Resposta à Consulta nº 26045 DE 17/11/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 2022

ICMS – Venda interestadual de vidro blindado a consumidor final não contribuinte com entrega em assistência técnica estabelecida em Estado diverso - Contribuinte substituído. I. Por ocasião da saída do vidro, o contribuinte substituído deverá realizar um novo recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) para o Estado destinatário. II. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado quando promover a saída interestadual da mercadoria, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018 III. Na Nota Fiscal de venda do produto, devem ser consignados o CFOP 6.108 e o CST 00, no caso de a mercadoria ser normalmente tributada e ser indicado como local de entrega o endereço da assistência técnica.

ICMS – Venda interestadual de vidro blindado a consumidor final não contribuinte com entrega em assistência técnica estabelecida em Estado diverso - Contribuinte substituído.

I. Por ocasião da saída do vidro, o contribuinte substituído deverá realizar um novo recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) para o Estado destinatário.

II. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado quando promover a saída interestadual da mercadoria, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018

III. Na Nota Fiscal de venda do produto, devem ser consignados o CFOP 6.108 e o CST 00, no caso de a mercadoria ser normalmente tributada e ser indicado como local de entrega o endereço da assistência técnica

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a prestação de “serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” (código 45.20-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), e como secundária, entre outras, o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (código 45.30-7/03 da CNAE), relata que comercializa produtos de blindagem, sendo um deles, o vidro classificado no código 8708.2999 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que um cliente domiciliado em Minas Gerais realizou uma viagem ao Rio Grande do Sul na qual um dos vidros blindados apresentou uma avaria. Por essa razão, buscou uma assistência técnica inscrita e estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul.

3. Expõe que o cliente mineiro comprou um vidro novo da Consulente e pediu que fosse entregue no endereço da assistência técnica localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Explica que emitirá Nota Fiscal de venda do vidro a favor do cliente mineiro, mas entende que não há previsão legal para realizar a entrega em endereço diverso.

4. Levando em consideração que a Consulente é contribuinte substituído e que já houve recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) na aquisição do produto dentro do Estado de São Paulo, indaga qual tratamento fiscal deverá ser adotado para envio dessa mercadoria à assistência técnica localizada no Estado do Rio Grande do Sul, em endereço distinto do domicílio do adquirente do vidro. Questiona qual CFOP e CST devem ser utilizados e se haverá tributação de ICMS próprio e de ICMS-ST nestas operações.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista o relato da Consulente, registre-se que esta resposta assumirá como premissa que o vidro danificado será substituído por um novo, comprado pelo cliente mineiro para ser instalado em seu veículo por assistência técnica localizada no Estado do Rio Grande do Sul, e não em razão de troca em virtude de garantia.

6. Também serão assumidos os pressupostos de que a empresa de assistência técnica responsável pela instalação não fabrica ou comercializa produtos idênticos ou similares àquele objeto da operação em tela, de que a Consulente não se responsabiliza pelos custos de instalação e de que o cliente mineiro não é contribuinte do ICMS.

7. Caso esses pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

8. De início, é necessário esclarecer que esta Consultoria Tributária já se manifestou anteriormente no sentido de que é possível que a entrega de mercadoria seja efetuada em estabelecimento de assistência técnica, mesmo quando esta seja inscrita como contribuinte, desde que atendidos os pressupostos indicados no item 6. Isso porque o local escolhido para a entrega da mercadoria, diverso do domicílio do adquirente, representa o local em que se encontra o consumidor final, ou seja, o local em que a mercadoria é efetivamente consumida/utilizada. Com efeito, o destino final da mercadoria continuará sendo o seu real adquirente, devendo apenas ocorrer a remessa ao estabelecimento da empresa de assistência técnica para que seja concluída a contratação com esta realizada, qual seja, a instalação do vidro no veículo do adquirente.

8.1. Em conclusão, a entrega do vidro vendido pela Consulente poderá ser realizada para o adquirente no estabelecimento da empresa de assistência técnica gaúcha. Anote-se que, nos termos do §10 do artigo 37 do RICMS/2000, o ICMS devido ao Estado de São Paulo será calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, que é o valor total da operação, incluindo o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria (cálculo “por dentro” considerando a alíquota interna prevista no Estado de destino para a operação).

9. Isso posto, registre-se que, com o advento da Lei Complementar 190/2021, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.

9.1. Dessa forma, no caso em análise, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Rio Grande do Sul.

10. Assim, na Nota Fiscal de venda do produto, devem ser consignados o CFOP 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CST 00 (“tributada integralmente”), no caso de a mercadoria ser normalmente tributada, e ser indicado como local de entrega o endereço da assistência técnica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul.

10.1. Cumpre destacar que a Consulente, contribuinte substituída, por ocasião da saída do vidro, deverá realizar um novo recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) para o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.

10.2. A Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado quando promover a saída interestadual da mercadoria, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.