Circular BACEN nº 3.139 de 31/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2002

Dispõe sobre opções de venda de títulos públicos federais a serem lançadas pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.006, de 30 de julho de 2002, decidiu:

Art. 1º As opções de venda de títulos públicos federais a serem lançadas pelo Banco Central do Brasil observarão as seguintes características:

I - objeto da opção: títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

II - unidade de negociação: cada opção refere-se a um título público federal;

III - preço de exercício: o previamente estipulado pelo Banco Central do Brasil para o evento;

IV - data de vencimento da opção: a preestabelecida pelo Banco Central do Brasil para o evento;

V - exercício: somente na data de vencimento da opção, com liquidação financeira e de títulos no dia útil subseqüente ao do exercício.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se opção de venda de título público federal o direito outorgado ao seu titular de, se o desejar, vender ao Banco Central do Brasil o título, objeto da opção, pelo preço de exercício e na data estipulada.

Art. 2º As operações com as opções de venda referidas no artigo anterior serão contratadas por meio de oferta pública a ser apurada pelo módulo complementar do Selic "Oferta Pública Formal Eletrônica" (Ofpub), previsto no Regulamento do Selic aprovado pela Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002.

Art. 3º As opções de venda de que trata esta Circular serão registradas no Selic e poderão ser negociadas por seus titulares até o dia útil anterior ao do exercício.

Parágrafo único. O registro e a liquidação das operações com as opções de venda sujeitam-se, no que couber, às disposições do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular nº 3.108, de 2002.

Art. 4º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) conduzirá as operações mencionadas no art. 2º e adotará as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular, especificando, inclusive, os títulos públicos federais que constituirão o objeto da opção.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor