Circular BACEN nº 3.108 de 10/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2002

Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.237, de 07.05.2004, DOU 11.05.2004, com efeitos a partir de 12.05.2004.

2)

3) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de abril de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:

Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que substituirá o constante do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).

Art. 2º Com a entrada em vigor do anexo Regulamento, e até 2 de junho de 2002, o atual participante custodiante passa a ser o liquidante-padrão dos atuais participantes titulares de conta de subcustódia que lhe sejam subordinados - inclusive clientes especiais e específicos - e todos estes, por sua vez, passam a ser classificados como participantes não-liquidantes subordinados daquele.

§ 1º A partir de 15 de abril de 2002, os titulares de conta de subcustódia no Selic não mais poderão trocar de instituição custodiante.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bancos múltiplos sem carteira comercial e aos bancos de investimento que vierem a ser titulares de conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil, hipótese em que passarão a ser classificados, automaticamente, como participantes liquidantes.

Art. 3º A condição de liquidante-padrão referida no artigo anterior perdurará até manifestação em contrário do(s) interessado(s), manifestação essa que:

I - implicará a adoção das providências previstas nos itens 6.3.2.9 a 6.3.2.11 do Regulamento anexo;

II - produzirá efeitos somente a partir de 3 de junho de 2002, sem prejuízo dos prazos previstos nos itens citados no inciso anterior.

Art. 4º A partir de 3 de junho de 2002, a condição de participante não-liquidante subordinado, mencionada no art. 2º:

I - do cliente específico permanecerá inalterada;

II - do cliente especial poderá ser alterada para a de participante não-liquidante autônomo, desde que satisfeita a condição estabelecida na alínea b do item 6.3.2.7 e recebida, pelo administrador do Selic, o documento previsto no item 6.3.2.8 do Regulamento anexo;

III - dos demais titulares de conta de subcustódia poderá ser mantida, desde que satisfeita a condição estabelecida na alínea a do item 6.3.2.7 e recebida, pelo administrador do Selic, o documento previsto no item 6.3.2.8 do Regulamento anexo.

Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação serão classificados, já na data em que entrar em vigor o Regulamento anexo, como participantes não-liquidantes autônomos.

Art. 5º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.124, de 29.05.2002, DOU 03.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º Entre 22 de abril e 2 de junho de 2002, será permitido o acesso dos participantes liquidantes ao Selic por outras redes que não a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) para transmitirem, exclusivamente, os comandos das operações dos participantes não-liquidantes subordinados."

Art. 6º O disposto no item 6.3.5.13 do Regulamento anexo somente produzirá efeitos em data a ser oportunamente divulgada pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), ficando, até então, facultada a antecipação da data do compromisso para liquidação imediata da recompra/revenda.

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.132, de 05.07.2002, DOU 08.07.2002, que dispõe sobre operações conduzidas pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

Art. 7º A associação de operações contratadas com a intermediação de outros participantes, prevista na alínea b do item 6.3.7.28 do Regulamento anexo, será permitida somente a partir de data a ser divulgada pelo Demab.

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.132, de 05.07.2002, DOU 08.07.2002, que dispõe sobre operações conduzidas pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto o Regulamento anexo, que entrará em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.727, de 14 de novembro de 1996; 3.014, de 6 de dezembro de 2000; 3.041, de 20 de junho de 2001; 3.044, de 5 de julho de 2001; e 3.052, de 9 de agosto de 2001.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor

ANEXO

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 1 - Disposições Preliminares

1 - O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos.

2 - As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores brutos em tempo real.

3 - Além do sistema de custódia de títulos e de registro e liquidação de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:

a) Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub);

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.139, de 31.07.2002, DOU 02.08.2002, que dispõe sobre opções de venda de títulos públicos federais a serem lançadas pelo Banco Central do Brasil.

b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).

4 - A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.

5 - Para efeito deste capítulo, designa-se como:

a) câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

b) dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;

c) operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados na alínea seguinte;

d) operação compromissada: a compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo vendedor;

e) recompra/revenda: a compra e venda de títulos decorrente dos compromissos de que trata a alínea anterior.

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 2 - Participantes

1 - Podem ser participantes do Selic, na qualidade de titulares de contas, satisfeitas as normas expressas neste capítulo:

a) o Banco Central do Brasil;

b) o Tesouro Nacional;

c) bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas;

d) bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

Notas:
1) Ver Circular BACEN nº 3.124, de 29.05.2002, DOU 03.06.2002, que altera regras de transição previstas nesta Circular.2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.021, de 29.05.2002, DOU 03.06.2002, que esclarece sobre a condição de autônomo ou subordinado, a partir de 3 de junho de 2002, dos participantes não-liquidantes que especifíca.

e) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário;

Notas:
1) Ver Circular BACEN nº 3.124, de 29.05.2002, DOU 03.06.2002, que altera regras de transição previstas nesta Circular.2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.021, de 29.05.2002, DOU 03.06.2002, que esclarece sobre a condição de autônomo ou subordinado, a partir de 3 de junho de 2002, dos participantes não-liquidantes que especifíca.

f) sociedades de arrendamento mercantil;

Notas:
1) Ver Circular BACEN nº 3.124, de 29.05.2002, DOU 03.06.2002, que altera regras de transição previstas nesta Circular.2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.021, de 29.05.2002, DOU 03.06.2002, que esclarece sobre a condição de autônomo ou subordinado, a partir de 3 de junho de 2002, dos participantes não-liquidantes que especifíca.

g) fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e fundos mútuos de privatização - FGTS; (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.154, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) fundos de investimento financeiro, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento financeiro, fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e fundos mútuos de privatização - FGTS;"

h) sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência, entidades fechadas de previdência, resseguradoras locais e operadoras de planos de assistência à saúde; (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.154, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência, entidades fechadas de previdência e resseguradoras locais;"

i) câmaras;

j) outras entidades, a critério do administrador do Selic.

2 - Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante, exceto câmara, é conceituado como: (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.200, de 15.08.2003, DOU 18.08.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2 - Para efeito de liquidação financeira das operações, o participante é conceituado como:"

a) liquidante, se liquida operações diretamente em sua conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil;

b) não-liquidante, se liquida suas operações por intermédio de participantes liquidantes.

3 - O Banco Central do Brasil e os participantes detentores da conta Reservas Bancárias são, necessariamente, liquidantes e os demais participantes, exceto câmaras, não-liquidantes. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.200, de 15.08.2003, DOU 18.08.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3 - O Banco Central do Brasil e os participantes detentores da conta Reservas Bancárias são, necessariamente, liquidantes e os demais participantes, não-liquidantes."

4 - A liquidação financeira de operação do participante:

a) liquidante deve sempre ser realizada por ele próprio;

b) não-liquidante pode ser realizada por qualquer participante liquidante, ressalvado o disposto no item seguinte.

5 - Todo participante não-liquidante deve eleger um único liquidante-padrão por intermédio do qual são liquidadas:

a) as operações relativas a pagamento de juros, amortizações e resgates dos títulos custodiados em sua(s) conta(s);

b) suas recompras/revendas do dia em que os títulos, objeto dessas operações, forem resgatados;

c) todas as demais operações, na hipótese de o participante estar sujeito à retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos ou ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda fixa.

