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Resposta à Consulta nº 26365 DE 24/10/2022 - SP

Estadual - Publicado em 25 out 2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Embalagens remetidas por fornecedor paulista, diretamente para o industrializador de outro Estado, a pedido do autor paulista da encomenda. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000. III. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa das embalagens adquiridas pelo encomendante diretamente ao industrializador. IV. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda. V. Na entrada no território deste Estado, de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-W do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT-68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário tem a obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-W, inciso II, do RICMS/2000).

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