Decreto nº 10178 DE 20/12/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2000

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças automotivas.

(Revogado pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no arts. 49, XXIX, e 50, III, da Lei 1.810 de 22 de dezembro de 1997, e o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos credenciados mediante termo de acordo ou autorização específica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com peças automotivas no Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, denominadas, genericamente, de peças automotivas.

§ 1º O regime de substituição tributária previsto neste artigo aplica-se também às partes e peças novas e usadas de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.890, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 2º O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente:

I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias;

II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.890, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 2º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída:

I - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar a estabelecimentos localizados neste Estado não possuidores da autorização específica a que se referem os incisos III e IV deste artigo;

II - ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;

III - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias por ele produzidas e, quando possuidor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;

IV - ao atacadista localizado neste Estado e que pratique exclusivamente operação de saída por atacado, quando detentor de autorização específica;

V - ao revendedor localizado neste Estado, quando detentor de autorização específica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.174, de 26.10.2006, DOE MS de 27.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "V - ao revendedor localizado neste Estado, desde que signatário de termo de acordo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
  "V - ao revendedor ou industrial estabelecidos neste Estado que não se enquadrem nas disposições dos incisos III e IV deste artigo, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado."

VI - ao revendedor ou industrial estabelecidos neste Estado que não se enquadrem nas disposições dos incisos III, IV e V deste artigo, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada;

II - o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13605 DE 22/04/2013):

III - o valor resultante da aplicação, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos I e II, do percentual constante no quadro abaixo, correspondente à origem das respectivas mercadorias, definida pela operação a que se refere o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 13705 DE 09/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - o valor resultante da aplicação, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos anteriores, do percentual constante no quadro abaixo, correspondente à origem das respectivas mercadorias, definida pela operação a que se refere o inciso I deste parágrafo:

Origem das Mercadorias

MVA

Operação interna

50%

Operação interestadual à alíquota de 4%

73,49%

Operação interestadual à alíquota de 7%

68,07%

Operação interestadual à alíquota de 12%

59,04%

Nota: Redação Anterior:

III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos anteriores, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.232, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

  "III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos anteriores."

§ 1º Se a soma das parcelas, a que se referem os incisos I e II deste artigo, for igual ou inferior a oitenta por cento do Valor Real Pesquisado estabelecido para a mercadoria, se houver, a base de cálculo é o Valor Real Pesquisado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13404 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada, for igual ou inferior a oitenta por cento daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor fixado na referida Pauta.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 2º, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11235 de 27.05.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 2º, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser fixado no respectivo termo de acordo ou em autorização específica."

(Revogado pelo Decreto Nº 13605 DE 22/04/2013):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 12.890 de 21.12.2009):

§ 3º O percentual de que trata o inciso III do caput é de quarenta e cinco por cento quando o remetente for:

I - industrial e as mercadorias por ele remetidas forem produzidas em seu estabelecimento;

II - importador e as mercadorias por ele remetidas a este Estado forem importadas.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Quando o remetente for industrial, o percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo é de quarenta e cinco por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

§ 4º No caso de partes e peças remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.890, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º No caso de peças automotivas remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.911, de 08.08.2005, DOE MS de 09.08.2005)"

Art. 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, o § 2º do art. 3º e o inciso II do art. 6º, bem como a celebração do termo de acordo previsto nos incisos I e V do art. 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.060, de 27.10.2010, DOE MS de 28.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV e § 2º do art. 2º, o inciso II do art. 6º, bem como a celebração do termo de acordo previsto nos incisos I e V do art. 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)"
  "Art. 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a concessão da autorização específica a que se referem os incisos III e IV e § 2º do art. 2º, bem como o inciso II do art. 6º."

Parágrafo único. A autorização e o termo de acordo a que se refere este artigo somente podem ser deferidos e celebrados com estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo somente pode ser deferida a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual."

Art. 5º Nas hipóteses a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, a condição de contribuinte substituto nos respectivos termos fica condicionada a que o estabelecimento autorizado:

I - não adote base de cálculo inferior ao preço sugerido pela indústria para venda no atacado;

II - cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídos:

a) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na legislação, do ICMS apurado pelo regime normal, pelo regime de substituição tributária ou do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

b) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto 9.991, de 24 de julho de 2000;

c) a apresentação à Diretoria de Operações Fiscais, até o dia cinco de cada mês, em meio magnético, de uma planilha, na forma disciplinada na respectiva autorização específica, contendo dados relativos às operações de mercadorias ocorridas no mês anterior.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 2º e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso VI do referido artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a exclusão, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, do infrator da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos III ou IV do art. 2º e a sua conseqüente inclusão como substituto tributário nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem na hipótese do inciso V do referido artigo."

Art. 6º O ICMS devido pelo regime de substituição tributária nos termos deste Decreto deve ser recolhido:

I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, IV e V do art. 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 2º;"

II - no momento do desembaraço aduaneiro ou no prazo estabelecido em autorização específica, no caso em que o contribuinte seja o estabelecimento importador localizado neste Estado (art. 2º, II);

III - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, para o recolhimento incidente nas próprias operações de saídas, no caso em que o contribuinte substituto seja o estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação às mercadorias de sua produção e, quando detentor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação (art. 2º, III);

IV - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.

Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas que não obtiverem a autorização específica a que se refere o inciso IV do art. 2º e os estabelecimentos revendedores varejistas que, em 31 de dezembro de 2000, possuírem em estoque mercadorias cuja aquisição tenha ocorrido após 1º de janeiro de 1997 e que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem: (Redação dada pelo Decreto nº 10.232, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas que não obtiverem a autorização específica a que se refere o inciso IV do art. 2º e os estabelecimentos revendedores varejistas que, em 31 de dezembro de 2000, possuírem em estoque mercadorias que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:"

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2000;

III - entregar, até o dia 12 de março de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, o número e a data da nota fiscal de entrada, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.232, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - entregar, até o dia 31 de janeiro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.212, de 18.01.2001, DOE MS de 19.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "III - entregar, até o dia 20 de janeiro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais."

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante o somatório do valor do estoque e do valor resultante da aplicação do percentual de trinta por cento sobre o do referido estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.212, de 18.01.2001, DOE MS de 19.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual de trinta por cento sobre o valor do estoque existente."

§ 2º Na apuração do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:

I - redução de vinte e oito por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;

II - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;

III - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.212, de 18.01.2001, DOE MS de 19.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na apuração do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:
  I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;
  II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;
  III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas."

§ 3º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas no referido parágrafo.

§ 4º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 12 de março de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.232, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de fevereiro de 2001."

§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas:

I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 12 de março de 2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.232, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de fevereiro de 2001;"

II - o pedido deve estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.

§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2º e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.

§ 8º Após a entrega da relação a que se refere o inciso III do caput deste artigo ou das cópias a que se refere o § 4º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve determinar a verificação da regularidade das informações nelas declaradas e a exigência, se for o caso, de eventuais diferenças, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não se aplicando, em relação à diferença encontrada, a redução de base de cálculo prevista no § 2º.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do ICMS relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, implica a perda do parcelamento eventualmente obtido, obrigando o contribuinte a recolher, em uma única parcela, o saldo remanescente.

§ 10. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam dispensados do pagamento do ICMS a que se refere este artigo em relação às mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2000 que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária, e cuja aquisição tenha ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.232, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 2º, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 11.235, de 27.05.2003, DOE MS de 28.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas e industriais que vierem a ser excluídos da condição de contribuinte substituto nos termos disciplinados para os estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 2º, observado o seguinte:"

Art. 9º Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.178, DE 20.12.2000.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 13605 DE 22/04/2013):

PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

3403

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e de parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes).

2

3815.12.10

Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.

3

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

4

3916.20.00

Mangueiras e tubos de PVC para uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados.

5

3917

Tubos, mangueiras e seus acessórios, de plástico de uso em veículos autopropulsados. Ex. kit mangueira corrugada, mangueira de combustível, kit mangueira de injeção, mangueira de injeção, refil flauta injeção eletrônica.

6

3918.10.00

Protetores de caçamba, de plástico, de uso em veículos autopropulsados.

7

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas autoadesivas de plásticos mesmo em rolos de uso em veículos autopropulsados. Ex.: insul film, faixa refletiva para para-choque, faixa refletiva baú moto, etc.

8

3920

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico.

9

3921

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico de uso em veículos autopropulsados.

10

3923.50.00

Tampas e outros utensílios de plástico de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: tampa do reservatório de água.

11

3926.30.00

Guarnições para carroçarias ou semelhantes (frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos autopropulsados), de plástico.

12

3926.90.10

Arruelas, buchas isolantes de plástico.

13

3926.90.2

Correias de transmissão e correias transportadoras.

(Excluído pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015):

14

3926.90.21

Peças de transmissão de plástico.

(Excluído pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015):

15

3926.90.22

Peças transportadoras de plástico.

16

3926.90.90

Outras obras de plástico (arruelas, juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.). Ex.: conector Bartolomeu, conector de combustível, interruptor de pressão.

17

4001

Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha natural.

18

4002

Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha sintética.

19

4005.91

Produtos de borracha de uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados. Ex.: mangueira do filtro de ar.

20

4006.10.00

Perfis para recauchutagem.

21

4006.90.00

Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas e outros utensílios de borracha não vulcanizada de uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados.

22 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. Ex.: remendo, manchão para pneus. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
22 /  4008 /  Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida.

23

4009

Tubos e mangueiras de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos dos respectivos acessórios e ou reforçados por matérias têxteis, por metal ou por outras matérias. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões de uso em veículos autopropulsados.

24

4010.3

Correias de transmissão de borracha.

25

4012.1

Pneumáticos recauchutados.

26

4012.20.00

Pneumáticos usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remould), meia vida e riscados.

27

4012.90

Outros pneus usados ou recauchutados.

28

4016.10.10

Partes de máquinas, de implementos agrícolas e de veículos autopropulsados de borracha vulcanizada.

29

4016.93.00

Juntas, gaxetas, retentores, coxim e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida. Ex. Anel O-ring.

30

4016.99.90

Tapetes próprios para veículos autopropulsados, inclusive ônibus e caminhões.

31

4017.00.00

Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha de uso em veículos autopropulsados.

32

4205.00.00

Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído.

