e município), por seu representante legal,

DECLARA, sob as penas da Lei, para fins da comprovação junto à Coordenadoria de ISSQN, que extraviou as notas fiscais de série XX (relacionar a série das notas extraviadas), número seqüencial (relacionar os números seqüenciais das notas), notas estas que foram emitidas pelo contribuinte. Declara ainda, estar ciente da penalidade devida, sem prejuízo da apuração do ISSQN devido.

Modelo III

Edital de Extravio de Notas Fiscais emitidas Nome do Contribuinte, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº XX.XXX.XXX/000X-XX e no Município sob o nº XXXXXXXXX, estabelecido na (endereço com logradouro, número, bairro e município), por seu representante legal,

DECLARA, sob as penas da Lei, para fins da comprovação junto à Coordenadoria de ISSQN, que extraviou as notas fiscais de série XX (relacionar a série das notas extraviadas), número seqüencial (relacionar os números seqüenciais das notas), notas estas que foram emitidas pelo contribuinte. Declara ainda, estar ciente da penalidade devida, sem prejuízo do arbitramento do ISSQN.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 4.471/2006 ANEXO III - DO DECRETO Nº 4.471/2006 REGIME DE ESTIMATIVA

NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E LANÇAMENTO DE ESTIMATIVA

Nome/Razão Social: ______________________________________________

Inscrição CM: ____________________CNPJ: __________________________

Endereço: ______________________________________________________

Bairro: __________________________________Telefone: _______________

Processo nº: _____________________________________Data: __________

Nos termos do art. 249 da Lei complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, fica o contribuinte acima identificado, NOTIFICADO a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo Regime de Estimativa, no valor correspondente a R$ ______________( __________________________________________________), a partir do mês de competência _______________________________, pelo período de __________(___________________) com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, calculado de acordo com as informações contidas na planilha de cálculo em anexo.

Obs.: os valores lançados serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do IPCA, nos termos do art. 149 do Código Tributário Municipal.

Cuiabá - MT, ________ de ___________________de ____________

_________________________

Inspetor (a) de Tributos/SMF

Carimbo e Assinatura Contribuinte/Representante Legal ANEXO IV DO DECRETO Nº 4.471/2006

REGIME DE ESTIMATIVA

TERMO DE APURAÇÃO E LANÇAMENTO DO ISSQN

Nome/Razão Social: ____________________________________________

Atividade: ____________________________________________________

Endereço: ____________________________________________________

Bairro: _______________________________________________________

Inscrição CM: ____________________CNPJ/CPF: ____________________

DESPESAS

DISCRIMINAÇÃO
R$
ALUGUEL
 
LUZ
 
ÁGUA
 
TELEFONE
 
FOLHA DE PAGAMENTO
 
ENCARGOS
 
TRIBUTOS
 
PRÓ-LABORE
 
OUTROS
 
 
 
 
 
MARGEM DE LUCRO
 
TOTAL
 

A - VALOR TOTAL ESTIMADO NO PERÍODO:

R$ __________________________

B - VALOR DO CRÉDITO A COMPENSAR:

R$ ___________________________

C - VALOR ESTIMADO APÓS COMPENSAÇÃO (A - B):

R$ __________________

D - VALOR MENSAL A RECOLHER:

R$ _____________________________

VALORES EM R$

ANO
MÊS
VALOR DOS SERVIÇOS
ISS A RECOLHER
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAIS
 
 

Em ________________/_______________/_____________

Inspetor(a) de Tributos De Acordo:

Contribuinte/Representante Legal ANEXO V DO DECRETO Nº 4.471/2006

REGIME DE ESTIMATIVA

TERMO DE DESENQUADRAMENTO

Nome/Razão Social: ______________________________________________________

Inscrição CM: ____________________CNPJ: __________________________________

Endereço: ______________________________________________________________

Bairro: __________________________________Telefone: _______________________

Nos termos do § 2º do art. 249 da Lei Complementar nº 043/97, e, do Decreto que o regulamenta nº _________, fica o contribuinte acima identificado, DESENQUADRADO do Regime de Estimativa, devendo recolher o ISSQN calculado sobre o preço do serviço, conforme prescreve o art. 244 da Lei Complementar nº 043/97 e o Decreto nº ______________.

Após levantamento fiscal, constatou-se que o contribuinte tem um crédito no valor de R$ _________________________________, que poderá ser compensado ou restituído, conforme prevê o Código Tributário Municipal.

Cuiabá - MT, ________ de ___________________de ______________

_________________________

Inspetor (a) de Tributos/SMF

Carimbo e Assinatura Contribuinte/Representante legal