Resposta à Consulta nº 25909 DE 10/10/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2022

ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Revenda de mercadoria – Receita Bruta. I. No caso de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, a base de cálculo a ser utilizada na determinação do valor do imposto é a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou recebida, no Regime de Caixa.

ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Revenda de mercadoria – Receita Bruta.

I. No caso de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, a base de cálculo a ser utilizada na determinação do valor do imposto é a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou recebida, no Regime de Caixa.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é optante pelo Simples Nacional, exerce atividade principal enquadrada na CNAE 46.71-1/00 (“comércio atacadista de madeira e produtos derivados”) e as atividades secundárias, dentre outras, de “instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material” (CNAE -43.30-4/02) e de “comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria” (CNAE 46.49-4/04).

2. Reproduz os §§ 8º e 9º do artigo 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140/2018, cita a Solução de Consulta nº 12 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017, o artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 e os artigos 258,259 e 286 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

3. Entende que, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, a receita de venda deve ser reconhecida no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.

4. Relata que realiza operação de venda para entrega futura emitindo Nota Fiscal indicando os Códigos Fiscal de Operações e de Serviços (CFOP) 5.922 e 6.922 – “lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”, sem a existência de mercadoria em seu estoque.

5. Isso posto, indaga se pode tributar a citada operação por ocasião da entrega da mercadoria, considerando o disposto na Solução nº 12 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017.

Interpretação

6. Inicialmente, a presente resposta adota a premissa de que a emissão da nota fiscal de simples faturamento e a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente ocorrerão no mesmo ano-calendário (2022).

7. Posto isso, cabe reproduzir os artigos 16 e 19 da Resolução 140/2018 do CGSN:

“Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

(...)”

“Art. 19. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta a que se refere o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

(...)

Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)”

8. Verifica-se que o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as ME e as EPP podem optar pelo Regime de Competência ou pelo Regime de Caixa, que servirão para determinar a base de cálculo para apuração do imposto devido no mês.

8.1. A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que se refere, conforme disposto no § 1º. Assim, quando o contribuinte ME ou EPP opta pelo regime de caixa, esse será aplicável para o todo o exercício.

8.2. O parágrafo único do artigo 19 estabelece que a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota, enquanto a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

9. Assim, por todo o exposto, sendo facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a adoção dos regimes de caixa ou de competência, a Consulente pode tributar a citada operação por ocasião da entrega da mercadoria.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.