Decreto nº 31072 DE 11/12/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 dez 2012

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios, ajustes e protocolos que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;

 

Considerando a realização das 179ª, 180ª e 181ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 30 de julho de 2012, 31 de agosto de 2012 e 04 de outubro de 2012 e da 147ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Campo Grande (MS), no dia 28 de setembro de 2012, que introduziu alterações na legislação estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:

 

I - Ajustes Sinief nos 10/2012, 11/2012, 12/2012, 13/2012, 14/2012, 15/2012, 16,12, 17/2012 e 18/2012;

 

II - Convênios ICMS nos 80/2012, 83/2012, 84/2012, 86/2012, 87/2012, 89/2012, 90/2012, 91/2012, 92/2012, 93/2012, 94/2012, 95/2012, 96/2012, 97/2012, 98/2012, 99/2012, 100/2012, 101/2012, 102/2012, 106/2012, 107/2012, 110/2012, 112/2012, 116/2012, 117/2012 e 120/2012;

 

III - Convênio ECF nº 04/2012;

 

IV - Protocolos ICMS nos141/2012 e 143/2012.

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

AJUSTE SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, PARA DEMONSTRAR, QUANDO EXIGIDO, O ABATIMENTO DO VALOR DO ICMS DESONERADO, POR MEIO DE BENEFÍCIO FISCAL, NO VALOR DA OPERAÇÃO.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste

 

Cláusula primeira. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

 

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

 

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

AJUSTE SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 02/2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:

 

"§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplicase a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.".

 

Cláusula segunda. A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:

 

I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

 

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

 

III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

 

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

 

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

 

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 

§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

 

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

 

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.

 

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

 

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

 

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

 

III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

 

Cláusula terceira. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

AJUSTE SINIEF 12, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.

 

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.".

 

Cláusula segunda. Fica acrescida a cláusula décima primeira-B ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.".

 

Cláusula terceira. Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 33/2008, de 29 de setembro de 2008.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

AJUSTE SINIEF 13, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 09/2007, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Fica acrescentada a cláusula décima primeira-A ao Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima primeira-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

 

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

 

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

 

§ 3º Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.".

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

AJUSTE SINIEF 14, de 28 desetembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 09/2007, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Os dispositivos do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 5º da cláusula primeira:

 

"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.";

 

II - o caput da cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:";

 

III - o caput da cláusula quinta:

 

"Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.";

 

IV - o § 3º da cláusula quinta:

 

"§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.";

 

V - o inciso V do caput da cláusula sétima:

 

"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:";

 

VI - o § 8º da cláusula oitava:

 

"§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

 

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";

 

VII - o § 9º da cláusula oitava:

 

"§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.";

 

VIII - o caput da cláusula décima primeira:

 

"Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.";

 

IX - o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira:

 

"II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.";

 

X - o § 4º da cláusula décima primeira:

 

"§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.";

 

XI - o caput da cláusula décima terceira:

 

"Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CTe, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:";

 

XII - o inciso I da cláusula décima terceira:

 

"I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A;";

 

XIII - o inciso IV do caput da cláusula décima terceira:

 

"IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste;";

 

XIV - o § 1º da cláusula décima terceira:

 

"§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.";

 

XV - o § 2º da cláusula décima terceira:

 

"§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A.";

 

XVI - o § 6º da cláusula décima terceira:

 

"§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.";

 

XVII - o § 11 da cláusula décima terceira:

 

"§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.";

 

XVIII - o § 12 da cláusula décima terceira:

 

"§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.";

 

XIX - o § 13 da cláusula décima terceira:

 

"§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

 

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

 

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.";

 

XX - a cláusula décima terceira-A:

 

"Cláusula décima terceira-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do emitente;

 

II - informações do CT-e emitido, contendo:

 

a) chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do tomador;

 

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação do serviço;

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

 

f) valor da carga.

 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

 

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

 

V - outras validações previstas no MOC.