33

4503.90.00

Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça natural.

34

4504.90.00

Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça aglomerada de uso em veículos autopropulsados.

35

4823.90.9

Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de papel com função de vedação para uso em veículos autopropulsados.

36

5305.00

Estopas.

37

5510

Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais de uso em veículos autopropulsados.

38

5602

Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro.

39

5603

Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro de uso em veículos autopropulsados.

40

5705.00.00

Revestimentos e jogos de tapetes soltos para uso em veículos autopropulsados.

41

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou com acessórios de outras matérias de uso em veículos autopropulsados.

42

5910.00.00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias de uso em veículos autopropulsados.

43

5911

Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil de uso em veículos autopropulsados.

44

6306.1

Encerados e toldos de uso em veículos autopropulsados.

45

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores).

46

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação, de amianto de uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados.

47

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, para embreagens ou para qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou com outras matérias de uso em veículos autopropulsados.

48

6909.19.30

Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.

49 7007.11.00 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: vidros traseiros e laterais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
49 /  7007.11.00 /  Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e de formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: para-brisa.
50 7007.19.00 Outros vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
50 / 7007.19.00 /  Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e de formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: vidro das janelas dos passageiros.
51 7007.21.00 Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos. Ex.: para-brisas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
51 /  7007.21.00 /  Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e de formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e em outros veículos.

52

7009.10.00

Espelhos retrovisores para veículos autopropulsados.

53

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

54

7019

Utensílios de fibra de vidro de utilização em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados.

55

7020.00.90

Outras obras de vidro cujas dimensões e formatos permitam a aplicação em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto defletor.

56

7219

Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável.

57

7220

Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável.

58

7222

Barras e perfis de aço inoxidável.

59

7224

Placas e outros utensílios de ligas de aço.

60

7301

Chapas e outros utensílios de ferro ou aço, mesmo perfurados ou feitos com elementos montados; perfis obtidos por soldadura de ferro ou de aço de utilização em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados.

61

7303.00.00

Tubos e perfis ocos de ferro fundido.

62

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou de aço.

63

7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

64

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou de aço.

65

7307

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, de ferro ou de aço.

66

7309.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro ou de aço, com capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

67 7310 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quais- quer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro ou de aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
67 /  7310 /  Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, de ferro ou de aço, com capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

68

7311.00.00

Reservatório de ar comprimido para veículos autopropulsados. Ex.: reservatório para gás GNV.

69

7312

Cordas, cabos, tranças, ligas e artefatos semelhantes de ferro ou de aço.

70

7315.1

Correntes e suas partes, de ferro fundido, de ferro ou de aço. Ex.: utilizadas para embreagem - catraca embreagem, correntes de roletes.

71

7315.8

Correntes e outros utensílios de ferro fundido, de ferro ou de aço, de elos soldados. Ex.: correntes de transmissão para motos.

72

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bi- selados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, de ferro ou de aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre de uso em veículos autopropulsados.

73

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, de ferro ou de aço de uso em veículos autopropulsados.

74

7319

Agulhas de ferro ou de aço de uso em veículos autopropulsados.

75

7320

Molas e folhas de molas de ferro e de aço de uso em veículos autopropulsados.

76

7322.1

Radiadores e suas partes de ferro fundido, de ferro ou de aço.

77

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados.

78

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, de ferro ou de aço (exceto posição 7325.91.00 - esferas para moinhos) de uso em veículos autopropulsados.

79

7326

Outras obras de ferro fundido, de ferro ou de aço.

80

7411

Tubos de cobre.

81

7412

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre.

82

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes de cobre, de ferro ou de aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão e os artefatos semelhantes, de cobre.

83

7419

Anéis, arruelas, juntas, e outros utensílios de cobre.

84

7608

Tubos de alumínio.

85

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio.

86

7616

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e outros artefatos e utensílios de alumínio de uso em veículos autopropulsados.

87

7806.00.90

Pesos para balanceamento de rodas e de outros utensílios de chumbo.

88

7907.00

Utensílios de zinco utilizados em veículos autopropulsados.

89

8007.00.90

Pesos para balanceamento de rodas e de outros utensílios de estanho.

90

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados.

91

8301.60.00

Partes de fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto de maçaneta interna.

92

8301.70.00

Chaves de uso em veículos autopropulsados. Ex.: chave com infravermelho.

93

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos autopropulsados (articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios).

94

8302.49.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes (grampos para travamento das manivelas).

95

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios de uso em veículos autopropulsados.

96

8310.00.00

Triângulo de segurança.

97

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo de ignição por centelha (faísca); motores de explosão, utilizados para a propulsão de tratores; veículos de passeio, para transporte de passageiros, etc.

98 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
98 /  8408 /  Motores de pistão, de centelha por compressão (motores a diesel ou semidiesel).
99 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
99 /  8409 /  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO DE CENTELHA POR COMPRESSÃO.

100

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores.

101

8412.21.10

Cilindros hidráulicos.

102

8412.31.10

Cilindro de ar comprimido/pneumático.

103

8412.90

Partes e peças de motores (das posições 8412. 21cilindros hidráulicos e 8412.31 - cilindros pneumáticos).

