Carta-Circular BACEN nº 3.021 de 29/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2002

Esclarece sobre a condição de autônomo ou subordinado, a partir de 3 de junho de 2002, dos participantes não-liquidantes que especifíca.

Com base no art. 3º da Circular nº 3.124, de 29 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002, e no art. 1º da Circular nº 3.124, de 2002, esclarecemos que o participante não-liquidante referido nas alíneas d, e ou f do item 6.3.2.1 do Regulamento anexo à Circular nº 3.108, de 2002, poderá conservar a condição de não-liquidante subordinado, ainda que seu liquidante-padrão não pertença ao mesmo conglomerado financeiro, até 30 de junho de 2002, independentemente de qualquer aviso ao administrador do Selic.

2. No período compreendido entre 3 e 30 de junho de 2002, o participante poderá:

I - ratificar sua condição de não-liquidante subordinado, desde que o seu liquidante-padrão pertença ao mesmo conglomerado financeiro, mediante o envio de correspondência ao administrador do Selic, conforme modelo nº 30001-0 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc); ou

II - alterar sua condição de não-liquidante subordinado para a de não-liquidante autônomo mediante pedido formal a ser encaminhado ao administrador do Selic.

3. O participante que não enviar um dos documentos referidos no parágrafo anterior passará a ser classificado, automaticamente, como não-liquidante autônomo a partir de 1º de julho de 2002.

SÉRGIO GOLDENSTEIN

Chefe