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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 26533 DE 27/10/2022 - SP

Estadual - Publicado em 31 out 2022

ICMS – Remessa de matéria-prima ou produto em processo de produção para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, localizado em São Paulo, com posterior retorno do produto semiacabado à filial mineira. I. A remessa, por estabelecimento filial mineiro, de matéria-prima para industrialização em estabelecimento matriz, localizado em São Paulo, bem como o retorno do produto semiacabado à filial mineira, configuram transferências entre matriz e filial. II. As operações de remessa e retorno, realizadas a título de transferência, devem ser regularmente tributadas, utilizando a base de cálculo definida no artigo 13, §4º da Lei Complementar 87/1996. III. Na Nota Fiscal de remessa de matéria-prima ou produto em processo de produção da filial mineira, para a matriz paulista, deve ser utilizado o CFOP 6.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento), enquanto o produto semiacabado deve ser transferido à filial mineira com Nota Fiscal indicando o CFOP 6.151. IV. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entendem-se tributadas as operações de transferência, bem como permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Resposta à Consulta nº 26480 DE 26/10/2022 - SP

Estadual - Publicado em 27 out 2022

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros – Subcontratação – Pagamento – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e-OS). I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não o fazer, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000. II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000. III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, de forma geral, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação. IV. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT-01/2017).

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