 

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do EPEC;

 

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

 

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

 

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

 

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.";

 

XXI - o caput da cláusula décima quarta:

 

"Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente";

 

XXII - o § 2º da cláusula décima quarta:

 

"§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.";

 

XXIII - o § 1º da cláusula décima quinta:

 

"§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

 

XXIV - o inciso IV do caput da cláusula vigésima quarta:

 

"IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 09/2007, a seguir indicados:

 

I - o § 3º na cláusula terceira:

 

"§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

 

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

 

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.";

 

II - o § 10 na cláusula oitava:

 

"§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.";

 

III - o § 16 na cláusula décima terceira:

 

"§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.";

 

IV - o § 8º da cláusula décima quarta:

 

"§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea."

 

V - a cláusula vigésima terceira-A:

 

"Cláusula vigésima terceira-A Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.";

 

VI - o § 2º na cláusula vigésima quarta, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:

 

"§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.";

 

VII - o § 3º na cláusula vigésima quarta:

 

"§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/1989, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula.".

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 09/2007, a seguir indicados:

 

I - as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput da cláusula oitava;

 

II - o inciso II do caput da cláusula décima terceira;

 

III - a cláusula vigésima;

 

IV - a alínea "b" do inciso V da cláusula vigésima quarta.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

AJUSTE SINIEF 15, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/10, QUE INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - os incisos I e II da cláusula terceira:

 

"I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.";

 

II - o § 1º da cláusula terceira:

 

"§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.";

 

III - o caput da cláusula nona:

 

"Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:";

 

IV - o caput da cláusula décima terceira:

 

"Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.";

 

V - o § 6º da cláusula décima terceira:

 

"§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.";

 

VI - a cláusula décima quarta:

 

"Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

 

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.";

 

VII - a cláusula décima sétima:

 

"Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDFe será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

 

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007;

 

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

 

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

 

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos "I" e "II", em cujo território tenha:

 

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

 

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.".

 

Cláusula segunda. As referências do Ajuste SINIEF 21/2010 ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

 

Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 21/10.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

AJUSTE SINIEF 16, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

 

I - o § 4º da cláusula primeira:

 

"§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.";

 

II - o caput da cláusula décima terceira:

 

"Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente".

 

III - o caput da cláusula décima quinta-A:

 

"Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, com a seguinte redação:

 

I - o § 9º na cláusula sétima:

 

"§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.";

 

II - os incisos XI, XII, XIII e XIV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

 

"XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;

 

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

 

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

 

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.";

 

III - o § 8º na cláusula décima sétima-D:

 

"§ 8º Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.".

 

Cláusula terceira. O cancelamento de que trata a clausula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

AJUSTE SINIEF 17, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste

 

Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula décima quinta-B no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:

 

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

 

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.".

 

Cláusula segunda. Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/2005 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

 

Cláusula terceira. Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/2005.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO II

 

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

 

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

 

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

 

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.".

 

AJUSTE SINIEF 18, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.".

 

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 80, de 30 de julho de 2012.

 

• Publicado no DOU de 01.08.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 133/1997 QUE APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º, do artigo 11, do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, admitidas para todos os fins, as proposições apresentadas até a presente data, ainda que desacompanhadas das informações referidas no dispositivo revogado.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 83, de 31 de agosto de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.09.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/2011 QUE CONCEDE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:

 

"§ 1º Para a fruição da isenção de que trata esta cláusula, os Prestadores de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.".

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2º à Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, com a seguinte redação:

 

"§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os Prestadores de Serviços de comunicação."

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 84, de 31 de agosto de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.09.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 87/2002, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 86, de 31 de agosto de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.09.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICM 54/2012, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE RAÇÕES PARA ANIMAIS E DOS INSUMOS UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO, CUJOS DESTINATÁRIOS ESTEJAM DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS COM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA EM DECRETO GOVERNAMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA ESTIAGEM QUE ATINGE O SEMIÁRIDO BRASILEIRO.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O prazo final de vigência constante no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Ceará será 28 de novembro de 2012.

 

Cláusula segunda. Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Rio Grande do Norte

 

- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.

 

- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012, vigente até 9 de outubro de 2012, prorrogável até 21 de dezembro de 2012."

