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Resposta à Consulta nº 29492 DE 18/04/2024 - SP

Estadual - Publicado em 19 abr 2024

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais e interestaduais iniciadas em São Paulo –Redespacho intermediário – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto. II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço. IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado. V. Tratando-se efetivamente de redespacho intermediário, situação na qual a redespachada prestará serviço apenas da parte intermediária trajeto de transporte originalmente contratado pelo redespachante, ficará a redespachada intermediária dispensada do preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, desde que o expedidor e o recebedor sejam transportadores de carga não própria e devidamente identificados no CT-e a ser emitido pela redespachada intermediária.

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