Convênio ICMS nº 99 DE 18/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1998

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2020, que acrescenta o Estado do Paraná nas disposições deste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZP. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 06/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 136 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 15/08/2014).

Redação Anterior:

Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 30/03/2012).

1 - Cláusula primeira. Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro autorizado a isentar do ICMS as saídas internas de produtos com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.
Parágrafo único Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos instintos efetivamente utilizados."

2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICMS:"

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior;"

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 97 DE 28/09/2012)

Parágrafo único. O beneficio previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

3 - Cláusula terceira. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Convênio, em relação àquela mercadoria.

§ 1º. O disposto nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

4 - Cláusula quarta. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da Cláusula Quinta; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do beneficio previsto neste convênio, a nota fiscal correspondente poderá, conforme dispuser a legislação estadual:
I - ser emitida com uma via adicional.
Il - ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso anterior.
III - conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;
b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE."

5 - Cláusula quinta. A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II e 13 da Lei nº 11.508 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"I - somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o artigo 9º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;"

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"II - fica condicionada:"

a) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
a) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 12, de 16.04.1999, DOU 26.04.1999 )

"a) à inclusão do contribuinte no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Fazenda;"

b) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;"

c) (Revogada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro."

6 - Cláusula sexta. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

7 - Cláusula sétima. A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009;

II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cáusula sétima A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Fazenda do Estado, relação com os dados a seguir indicados:
I - dos internamentos efetuados na ZPE:
a) estabelecimento remetente: nome e inscrição no CGQ;
b) número e série da nota fiscal e o valor global da operação;
c) número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;
d) data da internação.
II - das reintroduções no mercado interno: os dados exigidos no inciso anterior."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 119, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE comunicará ao Estado, para publicação no Diário Oficial do Estado, a revogação de ato de aprovação de projeto de instalação de estabelecimento na ZPE."

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º de novembro de 1998.