Resposta à Consulta nº 29214 DE 21/02/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2024
ICMS – Pauta fiscal - Operação com gado ou carne não objeto de pauta fiscal – Valor da operação. I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado bovino e suíno e carne deve ser calculado, no mínimo, com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior. II. Na saída de outros tipos de gado cujo valor mínimo não tenha sido fixado em pauta fiscal, a base para o cálculo do imposto deve ser o valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000).
ICMS – Pauta fiscal - Operação com gado ou carne não objeto de pauta fiscal – Valor da operação.
I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado bovino e suíno e carne deve ser calculado, no mínimo, com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior.
II. Na saída de outros tipos de gado cujo valor mínimo não tenha sido fixado em pauta fiscal, a base para o cálculo do imposto deve ser o valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, sociedade em comum de produtor rural, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “criação de bovinos para corte” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 01.51-2/01), possuindo, como atividades secundarias, entre outras, a criação de bubalinos (CNAE 01.52-1/01), de equinos (CANE 01.52-1/02), de asininos e muares (01.52-1/03) e de caprinos (01.53-9/01), relata que a Portaria SRE 83/2023, que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, revogou a Portaria CAT 25/2020, acrescentando que, no seu entender, a norma revogada tratava do tema de maneira mais ampla, ao incluir outros tipos de gado além do bovino e do suíno. Diante disso, indaga que valores mínimos devem ser considerados atualmente para os demais tipos de gado, como o bubalino, o equino, o muar e o asinino.
Interpretação
2. Inicialmente, registre-se que as pautas fiscais se destinam a estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, podendo ser modificadas a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço (artigo 46, caput e § 1º, do RICMS/2000).
3. Nesse sentido, a Portaria SRE 83, de 22 de dezembro de 2023 (Portaria SRE 83/2023) estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne relacionados no seu Anexo Único deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (artigo 37, inciso I, e artigo 46 do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 83/2023, artigo 1º).
4. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado bovino e suíno em condições de abate ou com suas carnes, e com gado bovino para recria, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados nessa pauta fiscal.
5. Além disso, a Portaria SRE 83/2023 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2024, a Portaria CAT 25/2020, que fixava valores mínimos de base de cálculo também para as mercadorias relacionadas aos gados bufalinos ou bubalinos, além dos equinos, muares e asininos, resultando na exclusão destes tipos de gado da pauta fiscal.
6. Consequentemente, a partir de 1º de janeiro de 2024, não há que se falar em valor mínimo para a base de cálculo do ICMS nas operações com bufalinos ou bubalinos, equinos, muares ou asininos, devendo o imposto ser calculado a partir do valor efetivo da respectiva operação, de acordo com o inciso I, do artigo 37 do RICMS/2000.
7. Note-se, por fim, que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno ou das demais espécies pode ser diferido, nos termos dos artigos 364 e 365 do RICMS/2000, e o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 prevê hipóteses de redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.