5-A - As operações das câmaras têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de acordo com o tipo de custódia ou a natureza da operação:

a) Conta de Liquidação, no Banco Central do Brasil, de titularidade da câmara:

1. pagamento de juros, amortizações e resgates de títulos custodiados em conta de depósito ou em conta de garantia; e

2. operações diretamente relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados no sistema operado pela câmara;

b) conta administrada pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban): pagamento de juros, amortizações e resgates de títulos integrantes do patrimônio especial da câmara, previsto na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; e

c) conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão, de que trata o item anterior: demais operações da câmara. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.200, de 15.08.2003, DOU 18.08.2003)

6 - O participante não-liquidante, quanto à transmissão dos comandos de suas operações a serem registradas no Selic, é classificado como:

a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio, ressalvado o disposto na alínea b, in fine, do item seguinte; (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio;"

b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-padrão. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-padrão, ressalvado o disposto na alínea b do item seguinte."

7 - Relativamente às categorias referidas no item anterior, o participante não-liquidante mencionado:

a) nas alíneas d, e ou f do item 1 é classificado como autônomo, podendo optar por ser subordinado a qualquer tempo, observada a condição, tratando-se de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, de que o liquidante-padrão integre o mesmo conglomerado financeiro, assim considerado pela transação PCIF600 - Consulta ao Cadastro de Instituições Financeiras - do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen); (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.163, de 20.11.2002, DOU 21.11.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) nas alíneas d, e ou f do item 1 é classificado como autônomo, podendo, no entanto, optar por ser subordinado, desde que o seu liquidante-padrão integre o mesmo conglomerado financeiro, assim considerado pela transação PCIF600 - Consulta ao Cadastro de Instituições Financeiras - do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);"

b) na alínea g do item 1, é classificado como subordinado, podendo, todavia, optar por ser autônomo, desde que o seu administrador seja participante não-liquidante autônomo, hipótese em que, excepcionalmente, cabe a este transmitir os comandos daquele;

c) na alínea h do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante subordinado;

d) na alínea i do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante autônomo, ressalvado o disposto no item 6.3.5.4.

8 - O exercício da opção, de que tratam as alíneas a e b do item anterior, deve ser formalizado com o encaminhamento de correspondência ao Selic, conforme modelo nº 30001-0 ou nº 30002-9, respectivamente, do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).

9 - A decisão do participante de não mais ser o liquidante-padrão deve ser comunicada, com antecedência mínima de quinze dias, ao administrador do Selic por meio de correspondência, modelo nº 30003-8 do Cadoc, acompanhada de cópia da carta em que informou tal decisão ao respectivo participante não-liquidante.

10 - Considerando que as funções do liquidante-padrão não podem sofrer solução de continuidade, o participante não-liquidante, ao tomar conhecimento da decisão referida no item anterior, deve informar, tempestivamente, o seu novo liquidante-padrão ao administrador do Selic, conforme modelo nº 30004-7 do Cadoc.

11 - A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante não-liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic, conforme modelo nº 30004-7 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído.

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 3 - Acesso ao Selic e a seus Módulos Complementares

1 - Os participantes liquidantes e as câmaras têm acesso ao Selic pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e os demais participantes, por outras redes, observado o disposto nos itens 4 a 10.

2 - O acesso aos módulos complementares do Selic - Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) e Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf) - dá-se pelas mesmas redes de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.

3 - Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos seguintes documentos, respectivamente:

a) Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional;

b) Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

c) Manual de Segurança de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

3-A - O Administrador do Selic, a seu exclusivo critério, pode bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco o funcionamento do Selic ou de seus módulos complementares. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO (LOGON)

4 - O acesso ao Selic, por rede que não a RSFN, e a seus módulos complementares é controlado pelo Logon.

5 - Os usuários do Logon são classificados em três categorias: administrador, supervisor e operador.

6 - A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon deve ser solicitada por meio do "Formulário de Cadastramento de Administrador da Instituição", modelo nº 30005-6 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).

7 - O administrador da instituição cadastrado na forma do item anterior pode habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador com igual nível de competência.

8 - O(s) administrador(es) pode(m) habilitar supervisores e operadores, definindo a abrangência do acesso, sistema e módulos. Os operadores também podem ser cadastrados pelos supervisores.

9 - Com o envio do documento referido no item 6, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.

10 - O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de seu acesso ao Logon podem ser efetivados por quem tenha competência para credenciá-lo.

HORÁRIO DE ACESSO

11 - O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo Banco Central do Brasil em normativo veiculado pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

12 - Eventual alteração no horário referido no item anterior será informada, no próprio dia da ocorrência, por meio de aviso do Selic a seus participantes.

13 - As propostas relativas às ofertas públicas e aos leilões informais são acolhidas, respectivamente:

a) pelo Ofpub, no horário fixado no edital da respectiva oferta pública;

b) pelo Leinf, no horário estabelecido pelo Demab a cada evento.

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 4 - Contas

CONCEITUAÇÃO

1 - Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos.

2 - As contas são classificadas segundo os seguintes tipos:

a) custódia própria de livre movimentação - conta que tem como titular qualquer participante do Selic e que se destina ao registro de suas operações;

b) custódia de clientes de livre movimentação - grupo de contas mantidas por participante mencionado nas alíneas c ou d do item 6.3.2.1 e destinadas ao registro de operações realizadas por seus clientes;

c) custódia de movimentação especial - contas que têm como titular qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação de títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares;

d) corretagem - conta de titularidade de participante citado nas alíneas c ou d do item 6.3.2.1, já detentor de conta de custódia própria de livre movimentação, destinada à identificação da intermediação nas operações de compra e venda de títulos;

e) garantia - conjunto de contas de titularidade de câmara e que se destinam à custódia dos títulos oferecidos em garantia por titulares de conta de custódia de livre movimentação, ou por clientes seus, participantes do sistema por ela operado;

f) depósito - conjunto de contas que têm como titular câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic e que se destinam à guarda de títulos depositados por titulares de conta de custódia de livre movimentação, ou por clientes seus, para a liquidação de operações que possam ter contratado ou vir a contratar no mencionado sistema;

g) liquidação - conta de titularidade de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic e que se destina à liquidação definitiva dos resultados apurados entre a câmara e o participante do referido sistema.

CONTAS DE CUSTÓDIA DE CLIENTES

3 - As contas de custódia de clientes de livre movimentação estão subdivididas em dois grupos:

a) Cliente 1 - mantidas por participante mencionado nas alíneas c ou d do item 6.3.2.1 para o registro das operações por ele realizadas com seus respectivos clientes;

b) Cliente 2 - mantidas por participante referido na alínea c do item 6.3.2.1 para o registro das operações realizadas por seus clientes de depósito à vista com outros participantes do Selic.

4 - A escrituração das contas de custódia de clientes é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados; os registros analíticos, por beneficiário, são de responsabilidade dos mantenedores das contas.

5 - Os registros analíticos referidos no item anterior devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do cliente proprietário dos títulos;

b) data da operação;

c) identificação, quantidade e preço unitário do título objeto da operação.

6 - As instituições que mantêm contas de custódia Cliente 2 obrigam-se, também, a exercer rigoroso controle sobre os compromissos de recompras/revendas assumidos por esses clientes.

ABERTURA DE CONTAS

7 - Para a abertura de conta de custódia própria de livre movimentação, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão de autógrafos, modelo nº 30006-5 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), um dos seguintes modelos de correspondência:

a) Cadoc nº 30007-4, se participante liquidante;

b) Cadoc nº 30009-2, se participante não-liquidante não classificado na alínea g do item 6.3.2.1;

c) Cadoc nº 30010-8, se participante não-liquidante subordinado classificado na alínea g do item 6.3.2.1;

d) Cadoc nº 30011-7, se participante não-liquidante autônomo classificado na alínea g do item 6.3.2.1.

8 - A abertura das contas de custódia Cliente 1 e Cliente 2 e da conta de corretagem é processada automática e simultaneamente com a da conta de custódia própria de livre movimentação da respectiva instituição participante.

9 - As contas de custódia de movimentação especial são abertas, à medida que sejam necessárias ao atendimento de disposições legais ou regulamentares:

a) automaticamente, nos casos previstos no Manual do Usuário do Selic; ou

b) mediante pedido formal do interessado, conforme modelo nº 30012-6 do Cadoc, nos demais casos.

10 - Na hipótese da alínea b do item anterior, e dependendo da finalidade da conta a ser aberta, o interessado também deve encaminhar o cartão de autógrafos mencionado no item 7, caso não seja titular de conta de custódia própria de livre movimentação.

11 - Relativamente às câmaras, a abertura:

a) da conta de liquidação, quando pertinente, é processada automática e simultaneamente com a de sua conta de custódia própria de livre movimentação;

b) de contas de depósito e de contas de garantia deve ser solicitada de acordo com o modelo nº 30013-5 do Cadoc.

12 - A abertura de contas de depósito e de garantia é processada no dia útil subseqüente ao do recebimento do respectivo pedido.

ENCERRAMENTO DE CONTAS

13 - O encerramento de conta de custódia própria de livre movimentação pode ocorrer:

a) a pedido de seu titular, conforme modelo nº 30014-4, sanadas eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;

b) por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;

c) em decorrência de insolvência civil, falência, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial do titular da conta;

d) por decisão do administrador do Selic, quando o titular infringir normas deste capítulo;

e) a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais de trinta dias.

14 - O encerramento da conta de custódia própria de livre movimentação implica, para o participante titular que não seja câmara, o encerramento:

a) das contas de custódia de clientes por ele mantidas;

b) de sua conta de corretagem;

c) das contas de depósito e das de garantia em que figure como depositante ou prestador de garantia, respectivamente.

15 - O encerramento da conta de custódia própria de livre movimentação de câmara acarreta o encerramento de sua conta de liquidação e de suas contas de garantia e de depósito.

16 - As contas de custódia de movimentação especial são encerradas automaticamente quando cessados os motivos originários de sua abertura.

17 - Além das hipóteses previstas na alínea c do item 14 e no item 15, as contas de depósito e as de garantia também podem ser encerradas mediante pedido de seus titulares, conforme modelo nº 30015-3 do Cadoc.

BLOQUEIO DE CONTAS

18 - Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado.

19 - As contas bloqueadas não aceitam qualquer comando, exceto os transmitidos pelo administrador do Selic.

CONSULTAS E EXTRATOS DAS CONTAS

20 - O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de extrato, somente às contas de que seja titular e às de seus clientes, ressalvados os seguintes casos:

a) contas tituladas ou mantidas por não-liquidante subordinado, a que também tem acesso o respectivo liquidante-padrão;

b) contas de depósito e contas de garantia, cujo acesso também é permitido ao participante, respectivamente, depositante e prestador de garantia.

20-A - Para fins do disposto no item anterior, o participante mencionado na alínea g do item 6.3.2.1 é representado pelo administrador, também participante do Selic, do respectivo fundo. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

21 - O participante liquidante, além das contas a que tem acesso, também dispõe de informações sobre os valores financeiros das operações, por ele liquidadas, dos participantes não-liquidantes.

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 5 - Tipos e Características Específicas de Operações

1 - Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou em sistema, administrado por câmara participante do Selic, de compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos.

2 - Nas operações registradas no Selic, observadas as disposições legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas condições estabelecidas pelas partes contratantes.

3 - São passíveis de registro no Selic, as seguintes operações:

a) emissão ou baixa de títulos;

b) pagamento de juros, amortização ou resgate de títulos;

c) compra e venda de títulos em operação definitiva;

d) compra e venda de títulos em operação compromissada, com ou sem livre movimentação dos títulos;

e) recompra/revenda de títulos;

f) repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros e amortizações;

g) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, de propriedade e a pedido de pessoa física ou de pessoa jurídica não-financeira, desde que não haja transferência de propriedade dos títulos;

h) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, de propriedade e a pedido de pessoas jurídicas em decorrência de incorporação, fusão, cisão ou extinção;

i) vinculação e desvinculação de títulos;

j) desmembramento e remembramento de títulos;

l) registro de operações a termo;

m) regularizações diversas;

n) registro documental;

o) transferência de títulos decorrente de constituição, liberação, substituição ou execução de garantia prestada a câmara; (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.131, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"o) transferência de títulos decorrente de constituição, liberação ou execução de garantia prestada a câmara;"

p) transferência de títulos relacionada a depósito em conta de câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic;

q) transferência de títulos decorrente da liquidação definitiva dos resultados compensados apurados nas operações entre a câmara referida na alínea anterior e o participante do respectivo sistema de compensação e de liquidação;

r) cobrança do valor mensal devido pelo participante do Selic, prevista nos itens 6.3.9.5 a 7. (NR) (Alínea acrescentada pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

4 - Além das operações referidas no item anterior, também podem ser registradas no Selic as operações de que tratam os itens 48 e 49 desta seção e os itens 41 a 43 da seção 7. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.200, de 15.08.2003, DOU 18.08.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4 - Além das operações referidas no item anterior, também podem ser registradas no Selic as operações de que tratam os itens 48, 49 e 6.3.7.41 a 43, sendo que, nas operações mencionadas nesses cinco últimos itens, as câmaras atuam, em caráter excepcional, como participantes liquidantes. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.131, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)"

"4 - Além das operações referidas no item anterior, também podem ser registradas no Selic as operações de que tratam os itens 48 e 6.3.7.41 a 43, sendo que, nas operações mencionadas nesses quatro últimos itens, as câmaras atuam, em caráter excepcional, como participantes liquidantes."

5 - Ao administrador do Selic reserva-se o direito de efetuar transferências de títulos relativas a operações não previstas nos dois itens anteriores.

6 - Relativamente às operações que impliquem transferência de títulos, podem ser registradas nos sistemas administrados pelas câmaras, de que trata o item 1, somente as operações mencionadas nas alíneas c, d, e e l do item 3 e as correspondentes operações de estorno no próprio dia, excluídas, em qualquer hipótese, as contratadas entre o participante do Selic e os seus clientes das contas de custódia Cliente 1.

7 - As operações são identificadas por códigos relacionados no Manual do Usuário do Selic.

PAGAMENTO DE JUROS, AMORTIZAÇÕES E RESGATES

8 - Para fins de pagamento de juros, amortizações e resgates, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os títulos objeto de recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda.

9 - Para efeito do disposto no item anterior, considera-se também como:

a) título, o cupom de juros desmembrado do principal;

b) resgate, a amortização da última parcela do título.

10 - O pagamento de juros, as amortizações e os resgates que recaiam em dia não-útil são processados no dia útil subseqüente.

11 - Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente assumidas para aquele dia e, a critério exclusivo do Banco Central do Brasil, de outras operações.

OPERAÇÕES COMPROMISSADAS E RECOMPRAS/REVENDAS

12 - O compromisso de recompra/revenda pode ser acordado para o próprio dia ou para dia posterior ao da liquidação da operação compromissada, observado que a data do compromisso:

a) não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos objeto da operação, exceto se esta recair em dia não-útil, hipótese em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subseqüente, coincidindo com o do resgate dos títulos;

b) de prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve ser, no mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos títulos objeto da negociação.

