Decreto nº 1980 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO (a que se refere o parágrafo único do Art. 4º deste Regulamento)

ITEMDISCRIMINAÇÃO

1. Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS nº 08/2003 e 111/2007).


Notas:

1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;

2. o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos.
1-A Até 31 de dezembro de 2012, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.


Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Item revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1-A (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "1-A Até 31 de dezembro de 2012, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais.
  Nota: o crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.747 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
2. Até 31.12.2012, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "2. Ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinqüenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento industrializador."

Notas:

1. a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 65;

2. nos casos em que a operação estiver sujeita à suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso II do art. 93, o crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento industrial destinatário, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS.
3. Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.487 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2012, com efeitos a partir de 01.05.2012)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "3. Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "3. Ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor desta aquisição."

Nota: o crédito presumido de que trata este item será feito em substituição ao crédito correspondente ao imposto da operação de aquisição.
4. Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão, equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente na primeira saída do estabelecimento produtor (Convênio ICMS nº 59/1996 ).


Nota: o benefício de que trata este item será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 6 do art. 95.
4-A. Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.804 , de 27.09.2011, DOE PR de 27.09.2011)


Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011)

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011)

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011)
5. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "5. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"
  "5. Até 31.12.2009, aos estabelecimentos fabricantes, opcionalmente ao regime normal de tributação, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais, das seguintes mercadorias classificadas na NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "5. Até 31.12.2008, aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de cinqüenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações interestaduais, das seguintes mercadorias classificadas nas subposições da NCM:"
a) AMIDO de milho (1108.12.00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) AMIDO de milho e de mandioca (1108.12.00 e 1108.19.00);"
b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca (3505.10.00);"
c) xarope de glicose de milho (1702.30.00). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "c) flocos de milho pré-cozido (1104.19.00);"
d) farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "d) (Suprimida pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"
  "d) xarope de glicose (1702.30.00)."
e) flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00). (Alínea revigorada pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "e) (Suprimida pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"
  "e) fécula de mandioca (1108.1400). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
f) farinha de milho não temperada (1102.20.00). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.488 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2013, com efeitos a partir de 01.06.2012)


Notas:

1. (Suprimida pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1. até 31.7.2010, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"
  "1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

2. (Suprimida pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2. a partir de 1º.8.2010, até 31.7.2011, no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 8.021 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
  "2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"
  "2. o benefício de que trata este item:
  2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
  2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS". (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS. (Antiga nota 3 renumerada pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011 e com redação dada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)
5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

a) AMIDO de mandioca (1108.19.00); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

d) fécula de mandioca (1108.14.00). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)

f) polvilho (1108.14.00). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)


Notas:

1. até 31.12.2012, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. até 31.7.2010, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"

2. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS"; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. a partir de 1º.8.2010 até 31.7.2011, no percentual de sessenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"

3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS". (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"

4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "4. a opção pelo crédito presumido:
  4.1. deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
  4.2. não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)"

5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 13 do Anexo II e no item 18 deste Anexo; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

6. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

7. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 6 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 96. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.224 , de 09.08.2011, DOE PR de 09.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

8. o benefício de que trata este item se aplica também nas operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
5-B. Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.974 , de 11.10.2011, DOE PR de 11.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "5-B. Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de seis por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

Nota. O crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
5-C. Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "5-C. Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2012, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos: (Acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "1901.20.00 - misturas para bolos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
1905.90.90 - (Revogado pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "1905.90.90 - misturas para produtos de panificação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

2814.10.00 - amônia anidra; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2814.20.00 - hidróxido de amônio solução; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2835.39.20 - pirofosfato de sódio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2836.20.10 - carbonato de sódio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2836.50.00. - carbonato de cálcio; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com efeitos a partir de 24.03.2011)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "2806.50.00 - carbonato de cálcio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3102.21.00 - sulfato de amônio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3103.90.90 - fosfato bicalcico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3105.40.00 - fosfato monoamônico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.


Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
5-D. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento:

a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00);

b) aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00);

c) OAT BRAN fibras de aveia (1102.90.00);

d) cevada tostada (1104.29.00);

e) cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00);

f) linhaça (1204.00.90);

g) gergelim (1207.40.90).


Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.974 , de 11.10.2011, DOE PR de 11.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
5-E. Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas em operações internas.


Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
5-F. Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.721 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "5-F. Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)"
a) 8301 - CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

b) 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

c) 8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)


Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 5-F do Anexo III do RICMS"; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

2.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

3. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
6. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento. (Revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 4.487 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2012, com efeitos a partir de 01.05.2012)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "6. (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "6. Aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificados na subposição 0901.2 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
  "6. Aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificados na subposição 0901.2 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo."

Nota: o crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo. (Nota revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 4.487 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2012, com efeitos a partir de 01.05.2012)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Nota. (Revogada pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "Nota. o crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo."
6-A. (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  6-A. Nas saídas interestaduais de CAFÉ EM COCO E BENEFICIADO, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
7. Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.


Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

2. é opcional, devendo:

2.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

2.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização doproduto.

4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/96 , e dos art. 42 a 44 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
7-A. Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:

a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;

b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;

c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;

d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");

e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");

f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;

g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura.


Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 629;

2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
7-B. Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes do produto COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e de ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento.


Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 7-B do Anexo III do RICMS";

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. aplica-se cumulativamente com a redução na base de cálculo de que trata o item 21-A do Anexo II;

2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, caso contrário o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

2.3. aplica-se, também, nas operações com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, promovidas por centro de distribuição pertencente ao mesmo titular ou por empresa interdependente, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
7-C. Até 31.12.2014, ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.


Notas:

1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 7-B do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;

2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)
8. Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.


Nota: o benefício de que trata este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
9. Até 31.12.2009, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos arts. 49 e 53 da Lei nº 9.610/98 (Convênios ICMS nºs 23/1990, 61/1999, 83/2001, 118/2003 e 139/2004).


Notas:

1. o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 9 do Anexo III do RICMS", até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;

2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na nota "1", dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa;

3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à entrega, até o dia dez do mês subseqüente, à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e ao Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou CNPJ;

4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
9-A. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM:

a) 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm;

b) 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;

c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;

d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões;

e) 48.21 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;

f) 4823.40.00 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos;

g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem. (Redação dada pelo Decreto nº 4.175 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "9-A. Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não - outras; 4811.41.10 - auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 - auto-adesivos - outros papeis/cartões; 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos."
  "9-A. (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "9-A. Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não - outras; 4811.41.10 - auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 - auto-adesivos - outros papeis/cartões; 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.
  Notas:
  1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 9-A do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;
  2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
  3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o art. 96. (Acrescentada pelo Decreto nº 5.227 , de 07.08.2009, DOE PR de 07.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  2) Ver Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga para 31.12.2012 os prazos previstos neste item, com efeitos a partir de 01.01.2012.

Notas:

1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 9-A do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas; (Item revigorado pelo Decreto nº 1.741 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos até 31.12.2011 e com redação dada pelo Decreto nº 5.227 , de 07.08.2009, DOE PR de 07.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; (Item revigorado pelo Decreto nº 1.741 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos até 31.12.2011 e com redação dada pelo Decreto nº 5.227 , de 07.08.2009, DOE PR de 07.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o art. 96. (Item revigorado pelo Decreto nº 1.741 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos até 31.12.2011 e com redação dada pelo Decreto nº 5.227 , de 07.08.2009, DOE PR de 07.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
9-B. Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "spitsystem", com elementos separados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de uso doméstico. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)


Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 631;

2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

4. o benefício de que trata este item se aplica também às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento promovidas por estabelecimentos atacadistas, somente em relação a mercadorias produzidas neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.487 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2012, com efeitos a partir de 01.05.2012)
9-C. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento.


Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.974 , de 11.10.2011, DOE PR de 11.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
10. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "10. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."
11. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura prépreparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "11. Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12."

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.160 , de 16 de outubro de 2003;

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."
12. Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) FARINHA DE TRIGO (subposição 1101.00);"
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo (código 1901.20.00);"
c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições 1902.11 ou 1902.19);

d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.


Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.160 , de 16 de outubro de 2003;

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."
13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificadas no código 1901.2000 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparada de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado."
14. Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.


Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;

1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.
14-A. (Revogado pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "14-A. Até 31.07.2012, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO E FLOCOS DE ARROZ, PRÉ-COZIDOS (NCM 1104.19.00), no percentual de setenta por cento sobre o valor do imposto devido nas operações de saídas desses produtos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.949 , de 11.07.2011, DOE PR de 11.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "14-A. Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "14-A. Até 31.7.2014, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de setenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.893 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)"
  "14-A. Até 31.7.2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"

Nota: (Revogada pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "Nota: o crédito presumido de que trata este item:
  1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 14-A do Anexo III do RICMS;
  2. será feito em substituição aos demais créditos pelas entradas no estabelecimento. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.949 , de 11.07.2011, DOE PR de 11.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 14-A do Anexo III do RICMS". (Nota acrescentado pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto neste item, durante o período compreendido entre 01.01 e 17.08.2009.
14-B. Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações.


Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1 será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas;

1.2 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que tratam os itens 8 e 9 do Anexo II;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
15. Aos estabelecimentos localizados no Município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 95 (Leis nºs 14.895/2005 e 15.634/2007). (Redação dada pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "15. Aos estabelecimentos localizados no Município de FOZ DO IGUAÇU, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 95."

Notas:

1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;

2. o crédito presumido de que trata este item não é cumulativo com outros benefícios fiscais.
16. Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.


Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular. (Revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010, DOE PR de 25.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "16. (Revogado pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010, DOE PR de 10.02.2010, com efeitos a partir de 15.02.2010)"
  "16. Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM. (Redação dada pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008, DOE PR de 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota: ..."
  "16. ...
  Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009)"
  "16 Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."
16-A. Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.


Notas:

1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:

a) em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento;

b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite;

2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos dos arts. 28 a 34 deste Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito transferido nos termos do item 16-A do Anexo III do RICMS. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "16-A. Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008, DOE PR de 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota: o crédito de que trata este item será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento."
16-B. Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001). (Redação dada pelo Decreto nº 3.570 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "16-B. Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001) (Acrescentado pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)"

Notas:

1. o crédito de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite;

1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4. na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;

2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração;

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;

3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)
16-C. Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.


Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverão ser declaradas em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
17. Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "17. Ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 (setenta e cinco) por cento do valor do imposto devido nestas operações."

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos;

2. somente se aplica a operações de saída com mercadorias industrializadas em território paranaense;

3. na hipótese de saída de malte blendado com utilização de mercadoria importada, o crédito presumido será utilizado na proporção da participação do malte produzido com cevada nacional.
18. Até 31.12.2009, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "18. Até 31.12.2008, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008)"
  "18. Até 31.12.2008, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização."
  2) Ver Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, que prorroga para 31.05.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 30.04.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Notas:

1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;"

2. o benefício de que trata este item: (Redação dada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;"

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; (Acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS"; (Acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5-A deste Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 17.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 5 deste Anexo; (Acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II. (Acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;

3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "3. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 17 do Anexo III do RICMS";"

4. (Suprimida pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha a nota suprimida:
  "4. o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 do Anexo II."
18-A. Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, calculado o imposto nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "18-A. Até 31.5.2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010, com efeitos a partir de 16.08.2010)"
  "18-A. Até 31.5.2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA INDÚSTRIA DE RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 1.741 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, que prorroga para 31.12.2012, o crédito presumido de que trata este item.
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010)

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010)

c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010)


Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010)
19. Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "19. Aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais destes produtos sujeitas à alíquota de doze por cento."

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;

2. é opcional em relação às operações previstas no art. 3º da Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001;

3. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado.
19-A. Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.


Nota. O crédito presumido a que se refere este item:

1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 19-A do Anexo III do RICMS";

2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Item revigorado pelo Decreto nº 1.658 , de 10.06.2011, DOE PR de 10.06.2011 e com redação dada pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009, DOE PR de 13.11.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "19-A. (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "19-A. Aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
  Nota. O crédito presumido a que se refere este item:
  1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 19-A do Anexo III do RICMS";
  2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009, DOE PR de 13.11.2009)"
20. Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS nº 108/1996 ).

20-A Até 31.12.2012, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: (Acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

a) MDP - painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)


Notas: o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

1. os produtos indicados nas alíneas do caput:

1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. os produtos indicados nas alíneas do caput sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)"

2. a saída dos móveis fabricados seja tributada. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
21. No valor equivalente ao montante igual a cinqüenta por cento do imposto incidente na operação de saída subseqüente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 91 do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 59/1991 e 151/1994).