 

Cláusula terceira. O Anexo único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado de Pernambuco:

 

ESTADO

MUNICÍPIO

Decreto Estadual

Final da vigência

 

Pernambuco

- Decreto nº 38.556, de 23.08.2012

- Vigente até 31.2012.2012

57. 57. Afogados da Ingazeira

58. 58. Afrânio

59. 59. Araripina

60. 60. Arcoverde

61. 61. Belém do São Francisco

62. 62. Betânia

63. 63. Bodocó

64. 64. Brejinho

65. 65. Cabrobó

66. 66. Calumbi

67. 67. Carnaíba

68. 68. Carnaubeira da Penha

69. 69. Cedro

70. 70. Custódia

71. 71. Dormentes

72. 72. Exu

73. 73. Flores

74. 74. Floresta

75. 75. Granito

76. 76. Ibimirim

77. 77. Iguaracy

78. 78. Inajá

79. 79. Ingazeira

80. 80. Ipubi

81. 81. Itacuruba

82. 82. Itapetim

83. 83. Jatobá

84. 84. Lagoa Grande

85. 85. Manari

86. 86. Mirandiba

87. 87. Moreilândia

88. 88. Orocó

89. 89. Ouricuri

90. 90. Parnamirim

91. 91. Petrolândia

92. 92. Petrolina

93. 93. Quixaba

94. 94. Salgueiro

95. 95. Santa Cruz

96. 96. Santa Cruz da Baixa Verde

97. 97. Santa Filomena

98. 98. Santa Maria da Boa Vista

99. 99. Santa Terezinha

100. 100. São José do Belmonte

101. 101. São José do Egito

102. 102. Serra Talhada

103. 103. Serrita

104. 104. Sertânia

105. 105. Solidão

106. 106. Tabira

107. 107. Tacaratu

108. 108. Terra Nova

109. 109. Trindade

110. 110. Triunfo

111. 111. Tuparetama

112. 112. Verdejante

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 30 de agosto de 2012

 

CONVÊNIO ICMS 87, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 93/1998, QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA

 

CIENTÍFICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O anexo único do Convênio ICMS 93/1998, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

EMPRESAS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá ".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVENIO ICMS 89, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 147/2007, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM LAPTOPS EDUCACIONAIS, ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO - EM SEU PROJETO ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO UCA, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012:".

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira com a seguinte redação:

 

"§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.".

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação, até 31 de dezembro de 2015.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 90, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/2011, QUE CONCEDE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula Primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

"§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado.".

 

Cláusula Segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 91, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DISPÕE DA EXCLUSÃO DOS ENTES FEDERADOS QUE CITA, DAS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 09/1993.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

 

Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

 

Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional.

 

Cláusula terceira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 92, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA SEFAZ AUTORIZADORA, DESTINADO AO PROCESSAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

Parágrafo único. A disponibilização do serviço compreende:

 

I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Orientações do Contribuinte" do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

 

II - o processo de credenciamento será realizado pelas unidades federadas, conforme as respectivas regras da NF-e e do CT-e;

 

III - a distribuição dos MDF-e autorizados, suas autorizações de uso e eventos associados, por meio de web service de acordo com o especificado no Manual de Compartilhamento de Informações entre Órgãos Públicos do Projeto MDF-e;

 

IV - o armazenamento dos arquivos dos MDF-e, suas autorizações de uso e eventos associados por um período máximo de 6 (seis) anos, contados a partir da Autorização de Uso.

 

Cláusula segunda. São obrigações das unidades federadas:

 

I - designar no mínimo dois representantes, como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ AUTORIZADORA, nos termos da cláusula terceira;

 

II - manter infraestrutura de equipamentos servidores a fim de consumir os web services de distribuição para obter os arquivos distribuídos pela SEFAZ AUTORIZADORA;

 

III - armazenar as informações descritas no inciso III do parágrafo único da cláusula primeira para seu próprio uso;

 

IV - manter atualizados, no Cadastro Nacional de Emissores - CNE, os contribuintes do ICMS das unidades federadas aptas a emitir NF-e ou CT-e nos ambientes de homologação e produção.

 

Cláusula terceira. As unidades federadas signatárias deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Parágrafo único. As unidades federadas deverão manter atualizados, junto à SEFAZ AUTORIZADORA, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Cláusula quarta. Correrão por conta das unidades federadas todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.

 

Cláusula quinta. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 93, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA SEFAZ VIRTUAL, DESTINADO AO PROCESSAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔ-NICOS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo comprometem-se a disponibilizar para as unidades da Federação interessadas, o serviço do sistema SEFAZ VIRTUAL integrante do Projeto Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

 

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

 

I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no "Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e" para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados como emissores de CT-e;

 

II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de CT-e, nos termos da cláusula quarta;

 

III - com respeito aos CT-e autorizados e denegados, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:

 

a) o envio para o Ambiente Nacional do CT-e;

 

b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;

 

IV - o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007.