13 - Registrada a operação compromissada, a data do respectivo compromisso de recompra/revenda pode ser alterada, desde que atendido o disposto no item anterior.

13-A - Os compromissos de recompra/revenda assumidos para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes, desde que:

a) tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento e preço unitário de recompra/revenda;

b) decorram de operações compromissadas sem intermediação e liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário de venda/compra. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

14 - O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:

a) igual ao da respectiva operação compromissada, se o compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia;

b) o estabelecido pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.

15 - Para fins do disposto na alínea b do item anterior, o Selic divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao do resgate do título, os preços unitários das recompras/revendas a serem observados no registro das respectivas operações compromissadas.

16 - As operações compromissadas registradas sem o preço de recompra/revenda têm a rentabilidade ou o parâmetro de remuneração predefinido e consignado:

a) no documento de que trata o item 6.3.6.1 - "Ordem para Registro e Liquidação de Operação" - de emissão obrigatória nesse caso; ou

b) em nota de compra/venda, quando se tratar de operações com clientes de conta de custódia Cliente 1.

17 - O título que se encontre sob compromisso de recompra/revenda no dia útil imediatamente anterior ao de seu resgate não pode ser objeto de compra e venda em operação definitiva.

18 - Os compromissos de recompra/revenda que ocorrerem em dia não-útil são liquidados no dia útil seguinte.

REPASSES DE VALORES FINANCEIROS

19 - O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:

a) tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas no Sistema;

b) juros e amortizações devidos ao participante que tenha vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.

20 - O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos.

OPERAÇÕES COM INTERMEDIAÇÃO

21 - As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas, com intermediação têm por características:

a) existência de, no máximo, duas instituições intermediárias, uma vinculada à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos títulos;

b) atuação das instituições intermediárias identificada pelos números de suas contas de corretagem e das partes compradora e vendedora, pelos números de suas contas de custódia, própria ou de Cliente 2, de livre movimentação;

c) movimentação financeira e de títulos por meio de contas transitórias, quando necessárias para preservar a não identificação, entre si, das partes vendedora e compradora dos títulos.

22 - O resultado financeiro da intermediação corresponde à(s) diferença(s), que não pode(m) ser negativa(s), entre os valores financeiros: (Redação dada ao caput do item pela Circular BACEN nº 3.210, de 13.11.2003, DOU 14.11.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"22 - O resultado financeiro da intermediação, obrigatoriamente positivo, é devido no próprio dia da liquidação da operação definitiva ou no da liquidação da recompra/revenda, tratando-se de operação compromissada, observado que:"

a) nas operações definitivas, da compra e da venda; (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.210, de 13.11.2003, DOU 14.11.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) na operação definitiva, a corretagem corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos títulos; e (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)"

"a) nas operações definitivas, o preço unitário de corretagem, ou a soma deles, corresponde à diferença entre os preços unitários de compra e de venda do título; e"

b) nas operações compromissadas, da compra e da venda e/ou da recompra e da revenda. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.210, de 13.11.2003, DOU 14.11.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) na operação compromissada, o valor financeiro da compra é igual ao da venda dos títulos e a corretagem corresponde à diferença entre os valores financeiros da recompra e da revenda dos títulos. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)"

"b) nas operações compromissadas:
1. o preço unitário de compra é igual ao de venda do título;
2. o preço unitário de corretagem, ou a soma deles, corresponde à diferença entre os preços unitários de recompra e de revenda do título."

23 - O disposto na alínea b, in fine, do item anterior não se aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate dos respectivos títulos, hipótese em que: (Redação dada ao caput do item pela Circular BACEN nº 3.210, de 13.11.2003, DOU 14.11.2003)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"23 - O disposto no item anterior não se aplica às operações compromissadas quando o vencimento do compromisso coincidir com a data do resgate dos títulos que lhes servirem de objeto, hipótese em que:"

a) o resultado financeiro da intermediação corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda; e (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.210, de 13.11.2003, DOU 14.11.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) a corretagem, obrigatoriamente positiva, corresponde à diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos títulos e é devida no próprio dia da liquidação da operação compromissada; e (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)"

"a) o resultado financeiro da intermediação, obrigatoriamente positivo, é devido no próprio dia da liquidação da operação compromissada;"

b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.210, de 13.11.2003, DOU 14.11.2003)

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b) o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda dos títulos. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)"

"b) o preço unitário de corretagem, ou a soma deles, corresponde à diferença entre os preços unitários de compra e de venda de títulos;"

2) Entendemos que a alínea c foi suprimida pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002. Transcrevemos para consulta:
"c) o preço unitário de recompra é igual ao de revenda dos títulos."

23-A - As operações a termo de compra e venda, de que tratam os itens 33 e 34, também podem ser objeto de intermediação, observado o disposto nos itens 21 e 22 sobre operações definitivas. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002, com efeitos a partir da data a ser divulgada pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto - DEMAB)

TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE TÍTULOS

24 - As operações de transferência de títulos sem contrapartida financeira, previstas nas alíneas g e h do item 3, são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos.

25 - Os participantes referidos no item anterior devem manter documentação hábil a comprovar o cabimento da operação. O participante a quem compete a entrega dos títulos fica também obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as operações posteriores à de transferência.

VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE TÍTULOS

26 - Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante sua transferência de conta de custódia de livre movimentação para conta de custódia de movimentação especial.

27 - Não cabe ao administrador do Selic qualquer responsabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.

28 - As vinculações mencionadas no item 26 e as desvinculações mediante transferência de títulos de conta de custódia de movimentação especial para conta de custódia de livre movimentação são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos.

29 - Os valores relativos a juros, amortizações e resgates de títulos vinculados são creditados ao titular da respectiva conta de custódia de movimentação especial, salvo disposição em contrário do normativo que deu origem à vinculação dos títulos ou de quem tenha ordenado tal vinculação.

DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE TÍTULOS

30 - Os títulos registrados em contas de custódia de livre movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do principal, quando prevista tal faculdade na emissão dos títulos, observado o disposto no item 32.

31 - O remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao principal do título também é permitido, desde que ambos, cupons e principal, encontrem-se registrados em conta de custódia de livre movimentação.

32 - Não são admitidos desmembramentos de títulos no dia útil imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao de seu resgate.

REGISTRO DE OPERAÇÕES A TERMO

33 - As operações a termo registradas no Selic restringem-se a compras e vendas definitivas de títulos:

a) já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de liquidação deve ser anterior à do vencimento dos títulos; ou

b) objeto de oferta pública, já divulgada mas ainda não liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da liquidação da oferta pública.

34 - Na hipótese da alínea b do item anterior, a liquidação da operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de títulos.

REGULARIZAÇÕES DIVERSAS

35 - As regularizações podem ocorrer para anulação de comando lançado no dia ou em dias anteriores (estorno) ou para efetivação de lançamento de comando que deixou de ser transmitido em dias anteriores (valorização).

36 - Podem ser objeto de regularização:

a) o registro de operação a termo, que só admite estorno;

b) as operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas, observado o disposto nos quatro itens subseqüentes;

c) as operações de vinculação ou de desvinculação de títulos referidas nos itens 26 a 29, a critério do Banco Central do Brasil.

