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Resposta à Consulta Nº 30212 DE 22/08/2024 - SP

Estadual - Publicado em 23 ago 2024

ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência – Caracterização, como contribuinte do ICMS, na realização de operações com bens e mercadorias, de modo habitual ou em volume que denote intuito comercial, sujeitas ao imposto de competência estadual – Obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento. III. Caso realize de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias (ainda que não configure sua atividade principal), a fornecedora de água tratada e canalizada é considerada contribuinte do ICMS nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, estando obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000) e a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive quanto à emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA (artigo 498 do RICMS/2000).

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