 

§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:

 

I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de CTe a partir da sua chave de acesso;

 

II - manter armazenados os CT-e e demais dados tratados neste convênio, excetuado o previsto na alínea "b" do inciso III do § 1º;

 

III - processar o recebimento de CT-e autorizado por outra Administração Tributária, cujo destinatário seja contribuinte do ICMS das unidades federadas.

 

§ 3º O serviço de que trata este convênio será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:

 

I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;

 

II - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

Cláusula segunda. São obrigações das unidades federadas:

 

I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;

 

II - buscar no Ambiente Nacional do CT-e os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

 

III - armazenar os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao citado naquele dispositivo;

 

IV - encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS das unidades federadas;

 

V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS das unidades federadas como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico e a consequente autorização para "entrada em produção";

 

VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS das unidades federadas como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico, assim como outras alterações necessárias para o provimento dos serviços citados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

 

VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual do CT-e, com página de consulta do CT-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais;

 

VIII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula terceira. As unidades federadas deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre si para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Parágrafo único. As unidades federadas deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Cláusula quarta. Com referência a contribuintes do ICMS das unidades federadas, o processo de credenciamento para emissão de CTe compreende:

 

I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema do CT-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda;

 

II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema do CT-e, em consequência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.

 

Cláusula quinta. Correrão por conta das unidades federadas todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.

 

Cláusula sexta. Este convênio tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS 149/2009, de 3 de julho de 2009.

 

Cláusula oitava. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 94, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS ÀS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição do benefícios de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 95, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS MILITARES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

 

I - veículos militares:

 

a) viatura operacional militar;

 

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

 

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

 

II - simuladores de veículos militares;

 

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

 

§ 1º O benefício previsto neste convênio alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

 

§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

 

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

 

§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

 

§ 4º As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

 

Cláusula segunda. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

 

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2013.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 96, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/1991, QUE CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.

 

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes itens ao Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com as seguintes redações:

 

I - o item 19.8 ao Anexo I:

 

"

 

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

 

";

 

II - o item14.18 ao Anexo II:

 

"

 

14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha"

8467.89.00

 

".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 97, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 99/1998, QUE AUTORIZA OS ESTADOS SIGNATÁRIOS A CONCEDEREM ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, no dia 28 de setembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica incluído o inciso III no caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998, de 25 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

 

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

 

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 98, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 51/2000, QUE DISCIPLINA AS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADOS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, os seguintes dispositivos com a redação que se segue:

 

I - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda:

 

"ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

 

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

 

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;";

 

II - as alíneas "ao" a "aq" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda:

 

"ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

 

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

 

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;".

 

Cláusula segunda. Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas "a.o" a "a.q" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 99, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 83/2000, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000:

 

"Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1º de setembro de 2012 em relação ao Estado da Bahia e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o Estado do Maranhão.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 100, de 28 de setembro de 2012.

 

• Publicado no DOU de 04.10.2012

 

AUTORIZA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PEDRA BRITADA E DE MÃO.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre 4% (quatro por cento) e 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

 

Cláusula segunda. Para fins do disposto na cláusula primeira, considera-se:

 

I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, ¾, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;

 

II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha "tout-venant", raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações.

 

Cláusula terceira. A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

Cláusula quarta. Fica excluído o Estado da Bahia das disposições do Convênio ICMS 13, de 29 de março de 1994.

 

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 101, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2013 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

 

I - Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

 

II - Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

 

III - Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

 

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

 

II - Convênio ICMS 105/2007, de 13 de agosto de 2007, que isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal.