37 - As operações referidas na alínea b do item anterior passíveis de regularização restringem-se:

a) na hipótese de estorno, às contratadas entre:

1. o participante e o seu cliente de conta de custódia Cliente 1;

2. o participante não-liquidante subordinado e o seu liquidante-padrão;

3. dois participantes não-liquidantes subordinados que tenham o mesmo liquidante-padrão;

b) na hipótese de valorização, às contratadas por:

1. cliente de conta de custódia Cliente 1;

2. qualquer dos participantes mencionados nas alíneas g e h do item 6.3.2.1;

3. participante não-liquidante classificado na alínea d do item 6.3.2.1 com participante liquidante.

38 - Ainda que atendido o pré-requisito do item anterior, somente pode ser estornada ou valorizada a operação que não tenha ou não teria implicado liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR).

39 - São vedadas regularizações de operações:

a) compromissadas após a data do vencimento do compromisso;

b) compromissadas ou definitivas com intermediação de que trata o item 21;

c) associadas ou conjugadas, de que tratam os itens 6.3.7.26 a 33.

40 - Os comandos relativos a estorno e valorização das operações mencionadas na alínea b do item 36 devem ser transmitidos no prazo máximo de dois dias úteis, contado do dia em que ocorreu ou em que deveria ter ocorrido o lançamento original.

41 - O comando referente à valorização de operação compromissada, quando transmitido no próprio dia do vencimento do compromisso, autoriza o registro e a liquidação da operação compromissada a ser valorizada e da respectiva recompra/revenda.

42 - Também podem ser objeto de estorno:

a) a valorização de operação referida na alínea b do item 36, observado o prazo mencionado no item 40;

b) a documentação de operação referida no item 43, observado o prazo mencionado no item 44.

DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS

43 - É documentada, mediante código específico, a operação compromissada que, tendo por parte contratante o cliente de conta de custódia Cliente 1 ou o participante referido nas alíneas g ou h do item 6.3.2.1, não haja sido registrada até a data do vencimento do compromisso e cujos títulos que lhe serviram de objeto ainda não tenham sido resgatados.

44 - A operação compromissada referida no item anterior deve ser documentada até o segundo dia útil seguinte ao da contratação com a transmissão do comando que autoriza o registro das seguintes operações:

a) "Documentação de Transferência de Títulos com Compromisso de Recompra/Revenda"; e

b) "Documentação de Recompra/Revenda".

45 - O comando mencionado no item anterior não sensibiliza a posição de títulos das contas, constituindo-se simples registro documental.

DEPÓSITO DE TÍTULOS

46 - As operações relacionadas a depósito em conta de câmara restringem-se às de transferências de títulos entre:

a) conta de custódia, própria ou de Cliente 2, de livre movimentação e a correspondente conta de depósito; ou

b) conta de depósito e conta de liquidação, ambas do mesmo titular.

47 - Ao final de cada dia, podem permanecer custodiados em contas de depósito somente os títulos objeto de revendas ou de vendas a termo relativas a operações aceitas para liquidação pela câmara; os demais títulos devem ser transferidos para as correspondentes contas de custódia, próprias ou de Cliente 2, de livre movimentação.

LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE GARANTIA

48 - A garantia oferecida em títulos. que se encontrem custodiados na conta referida na alínea e do item 6.3.4.2, pode ser liberada, total ou parcialmente, a critério do titular da mencionada conta, em operação por meio da qual:

a) a câmara titular da conta de garantia libera os títulos a favor do prestador da garantia;

b) o prestador da garantia providencia o depósito do valor estabelecido pela câmara na conta que esta, na qualidade de participante do Sistema de Transferência de Reservas, mantém no Banco Central do Brasil.

SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA (Título acrescentado pela Circular BACEN nº 3.131, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

49 - Os títulos objeto de garantia, que se encontrem custodiados na conta referida na alínea e do item 6.3.4.2, podem ser substituídos, total ou parcialmente, a critério do titular da mencionada conta, mediante a efetivação das duas seguintes operações:

a) liberação condicionada de garantia referida no item anterior; e

b) constituição de garantia com novos títulos e conseqüente liberação, total ou parcial, pela câmara ao prestador da garantia, do depósito referido na alínea b do item anterior. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.131, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 6 - Comandos para Registro e Liquidação das Operações

1 - Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos, observado o disposto neste capítulo, com os dados previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento do formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", constante do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc) como modelo nº 30008-3.

2 - O preenchimento do formulário referido no item anterior só é de caráter obrigatório na hipótese prevista na alínea a do item 6.3.5.16.

3 - Os comandos e os dados referidos no item 1, quando transmitidos pela Rede do Sistema Financeiro Nacional, em mensagem definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sujeitam-se a regras específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.

4 - O processo de registro e liquidação das operações compreende as seguintes etapas:

a) transmissão dos comandos instruídos com os dados do documento de que trata o item 1;

b) crítica dos dados transmitidos;

c) verificação do(s) duplo(s) comando(s) requerido(s);

d) bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;

e) certificação da liquidação financeira, quando necessária;

f) lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se for o caso.

TIPOS DE COMANDOS

5 - São dois os tipos de comandos a serem transmitidos:

a) comando 1, que autoriza o lançamento a débito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro;

b) comando 2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.

6 - Considerando que títulos não transitam por conta de corretagem, os comandos transmitidos por seu titular autorizam, apenas, o crédito da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.

TRANSMISSÃO DOS COMANDOS

7 - Os comandos podem ser transmitidos:

a) por participante liquidante, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes;

b) por participante não-liquidante autônomo, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes, observado o disposto na alínea b, in fine, do item 6.3.2.7; (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) por participante não-liquidante autônomo, para registro e liquidação de suas operações e das de seus clientes;"

c) por participante liquidante-padrão, para registro e liquidação das operações de participante não-liquidante subordinado e de seus clientes;

d) pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil e de operações do Tesouro Nacional;

e) pelo Tesouro Nacional, excepcionalmente, para registro e liquidação de operações suas;

f) pelo administrador do Selic.

8 - O participante não-liquidante subordinado deve autorizar a transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo participante liquidante-padrão dentro do horário por este estabelecido.

9 - Observado o disposto no item 6.3.7.35, os participantes são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que sejam transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas, não cabendo ao administrador do Selic ou, quando for o caso, ao participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão dessa iniciativa.

10 - Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime, decretado após a assunção do compromisso, de administração especial temporária, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial, a iniciativa, referida no item anterior, de autorizar a transmissão dos comandos das operações das recompras/revendas é de responsabilidade do administrador, interventor ou liquidante.

11 - Para o registro e a liquidação das operações das instituições participantes com seus clientes das contas de custódia Cliente 1, os comandos podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observando-se conta, operação e título.

12 - O disposto no item anterior não se aplica às operações previstas nas alíneas g e h do item 6.3.5.3, caso em que deverá ser respeitada a regra geral de um comando para cada operação.

13 - Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic rejeita o comando e informa a ocorrência ao participante para que este, se for o caso, providencie nova transmissão.

DUPLO COMANDO

14 - O registro e a liquidação de cada operação requer, ressalvado o disposto nos itens 15 e 16, a transmissão de duplo comando, ambos instruídos com os mesmos dados.

