Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2024

Exibindo: 547 normas.

Resposta à Consulta nº 29495 DE 08/05/2024 - SP

Estadual - Publicado em 9 mai 2024

Resposta à Consulta nº 29511 DE 06/05/2024 - SP

Estadual - Publicado em 7 mai 2024

ICMS – Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Possibilidade de apropriação do crédito – Artigo 61, § 10, do RICMS/2000. I. Se o imposto devido no desembaraço aduaneiro do bem foi recolhido de forma integral, esse fato impossibilita, por si só, a opção pela aplicação da suspensão prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. II. Tratando-se de máquina utilizada para fabricar produtos (com função igual à de outros bens normalmente integrantes do ativo imobilizado), tributados pelo imposto ou com expressa previsão de manutenção do crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS desde que esse bem, se tivesse sido adquirido, integrasse o ativo imobilizado, respeitadas as demais regras constantes na legislação. III. O crédito será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, devendo a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. IV. Caso o bem seja devolvido para o exterior antes de transcorrido o prazo de 48 meses consecutivos do início da apropriação do crédito, extingue-se o direito às parcelas remanescentes.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »