Resposta à Consulta nº 29306 DE 15/02/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 fev 2024
ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas.
I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).
II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa que fabrica mercadorias classificadas nos códigos 8432.90.00, 8433.90.90 e 8436.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais são empregadas nas máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal.
2. Menciona que adquire matérias-primas, partes e peças de outras fabricantes de máquinas e implementos agrícolas, classificados nos mesmos códigos da NCM, para fabricação (industrialização) de novas máquinas e implementos agrícolas, sendo que os fornecedores estão aplicando o diferimento do ICMS previsto no Decreto 51.608/2007.
3. Após citar as Respostas às Consultas Tributárias 24592/2021, 28515/2023 e 14611/2016, indaga:
3.1. É aplicável o diferimento do ICMS nas vendas destinadas a industrialização, visto que o produto será modificado? Em caso negativo, o diferimento é encerrado e o imposto devido na saída do fornecedor ou na entrada no novo estabelecimento industrial?
3.2. Visto que o diferimento poderá ser aplicado também nas vendas das novas máquinas e implementos agrícolas fabricados, é correto afirmar que não afetará o diferimento das matérias-primas adquiridas, visto que se tratam de novos produtos?
3.3. Para o cálculo do diferimento, é aplicável a alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e a redução na base de cálculo prevista no artigo 12, incisos III e IV do Anexo II do RICMS/2000, cumulativamente, cuja carga tributária interna seria de 5,60%? Se sim, está correto afirmar que o cálculo do diferimento em uma operação no valor de R$ 1.000,00 seria: 1000/0,944(100-5,6) = R$ 1.059,32 * 5,6% = R$ 59,32?
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4.1. Nesse sentido, a presente consulta partirá da premissa de que os produtos objeto de questionamento estão enquadrados no Anexo II da Resolução SF 04/1998.
4.2. Vale dizer que, conforme precedentes já firmados por esta Consultoria Tributária, relativamente aos produtos (partes e peças) classificados na posições 8432, 8433 e 8436 da NCM, em que pese a Resolução SF 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF 04/1998, excluindo a expressão “inclusive as respectivas partes e peças” da descrição ali constante dos itens referentes às posições 8432, 8433 e 8436 da NCM, a atual descrição dos itens 8 a 10 do Anexo II da referida Resolução SF 04/1998 (mercadorias com classificação fiscal nas posições 8432, 8433 e 8436, respectivamente) engloba todos os itens, inclusive partes e peças corretamente classificadas nessas posições.
5. Posto isso, observamos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por suas descrições e classificações na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF 04/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
6. Resta claro que as máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, são aqueles expressamente discriminados na norma em apreço, por sua característica agrícola, independentemente do uso que viera ser dado aos referidos produtos.
7. Feita essas considerações, vale elucidar que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
7.1. Assim, embora o Decreto 51.608/2007 não faça referência específica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola de estabelecimentos, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.
8. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil afazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.
8.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).
8.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, situação questionada.
9. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.
10. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas (assim como as partes e peças que também façam jus ao diferimento) estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
10.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por suas descrições e códigos da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998;
10.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
10.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, definido no item 10 e seus subitens acima, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
11. Dessa forma, nas saídas internas das referidas mercadorias do estabelecimento da Consulente é aplicável o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, salvo nas operações destinadas aos estabelecimentos descritos no item 9 supra.
11.1. Cabe esclarecer também que a saída das máquinas e implementos agrícolas fabricados não afeta o diferimento do imposto relativo às partes e peças adquiridas para a fabricação desses produtos, uma vez que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola (e suas partes e peças) previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
12. Por fim, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
12.1. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por suas descrições e classificações na NCM).
12.2. Portanto, na hipótese de aplicação do diferimento do imposto, não há o que se falar em redução de base de cálculo.
13. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.