 

III - Convênio ICMS 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

 

Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

 

I - Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;

 

II - Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

 

III - Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

 

IV - Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

 

V - Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

 

VI - Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

 

VII - Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

 

VIII - Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

 

IX - Convênio ICMS 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;

 

X - Convênio ICMS 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS, decorrente do diferencial de alíquota, nas operações que especifica;

 

XI - Convênio ICMS 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

 

XII - Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

 

XIII - Convênio ICMS 03/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;

 

XIV - Convênio ICMS 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

 

XV - Convênio ICMS 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

 

XVI - Convênio ICMS 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

 

XVII - Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

 

XVIII - Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

 

XIX - Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

 

XX - Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

 

XXI - Convênio ICMS 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

 

XXII - Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

XXIII - Convênio ICMS 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

 

XXIV - Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

 

XXV - Convênio ICMS 61/1993, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

 

XXVI - Convênio ICMS 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo;

 

XXVII - Convênio ICMS 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

 

XXVIII - Convênio ICMS 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

 

XXIX - Convênio ICMS 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

 

XXX - Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);

 

XXXI - Convênio ICMS 42/1995, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

 

XXXII - Convênio ICMS 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

 

XXXIII - Convênio ICMS 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

 

XXXIV - Convênio ICMS 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

 

XXXV - Convênio ICMS 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

 

XXXVI - Convênio ICMS 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

 

XXXVII - Convênio ICMS 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

 

XXXVIII - Convênio ICMS 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

 

XXXIX - Convênio ICMS 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

 

XL - Convênio ICMS 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

 

XLI - Convênio ICMS 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

 

XLII - Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

 

XLIII - Convênio ICMS 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

 

XLIV - Convênio ICMS 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

 

XLV - Convênio ICMS 76/1998, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

 

XLVI - Convênio ICMS 77/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;

 

XLVII - Convênio ICMS 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

 

XLVIII - Convênio ICMS 33/1999, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

 

XLIX - Convênio ICMS 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

 

L - Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

 

LI - Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

 

LII - Convênio ICMS 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;

 

LIII - Convênio ICMS 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.2011.00 da NBM/SH;

 

LIV - Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

 

LV - Convênio ICMS 49/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;

 

LVI - Convênio ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

 

LVII - Convênio ICMS 78/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

 

LVIII - Convênio ICMS 116/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

LIX - Convênio ICMS 117/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

 

LX - Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

 

LXI - Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

 

LXII - Convênio ICMS 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

 

LXIII - Convênio ICMS 19/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;

 

LXIV - Convênio ICMS 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

 

LXV - Convênio ICMS 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

 

LXVI - Convênio ICMS 58/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

 

LXVII - Convênio ICMS 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

 

LXVIII - Convênio ICMS 64/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

 

LXIX - Convênio ICMS 66/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

 

LXX - Convênio ICMS 72/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

 

LXXI - Convênio ICMS 74/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);

 

LXXII - Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

 

LXXIII - Convênio ICMS 117/2002, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

 

LXXIV - Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere à Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

 

LXXV - Convênio ICMS 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

 

LXXVI - Convênio ICMS 02/2003, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

 

LXXVII - Convênio ICMS 08/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

 

LXXVIII - Convênio ICMS 14/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

 

LXXIX - Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

 

LXXX - Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

 

LXXXI - Convênio ICMS 34/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina;

 

LXXXII - Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

 

LXXXIII - Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

LXXXIV - Convênio ICMS 74/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

 

LXXXV - Convênio ICMS 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina";

 

LXXXVI - Convênio ICMS 87/2003, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

 

LXXXVII - Convênio ICMS 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

 

LXXXVIII - Convênio ICMS 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

 

LXXXIX - Convênio ICMS 125/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

 

XC - Convênio ICMS 133/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;

 

XCI - Convênio ICMS 02/2004, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

 

XCII - Convênio ICMS 04/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

 

XCIII - Convênio ICMS 07/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

 

XCIV - Convênio ICMS 13/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

 

XCV - Convênio ICMS 15/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

 

XCVI - Convênio ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;

 

XCVII - Convênio ICMS 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

 

XCVIII - Convênio ICMS 66/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

 

XCIX - Convênio ICMS 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.