21-A Até 31.12.2012, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento. (Item revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.397 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "21-A (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "21-A. Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, que convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base no disposto neste item, durante o período de 24 a 31 de março de 2011.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869 , de 10 de abril de 2001; (Nota revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 1.397 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1. (Revogada pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869 , de 10 de abril de 2001;"

2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda; (Nota revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 1.397 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2. (Revogada pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "2. implica o não aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"

3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.397 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.658 , de 10.06.2011, DOE PR de 10.06.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "4. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.397 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.397 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
22. Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  22. Aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor destas saídas.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

2. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de ativo imobilizado.
22-A. Até 31.12.2010, ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

  Nota: Ver Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga para 31.12.2012 os prazos previstos neste item, com efeitos a partir de 01.01.2012

Nota: o benefício de que trata este item:

1. é condicionado a que:

1.1. o estabelecimento industrial/fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná -IAP;

1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;

2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do RICMS". (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)
  Nota: Ver Decreto nº 9.160 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que prorroga para 31.12.2011 o prazo previsto neste item.
22-B. Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.


Nota. O crédito presumido de que trata este item:

1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos anteriormente citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996;

4. aplica-se, também, aos produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:

4.1. circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, 8473.40.10 e 8473.50.10;4.2. outros, 8473.30.49. (Item revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.658 , de 10.06.2011, DOE PR de 10.06.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22-B. (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "22-B. Aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: O crédito presumido de que trata este item: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos acima citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  4. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
  4.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 - circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;
  4.2. 8473.30.49 - outros. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 13.11.2009)"
22-C. Até 30.06.2015, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.


Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 22-C do Anexo III do RICMS";

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

3.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 24-A deste Anexo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.570 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
23. Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS nºs 106/1996, 95/1999 e 85/2003)


Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:

3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR/PR;

4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
24. Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a oito por cento, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS nº 120/1996 ).


Nota: o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outroscréditos.
24-A. Até 31.07.2011, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (Item revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com efeitos a partir de 24.03.2011)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "24-A. (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "24-A. Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009)"
  "24-A. Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.035 , de 01.07.2008, DOE PR de 10.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  "24-A - Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.927 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 3.208 , de 08.11.2011, Ed. PR de 10.11.2011, com efeitos a partir 01.11.2011, que prorrogado para 30 de junho de 2015 o prazo previsto neste item.
  3) Ver art. 1º do Decreto nº 2.224 , de 09.08.2011, DOE PR de 09.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011, que prorroga para 31 de outubro de 2011 o prazo previsto neste item.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, que convalida, durante o período compreendido entre 01.07.2008 e a data da publicação deste decreto, os procedimentos adotados pelos contribuintes deste inciso.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com efeitos a partir de 24.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matériasprimas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.927 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS". (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com efeitos a partir de 24.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS". (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.927 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 21-A do Anexo I; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.948 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;"

3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com efeitos a partir de 24.03.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "3. o crédito presumido de que trata este item:
  3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
  3.2. é opcional, devendo:
  3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
  3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
  3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.035 , de 01.07.2008, DOE PR de 10.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "3. o crédito presumido de que trata este item se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.927 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
24-B. Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial fabricante, no percentual que resulte na carga tributária equivalente a dois por cento, nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU.


Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

a) será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 24-B do Anexo III do RICMS";

b) será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;

c) fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.658 , de 22.05.2012, DOE PR de 22.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
25. Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas.


Nota: o benefício de que trata este item será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense. (Item revigorado pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 24.03.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "(Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "25. Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas.
  Nota: o benefício de que trata este item será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense."
25-A. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigerção, para consumo humano, no percentual equivalente a 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.175 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "25-A. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento."

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869 , de 10 de abril de 2001; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
26. Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.


Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS". (Item revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 1.658 , de 10.06.2011, DOE PR de 10.06.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  " (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)."
  "26. Ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.
  Notas:
  1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
  2. o benefício de que trata este item:
  2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento;
  2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão 'Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS'. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)".
  "26 Ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.
  Nota: o crédito a que se refere este item substitui os créditos relativos às matérias-primas e aos demais insumos de produção, inclusive dos bens do ativo permanente utilizados no processo industrial, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento."
27. Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;

b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;

c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;

d) 7207 - Placas - 8%


Notas: o benefício de que trata este item:

1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;

2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;

b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;

d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.

3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.129 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
28. Até 31.12.2018, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de trinta e cinco por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:

a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00);

b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00);

c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00).


Notas: o crédito presumido de que trata este item:

1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 28 do Anexo III do RICMS". (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 03.08.2012, DOE PR de 03.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)