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Resposta à Consulta nº 29427 DE 04/04/2024 - SP

Estadual - Publicado em 5 abr 2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000. I. Nas operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, remetidas de Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente na condição de substituto tributário. II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base). III. Na hipótese de redução da base de cálculodo imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34do Anexo IIdo RICMS/2000,deverá ser considerado no cálculo doIVA-ST Ajustadocomo "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento). IV. Por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária

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