Resposta à Consulta nº 25392 DE 09/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de a fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito, pelo adquirente, do imposto destacado em Nota Fiscal, na situação em que a energia elétrica em questão seja integralmente consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. O destinatário paulista que esteja conectado à rede básica de transmissão, que adquirir energia elétrica em ACL de alienante situado em território paulista, para consumo em seu estabelecimento e que não seja objeto de operação subsequente, deverá incluir os valores dos encargos de conexão e de uso de tal rede básica, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, na base de cálculo do ICMS destacado na NF-e prevista no artigo 15, inciso I, alínea “b” da Portaria SRE 14/2022, na condição de responsável, a ele atribuída em razão do artigo 425-C do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS 117/04. IV. De outro modo, caso o destinatário paulista esteja conectado à rede de distribuição, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos de conexão e uso da rede caberá à distribuidora, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-B do RICMS/2000.

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.

I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.

II. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de a fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito, pelo adquirente, do imposto destacado em Nota Fiscal, na situação em que a energia elétrica em questão seja integralmente consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

III. O destinatário paulista que esteja conectado à rede básica de transmissão, que adquirir energia elétrica em ACL de alienante situado em território paulista, para consumo em seu estabelecimento e que não seja objeto de operação subsequente, deverá incluir os valores dos encargos de conexão e de uso de tal rede básica, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, na base de cálculo do ICMS destacado na NF-e prevista no artigo 15, inciso I, alínea “b” da Portaria SRE 14/2022, na condição de responsável, a ele atribuída em razão do artigo 425-C do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS 117/04.

IV. De outro modo, caso o destinatário paulista esteja conectado à rede de distribuição, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos de conexão e uso da rede caberá à distribuidora, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-B do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade econômica de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 29.49-2/99), informa que seu estabelecimento situado em território paulista efetua aquisição de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL para consumo em seu processo produtivo.

2. Aponta a Resposta à Consulta Tributária nº 21585/2020, respondida por este órgão consultivo à própria Consulente, mencionando que, com base na situação fática ali tratada, compreendeu que nas aquisições de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de empresa geradora de energia elétrica situada em outra Unidade Federada, o alienante deveria se cadastrar como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, conforme Portarias CAT 97/2009 e 61/2010, vigentes à época.

3. Menciona a recém publicada Portaria SRE 14, de 11/03/2022, entendendo que na aquisição de energia elétrica, em ACL, de alienante situado em outro Estado, este deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em razão da operação de venda, e a Consulente também deverá emitir uma NF-e de entrada, sob o CFOP 1.252, com destaque do ICMS, conforme artigo 15, inciso I, alínea “a” e inciso II, da referida Portaria.

4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. Para a referida NF-e emitida na entrada da energia elétrica em seu estabelecimento, a Consulente poderá creditar-se do imposto destacado, uma vez que o consumo se dará em seu processo produtivo (industrialização)? O pagamento do ICMS em questão deve ser feito por meio do DARE-SP, sob o código de receita 115-x?

4.2. Nas aquisições de energia elétrica em ACL de alienante localizado em território paulista, cuja NF-e emitida pelo vendedor tenha o destaque do ICMS (artigo 14, inciso I, da Portaria SRE 14/2022), é possível o creditamento do valor destacado, uma vez que a energia será consumida em seu processo produtivo?

4.3. Está correta a interpretação de que o previsto no artigo 15, inciso I, alínea “b”, da Portaria SRE 14/2022 não se aplica à Consulente, em razão de a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ser atribuída à empresa distribuidora?

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a interpretação manifestada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária nº 21585/2020 baseou-se na legislação vigente à época, a citar, Portarias CAT 97/2009 e 61/2010, atualmente revogadas com a publicação da Portaria SRE 14/2022, e artigo 425 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, cuja redação atual foi dada pelo Decreto nº 66.373/2021, todos eles com efeitos a partir de 01/04/2022.

6. Isso posto, importante repisar que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

7. Nesse sentido, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000.

8. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, em ACL, de alienante (gerador) situado em outro Estado, para uso em suas atividades de industrialização. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.

9. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022.

9.1. Observe-se que caso a Consulente esteja conectada à rede básica de transmissão, os valores dos encargos de conexão e de uso de tal rede básica e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS destacado na NF-e de que trata o item 9, nos termos do artigo 425-D, parágrafo único, item “2”, do RICMS/2000.

9.1.1. De outro modo, caso a Consulente esteja conectada à rede de distribuição, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos de conexão e uso da rede caberá à distribuidora, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-D do RICMS/2000.

9.2. Oportunamente, e tendo em vista parte final do questionamento constante do subitem 4.1, é importante observar que o inciso III do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022 foi publicado informando o código de receita 115-01. Vale destacar, no entanto, que o código de receita correto a ser considerado no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP para recolhimento do imposto devido na referida operação de aquisição interestadual de energia elétrica é o 115-6, conforme Anexo Único da Portaria CAT-125/2011.

9.2.1. Destaque-se, porém, que, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, caso a Consulente seja contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS.

9.3. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 9 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, poderá apropriar o crédito do imposto destacado na referida NF-e, considerando que a energia elétrica em questão está sendo integralmente consumida em suas atividades de industrialização.

10. Por outro lado, caso a Consulente adquira energia elétrica em ACL de alienante localizado em território paulista, de acordo com o artigo 425-B do RICMS/2000, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do mesmo Regulamento ficará atribuída ao alienante paulista que praticar a operação que destinar energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário (Consulente). Na mesma linha tratada no subitem 9.3 precedente, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá apropriar o crédito do imposto destacado na referida NF-e, emitida pelo remetente nos termos previstos na legislação, já que essa energia elétrica está sendo consumida integralmente em suas atividades de industrialização.

11. Relativamente ao questionamento do subitem 4.3, importante esclarecer que o disposto no artigo 15, inciso I, alínea “b”, da Portaria SRE 14/2022 decorre do disposto no artigo 425-C do RICMS/2000 (com fundamento no Convênio ICMS 117/2004) e diz respeito à situação em que o destinatário da energia elétrica esteja conectado à rede básica de transmissão e adquira a energia elétrica de alienante situado em território paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.