Resposta à Consulta nº 26096 DE 27/10/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2022

ICMS - Crédito de combustível utilizado no acionamento de gerador por comerciante varejista (supermercado) – DN CAT 01/2007. I. O ICMS relativo a combustível utilizado para acionamento de gerador de energia elétrica poderá ser apropriado como crédito na proporção da energia elétrica consumida nas atividades tratadas no item 4 da DN CAT 01/2007.

ICMS - Crédito de combustível utilizado no acionamento de gerador por comerciante varejista (supermercado) – DN CAT 01/2007.

I. O ICMS relativo a combustível utilizado para acionamento de gerador de energia elétrica poderá ser apropriado como crédito na proporção da energia elétrica consumida nas atividades tratadas no item 4 da DN CAT 01/2007.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE (47.11-3/02), informa que tem um gerador de energia em sua loja, que utiliza óleo diesel e que é acionado em determinado horário do dia, sendo que a energia gerada é utilizada em todos os setores da loja.

2. Afirma que o combustível empregado no acionamento, entre outros, de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados nas áreas onde se desenvolvem os processos de industrialização ou comercialização do estabelecimento, dos quais resultem saídas tributadas, ensejará ao contribuinte o direito ao aproveitamento do crédito, conforme se observa no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001.

3. Afirma, ainda, que para aproveitamento do crédito do ICMS sobre a energia elétrica é necessária a apresentação de laudo técnico e pergunta se em relação ao crédito do imposto incidente na aquisição do combustível, utilizado no abastecimento do gerador de energia, também é necessário o levantamento e apresentação de laudo técnico.

Interpretação

4. O tema objeto de questionamento foi tratado de forma indireta na Decisão Normativa CAT 01, de 08/03/2007, cuja leitura recomendamos, disponível no site dessa Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), e que trata do direito ao crédito do valor do ICMS que onera as aquisições de energia elétrica por contribuinte que tem por atividade o comércio de produtos em atacado ou varejo (supermercado) e que, conforme relato nela constante, a utiliza nos setores industriais que possui dentro do seu estabelecimento, tais como padaria, confeitaria, “rotisserie” e açougue, onde é realizado o corte dos frios e carnes para posterior acondicionamento em embalagens com a marca do contribuinte, bem como para iluminação de ambientes de comercialização e estoques e nas máquinas e aparelhos que armazenam suas mercadorias.

5. Para melhor entendimento transcrevemos apenas os itens 4 e 6 da DN CAT 01/2007, relativos às conclusões:

“(...)

4. Considerando, então, que apenas confere direito de crédito de ICMS a energia elétrica despendida em operações de efetiva industrialização promovidas pela consulente, analisemos cada item questionado:

- panificação e confeitaria: entendidos como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, o crédito pode ser admitido;

- açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz este requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;

- “rotisserie”: abstemo-nos de manifestação sobre essa atividade específica porque não temos um detalhamento do processo e, sendo assim, a consulente pode retornar com nova petição de consulta sobre este item, pormenorizando os procedimentos realizados;

- iluminação: apenas admite-se o crédito de ICMS da energia elétrica despendida na área onde se realiza o processo de industrialização;

- refrigeração: admite-se o crédito de ICMS pela energia elétrica consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado; uma vez que o produto estiver pronto, não há que se falar mais em industrialização e sua conservação em geladeiras é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito.

(...)

6. Para a correta mensuração da energia elétrica consumida apenas no setor fabril, a Consulente deverá estabelecer um rateio, da forma prevista na Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cuja leitura recomendamos, ressaltando que a comprovação do rateio é de responsabilidade da consulente.” (...)”

6. Do mesmo modo, o ICMS que onera a aquisição do combustível a ser utilizado para acionar um gerador de energia elétrica poderá ser apropriado como crédito na proporção da energia elétrica consumida nas atividades tratadas no item 4 da DN CAT 01/2007.

6.1 A conclusão não poderia ser diferente, já que a função do gerador é suprir as falhas da rede elétrica, sendo acionado para manter o suprimento de energia elétrica no estabelecimento quando ocorrerem falhas na rede de distribuição que acarretem interrupção do fornecimento, de maneira que tanto o crédito decorrente da aquisição de energia elétrica por estabelecimento que tem por atividade o comércio de produtos em atacado ou varejo (supermercado), quanto o crédito de combustível adquirido para utilização na situação sob análise devem ser tratados igualmente.

7. Em relação à necessidade de laudo técnico como forma de rateio do consumo de energia elétrica, há disposição expressa no item “V” da Decisão Normativa CAT 1/2001, cuja leitura recomendamos.

8. Cabe registrar, por fim, que o direito ao crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da DN CAT 01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.