Resposta à Consulta nº 30370 DE 24/09/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2024

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. Na hipótese de mudança de endereço para outro município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior. II. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. III. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), ingressa com consulta referente aos procedimentos fiscais aplicáveis na mudança de endereço de estabelecimento com alteração de município.

2. Relata que pretende alterar o endereço de uma de suas filiais, originalmente localizada no município paulista de Barueri, que passará a se estabelecer em novo endereço localizado no município de Jandira, consistindo apenas na mudança do endereço do estabelecimento para outro município, ambos dentro do Estado de São Paulo.

3. Entende que, com a mudança de endereço do estabelecimento para outro município, o número da inscrição estadual do estabelecimento no município original será cancelado, devendo ser realizados procedimentos para a abertura de uma nova inscrição estadual, agora considerando o estabelecimento em seu novo endereço, no município paulista de Jandira.

4. Acrescenta que o estabelecimento filial, objeto da referida alteração de endereço, possui saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, além de possuir saldo no sistema e-CredAc.

5. Diante do exposto, apresenta questionamentos relacionados aos procedimentos necessários para que seja realizada a transferência do saldo credor e dos valores de crédito acumulado, vinculando-os, ao novo número de inscrição estadual, bem como na movimentação de estoques, ativos, entre outros procedimentos cabíveis na referida alteração.

Interpretação

6. De partida, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

7. Como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possui créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, cabe salientar que a Consulente terá direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento não pode ser materialmente encerrado. Portanto, eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.

7.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

8. Nessa mesma linha, em se tratando tão somente de alteração de endereço do estabelecimento, a saída de mercadorias e bens, por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

9. Prosseguindo, caso a alteração de endereço realizada pela Consulente enquadre-se efetivamente como situação em que há direito à manutenção de saldo credor deverá adotar o procedimento previsto no índice “Outros”, tópico “Mudança de endereço” da seção “Perguntas Frequentes” da página da GIA (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx):

"Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE.

Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser adotado e o registro 0000 deve ser informado com o período de atividade da IE. Ressalta-se que os campos CNPJ, IE e o período de referência devem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o início de atividade para IE atual.

Desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o estabelecimento tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal. O contribuinte deve lançar o débito equivalente no código genérico 002.99 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código genérico 007.99 na nova IE. No campo "Ocorrência", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento, e no campo "Fundamentação Legal", a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006)." Para a EFD, o contribuinte deve lançar o débito equivalente no código de ajuste SP000299 ou SP100299 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código de ajuste SP020799 ou SP120799 na nova IE, conforme a apuração que tenha saldo a transportar, própria ou ST. Nos Registros E111 ou E220, no campo "DESCR_COMPL_AJ ", deve descrever ocaso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento e a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006).” (acesso em 18/09/2024)

10. Ademais, considerando que não existe norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, na hipótese de dúvidas adicionais relativas aos procedimentos operacionais para alteração de endereço de estabelecimento, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem cabe atender e orientar os contribuintes de sua vinculação e executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.

10.1. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, salienta-se que, de acordo com o artigo 62, I a IV, do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, havendo dúvidas adicionais acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento, a Consulente deve buscar orientação no Posto Fiscal.

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.