 

C - Convênio ICMS 85/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

 

CI - Convênio ICMS 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;

 

CII - Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;

 

CIII - Convênio ICMS 137/2004, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

 

CIV - Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

 

CV - Convênio ICMS 23/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;

 

CVI - Convênio ICMS 28/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

 

CVII - Convênio ICMS 32/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo";

 

CVIII - Convênio ICMS 40/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;

 

CIX - Convênio ICMS 41/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;

 

CX - Convênio ICMS 44/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

 

CXI - Convênio ICMS 45/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica;

 

CXII - Convênio ICMS 46/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool carburante;

 

CXIII - Convênio ICMS 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

 

CXIV - Convênio ICMS 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

 

CXV - Convênio ICMS 79/2005, de 1º de julho de 2005, Concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

 

CXVI - Convênio ICMS 85/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

 

CXVII - Convênio ICMS 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;

 

CXVIII - Convênio ICMS 130/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;

 

CXIX - Convênio ICMS 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

 

CXX - Convênio ICMS 140/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;

 

CXXI - Convênio ICMS 155/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

 

CXXII - Convênio ICMS 161/2005, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;

 

CXXIII - Convênio ICMS 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA;

 

CXXIV - Convênio ICMS 03/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

 

CXXV - Convênio ICMS 09/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

 

CXXVI - Convênio ICMS 19/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;

 

CXXVII - Convênio ICMS 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;

 

CXXVIII - Convênio ICMS 30/2006, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

 

CXXIX - Convênio ICMS 31/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

 

CXXX - Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;

 

CXXXI - Convênio ICMS 35/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;

 

CXXXII - Convênio ICMS 44/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de residuos rochosos doados ao Município de Conceição da Barra;

 

CXXXIII - Convênio ICMS 51/2006, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;

 

CXXXIV - Convênio ICMS 74/2006, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;

 

CXXXV - Convênio ICMS 80/2006, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;

 

CXXXVI - Convênio ICMS 82/2006, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

 

CXXXVII - Convênio ICMS 85/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA;

 

CXXXVIII - Convênio ICMS 95/2006, de 6 de outubro de 2006, que Autoriza PA isentar as saídas internas de materiais escolares e didáticos com destino a Fundação Municipal de Assistência ao Estudante de Belém e as saídas promovidas pela Fundação;

 

CXXXIX - Convênio ICMS 97/2006, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;

 

CXL - Convênio ICMS 113/2006, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);

 

CXLI - Convênio ICMS 130/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso;

 

CXLII - Convênio ICMS 133/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

 

CXLIII - Convênio ICMS 144/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza RJ a isentar a saída interna de mercadorias efetuadas pelo Instituto Nacional do Câncer- INCA;

 

CXLIV - Convênio ICMS 09/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;

 

CXLV - Convênio ICMS 10/2007, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;

 

CXLVI - Convênio ICMS 23/2007, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;

 

CXLVII - Convênio ICMS 53/2007, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;

 

CXLVIII - Convênio ICMS 57/2007, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 -

 

Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

 

CXLIX - Convênio ICMS 66/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;

 

CL - Convênio ICMS 92/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado;

 

CLI - Convênio ICMS 05/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas;

 

CLII - Convênio ICMS 16/2008, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica;

 

CLIII - Convênio ICMS 88/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;

 

CLIV - Convênio ICMS 08/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí;

 

CLV - Convênio ICMS 20/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda;

 

CLVI - Convênio ICMS 34/2009, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;

 

CLVII - Convênio ICMS 14/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

 

CLVIII - Convênio ICMS 26/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe;

 

CLIX - Convênio ICMS 39/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva;

 

CLX - Convênio ICMS 73/2010, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);

 

CLXI - Convênio ICMS 89/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de póslarvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;

 

CLXII - Convênio ICMS 106/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz";

 

CLXIII - Convênio ICMS 07/2011, de 1º de abril de 2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul;

 

CLXIV - Convênio ICMS 105/2011, de 30 de setembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.

 

Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 147/2007, de 14 de dezembro de 2007, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC.

 

Cláusula quarta. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

 

I - Convênio ICMS 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;

 

II - Convênio ICMS 129/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza SC isentar operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE.

 

Cláusula quinta. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017, as disposições contidas no Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 102, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 84/2001, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSER-VADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2001, de 28 de setembro de 2001, fica renumerado para § 1º.

 

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2001, com a seguinte redação:

 

"§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/2008.".

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 106, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

EXCLUI O ESTADO DE RONDÔNIA DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 56/2012 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS ESTORNOS DE DÉBITOS DECORRENTES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 56/2012, de 22 de junho de 2012:

 

"Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso do Sul e de Rondônia.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 107, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 143/2010, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A ISENTAR O ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO RELATIVA À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES FAMILIARES QUE SE ENQUADREM NO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF E QUE SE DESTINEM AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PERTENCENTES À REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO DO ESTADO, DECORRENTE DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2010, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 110, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO 11/2009 QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL A DISPENSAR OU REDUZIR JUROS E MULTAS MEDIANTE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O ICM E O ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

 

I - os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:

 

"§ 4º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2011.