15 - Constituem exceções ao disposto no item anterior, o registro e a liquidação de:

a) operações do participante com seus clientes das contas de custódia Cliente 1, que exigem a transmissão de um só comando, podendo este englobar operações com diversos clientes, conforme previsto nos itens 11 e 12;

b) transferências de títulos entre contas de titularidade de uma mesma câmara, que requerem a transmissão de um só comando, ressalvados os casos de desvinculação de títulos da conta de patrimônio especial, classificada na alínea c do item 6.3.4.2, que estão sujeitos à regra geral do duplo comando;

c) compra e venda com a intermediação de terceiros, que exigem dois ou três duplos comandos com dados nem todos coincidentes, mas em conformidade com o expressamente previsto no Manual do Usuário do Selic;

d) operações associadas e operações conjugadas, referidas nos itens 6.3.7.26 a 33, em que:

1. cada comando é instruído com chave específica para associar ou conjugar a respectiva operação à outra contratada pela parte responsável pela transmissão do comando; e

2. são requeridos todos os comandos das operações a serem liquidadas pelos resultados compensados;

e) operações de redesconto, assim consideradas as operações compromissadas contratadas no Sistema de Redesconto do Banco Central, que exigem um único comando, a ser transmitido por esse Sistema.

16 - Para fins de liquidação financeira da operação, as partes contratantes informam as correspondentes instituições liquidantes e apenas uma delas, a responsável pela transmissão do comando "2", o nível de preferência dessa liquidação no Sistema de Transferência de Reservas (STR).

17 - Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo estabelecido pelo Banco Central do Brasil em normativo veiculado pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

CANCELAMENTO DE COMANDOS (NR) (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"CANCELAMENTO DE COMANDOS PELO SELIC"

18 - São cancelados pelo Selic:

a) os comandos instruídos com dados divergentes, ressalvado o disposto nos itens 15 e 16;

b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes de outros comandos, necessários para registro e liquidação das operações, que não foram transmitidos:

1. no prazo referido no item anterior; ou

2. até o encerramento do Selic; (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes de outros comandos, necessários para registro e liquidação das operações, que não foram transmitidos no prazo referido no item anterior;"

c) os duplos comandos de operações não liquidadas por insuficiência ou inexistência de títulos, observado o disposto nos itens 6.3.7.16 a 19, ou por falta de certificação da liquidação financeira, conforme previsto no item 6.3.7.7.

19 - O disposto na alínea b, número 1, do item anterior não se aplica aos comandos previstos no item 21 e aos comandos transmitidos pelo Administrador do Selic. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"19 - O disposto na alínea b do item anterior não se aplica aos comandos mencionados no item 21."

19-A - Observado o disposto no item seguinte, podem ser cancelados, por iniciativa dos participantes, os comandos já transmitidos e aceitos pelo Selic relativos a operações:

a) pendentes de registro ou de liquidação, quando instruídos de modo errôneo; e

b) pendentes de liquidação por insuficiência ou inexistência de títulos. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

19-B - São passíveis de cancelamento, na forma prevista no item anterior, somente os comandos de:

a) operação cuja liquidação não esteja associada ou conjugada à de outra(s), se, nesse sentido, acordarem os responsáveis pelos comandos transmitidos; e

b) operações associadas ou conjugadas, se, nesse sentido, concordarem todas as partes envolvidas nas operações. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

20 - Os comandos cancelados poderão ser retransmitidos, se de interesse das partes. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"20 - Os comandos cancelados pelo Selic poderão ser retransmitidos, se de interesse das partes."

COMANDOS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS NOS SISTEMAS OFPUB E LEINF

21 - Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas os comandos do Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) relativos à liquidação no dia de:

a) operação, de compra ou de venda de títulos, proveniente dos módulos Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) e Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf), na hipótese de o resultado da oferta pública ou do leilão informal ter sido divulgado em dia anterior;

b) recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia anterior.

22 - Os comandos do Demab relativos a eventos e situações não previstos no item anterior são transmitidos em horário a ser comunicado pelo próprio Demab às partes interessadas.

23 - Relativamente às operações referidas no item:

a) 21, o comando da outra parte é transmitido no horário estabelecido pelo Banco Central do Brasil, em normativo veiculado pelo Sisbacen;

b) 22, o comando do Demab e o da outra parte sujeitam-se ao disposto na alínea b do item 18.

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 7 - Registro e Liquidação das Operações

1 - A operação sem transferência de títulos e sem liquidação financeira, inclusive a relativa à emissão ou à baixa de títulos, é registrada e liquidada com a aceitação, e conseqüente lançamento pelo Selic, do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.

2 - Na operação com transferência de títulos e sem liquidação financeira, o registro e a liquidação ocorrem, havendo saldo de títulos, mediante lançamentos, pelo Selic, a débito e a crédito nas contas dos participantes.

3 - Envolvendo transferência de títulos e liquidação financeira, o Selic, no registro e na liquidação da operação:

a) aparta os títulos, objeto da operação, da conta do participante cedente/vendedor;

b) certifica-se da liquidação financeira;

c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito nas contas dos participantes.

4 - Requerendo apenas liquidação financeira, a certificação desta implica o registro e a liquidação da operação pelo Selic.

OPERAÇÕES COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

5 - Só geram liquidação financeira, para os efeitos desta seção, as operações mencionadas nas alíneas b a f e r do item 6.3.5.3 e nos itens 6.3.5.48, 6.3.5.49 e 6.3.7.41 a 43, excluídas, em qualquer hipótese, as contratadas pelo participante com seus clientes das contas de custódia Cliente 1. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"5 - Só geram liquidação financeira, para os efeitos desta seção, as operações mencionadas nas alíneas b a f do item 6.3.5.3 e nos itens 6.3.5.48 e 6.3.7.41 a 43, excluídas, em qualquer hipótese, as contratadas pelo participante com seus clientes das contas de custódia Cliente 1."

6 - Para fins do disposto nos itens 3 e 4, o Selic certifica-se de que a liquidação financeira:

a) está autorizada pelo participante liquidante, mediante definição de limite operacional previsto nos itens 8 a 15, relativamente às operações de participante não-liquidante; e

b) foi realizada pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR).

7 - Não certificada a liquidação financeira nos termos do item anterior, o Selic cancela o(s) duplo(s) comando(s) da operação ou das operações associadas ou conjugadas.

LIMITE OPERACIONAL A PARTICIPANTE NÃO-LIQUIDANTE

8 - O participante liquidante pode estabelecer limite operacional para a liquidação financeira das operações do participante não-liquidante.

9 - O limite operacional é dado, a cada momento, pelo que for inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o item 12, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros computados no dia, relativos às operações do participante não-liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.

10 - O limite operacional, bem como suas alterações, deve ser informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

11 - O disposto no item anterior só produz efeitos a partir do dia útil subseqüente ao dia em que aceita a respectiva mensagem pelo Selic.

12 - A qualquer momento, porém, o participante liquidante pode ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos apenas para o dia e a partir do momento em que aceita, pelo Selic, a mensagem prevista no Catálogo de Mensagens do SPB.

13 - Os débitos financeiros, mencionados no item 9, são computados operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos itens 20 e 21, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao resultado compensado.

14 - Considera-se como não autorizada, para efeito do disposto nos itens 6 e 7, a liquidação financeira de operação de participante não-liquidante que ultrapasse o limite operacional definido no item 9.

15 - O disposto nos itens 9 a 14 não se aplica ao participante não-liquidante subordinado relativamente às operações liquidadas por seu liquidante-padrão, caso em que se considera, sempre, a liquidação financeira como previamente autorizada pelo liquidante-padrão.

OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO POR TÍTULOS

16 - São admitidas operações pendentes de liquidação por insuficiência ou inexistência de títulos na conta da qual serão transferidos os títulos.

