Resposta à Consulta nº 25723 DE 10/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2022
ICMS - Serviço de transporte – Crédito outorgado - Formalização da opção. I.O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará a opção pelo crédito outorgadoem termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, não havendo previsão legal para solicitação de formalização do deferimento pelo Fisco. II.Não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado, sendo que o referido termoproduzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
ICMS - Serviço de transporte – Crédito outorgado - Formalização da opção.
I.O contribuinte, prestador de serviço de transporte, declarará a opção pelo crédito outorgadoem termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, não havendo previsão legal para solicitação de formalização do deferimento pelo Fisco.
II.Não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado, sendo que o referido termoproduzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), e como atividade secundária, dentre outras, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), cita trechos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
2. Relata que, no seu entendimento,a opção pelo crédito outorgado, bem como a sua renúncia, podem ocorrer em qualquer mês do ano e que ambos produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
3. Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
3.1 Se há uma data limite para adesão ao crédito outorgado.
3.2 Se há necessidade de apresentar o termo lavrado no posto fiscal de jurisdição para fins de deferimento/indeferimento.
Interpretação
4.Por oportuno, transcrevemos parte doartigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de questionamento da Consulente.
“Artigo 11(TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
(..)”
5. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se, no que concerne a formalização da opção pelo crédito outorgado de 20%do valor do imposto devido, basta que o contribuinte indique a opção em termo lavrado no livro Registro deUtilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, observado o artigo 220 do RICMS/SP, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não havendo previsão para apresentar o termo lavrado no posto fiscal de jurisdição para formalização do deferimento.
6. Adicionalmente, esclarecemos que não há uma data limite para adesão ao crédito outorgado.
7. Lembramos que a opção é válida em todo território nacional, para todos os seus estabelecimentos, e que, ocorrendo a escolha pelo crédito outorgado, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de transporte, dentre eles aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, aquisição de bens do ativo permanente etc.
8. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.