Resposta à Consulta nº 25883 DE 16/11/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2022
ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tais como, emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias, que praticar sem finalidade comercial, ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS. III. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.
ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tais como, emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias, que praticar sem finalidade comercial, ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS.
III. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.
Relato
1. A Consulente, associação privada que se dedica à atividade de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 94.30-8/00), realiza consulta em nome de seu estabelecimento filial, localizado no município de Piracicaba, que promove o atendimento hospitalar e ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos e exames complementares (CNAEs 86.10-1/01, 86.10-1/02, 86.30-5/01, 86.30-5/02 e 86.40-2/02), com o fim de esclarecer dúvidas quanto à necessidade do cumprimento de obrigações acessórias em geral, além da necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas em aquisições interestaduais, decorrente da obrigatoriedade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, por força do artigo 426 do RICMS/2000.
2. Informa que sua filial, para realização das atividades que lhe são próprias, adquire energia elétrica para consumo em Ambiente de Contratação Livre – ACL de fornecedor estabelecido em outra Unidade Federada, razão pela qual teve que se inscrever no CADESP.
3. Menciona que os artigos 16 e seguintes da Portaria SRE nº 14/2022, ao criarem o Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto devido na condição de contribuinte, quando tal condição decorra exclusivamente das operações interestaduais com energia elétrica de que trata o artigo 425-D do RICMS/2000, dispensa o contribuinte apenas da entrega da GIA e SPED Fiscal, não afastando o cumprimento de outras obrigações às quais não estaria obrigada caso não fosse considerada contribuinte do ICMS.
4. Diante do exposto, a Consulente indaga se os seus demais estabelecimentos devem se inscrever no CADESP, caso sua filial efetue sua inscrição, por força do artigo 426 do RICMS/2000, em razão de adquirir energia elétrica em ACL de contribuinte localizado em outra Unidade Federada, e, ainda, se esta inscrição a torna contribuinte do ICMS para todos os fins, em especial para:
4.1. realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto nos Artigo 117 do RICMS/2000;
4.2. promover compras de medicamentos e outros produtos utilizados na prestação de serviços hospitalares; e
4.3. passar a emitir Notas Fiscais nas saídas que promover sem a finalidade comercial.
Interpretação
5. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10, do mesmo regulamento, introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas, ainda, a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
6. A distinção é relevante, porque as pessoas enquadradas no conceito estrito de contribuinte do imposto assim o são para todos os efeitos da legislação tributária, ficando sujeitas a obrigações tributárias, principais e acessórias, dentre as quais a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. No caso consultado, a filial da Consulente se caracteriza como contribuinte eventual do imposto, pelo fato de adquirir energia elétrica em operação interestadual, independentemente de ser com habitualidade, estando sujeita à inscrição no CADESP por força do artigo 426 do RICMS/2000, porém, sem realizar com habitualidade operações relativas à circulação de outras mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
7. A esse respeito, importa salientar que, conforme já assinalado em diversas oportunidades por este órgão consultivo em situações que não envolviam aquisição interestadual de energia elétrica, a mera inscrição estadual não atesta (ou implica) a condição de contribuinte do ICMS. Todavia, enquanto permanecer inscrito, o contribuinte obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá observar todas as obrigações tributárias pertinentes, conforme se extrai dos artigos 22 e 498, § 1º do RICMS/2000 c/c o artigo 69 da Lei 6.374/1989 (por exemplo: GIA e SPED Fiscal).
8. No presente caso, o artigo 426 do RICMS atribui, ao destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D do mesmo Regulamento, a condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação, obrigando este destinatário a inscrever todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista e a cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável, sem se referir à legislação específica.
8.1 O referido artigo 426 do RICMS, em seu § 3º, autoriza a Secretaria da Fazenda e Planejamento estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D. Nesse ponto, o artigo 17 da Portaria SRE nº 14/2022 limitou-se a dispensar, aos contribuintes que aderirem ao Regime Tributário Simplificado nos termos do artigo 16 da mesma Portaria, a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS e a adoção da Escrituração Fiscal Digital de que trata o artigo 250-A do RICMS.
9. Com base no exposto, muito embora o artigo 426 do RICMS tenha inovado ao obrigar destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável, este órgão consultivo entende que essas obrigações tributárias que devem ser cumpridas são apenas as obrigações tributárias principal e acessórias relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuinte eventual.
10. Dessa forma, em relação aos questionamentos da Consulente, informa-se que, ainda que o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual (filial da Consulente) esteja na condição de contribuinte eventual do ICMS e obrigado a inscrever todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não será considerado contribuinte do ICMS para atividades ou operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente decorrentes de aquisição de energia elétrica, inclusive no que diz respeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias.
10.1. Assim, especificamente em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas (subitem 4.1 acima), assumindo a premissa de que estejam corretas as informações trazidas pela Consulente a respeito das atividades de sua filial, as remessas interestaduais de mercadorias destinadas ao referido estabelecimento deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do imposto que couber ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.
10.2. No que diz respeito às questões apresentadas nos subitens 4.2 e 4.3 desta resposta, a filial da Consulente está dispensada da emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias que praticar sem finalidade comercial ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS, além de outras obrigações tributárias principal e acessórias não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
10.2.1. Ressalte-se, por oportuno, em razão do caráter amplo das questões apresentadas nos referidos subitens 4.2 e 4.3, bem como a falta de detalhes das operações a serem praticadas nestes casos, que os esclarecimentos aqui apresentados foram dados em tese e sem considerar eventuais características específicas destas operações que possam modificar tais conclusões.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.