104

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

105

8413.70.90

Outras bombas centrífugas. Ex.: bomba do lavador do para-brisa.

106

8414.10.00

Bombas de vácuo.

107

8414.59.90

Motor de arrefecimento.

108

8414.80.1

Compressores de ar.

109

8414.80.2

Turbos compressores de ar.

110

8414.80.31

Compressores de gases, de pistão (exceto de ar).

111

8414.90

Partes e peças de bombas, compressores, ventiladores e exaustores (reparo, válvulas, blocos, cabeçotes, cárteres, anéis, pistões e êmbolos).

112

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos autopropulsados.

113

8419

Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura que façam parte de máquinas, de implementos agrícolas e de veículos autopropulsados.

114

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. Ex.: Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, colheitadeiras ou tratores agrícolas.

115

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos/ÓLEOS.

116

8421.3

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.

117

8421.99.99

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha ou por compressão (elemento p/ filtro do ar, do óleo, do combustível, etc).

118

8425.49

Macacos hidráulicos para uso automotivo.

119

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 guinchos e cabrestantes; macacos, 8426 - cábreas, guindastes, carros guindastes, 8427 - empilhadeiras, 8429 - niveladores, angledozers e 8430 - máquinas de terraplenagem.

120

8432.90.00

Partes e peças de máquinas agrícolas.

121

8433.90.90

Partes e peças de máquinas agrícolas. Ex.: tensionador da correia.

122

8467.91.00

Partes de serras de correntes. Ex.: Partes de motosserras.

123

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão, de retorno, etc; reguladores de pressão para uso em veículos autopropulsados.

124

8481.20

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para uso em veículos autopropulsados.

125

8481.30.00

Válvulas de retenção.

126

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas (elementos reguladores).

127

8481.80.92

Válvulas solenóides.

128

8481.80.99

Outras válvulas. Ex.: válvula do pedal do freio.

129

8481.90.90

Partes de válvulas. Ex.: vedação da válvula.

130

8482

Rolamentos de esferas, roletes ou de agulhas.

131

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e os virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

132

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, em envelopes ou em embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

133

8501.10.11

Motores elétricos CC. Ex.: motor de passo.

134

8501.10.19

Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de para-brisa, motor de passo.

135

8501.31.10

Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de para-brisa, motor de passo.

136

8502

Grupos eletrogêneos e conversares rotativos elétricos.

137

8503.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 (motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e 8502 (grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos).

138

8504

Transformadores elétricos, conversares elétricos estáticos (por exemplo, retificadores), bobinas de reatância e de autoindução de uso automotivo. Ex.: conjunto retificador.

139

8505

Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

140

8507.10

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. Ex.: do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (baterias). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14132 DE 30/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
140 /  8507.10.00 /  Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. Ex.: do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (baterias).

141

8507.90.10

Partes de acumuladores elétricos. Ex.: separadores.

142

8507.90.20

Partes de acumuladores elétricos. Ex.: recipientes de plástico, suas tampas e tampões.

143

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Ex.: motor de partida.

144

8512

Aparelhos de elétricos de iluminação ou de sinalização visual (lanternas, faróis, etc.). Aparelhos de sinalização acústica, sensores de estacionamento (kit sensor de estacionamento), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores, exceto os da posição 8512.10.00 de uso em bicicletas.

145

8518.29.90

Alto-falantes para veículos.

146

8529.10.90

Antenas para veículos autopropulsados.

147

8531.10

Alarmes para veículos autopropulsados.

148

8532

Condensadores elétricos.

149

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. Ex.: resistência elétrica para radiador.

150 8534.00 Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
150 /  8534.00.00 /  Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado.

151

8535

Selecionadores e interruptores para uso em veículo autopropulsado.

152

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos. Ex.: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores, relés, conjuntos de chave de seta, interruptor de acionamento do vidro elétrico, interruptor de luz de freio, interruptor do freio de mão, interruptor da porta, etc.

153

8538

Terminais para fios, disjuntores e interruptores de uso em veículos autopropulsados.

154

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

155

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

156

8541

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis, diodos e emissores de luz; cristais piezelétricos montados.

157

8542

Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos para uso em máquinas, em implementos agrícolas e em veículos autopropulsados.

158

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Ex.: Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos; condutores elétricos para tensão não superior a 1.000 V, c/ peças de conexão.

159

8545

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

160

8546

Isoladores elétricos. Ex.: luva para terminal.

161

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo).

162

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições de 8701 a 8705.

163

8707

Carroçarias para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

164

8708

Partes e acessórios para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705 (tratores, micro-ônibus, trólebus, veículos de carga, automóveis, etc.).

165 8714.10.00 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14246 DE 20/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
165 / 8714.1 /  Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar.

166

8716.90

Chassis e outras partes de reboques e semirreboques para quaisquer veículos.

167

8803

Partes e peças de veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

168

9025

Sensores de temperatura e outros tipos de sensores utilizados em veículos autopropulsados.

169

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou dos gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor).

170 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor lambda.

165

8714.1

Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar.

Nota: Redação Anterior:
170 /  9027 /  Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor Lambda.

171

9029

Contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 e 9015.

172

9030.33.21

Amperímetros utilizados em veículos autopropulsados.

173

9031

Aparelhos digitais, de uso em veículos autopropulsados, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

174

9032

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou para controle.