 

§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012.".

 

II - os §§ 12 e 13 à cláusula segunda:

 

"§ 12 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:

 

I - no caput desta cláusula, para até 28 de dezembro de 2012;

 

II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 30 de setembro de 2012.

 

§ 13. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:

 

I - prorrogar até 30 de novembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;

 

II - prorrogar até 30 de abril de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.".

 

Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 3º da cláusula primeira:

 

"§ 3º Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.";

 

II - o caput do § 10 da cláusula segunda:

 

"§ 10. Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a:"

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Estado de Alagoas apenas a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 112, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DA BAHIA AO CONVÊNIO ICMS 38/2009, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REFERENTE AO ACESSO À INTERNET POR CONECTIVIDADE EM BANDA LARGA, PRESTADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTERNET POPULAR.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio ICMS 38, de 03 de abril de 2009.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 116, de 4 outubro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 05.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/2005, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO DISPOSTO NO § 6º DO ART.11 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula décima do Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/1998, de 26 de março de 1998.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 117, de 4 de outubro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 05.10.2012

 

AUTORIZA OS ESTADOS DO CEARÁ, PARAÍBA E DO RIO GRANDE DO NORTE A CONCEDERCRÉDITO PRESUMIDO PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA "TARIFA VERDE".

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubrode 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a concedercrédito presumido de ICMS às empresas concessionárias de energia elétrica neles situadas, no valor do custo do "kit completo de medição", para instalação, pelas referidas concessionárias, de medidores dupla tarifa, destinados à medição do consumo de energia elétrica utilizada na irrigação das terras de agricultores familiares inscritos no Programa "Tarifa Verde".

 

Parágrafo único. O "kit completo de medição" é composto do medidor dupla tarifa, caixas, acessórios e mão de obra necessários para a sua instalação.

 

Cláusula segunda. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

 

Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação, até 31 de dezembro de 2015.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ICMS 120, de 4 de outubro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 05.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ICMS 54/2012, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE RAÇÕES PARA ANIMAIS E DOS INSUMOS UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO, CUJOS DESTINATÁRIOS ESTEJAM DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS COM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA EM DECRETO GOVERNAMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA ESTIAGEM QUE ATINGE O SEMI-ÁRIDO BRASILEIRO.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

I - quanto à cláusula primeira:

 

a) renumeração do parágrafo único para § 1º;

 

b) acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.";

 

II - quanto ao Anexo único:

 

a) renumeração para Anexo I;

 

b) o Decreto nº 14.776, de 21 de março de 2012, que dispõe sobre os municípios em situação anormal caracterizada como de emergência no Piauí, fica prorrogado pelo Decreto nº 14.950, de 25 de setembro de 2012, para 14 de dezembro de 2012 (por mais 90 dias).

 

III - criação do Anexo II, com a seguinte redação:

 

"ANEXO II

 

- ESTADO

MUNICÍPIO

- Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional

 

- Final da vigência

 

- Pernambuco

1. 1. Carpina

- Portaria nº 245, de 10.07.2012, da Secretaria Nacional de Defesa Civil

2. 2. Lajedo

 

3. 3. Orobó

- Vigência: até 31.2012.2012

4. 4. Paudalho

 

"

 

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

CONVÊNIO ECF 4, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 04.10.2012

 

ALTERA O CONVÊNIO ECF 1/1998, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) POR ESTABELECIMENTO QUE PROMOVA VENDA A VAREJO E PRESTADOR DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9532/1997, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 1/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

 

PROTOCOLO ICMS 141, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 11.10.2012

 

ALTERA O CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA DO PROTOCOLO ICMS 03/2011, QUE FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

 

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula segunda Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.".

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROTOCOLO ICMS 143, de 28 de setembro de 2012.

 

• • Publicado no DOU de 18.10.2012

 

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DA BAHIA ÀS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS 66/2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA FISCAL (SIF) E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS 66/2009, de 3 de julho de 2009.

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.