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Resposta à Consulta nº 25662 DE 06/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Resposta à Consulta nº 25661 DE 06/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 7 jun 2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito. I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Resposta à Consulta nº 25470 DE 09/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 10 jun 2022

ICMS – Importação – Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT-108/2013) - Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda com crédito acumulado. I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi concedido regime especial relativo à suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, nos termos da Portaria CAT-108/2013, aproveite, simultaneamente, da disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010. II. O imposto devido na importação de mercadoria para revenda, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, pode ser compensado com crédito acumulado do ICMS, mediante “regime especial”, que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da Portaria CAT-24/2020. III. O beneficiário do regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 deve observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, devendo, em caso de dúvidas operacionais ou procedimentais, dirigir-se à autoridade que o concedeu.

Resposta à Consulta nº 25392 DE 09/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 13 jun 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de a fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito, pelo adquirente, do imposto destacado em Nota Fiscal, na situação em que a energia elétrica em questão seja integralmente consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. O destinatário paulista que esteja conectado à rede básica de transmissão, que adquirir energia elétrica em ACL de alienante situado em território paulista, para consumo em seu estabelecimento e que não seja objeto de operação subsequente, deverá incluir os valores dos encargos de conexão e de uso de tal rede básica, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, na base de cálculo do ICMS destacado na NF-e prevista no artigo 15, inciso I, alínea “b” da Portaria SRE 14/2022, na condição de responsável, a ele atribuída em razão do artigo 425-C do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS 117/04. IV. De outro modo, caso o destinatário paulista esteja conectado à rede de distribuição, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos de conexão e uso da rede caberá à distribuidora, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-B do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 25650 DE 10/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 13 jun 2022

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de estabelecimento temporariamente inativo para outro estabelecimento do mesmo titular ativo. I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. II. Ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição, ou autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. III. A apropriação de crédito acumulado gerado só será admitida se o estabelecimento estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido (artigo 72-B, inciso V, do RICMS/2000). IV. A transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento de mesma titularidade deve obedecer às exigências do artigo 20 da Portaria CAT 26/2010, entre as quais, que a conta corrente, a que se refere o artigo 4º da referida Portaria, do detentor do crédito esteja na situação ativa e com saldo suficiente. VI. Se a inscrição estadual do estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver enquadrada como suspensa ou inapta, a conta corrente do crédito acumulado será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, até que seja regularizada a situação. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento a conta corrente do crédito acumulado será encerrada.

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