175

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

176

9401.20.00

Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos autopropulsados.

177

9401.90

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos autopropulsados.

178

9603.50.00

Outras escovas que constituam partes de veículos.

179

9613.80.00

Acendedores para uso automotivo.

Nota: Redação Anterior:

PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.890, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MVA
1 3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes). 60%
2 3815.12.10 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. 60%
3 3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. 60%
4 3916.20.00 Mangueiras e tubos de PVC para uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. 60%
5 3917 Tubos, mangueiras e seus acessórios, de plástico de uso em veículos autopropulsados. Ex. kit mangueira corrugada, mangueira de combustível, kit mangueira de injeção, mangueira de injeção, refil flauta injeção eletrônica. 60%
6 3918.10.00 Protetores de caçamba, de plásticos, de uso em veículos autopropulsados. 60%
7 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas de plásticos mesmo em rolos de uso em veículos autopropulsados. Ex.: insul Film, faixa refletiva para parachoque, faixa refletiva baú moto, etc. 60%
8 3920 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plásticos. 60%
9 3921 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plásticos de uso em veículos autopropulsados. 60%
10 3923.50.00 Tampas e outros utensílios de plástico de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: tampa do reservatório de água. 60%
11 3926.30.00 Guarnições para carroçarias ou semelhantes (frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos autopropulsados), de plástico. 60%
12 3926.90.10 Arruelas, buchas isolantes de plástico. 60%
13 3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras. 60%
14 3926.90.21 Peças de transmissão de plástico. 60%
15 3926.90.22 Peças transportadoras de plástico. 60%
16 3926.90.90 Outras obras de plástico (arruelas, juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.). Ex.: conector bartolomeu, conector de combustível, interruptor de pressão. 60%
17 4001 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha natural. 60%
18 4002 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha sintética. 60%
19 4005.91 Produtos de borracha de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: mangueira do filtro de ar. 60%
20 4006.10.00 Perfis para recauchutagem. 60%
21 4006.90.00 Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas e outros utensílios de borracha não vulcanizada de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. 60%
22 4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. 60%
23 4009 Tubos/mangueiras de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, mesmo reforçadas por matérias têxteis, metal ou outras matérias. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões de uso em veículos autopropulsados. 60%
24 4010.3 Correias de transmissão de borracha. 60%
25 4012.1 Pneumáticos recauchutados. 60%
26 4012.20.00 Pneumáticos usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remould), meia vida e riscados. 60%
27 4012.90 Outros pneus usados ou recauchutados. 60%
28 4016.10.10 Partes de máquinas, implementos agrícolas e de veículos autopropulsados de borracha vulcanizada. 60%
29 4016.93.00 Juntas, gaxetas, retentores, coxim e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida. Ex. Anel O-ring. 60%
30 4016.99.90 Tapetes próprios para veículos autopropulsados, inclusive ônibus e caminhões. 60%
31 4017.00.00 Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha de uso em veículos autopropulsados. 60%
32 4205.00.00 Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído. 60%
33 4503.90.00 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça natural. 60%
34 4504.90.00 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça aglomerada de uso em veículos autopropulsados. 60%
35 4823.90.9 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de papel com função de vedação para uso em veículos autopropulsados. 60%
36 5305.00 Estopas. 60%
37 5510 Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais de uso em veículos autopropulsados. 60%
38 5602 Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro. 60%
39 5603 Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro de uso em veículos autopropulsados. 60%
40 5705.00.00 Revestimentos e jogos de tapetes soltos para uso em veículos autopropulsados. 60%
41 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias de uso em veículos autopropulsados. 60%
42 5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias de uso em veículos autopropulsados. 60%
43 5911 Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil de uso em veículos autopropulsados. 60%
44 6306.1 Encerados e toldos de uso em veículos autopropulsados. 60%
45 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores). 60%
46 6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação, de amianto de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. 60%
47 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias de uso em veículos autopropulsados. 60%
48 6909.19.30 Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. 60%
49 7007.11.00 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. Ex.: para-brisa. 60%
50 7007.19.00 Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. Ex.: vidro das janelas dos passageiros. 60%
51 7007.21.00 Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. 60%
52 7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos autopropulsados. 60%
53 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. 60%
54 7019 Utensílios de fibra de vidro de utilização em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. 60%
55 7020.00.90 Outras obras de vidro cujas dimensões e formatos permitam a aplicação em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto defletor. 60%
56 7219 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável. 60%
57 7220 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável. 60%
58 7222 Barras e perfis de aço inoxidável. 60%
59 7224 Placas e outros utensílios de ligas de aço. 60%
60 7301 Chapas e outros utensílios de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço de utilização em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. 60%
61 7303.00.00 Tubos e perfis ocos de ferro fundido. 60%
62 7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 60%
63 7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. 60%
64 7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 60%
65 7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço. 60%
66 7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior à 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 60%
67 7310 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior à 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 60%
68 7311.00.00 Reservatório de ar comprimido para veículos autopropulsados. Ex.: reservatório para gás GNV. 60%
69 7312 Cordas, cabos, tranças, ligas e artefatos semelhantes de ferro ou aço. 60%
70 7315.1 Correntes e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. Ex.: utilizadas para embreagem - catraca embreagem, correntes de roletes. 60%
71 7315.8 Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço, de elos soldados. Ex.: correntes de transmissão para motos. 60%
72 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre de uso em veículos autopropulsados. 60%
73 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço de uso em veículos autopropulsados. 60%
74 7319 Agulhas de ferro ou aço de uso em veículos autopropulsados. 60%
75 7320 Molas e folhas de molas de ferro e aço de uso em veículos autopropulsados. 60%
76 7322.1 Radiadores e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço. 60%
77 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. 60%
78 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto posição 7325.91.00 - esferas para moinhos) de uso em veículos autopropulsados. 60%
79 7326 Outras obras de ferro fundido, ferro ou aço. 60%
80 7411 Tubos de cobre. 60%
81 7412 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre. 60%
82 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão e artefatos semelhantes, de cobre. 60%
83 7419 Anéis, arruelas, juntas, e outros utensílios de cobre. 60%
84 7608 Tubos de alumínio. 60%
85 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio. 60%
86 7616 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e outros artefatos e utensílios de alumínio de uso em veículos autopropulsados. 60%