17 - Os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por títulos são cancelados, ressalvado o disposto no item 40:

a) após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-limite, o que ocorrer primeiro, estabelecidos pelo Banco Central em normativo veiculado pelo Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);

b) imediatamente, se transmitidos após o mencionado horário-limite.

18 - O prazo de pendência, previsto na alínea a do item anterior, é contado a partir do momento em que tenham sido aceitos todos os duplos comandos exigidos pelas operações, inclusive das associadas e das conjugadas.

19 - Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta, têm prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com o mencionado saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais tempo.

LIQUIDAÇÃO PELOS RESULTADOS COMPENSADOS

20 - Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:

a) apura as posições líquidas vendedoras e aparta essas quantidades das respectivas contas;

b) certifica-se da liquidação financeira, operação por operação, mas considerando o resultado financeiro compensado de cada participante;

c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente e pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.

21 - São liquidados pelos resultados compensados:

a) o grupo de operações, de acordo com o disposto nos itens 22 a 25;

b) as operações associadas, nos termos dos itens 26 a 31;

c) as operações conjugadas, nos termos dos itens 32 e 33;

d) as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia e as operações de resgate, amortização e pagamento de juros que se vençam no dia, conforme previsto no item 36.

GRUPOS DE OPERAÇÕES

22 - O administrador do Selic, nas oportunidades em que julgar conveniente e até o horário- limite referido na alínea a do item 17, aciona mecanismo de otimização com o intuito de identificar operações que:

a) individualizadas, encontrem-se pendentes de liquidação por insuficiência ou inexistência de títulos;

b) agrupadas, viabilizem a liquidação conjunta.

23 - Para a liquidação conjunta, faz-se necessário, preliminarmente, que pelo menos um dos participantes tenha tido disponível na conta de custódia de livre movimentação, em algum momento do dia, a quantidade de títulos por ele vendida no grupo de operações.

24 - Identificado um grupo de operações que satisfaça o pré-requisito mencionado no item anterior, o Selic dá início ao processo de liquidação pelos resultados compensados.

25 - Não confirmada a liquidação financeira pelos resultados compensados, as operações voltam ao estado em que se encontravam anteriormente, isto é, pendentes de liquidação por insuficiência ou inexistência de títulos e, portanto, sujeitas ao disposto nos itens 16 a 19.

OPERAÇÕES ASSOCIADAS

26 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são associáveis:

a) o financiamento, total ou parcial, obtido para a compra de títulos e a respectiva operação de compra;

b) a operação de venda de títulos para a quitação, total ou parcial, do financiamento obtido e a respectiva quitação, total ou parcial, desse financiamento;

c) a obtenção do financiamento, a operação de compra e venda e a quitação do financiamento de que tratam as alíneas anteriores.

27 - Para efeito do disposto nesta seção, define-se financiamento como a operação compromissada, com compromisso de recompra/revenda para o mesmo dia, contratada entre:

a) participante não-liquidante e participante liquidante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; ou

b) participante liquidante e o Banco Central do Brasil, sob a forma de operação de redesconto.

28 - A operação de compra e venda prevista no item 26 pode ser:

a) definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia útil, pelo menos;

b) contratada com ou sem a intermediação de instituições detentoras de conta de corretagem.

29 - Podem também ser associadas:

a) a compra de títulos, a obtenção de financiamento pelo participante não-liquidante e a obtenção de redesconto pelo participante liquidante;

b) a venda de títulos, a quitação de financiamento pelo participante não-liquidante e a quitação de redesconto pelo participante liquidante; ou

c) a operação de compra e venda com as operações de redesconto e de financiamento referidas nas alíneas anteriores.

30 - Relativamente às operações de redesconto do Banco Central do Brasil, o compromisso de recompra, para o mesmo dia ou dia posterior, do participante liquidante pode ser liquidado mediante associação com:

a) nova operação de redesconto com prazo de pelo menos um dia útil;

b) operação de venda, definitiva ou compromissada, contratada com qualquer outro participante do Selic.

31 - São associáveis, ainda: (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.131, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"31 - São associáveis, ainda:"

a) a operação prevista no item 6.3.5.48 e:

1. a obtenção de financiamento referido no item 27; ou

2. a obtenção de financiamento pelo participante não-liquidante e a obtenção de redesconto pelo participante liquidante; (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.131, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) a operação de liberação condicionada de garantia prevista no item 6.3.5.48, e a de financiamento referida no item 27; bem como a mencionada operação de liberação condicionada de garantia, a obtenção de financiamento pelo participante não-liquidante e a obtenção de redesconto pelo participante liquidante;"

b) a operação prevista na alínea b do item 6.3.5.49 e:

1. a quitação de financiamento referido no item 27; ou

2. a quitação de financiamento pelo participante não-liquidante e a quitação de redesconto pelo participante liquidante; (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.131, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a operação contratada em oferta pública e as operações de que tratam os itens 41 a 43."

c) a operação contratada em oferta pública e as operações de que tratam os itens 41 a 43. (NR) (Alínea acrescentada pela Circular BACEN nº 3.131, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)

d) a recompra/revenda e a operação compromissada contratadas com o Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), que tenham por objeto títulos com o mesmo código e vencimento. (NR) (Alínea acrescentada pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

OPERAÇÕES CONJUGADAS

32 - São liquidadas pelos resultados compensados:

a) a operação compromissada de venda de títulos conjugada com a operação compromissada de compra de outros títulos, tendo ambas as operações as mesmas partes contratantes, sendo uma delas o Banco Central do Brasil;

b) a recompra e a revenda relativas às operações compromissadas referidas na alínea anterior.

33 - A diferença entre os valores financeiros das operações compromissadas de venda e de compra, de que trata a alínea a do item anterior, tem de ser, necessariamente, inferior ao preço unitário do título objeto da compra pelo Banco Central do Brasil.

PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DO SELIC

34 - As seguintes operações são liquidadas nos procedimentos de abertura do Selic:

a) recompras/revendas de títulos que estão sendo resgatados no dia;

b) pagamento de juros, amortizações e resgates de títulos;

c) (Revogada pela Circular BACEN nº 3.185, de 02.04.2003, DOU 04.04.2003, com efeitos a partir de 10.04.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada
"c) operações a termo, observado o disposto nos itens 38 a 40."

RECOMPRAS/REVENDAS

35 - Os comandos das recompras e das revendas são transmitidos pelas partes, salvo no dia em que os títulos, objeto da operação, forem resgatados, caso em que os comandos das recompras/revendas são transmitidos automaticamente pelo Selic, nos procedimentos de sua abertura.

36 - Todas as recompras e as revendas de títulos a serem resgatados no dia e as operações de pagamento de juros, amortizações e resgates que se vençam no dia são liquidadas pelos resultados compensados.

37 - As recompras/revendas referidas no item anterior de participante não-liquidante são liquidadas, obrigatoriamente, pelo respectivo liquidante-padrão.

OPERAÇÕES A TERMO

38 - Na data prevista para a liquidação da operação a termo, os comandos de compra e de venda são transmitidos automaticamente pelo Selic - no horário estabelecido pelo Banco Central do Brasil em normativo veiculado pelo Sisbacen - com observância da ordem cronológica em que foram registradas as operações a termo. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.185, de 02.04.2003, DOU 04.04.2003, com efeitos a partir de 10.04.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"38 - Na data prevista para a liquidação da operação a termo, os comandos de compra e de venda são transmitidos automaticamente pelo Selic - nos procedimentos de sua abertura, logo depois de encerrada a liquidação das operações mencionadas no item 36 - com observância da ordem cronológica em que foram registradas as operações a termo."

