Decreto nº 12.174 de 26/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, e dá outra providência.

(Revogado pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005:

I - ao inciso II do art. 2º:

"II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de:

a) vinte por cento, nos casos de estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento previsto no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000;

b) trinta por cento, nos demais casos.";

II - ao inciso III do art. 6º:

"III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo, e observando-se as regras aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem em desacordo com a legislação pertinente.";

III - ao § 2º do art. 6º:

"§ 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido pode ser deduzido, na forma do § 1º deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação.".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 6º do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 3º No caso de acúmulo de saldo credor verificado em razão de o contribuinte realizar operações com base de cálculo menor que aquela adotada para efeito do recolhimento antecipado do ICMS Garantido, o valor acumulado pode ser, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no § 4º:

I - transferido a outros contribuintes;

II - compensado com débito do ICMS Garantido do próprio contribuinte, nas hipóteses em que a sua apuração seja feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 4º A autorização de que trata o § 3º será concedida à vista de:

I - requerimento do contribuinte em que conste a justificativa da ocorrência das operações nas condições a que se refere § 3º;

II - demonstrativo elaborado pelo contribuinte contendo quadro comparativo entre a base de cálculo do ICMS Garantido e a base de cálculo do ICMS devido na saída da mercadoria, por nota fiscal de aquisição das mercadorias;

III - notas fiscais de aquisição e de venda das respectivas mercadorias;

IV - informação fiscal que confirme o demonstrativo apresentado pelo contribuinte, comprovando a efetiva ocorrência de saída com base de cálculo inferior à base de cálculo do ICMS Garantido, bem como a regularidade das operações.".

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do art. 2º do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000:

"V - ao revendedor localizado neste Estado, quando detentor de autorização específica;".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de setembro de 2006, quando ao disposto no art. 2º;

II - desde 1º de outubro de 2006, quanto às demais disposições.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.

Campo Grande, 26 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSE RICARDO PERERIA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle