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Resposta à Consulta nº 26584 DE 17/11/2022 - SP

Estadual - Publicado em 18 nov 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Brindes – Entrega a consumidor final em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Documentos fiscais. I. As medalhas, troféus, sacolas ecobag e canecas adquiridos pela Consulente para distribuição em evento podem ser caracterizados como brindes na medida em que: (i) não constituem objeto normal da atividade do contribuinte; e (ii) são adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, ainda que no âmbito da realização de um evento com inscrição onerosa. II. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000). III. Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte para a distribuição em eventos, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.910. Na entrega ao consumidor ou ao usuário final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal.

Resposta à Consulta nº 26594 DE 11/11/2022 - SP

Estadual - Publicado em 17 nov 2022

ICMS - Operação societária - Transferência de titularidade de estabelecimento - Transferência integral dos estabelecimentos - Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido pela sucessora. I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, bens, etc., demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

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