87 7806.00.90 Pesos para balanceamento de rodas e outros utensílios de chumbo. 60%
88 7907.00 Utensílios de zinco utilizados em veículos autopropulsados. 60%
89 8007.00.90 Pesos para balanceamento de rodas e outros utensílios de estanho. 60%
90 8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. 60%
91 8301.60.00 Partes de fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto de maçaneta interna. 60%
92 8301.70.00 Chaves de uso em veículos autopropulsados. Ex.: chave com infravermelho. 60%
93 8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos autopropulsados (articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios). 60%
94 8302.49.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes (grampos para travamento das manivelas). 60%
95 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios de uso em veículos autopropulsados. 60%
96 8310.00.00 Triângulo de segurança. 60%
97 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) utilizados para a propulsão de tratores, veículos de passeio, para transporte de passageiros, etc. 60%
98 8408 Motores de pistão, de centelha por compressão (motores à diesel ou semi-diesel). 60%
99 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO DE CENTELHA POR COMPRESSÃO. 60%
100 8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores. 601%
101 8412.21.10 Cilindros hidráulicos. 60%
102 8412.31.10 Cilindro de ar comprimido/pneumático. 60%
103 8412.90 Partes e peças de motores (das posições 8412. 21cilindros hidráulicos e 8412.31 - cilindros pneumáticos). 60%
104 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. 60%
105 8413.70.90 Outras bombas centrífugas. Ex.: bomba do lavador do parabrisa. 60%
106 8414.10.00 Bombas de vácuo. 60%
107 8414.59.90 Motor de arrefecimento. 60%
108 8414.80.1 Compressores de ar. 60%
109 8414.80.2 Turbo compressores de ar. 60%
110 8414.80.31 Compressores de gases, de pistão (exceto de ar). 60%
111 8414.90 Partes e peças de bombas, compressores, ventiladores e exaustores (reparo, válvulas, blocos, cabeçotes, cárteres, anéis, pistões e êmbolos). 60%
112 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos autopropulsados. 60%
113 8419 Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura que façam parte de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. 60%
114 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. Ex.: Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, colhetadeiras ou tratores agrícolas. 60%
115 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos/ÓLEOS. 60%
116 8421.3 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos. 60%
117 8421.99.99 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha ou por compressão (elemento p/filtro do ar, do óleo, do combustível, etc). 60%
118 8425.49 Macacos hidráulicos para uso automotivo. 60%
119 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 guinchos e cabrestantes; macacos, 8426 - cábreas, guindastes, carros guindastes, 8427 - empilhadeiras, 8429 - niveladores, angledozers e 8430 - máquinas de terraplenagem. 60%
120 8432.90.00 Partes e peças de máquinas agrícolas. 60%
121 8433.90.90 Partes e peças de máquinas agrícolas. Ex.: tensionador da correia. 60%
122 8467.91.00 Partes de serras de correntes. Ex.: Partes de motosserras. 60%
123 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão, de retorno, etc, reguladores de pressão para uso em veículos autopropulsados. 60%
124 8481.20 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para uso em veículos autopropulsados. 60%
125 8481.30.00 Válvulas de retenção. 60%
126 8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas (elementos reguladores). 60%
127 8481.80.92 Válvulas solenóides. 60%
128 8481.80.99 Outras válvulas. Ex.: válvula do pedal do freio. 60%
129 8481.90.90 Partes de válvulas. Ex.: vedação da válvula. 60%
130 8482 Rolamentos de esferas, roletes ou de agulhas. 60%
131 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 60%
132 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 60%
133 8501.10.11 Motores elétricos CC. Ex.: motor de passo. 60%
134 8501.10.19 Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de parabrisa, motor de passo. 60%
135 8501.31.10 Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de parabrisa, motor de passo. 60%
136 8502 Grupos eletrogêneos e conversares rotativos elétricos. 60%
137 8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 (motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e 8502 (grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos). 60%
138 8504 Transformadores elétricos, conversares elétricos estáticos (por exemplo, retificadores), bobinas de reatância e de auto indução de uso automotivo. Ex.: conjunto retificador. 60%
139 8505 Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. 60%
140 8507.10.00 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. Ex.: do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (baterias). 60%
141 8507.90.10 Partes de acumuladores elétricos. Ex.: separadores. 60%
142 8507.90.20 Partes de acumuladores elétricos. Ex.: recipientes de plástico, suas tampas e tampões. 60%
143 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Ex.: motor de partida. 60%
144 8512 Aparelhos de elétricos de iluminação ou de sinalização visual (lanternas, faróis, etc). Aparelhos de sinalização acústica, sensores de estacionamento (kit sensor de estacionamento), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores, exceto os da posição 8512.10.00 de uso em bicicletas. 60%
145 8518.29.90 Alto-falantes para veículos. 60%
146 8529.10.90 Antenas para veículos autopropulsados. 60%
147 8531.10 Alarmes para veículos autopropulsados. 60%
148 8532 Condensadores elétricos. 60%
149 8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. Ex.: resistência elétrica para radiador. 60%
150 8534.00.00 Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado. 60%
151 8535 Selecionadores e interruptores para uso em veículo autopropulsado. 60%
152 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos. Ex.: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores, relés, conjuntos de chave de seta, interruptor de acionamento do vidro elétrico, interruptor de luz de freio, interruptor do freio de mão, interruptor da porta, etc. 60%
153 8538 Terminais para fios, disjuntores e interruptores de uso em veículos autopropulsados. 60%
154 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas. 60%
155 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. 60%
156 8541 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis, diodos e emissores de luz; cristais piezelétricos montados. 60%
157 8542 Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos para uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. 60%
158 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Ex.: Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos; Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V c/peças de conexão. 60%
159 8545 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. 60%
160 8546 Isoladores elétricos. Ex.: luva para terminal. 60%
161 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo). 60%
162 8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições de 8701 a 8705. 60%
163 8707 Carroçarias para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705, incluídas as cabinas. 60%
164 8708 Partes e acessórios para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705 (tratores, micro-ônibus, trólebus, veículos de carga, automóveis, etc). 60%
165 8714.1 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar. 60%
166 8716.90 Chassis e outras partes de reboques e semi-reboques para quaisquer veículos. 60%
167 8803 Partes e peças de veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. 60%
168 9025 Sensores de temperatura e outros tipos de sensores utilizados em veículos autopropulsados. 60%
169 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor). 60%
170 9027 Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor Lambda. 60%
171 9029 Contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 e 9015. 60%
172 9030.33.21 Amperímetros utilizados em veículos autopropulsados. 60%
173 9031 Aparelhos digitais, de uso em veículos autopropulsados, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). 60%
174 9032 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle. 60%
175 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 60%
176 9401.20.00 Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. 60%
177 9401.90 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. 60%
178 9603.50.00 Outras escovas que constituam partes de veículos. 60%
179 9613.80.00 Acendedores para uso automotivo. 60%