39 - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.185, de 02.04.2003, DOU 04.04.2003, com efeitos a partir de 10.04.2003)

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"39 - Transmitidos os comandos das operações a termo, o Selic, em seus procedimentos de abertura, exclui as operações mencionadas no item seguinte e liquida ou cancela as demais operações."

40 - Nas operações pendentes de liquidação por insuficiência ou inexistência de títulos, os comandos referidos no item 38 são mantidos pelo Selic até expirado:

a) o prazo de pendência previsto na alínea a do item 17, quando a operação a termo referir-se a títulos já emitidos e em circulação;

b) o horário previsto na alínea a do item 6.3.6.23, quando a operação a termo referir-se a títulos objeto de oferta pública que, à época do registro da operação, já havia sido divulgada mas ainda não liquidada.

OPERAÇÕES CONTRATADAS EM OFERTAS PÚBLICAS

41 - Além das hipóteses de associação previstas nos itens 26 a 29, a operação de compra contratada no módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) pode ser associada com operação definitiva de venda ou, observado o disposto no item subseqüente, com as duas seguintes operações: (Redação dada ao caput do item pela Circular BACEN nº 3.154, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"41 - Além da hipótese de associação prevista nos itens 26 a 29, a operação de compra contratada no módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) pode ser associada com as duas seguintes operações, observado o disposto no item subseqüente:"

a) transferência dos títulos da conta de custódia própria de livre movimentação do participante comprador para a correspondente conta de depósito da câmara; e

b) transferência dos títulos da conta de depósito para a conta de liquidação da câmara em decorrência de venda feita pelo participante comprador no respectivo sistema de compensação e de liquidação."

42 - No caso de associação da operação de compra contratada no Ofpub com as operações mencionadas nas alíneas a e b do item anterior, a liquidação financeira é feita mediante ordens de crédito para o Sistema de Transferência de Reservas (STR): (NR) (Redação dada ao caput do item pela Circular BACEN nº 3.154, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"42 - A liquidação financeira das operações referidas no item anterior é feita mediante ordens de crédito para o Sistema de Transferência de Reservas (STR):"

a) da câmara a favor do participante comprador no Ofpub;

b) do participante comprador no Ofpub a favor do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso.

43 - As ordens de crédito referidas no item anterior devem observar os preços unitários apurados no resultado da oferta pública dos títulos em questão.

OPERAÇÕES REGISTRADAS EM SISTEMAS OPERADOS POR CÂMARAS

44 - As operações, referidas no item 6.3.5.6, das câmaras com cada participante do respectivo sistema de compensação e de liquidação são liquidadas, no Selic, pelos resultados compensados apurados entre as partes.

45 - A liquidação das operações mencionadas no item anterior efetiva-se com a transferência dos títulos:

a) de conta de custódia de livre movimentação ou da conta de depósito relativa ao participante vendedor para a conta de liquidação da câmara; e (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.154, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) de conta de custódia de livre movimentação ou de conta de depósito para a conta de liquidação; e"

b) da conta de liquidação da câmara para conta de custódia de livre movimentação ou para a conta de depósito relativa ao participante comprador. (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.154, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) da conta de liquidação para conta de custódia de livre movimentação ou, opcionalmente, tratando-se de títulos objeto de revenda ou de venda a termo, para conta de depósito."

LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA (NR) (Título acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

46 - Podem ser liquidadas em sistemas diferentes, devendo ser um deles o Selic, a operação compromissada e a respectiva operação de recompra/revenda, desde que previamente acordado pelas partes. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

47 - Para fins do disposto no item anterior, o compromisso de recompra/revenda:

a) não pode ser assumido para o próprio dia da liquidação da operação compromissada;

b) não pode ter origem em operação compromissada com intermediação de que tratam os itens 5.3.5.21 a 23;

c) deve ser liquidado, obrigatoriamente, no Selic quando a data de seu vencimento coincidir com a do resgate dos títulos objeto da recompra/revenda;

d) deve estar em conformidade com as normas regulamentares do sistema - Selic ou o operado pela câmara - indicado para a sua liquidação. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

48 - Por acordo superveniente de vontades, a recompra/revenda de que trata o item 46 poderá ser liquidada no próprio sistema em que foi liquidada a respectiva operação compromissada, ressalvado o disposto na alínea c do item anterior. (NR) (Item acrescentado pela Circular BACEN nº 3.143, de 08.08.2002, DOU 09.08.2002)

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 8 - Módulos Complementares do Selic

OFERTA PÚBLICA FORMAL ELETRÔNICA (OFPUB)

1 - O Ofpub tem por objetivo acolher propostas das instituições e apurar os resultados de ofertas públicas formais:

a) de títulos públicos federais com custódia no Selic;

b) de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem contratadas com o Banco Central do Brasil.

2 - São participantes do Ofpub as instituições mencionadas nas alíneas c a e do item 6.3.2.1.

3 - Efetuado o cadastramento da oferta pública, de acordo com as condições específicas contidas no respectivo edital, o Ofpub:

a) é liberado, no horário fixado no edital, para as instituições participantes transmitirem suas propostas;

b) apura e divulga o resultado da oferta pública.

LEILÃO INFORMAL ELETRÔNICO DE MOEDA E DE TÍTULOS (LEINF)

4 - O Leinf destina-se ao processamento de leilões informais, do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), de títulos públicos federais ou de moeda e de títulos públicos federais custodiados no Selic.

5 - São participantes do Leinf as instituições referidas nas alíneas c e d do item 6.3.2.1 credenciadas a operar com o Demab.

6 - Cadastrados os parâmetros do leilão:

a) o Demab comunica a liberação do Leinf para os participantes transmitirem suas propostas;

b) o sistema apura e divulga o resultado do evento.

TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)

SEÇÃO 9 - Disposições Finais

1 - Todo participante deve manter em seus locais de trabalho pessoa habilitada à transmissão de comandos de operações:

a) preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do Selic;

b) obrigatoriamente, nos sessenta minutos que antecedem o encerramento do Selic.

2 - Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:

a) a transmissão dos comandos de participante não-liquidante subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;

b) a definição, pelo participante liquidante, do limite operacional aberto ao participante não-liquidante;

c) a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações de participante não-liquidante por participante liquidante.

3 - As câmaras responsáveis por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no Selic estão obrigadas a fornecer, ao Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), os dados sobre todas essas operações liquidadas pelo mencionado sistema.

4 - As informações mencionadas no item anterior devem ser enviadas, por uma das redes de acesso ao Selic, de acordo com os padrões e nos prazos estabelecidos pelo Demab.

5 - Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor mensal com vistas a ressarcir as despesas de custeio e de investimento da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (Andima) e do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as despesas incorridas pela Andima em suas atividades de fomento ao mercado de títulos públicos federais.

6 - Os valores devidos pelos participantes são apurados segundo metodologia de cálculo a ser divulgada pelo Demab por meio de comunicado no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

7 - A metodologia de cálculo para fins de ressarcimento pode ser revista a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua divulgação no Sisbacen.

8 - O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida pela Andima, a título de adesão.

9 - Ao participante liquidante-padrão é facultada a cobrança de tarifa mensal pelos serviços prestados ao participante não-liquidante subordinado, relativos à transmissão dos comandos das operações deste.

10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab."