Resposta à Consulta nº 29495 DE 08/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mai 2024
ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria por estabelecimento filial diverso do que recebeu originalmente a mercadoria.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
II. A rigor, a devolução de mercadoria ao fornecedor (remetente original) deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente (destinatário inicial).
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), a qual se encontra com a inscrição estadual baixada e que declara, como atividade principal o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), apresenta consulta sobre como proceder na devolução de mercadoria adquirida e posteriormente remetida em transferência para sua matriz localizada em outro Estado, considerando a atual situação cadastral do seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.
2. Informa que sua inscrição estadual se encontra baixada e, por esse motivo, todo o estoque foi transferido para sua matriz, que está estabelecida no Estado do Rio de Janeiro.
3. Relata que necessita realizar a devolução de mercadoria originalmente por ela adquirida de fornecedor também localizado no Estado de São Paulo. Todavia, esse fornecedor não está aceitando a devolução por meio de Nota Fiscal emitida pela matriz, gerando assim o questionamento acerca do correto procedimento a ser adotado nessa situação, visto não conseguir emitir Nota Fiscal de devolução pelo seu estabelecimento, em razão da baixa de sua inscrição estadual.
Interpretação
4.Do relato, depreende-se que a Consulente, estabelecimento paulista que se encontra com a inscrição estadual baixada perante o CADESP, necessita devolver mercadoria adquirida a fornecedor também localizado em território paulista. Porém, em razão da referida baixa da inscrição estadual do seu estabelecimento, tal mercadoria foi transferida para sua matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro.
4.1. Em sede preliminar, cumpre registrar que o escopo da presente resposta ficará restrito à operação de remessa da mercadoria pela matriz da Consulente, situada no Estado do Rio de Janeiro, ao fornecedor paulista, remetente original, não se adentrando nos demais aspectos relacionados com a transferência da mercadoria do estabelecimento paulista da Consulente à matriz fluminense.
5. Isso posto, convém salientar que o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Desse modo, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados do documento fiscal emitido pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior de venda.
6. Explica-se. Em se tratando de devolução cuja saída da mercadoria ocorra de estabelecimento terceiro distinto daquele para quem se efetuou a remessa original, a operação que pretende anular é diversa daquela que originalmente ocorreu (operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento paulista da Consulente).
7. Isso é, no presente caso, tem-se duas operações envolvendo a circulação da mercadoria: a saída (venda) do fornecedor para o estabelecimento adquirente original (Consulente) e a posterior transferência desse estabelecimento adquirente paulista para o estabelecimento matriz situado no Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que seja considerada devolução, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, o estabelecimento que efetivamente deverá promover o retorno da mercadoria ao remetente original (fornecedor paulista) é o estabelecimento da Consulente, também situado neste Estado de São Paulo, destinatário original na operação de aquisição. Portanto, a rigor, essas duas operações devem ser anuladas – a transferência da mercadoria para a matriz fluminense e a aquisição original feita pela filial paulista da Consulente.
8. Portanto, conclui-se que a pretendida operação de remessa de mercadoria efetuada pela matriz fluminense da Consulente, estabelecimento diverso daquele que constava como destinatário (filial paulista - Consulente) na Nota Fiscal que acobertou a remessa original, não corresponderá a uma devolução de mercadoria, nos termos da legislação tributária paulista vigente.
9. Assim, eventual encerramento das atividades da filial destinatária original das mercadorias (filial paulista - Consulente) impedirá a emissão do correspondente documento fiscal que acobertará a referida devolução de mercadorias e, consequentemente, de observar o regular procedimento descrito no item 7 acima. Diante disso, em vista da baixa da filial paulista, por não se tratar de efetiva devolução de mercadoria nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, na remessa a ser efetuada pela matriz fluminense da Consulente (quem se encontra na posse da mercadoria) para o fornecedor situado em território paulista, sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interestadual com a mercadoria envolvida.
10. Nestes termos, considera-se respondida a indagação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.