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 12.890, de 21.12.2009, DOE MS de 22.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

1) Ver Decreto nº 11.875, de 10.06.2005, DOE MS de 14.06.2005, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.07.2005.
  2) Ver Decreto nº 12.257, de 31.01.2007, DOE MS de 01.02.2007, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2002.
  3) Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  AO DECRETO Nº 10.178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
  PARTES E PEÇAS NOVAS OU USADAS, DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS
  (Título conforme retificação publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.476, de 27.03.2001, página 3)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) 60%
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação 60%
3907 Resinas e outros produtos 60%
3910.00 Silicones em formas primárias 60%
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos 60%
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 60%
3920 e 3921 Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico 60%
3923 Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico 60%
3925.90.00 Reservatórios de plástico 60%
3926.90 Utensílios de plástico 60%
4001 e 4002 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha 60%
4006 Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha 60%
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida 60%
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) 60%
4010.2 Correias de transmissão 60%
4016 Utensílios de borracha vulcanizada 60%
4017.00.00 Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha 60%
4204.00 e 4205.00.00 Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou recontituído 60%
60%
4503 e 4504 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça 60%
4823 Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel 60%
5304 e 5305 Estopa 60%
5510 Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais 60%
5602 e 5603 Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro 60%
5701, 5702,5703, 5704 5705.00.00 Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios 60%
60
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 60%
5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 60%
5911 Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil 60%
6812 Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto 60%
6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 60%
7007 Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) 60%
7009.10.00 Espelhos retrovisores 60%
7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 60%
7019 Utensílios de fibra de vidro 60%
7020.00.00 Utensílio de vidro 60%
7115 Anel de solda e outros utensílios 60%
7219 e 7220 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável 60%
7222 Barras e perfis, de aços inoxidáveis 60%
7224 Placas e outros utensílios de ligas de aço 60%
7301 Chapas e outros utensílios de ferro ou aço 60%
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido 60%
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos de ferro ou aço 60%
7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 60%
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 60%
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7312 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço 60%
7314 Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço 60%
7315 Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre 60%
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7319 Agulhas de ferro ou aço 60%
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 60%
7322 Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7325 e 7326 Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7411 Tubos de cobre 60%
7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre 60%
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 60%
7416.00.00 Molas de cobre 60%
7419 Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre 60%
7608 Tubos de alumínio 60%
7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio 60%
7616 Utensílios de alumínio 60%
7806.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo 60%
7906.00.00 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] 60%
7907.00.00 Utensílios de zinco 60%
8007.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 60%
8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns 60%
8302 Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios 60%
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 60%
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) 60%
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) 60%
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 60%
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 60%
8412 Motores e máquinas motrizes 60%
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes 60%
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 60%
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 60%
8419 Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura 60%
8421.23.00 e 8421.29.90 Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 60%
8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 60%
8421.99.90 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 60%
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430 60%
8433 Partes e peças 60%
8481 Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes 60%
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 60%
8483 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 60%
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 60%
8485 Partes e peças de máquinas ou de aparelhos 60%
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 60%
8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 60%
8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 60%
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 60%
8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas 60%
8507.10.00 Baterias 60%
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 60%
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos 60%
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 60%
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 60%
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts 60%
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 60%
8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 60%
8541 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados 60%
8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 60%
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 60%
8545 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos 60%
8546 e 8547 Isoladores elétricos 60%
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 60%
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 60%
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 60%
8714 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 60%
8803 Partes e peças para aviões 60%
9025, 9027 e 9031 Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores 60%
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] 60%
9029 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 60%
9032 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 60%
9401.20.00 Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores 60%
9401.90 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 60%
8432.90.00 Partes e peças para máquinas agrícolas 60%
4012.1, 4012.20.00 e 40.12.90 Pneumáticos recauchutados e usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remold), meia-vida e riscados 60 %
Acrescentado pelo Decreto nº 11875/05. Efeitos a partir de 1º.07.2005.
  Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas 60%

