Resposta à Consulta nº 30299 DE 23/09/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2024

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria. III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.

III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não admitem CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet” (CNAE 63.11-9/00) e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01), relata que realizou uma importação de mercadoria cuja Declaração de Importação (DI) foi objeto de pedido de retificação por uma incorreção no item. Anexa cópia do extrato da solicitação de retificação da DI em que as mercadorias importadas seriam retificadas de bandejas de servidores personalizadas (código da NCM 8471.50.40) para leitores de cartões inteligentes (código da NCM 8471.90.19), resultando num valor aduaneiro menor.

2. Contudo, antes do pedido de retificação da DI, informa que já havia emitido Nota Fiscal de entrada, destacando os tributos incidentes. Além disso, foi emitida outra Nota Fiscal, na sequência, para transferência a filial, com tributação de IPI. Anexa um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), relativo à entrada de leitores de cartões inteligentes (código da NCM 8471.90.19) e outro DANFE, do mesmo dia, relativo à transferência da mesma quantidade de leitores de cartões.

3. Considerando os artigos 182 e 183 do RICMS/2000 e os artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008, entende que não é possível usar Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para alteração de valores, nem NF-e complementar, pois esta só poderia ser utilizada em caso de aumento no valor da operação. Desse modo, questiona qual o procedimento adequado para alteração da Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal de transferência, considerando a redução dos valores da operação e, por consequência, dos tributos destacados.

Interpretação

4. Primeiramente, registre-se que o DANFE anexado pela contribuinte, relativo à entrada de leitores de cartões, está vinculado a uma Declaração de Importação que não é a que se refere o extrato da solicitação de retificação da DI anexado. Uma vez que a Consulente não anexou corretamente os documentos que geraram a dúvida, não foi possível compreender integralmente a situação de fato. Portanto, a presente resposta ficará restrita à indagação feita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado para importação e posterior regularização da mercadoria em território nacional.

4.1. Além disso, adotamos a premissa de que houve erro quanto à mercadoria nas Notas Fiscais de importação. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, trazendo detalhes sobre as operações realizadas e, preferencialmente, anexando as Notas Fiscais objeto da dúvida.

5. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e).

5.1. Contudo, erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, 1 da Portaria CAT 162/2008.

5.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, a da Portaria CAT 162/2008.

6. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou e (ii) Notas Fiscais que documentaram a importação estão incorretas em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e. Assim, observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Notas Fiscais emitidas incorretamente para operações já concretizadas.

7. Desse modo, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual acobertou, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 19/09/24).

7.1. Reiteramos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária.

7.2. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

8. Cabe destacar, ainda, que as orientações desta Resposta à Consulta referem-se somente ao ICMS devido ao Estado de São Paulo, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Registre-se que foge à competência desta Consultoria Tributária manifestar-se sobre tributos devidos a outros entes, de modo que, em relação ao IPI, a Consulente pode formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão responsável para dirimir dúvidas sobre tributos federais.

9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.