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

PARTES E PEÇAS NOVAS OU USADAS, DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS

(Título conforme retificação publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.476, de 27.03.2001, página 3)

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) 60%
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação 60%
3907 Resinas e outros produtos 60%
3910.00 Silicones em formas primárias 60%
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos 60%
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 60%
3920 e 3921 Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico 60%
3923 Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico 60%
3925.90.00 Reservatórios de plástico 60%
3926.90 Utensílios de plástico 60%
4001 e 4002 Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha 60%
4006 Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha 60%
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida 60%
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) 60%
4010.2 Correias de transmissão 60%
4016 Utensílios de borracha vulcanizada 60%
4017.00.00 Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha 60%
4204.00 e 4205.00.00 Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou recontituído 60%
60%
4503 e 4504 Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça 60%
4823 Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel 60%
5304 e 5305 Estopa 60%
5510 Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais 60%
5602 e 5603 Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro 60%
5701, 5702,5703, 5704 5705.00.00 Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios 60%
60
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 60%
5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 60%
5911 Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil 60%
6812 Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto 60%
6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 60%
7007 Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) 60%
7009.10.00 Espelhos retrovisores 60%
7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 60%
7019 Utensílios de fibra de vidro 60%
7020.00.00 Utensílio de vidro 60%
7115 Anel de solda e outros utensílios 60%
7219 e 7220 Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável 60%
7222 Barras e perfis, de aços inoxidáveis 60%
7224 Placas e outros utensílios de ligas de aço 60%
7301 Chapas e outros utensílios de ferro ou aço 60%
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido 60%
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos de ferro ou aço 60%
7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 60%
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 60%
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7312 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço 60%
7314 Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço 60%
7315 Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre 60%
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7319 Agulhas de ferro ou aço 60%
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 60%
7322 Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7325 e 7326 Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço 60%
7411 Tubos de cobre 60%
7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre 60%
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 60%
7416.00.00 Molas de cobre 60%
7419 Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre 60%
7608 Tubos de alumínio 60%
7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio 60%
7616 Utensílios de alumínio 60%
7806.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo 60%
7906.00.00 Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] 60%
7907.00.00 Utensílios de zinco 60%
8007.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 60%
8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns 60%
8302 Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios 60%
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 60%
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) 60%
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) 60%
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 60%
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 60%
8412 Motores e máquinas motrizes 60%
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes 60%
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 60%
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 60%
8419 Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura 60%
8421.23.00 e 8421.29.90 Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 60%
8421.3 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 60%
8421.99.90 Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 60%
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430 60%
8433 Partes e peças 60%
8481 Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes 60%
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 60%
8483 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 60%
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 60%
8485 Partes e peças de máquinas ou de aparelhos 60%
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 60%
8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 60%
8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 60%
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 60%
8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas 60%
8507.10.00 Baterias 60%
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 60%
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos 60%
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 60%
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 60%
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts 60%
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 60%
8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 60%
8541 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados 60%
8542 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos 60%
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 60%
8545 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos 60%
8546 e 8547 Isoladores elétricos 60%
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 60%
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 60%
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 60%
8714 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 60%
8803 Partes e peças para aviões 60%
9025, 9027 e 9031 Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores 60%
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] 60%
9029 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 60%
9032 Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 60%
9401.20.00 Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores 60%
9401.90 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 60%
8432.90.00 Partes e peças para máquinas agrícolas 60%
4012.1, 4012.20.00 e 40.12.90 Pneumáticos recauchutados e usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remold), meia-vida e riscados 60 %
Acrescentado pelo Decreto nº 11875/05. Efeitos a partir de 1º.07.2005.
  Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas 60%